Vitor Carvalho Dos Santos
Vitor Carvalho Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 470107
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Carvalho Dos Santos possui 36 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRF3, STJ
Nome:
VITOR CARVALHO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
APELAçãO CRIMINAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2221152-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: L. M. da S. - Impetrante: V. C. dos S. - Vistos. O advogado Vitor Carvalho dos Santos impetra habeas corpus sem pedido liminar em favor de L.M.S., sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste, Dra. Elizabeth Shalders de Oliveira Roxo, nos autos de nº 1501063-65.2025.8.26.0533. Aduz, em síntese, que o paciente foi preso em 11 de julho de 2025 pela suposta prática dos crimes de ameaça majorada e descumprimento de medidas protetivas de urgência, eis que teria proferido, em via pública e diante de guardas civis municipais, as palavras Eu sou homem e vou te matar para honrar meu nome dirigidas a sua companheira, sendo a prisão convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia. Sustenta que a ofendida possui medida protetiva de urgência deferida nos autos de nº 1503541-80.2024.8.26.0533 determinando o afastamento do paciente de sua residência; no entanto, não há nos autos a demonstração formal de sua ciência das medidas impostas, o que afasta o dolo específico necessário para a caracterização do crime previsto na Lei nº 11.340/06. Informa que o paciente é primário e de bons antecedentes, possuindo residência fixa, ocupação lícita e filho menor que depende de seu sustento. Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva padece de vício insanável por ausência de fundamentação concreta e idônea, tendo o d. Juízo impetrado se limitado a invocar a garantia da ordem pública de forma genérica e abstrata, sem indicar elementos fáticos concretos extraídos do caso em tela que justificassem a necessidade da medida extrema. Ademais, aduz que em momento algum a decisão demonstra o risco concreto que a liberdade do paciente representa para a ordem pública, para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal, sendo que a mera gravidade abstrata dos delitos é insuficiente para justificar a segregação cautelar. Entende que a manutenção da prisão nos atuais termos representa grave ofensa ao direito fundamental à liberdade e ao princípio da presunção de inocência. Alega que o crime de ameaça não ostenta gravidade suficiente para ensejar o encarceramento ante a quantidade de pena cominada em lei, mesmo diante da majorante prevista no § 1º do artigo 147 do Código Penal (1 a 6 meses de detenção, aplicada em dobro), de forma que não está preenchido o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, sendo a conduta apurada Diferente dos graves casos de violência doméstica e familiar contra a mulher vítima de lesões, estupro, feminicídios e outros delitos de gravidade exacerbada e que por vezes remontam longo histórico de agressões sucessiva que justificam a prisão preventiva (sic). Aponta que o Supremo Tribunal Federal entendeu, recentemente, que a prisão preventiva é incompatível com qualquer fixação de regime distinta do fechado (HC nº 182.584/SP, Relatora Minª. Rosa Weber, julgado em 28/10/2020), de forma que a segregação cautelar carece de homogeneidade, uma vez que o paciente, mesmo que eventualmente condenado, não cumprirá pena no regime mais gravoso. Assim sendo, considera plenamente cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da extrema previstas no artigo 319, II e III, do Código de Processo Penal, compatíveis com as medidas protetivas de urgência dispostas no artigo 22, II e III, da Lei nº 11.340/06. Nesses termos, o paciente se compromete, ainda, a comparecer periodicamente em juízo, não lhe sendo possível ausentar-se da comarca durante o curso do processo devido a seu vínculo de trabalho formal, podendo, ainda, permanecer recolhido a seu domicílio no período noturno e dias de folga. Tampouco apresenta óbice ao uso de tornozeleira eletrônica, se assim parecer adequado. Requer a revogação da prisão preventiva, concedendo-se a liberdade provisória ao paciente com a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (1/8). É o relatório. Não há liminar a ser apreciada. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Cecília Leone - Advs: Vitor Carvalho dos Santos (OAB: 470107/SP) (Convênio A.J/OAB) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2221152-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: L. M. da S. - Impetrante: V. C. dos S. - Vistos. O advogado Vitor Carvalho dos Santos impetra habeas corpus sem pedido liminar em favor de L.M.S., sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste, Dra. Elizabeth Shalders de Oliveira Roxo, nos autos de nº 1501063-65.2025.8.26.0533. Aduz, em síntese, que o paciente foi preso em 11 de julho de 2025 pela suposta prática dos crimes de ameaça majorada e descumprimento de medidas protetivas de urgência, eis que teria proferido, em via pública e diante de guardas civis municipais, as palavras Eu sou homem e vou te matar para honrar meu nome dirigidas a sua companheira, sendo a prisão convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia. Sustenta que a ofendida possui medida protetiva de urgência deferida nos autos de nº 1503541-80.2024.8.26.0533 determinando o afastamento do paciente de sua residência; no entanto, não há nos autos a demonstração formal de sua ciência das medidas impostas, o que afasta o dolo específico necessário para a caracterização do crime previsto na Lei nº 11.340/06. Informa que o paciente é primário e de bons antecedentes, possuindo residência fixa, ocupação lícita e filho menor que depende de seu sustento. Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva padece de vício insanável por ausência de fundamentação concreta e idônea, tendo o d. Juízo impetrado se limitado a invocar a garantia da ordem pública de forma genérica e abstrata, sem indicar elementos fáticos concretos extraídos do caso em tela que justificassem a necessidade da medida extrema. Ademais, aduz que em momento algum a decisão demonstra o risco concreto que a liberdade do paciente representa para a ordem pública, para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal, sendo que a mera gravidade abstrata dos delitos é insuficiente para justificar a segregação cautelar. Entende que a manutenção da prisão nos atuais termos representa grave ofensa ao direito fundamental à liberdade e ao princípio da presunção de inocência. Alega que o crime de ameaça não ostenta gravidade suficiente para ensejar o encarceramento ante a quantidade de pena cominada em lei, mesmo diante da majorante prevista no § 1º do artigo 147 do Código Penal (1 a 6 meses de detenção, aplicada em dobro), de forma que não está preenchido o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, sendo a conduta apurada Diferente dos graves casos de violência doméstica e familiar contra a mulher vítima de lesões, estupro, feminicídios e outros delitos de gravidade exacerbada e que por vezes remontam longo histórico de agressões sucessiva que justificam a prisão preventiva (sic). Aponta que o Supremo Tribunal Federal entendeu, recentemente, que a prisão preventiva é incompatível com qualquer fixação de regime distinta do fechado (HC nº 182.584/SP, Relatora Minª. Rosa Weber, julgado em 28/10/2020), de forma que a segregação cautelar carece de homogeneidade, uma vez que o paciente, mesmo que eventualmente condenado, não cumprirá pena no regime mais gravoso. Assim sendo, considera plenamente cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da extrema previstas no artigo 319, II e III, do Código de Processo Penal, compatíveis com as medidas protetivas de urgência dispostas no artigo 22, II e III, da Lei nº 11.340/06. Nesses termos, o paciente se compromete, ainda, a comparecer periodicamente em juízo, não lhe sendo possível ausentar-se da comarca durante o curso do processo devido a seu vínculo de trabalho formal, podendo, ainda, permanecer recolhido a seu domicílio no período noturno e dias de folga. Tampouco apresenta óbice ao uso de tornozeleira eletrônica, se assim parecer adequado. Requer a revogação da prisão preventiva, concedendo-se a liberdade provisória ao paciente com a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (1/8). É o relatório. Não há liminar a ser apreciada. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Cecília Leone - Advs: Vitor Carvalho dos Santos (OAB: 470107/SP) (Convênio A.J/OAB) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2221152-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: L. M. da S. - Impetrante: V. C. dos S. - Vistos. O advogado Vitor Carvalho dos Santos impetra habeas corpus sem pedido liminar em favor de L.M.S., sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste, Dra. Elizabeth Shalders de Oliveira Roxo, nos autos de nº 1501063-65.2025.8.26.0533. Aduz, em síntese, que o paciente foi preso em 11 de julho de 2025 pela suposta prática dos crimes de ameaça majorada e descumprimento de medidas protetivas de urgência, eis que teria proferido, em via pública e diante de guardas civis municipais, as palavras Eu sou homem e vou te matar para honrar meu nome dirigidas a sua companheira, sendo a prisão convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia. Sustenta que a ofendida possui medida protetiva de urgência deferida nos autos de nº 1503541-80.2024.8.26.0533 determinando o afastamento do paciente de sua residência; no entanto, não há nos autos a demonstração formal de sua ciência das medidas impostas, o que afasta o dolo específico necessário para a caracterização do crime previsto na Lei nº 11.340/06. Informa que o paciente é primário e de bons antecedentes, possuindo residência fixa, ocupação lícita e filho menor que depende de seu sustento. Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva padece de vício insanável por ausência de fundamentação concreta e idônea, tendo o d. Juízo impetrado se limitado a invocar a garantia da ordem pública de forma genérica e abstrata, sem indicar elementos fáticos concretos extraídos do caso em tela que justificassem a necessidade da medida extrema. Ademais, aduz que em momento algum a decisão demonstra o risco concreto que a liberdade do paciente representa para a ordem pública, para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal, sendo que a mera gravidade abstrata dos delitos é insuficiente para justificar a segregação cautelar. Entende que a manutenção da prisão nos atuais termos representa grave ofensa ao direito fundamental à liberdade e ao princípio da presunção de inocência. Alega que o crime de ameaça não ostenta gravidade suficiente para ensejar o encarceramento ante a quantidade de pena cominada em lei, mesmo diante da majorante prevista no § 1º do artigo 147 do Código Penal (1 a 6 meses de detenção, aplicada em dobro), de forma que não está preenchido o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, sendo a conduta apurada Diferente dos graves casos de violência doméstica e familiar contra a mulher vítima de lesões, estupro, feminicídios e outros delitos de gravidade exacerbada e que por vezes remontam longo histórico de agressões sucessiva que justificam a prisão preventiva (sic). Aponta que o Supremo Tribunal Federal entendeu, recentemente, que a prisão preventiva é incompatível com qualquer fixação de regime distinta do fechado (HC nº 182.584/SP, Relatora Minª. Rosa Weber, julgado em 28/10/2020), de forma que a segregação cautelar carece de homogeneidade, uma vez que o paciente, mesmo que eventualmente condenado, não cumprirá pena no regime mais gravoso. Assim sendo, considera plenamente cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da extrema previstas no artigo 319, II e III, do Código de Processo Penal, compatíveis com as medidas protetivas de urgência dispostas no artigo 22, II e III, da Lei nº 11.340/06. Nesses termos, o paciente se compromete, ainda, a comparecer periodicamente em juízo, não lhe sendo possível ausentar-se da comarca durante o curso do processo devido a seu vínculo de trabalho formal, podendo, ainda, permanecer recolhido a seu domicílio no período noturno e dias de folga. Tampouco apresenta óbice ao uso de tornozeleira eletrônica, se assim parecer adequado. Requer a revogação da prisão preventiva, concedendo-se a liberdade provisória ao paciente com a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (1/8). É o relatório. Não há liminar a ser apreciada. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Cecília Leone - Advs: Vitor Carvalho dos Santos (OAB: 470107/SP) (Convênio A.J/OAB) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2221152-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: L. M. da S. - Impetrante: V. C. dos S. - Vistos. O advogado Vitor Carvalho dos Santos impetra habeas corpus sem pedido liminar em favor de L.M.S., sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste, Dra. Elizabeth Shalders de Oliveira Roxo, nos autos de nº 1501063-65.2025.8.26.0533. Aduz, em síntese, que o paciente foi preso em 11 de julho de 2025 pela suposta prática dos crimes de ameaça majorada e descumprimento de medidas protetivas de urgência, eis que teria proferido, em via pública e diante de guardas civis municipais, as palavras Eu sou homem e vou te matar para honrar meu nome dirigidas a sua companheira, sendo a prisão convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia. Sustenta que a ofendida possui medida protetiva de urgência deferida nos autos de nº 1503541-80.2024.8.26.0533 determinando o afastamento do paciente de sua residência; no entanto, não há nos autos a demonstração formal de sua ciência das medidas impostas, o que afasta o dolo específico necessário para a caracterização do crime previsto na Lei nº 11.340/06. Informa que o paciente é primário e de bons antecedentes, possuindo residência fixa, ocupação lícita e filho menor que depende de seu sustento. Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva padece de vício insanável por ausência de fundamentação concreta e idônea, tendo o d. Juízo impetrado se limitado a invocar a garantia da ordem pública de forma genérica e abstrata, sem indicar elementos fáticos concretos extraídos do caso em tela que justificassem a necessidade da medida extrema. Ademais, aduz que em momento algum a decisão demonstra o risco concreto que a liberdade do paciente representa para a ordem pública, para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal, sendo que a mera gravidade abstrata dos delitos é insuficiente para justificar a segregação cautelar. Entende que a manutenção da prisão nos atuais termos representa grave ofensa ao direito fundamental à liberdade e ao princípio da presunção de inocência. Alega que o crime de ameaça não ostenta gravidade suficiente para ensejar o encarceramento ante a quantidade de pena cominada em lei, mesmo diante da majorante prevista no § 1º do artigo 147 do Código Penal (1 a 6 meses de detenção, aplicada em dobro), de forma que não está preenchido o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, sendo a conduta apurada Diferente dos graves casos de violência doméstica e familiar contra a mulher vítima de lesões, estupro, feminicídios e outros delitos de gravidade exacerbada e que por vezes remontam longo histórico de agressões sucessiva que justificam a prisão preventiva (sic). Aponta que o Supremo Tribunal Federal entendeu, recentemente, que a prisão preventiva é incompatível com qualquer fixação de regime distinta do fechado (HC nº 182.584/SP, Relatora Minª. Rosa Weber, julgado em 28/10/2020), de forma que a segregação cautelar carece de homogeneidade, uma vez que o paciente, mesmo que eventualmente condenado, não cumprirá pena no regime mais gravoso. Assim sendo, considera plenamente cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da extrema previstas no artigo 319, II e III, do Código de Processo Penal, compatíveis com as medidas protetivas de urgência dispostas no artigo 22, II e III, da Lei nº 11.340/06. Nesses termos, o paciente se compromete, ainda, a comparecer periodicamente em juízo, não lhe sendo possível ausentar-se da comarca durante o curso do processo devido a seu vínculo de trabalho formal, podendo, ainda, permanecer recolhido a seu domicílio no período noturno e dias de folga. Tampouco apresenta óbice ao uso de tornozeleira eletrônica, se assim parecer adequado. Requer a revogação da prisão preventiva, concedendo-se a liberdade provisória ao paciente com a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (1/8). É o relatório. Não há liminar a ser apreciada. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Cecília Leone - Advs: Vitor Carvalho dos Santos (OAB: 470107/SP) (Convênio A.J/OAB) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2221152-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: L. M. da S. - Impetrante: V. C. dos S. - Vistos. O advogado Vitor Carvalho dos Santos impetra habeas corpus sem pedido liminar em favor de L.M.S., sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste, Dra. Elizabeth Shalders de Oliveira Roxo, nos autos de nº 1501063-65.2025.8.26.0533. Aduz, em síntese, que o paciente foi preso em 11 de julho de 2025 pela suposta prática dos crimes de ameaça majorada e descumprimento de medidas protetivas de urgência, eis que teria proferido, em via pública e diante de guardas civis municipais, as palavras Eu sou homem e vou te matar para honrar meu nome dirigidas a sua companheira, sendo a prisão convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia. Sustenta que a ofendida possui medida protetiva de urgência deferida nos autos de nº 1503541-80.2024.8.26.0533 determinando o afastamento do paciente de sua residência; no entanto, não há nos autos a demonstração formal de sua ciência das medidas impostas, o que afasta o dolo específico necessário para a caracterização do crime previsto na Lei nº 11.340/06. Informa que o paciente é primário e de bons antecedentes, possuindo residência fixa, ocupação lícita e filho menor que depende de seu sustento. Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva padece de vício insanável por ausência de fundamentação concreta e idônea, tendo o d. Juízo impetrado se limitado a invocar a garantia da ordem pública de forma genérica e abstrata, sem indicar elementos fáticos concretos extraídos do caso em tela que justificassem a necessidade da medida extrema. Ademais, aduz que em momento algum a decisão demonstra o risco concreto que a liberdade do paciente representa para a ordem pública, para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal, sendo que a mera gravidade abstrata dos delitos é insuficiente para justificar a segregação cautelar. Entende que a manutenção da prisão nos atuais termos representa grave ofensa ao direito fundamental à liberdade e ao princípio da presunção de inocência. Alega que o crime de ameaça não ostenta gravidade suficiente para ensejar o encarceramento ante a quantidade de pena cominada em lei, mesmo diante da majorante prevista no § 1º do artigo 147 do Código Penal (1 a 6 meses de detenção, aplicada em dobro), de forma que não está preenchido o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, sendo a conduta apurada Diferente dos graves casos de violência doméstica e familiar contra a mulher vítima de lesões, estupro, feminicídios e outros delitos de gravidade exacerbada e que por vezes remontam longo histórico de agressões sucessiva que justificam a prisão preventiva (sic). Aponta que o Supremo Tribunal Federal entendeu, recentemente, que a prisão preventiva é incompatível com qualquer fixação de regime distinta do fechado (HC nº 182.584/SP, Relatora Minª. Rosa Weber, julgado em 28/10/2020), de forma que a segregação cautelar carece de homogeneidade, uma vez que o paciente, mesmo que eventualmente condenado, não cumprirá pena no regime mais gravoso. Assim sendo, considera plenamente cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da extrema previstas no artigo 319, II e III, do Código de Processo Penal, compatíveis com as medidas protetivas de urgência dispostas no artigo 22, II e III, da Lei nº 11.340/06. Nesses termos, o paciente se compromete, ainda, a comparecer periodicamente em juízo, não lhe sendo possível ausentar-se da comarca durante o curso do processo devido a seu vínculo de trabalho formal, podendo, ainda, permanecer recolhido a seu domicílio no período noturno e dias de folga. Tampouco apresenta óbice ao uso de tornozeleira eletrônica, se assim parecer adequado. Requer a revogação da prisão preventiva, concedendo-se a liberdade provisória ao paciente com a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (1/8). É o relatório. Não há liminar a ser apreciada. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Cecília Leone - Advs: Vitor Carvalho dos Santos (OAB: 470107/SP) (Convênio A.J/OAB) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501063-65.2025.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - LEANDRO MARCOS DA SILVA - Vistos. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia, observado o disposto nos artigos 396 e 394, § 4°, do mesmo diploma legal, já que não é o caso de rejeição liminar. Cite-se o réu para apresentação de defesa escrita, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a observação de que, caso não constitua defensor, lhe será nomeado um dativo. Na oportunidade do cumprimento do mandado, deverá ser colhida manifestação do réu, caso ele pretenda que seja nomeado defensor. O mandado de citação do réu preso deverá ser cumprido no prazo de cinco dias. Em já havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, sai ele intimado para apresentação da defesa escrita. Caso o réu solicite a nomeação de defensor, ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, solicite-se à seção local da OAB, por meio de sistema próprio, nos termos do convênio firmado com Defensoria, a nomeação de defensor. Efetuada, abra-se vista ao defensor por dez dias, para oferecimento de defesa, ficando ele também intimado para firmar termo de compromisso nos autos, servindo a publicação da presente decisão para tal. Comunique-se à Vara das Execuções Criminais a prisão do réu e o recebimento da denúncia nestes autos, se o caso. 2. Acolho a manifestação do representante do Ministério Público (fls. 1/2) e determino o arquivamento do inquérito policial em relação à conduta, em tese, de crime de descumprimento de medidas protetivas, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Cabe ao Ministério Público as comunicações sobre o arquivamento, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal e comunicado CG nº 245/2024 (CPA 2024/10232), da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 3. Em atenção ao ofício referente ao Habeas Corpus número º 2221152-18.2025.8.26.0000, paciente o réu L. M. Da S., qualificado nos autos, tenho a subida honra de prestar a Vossa Excelência as seguintes informações. Excelentíssima Desembargadora Relatora. O réu foi preso em flagrante no dia 11 deste mês, sob a alegação da prática dos crimes de ameaça e de crime de descumprimento de medidas protetivas, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (fls. 5/13). No mesmo dia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com fundamento no artigo 310, inciso II, art. 312 e art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, fls. 44/46. O inquérito policial foi relatado no dia 17, fls. 36/37. Na sequência, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu, por infração com incurso no artigo 147, §1º, do Código Penal, observada a lei 11.340/06 (fls. 1/4). A denúncia foi recebida nesta data, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta escrita à acusação e determinado o arquivamento do inquérito policial, em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas, itens 1 e 2 desta decisão. Os autos aguardam a citação do réu e a sua resposta à acusação. Sendo o que tinha para informar, coloco-me à disposição para maiores esclarecimentos e apresento a Vossa Excelência protestos de estima e consideração. Providencie-se a transmissão por e-mail e a senha de acesso. Servirá esta decisão de ofício. Int. Santa Bárbara d'Oeste, 21 de julho de 2025. - ADV: VITOR CARVALHO DOS SANTOS (OAB 470107/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/07/2025 1500291-05.2025.8.26.0630; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 16ª Câmara de Direito Criminal; MARCOS ZILLI; Foro de Santa Bárbara D Oeste; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1500291-05.2025.8.26.0630; Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência; Apelante: L. R. do E. S.; Advogado: Vitor Carvalho dos Santos (OAB: 470107/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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