Vitor Hugo Polizelli Scannavino Brandão

Vitor Hugo Polizelli Scannavino Brandão

Número da OAB: OAB/SP 470109

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJGO, TJMG, TJSP
Nome: VITOR HUGO POLIZELLI SCANNAVINO BRANDÃO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008770-39.2015.8.26.0066 - Monitória - Cheque - Fernando Soares Rodrigues Junior - Vistos. Nada a decidir. Aguarde-se pelo cumprimento da Carta Rogatória enviada. Intime-se. Barretos, 04 de julho de 2025. - ADV: VITOR HUGO POLIZELLI SCANNAVINO BRANDÃO (OAB 470109/SP), ANDERSON DE CAMPOS COLTRI (OAB 316389/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004028-87.2023.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.S.D. - - C.S.D. - Vistos. Fls. 306-317: Ciência as partes. Aguarde-se pela comunicação do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento. Após, ciência as partes e Ministério Publico. Intime-se. - ADV: VITOR HUGO POLIZELLI SCANNAVINO BRANDÃO (OAB 470109/SP), ANDERSON DE CAMPOS COLTRI (OAB 316389/SP), MARIA LAURA DE PÁDUA (OAB 428887/SP), MARIA LAURA DE PÁDUA (OAB 428887/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004903-40.2024.8.26.0066 (apensado ao processo 1013991-22.2023.8.26.0066) (processo principal 1013991-22.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Auto Posto Moura Colombia LTDA - Vistos. 1) - Fls. 144: Defiro a penhora dos veículos de fls. 140 ficando o(a)(s) Executado(a)(s) Maria do Rozario Ferreira Lima como depositário(a)(s). Lavre-se o termo de penhora, devendo recair sobre o(s) veículo(s) constante(s) às fls. 140. 2) - Após, expeça-se mandado de avaliação dos veículos, intimando-se os executados da penhora e avaliação efetivadas para que, querendo, apresentem impugnação no prazo de 15 dias, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. 3) - Decorrido o prazo para impugnação, nos termos do item anterior, intime-se a exequente para que manifeste em termos de prosseguimento. 4) Retire-se o sigilo da peças, bem como proceda a z.Serventia sua reorganização. A presente decisão valerá como termo de penhora e mandado. Intime-se. - ADV: VITOR HUGO POLIZELLI SCANNAVINO BRANDÃO (OAB 470109/SP), ANDERSON DE CAMPOS COLTRI (OAB 316389/SP), PEDRO HENRIQUE DE SOUZA CHIERATO (OAB 505160/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004820-75.2022.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lótus Colégio S/s Ltda - Manifeste-se a parte autora, em 5 dias, acerca do(s) AR(s) retro juntado(s), que retornou(aram) negativo(s). - ADV: VITOR HUGO POLIZELLI SCANNAVINO BRANDÃO (OAB 470109/SP), ANDERSON DE CAMPOS COLTRI (OAB 316389/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196635-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: M. C. R. - Agravada: A. de E. e C. do N. P. - F. - Interessada: A. F. V. - Interessado: A. F. V. M. I. E. - Vistos. Não vislumbrando perigo de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, ou risco ao resultado útil enquanto se aguarda o julgamento do agravo, denego o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se. Intime-se a agravada para resposta, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do agravo, observado o prazo legal (CPC, artigo 1019, inciso II). Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Vitor Hugo Polizelli Scannavino Brandão (OAB: 470109/SP) - Anderson de Campos Coltri (OAB: 316389/SP) - Mauricio Fragoas Caldeira (OAB: 302083/SP) - 3º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007631-42.2021.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Eletrocom Comércio de Materiais Elétricos e Serviços Ltda - Cassio Antônio Afonso e outro - Nota de Cartório: Manifeste(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a(o) petição e/ou documento(s) retro juntado(s). - ADV: VITOR HUGO POLIZELLI SCANNAVINO BRANDÃO (OAB 470109/SP), LAHÓS OTÁVIO BRIZOTI (OAB 169478/SP), ANDERSON DE CAMPOS COLTRI (OAB 316389/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009864-07.2024.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Casa Plan Comercio de Moveis Barretos Ltda - - Alessandro Silveira - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Casa Plan Comércio de Móveis Barretos Eireli e Alessandro Silveira nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhes move Cooperativa de Crédito Credicitrus, em que alegam: a) incompetência do juízo; b) nulidade das assinaturas digitais das cédulas de crédito bancário por ausência de certificação válida pelo ICP-Brasil; c) inexistência de título executivo por falta de liquidez, certeza e exigibilidade; d) requerem a extinção do feito sem resolução do mérito. A exequente apresentou impugnação às fls. 119/130, refutando os argumentos e sustentando a validade das assinaturas digitais e a exigibilidade do débito. DECIDO 1. Da Preliminar de Incompetência do Juízo O CPC, em seu art. 781, I, é claro ao estabelecer que o foro competente para processar o feito em que se pretende a execução de títulos extrajudiciais é o foro do domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, da situação dos bens a ela sujeitos. Embora as cédulas de crédito bancário estabeleçam em suas cláusulas a eleição do foro da comarca de Bebedouro/SP (fls. 69, 142 e 283), verifico que os executados têm domicílio em Barretos/SP, conforme se depreende da qualificação constante dos autos. Desta forma, nos termos do art. 781, I, do CPC, este juízo da comarca de Barretos/SP é competente para processar a presente execução, pelo domicílio do executado, e rejeito a preliminar de incompetência. 2. Da Alegada Nulidade das Assinaturas Digitais Os executados sustentam que as assinaturas digitais das cédulas de crédito bancário são nulas por não utilizarem certificação do padrão ICP-Brasil, mas apenas a plataforma DocuSign. A Lei nº 14.063/2020 estabelece três modalidades de assinatura eletrônica: simples, avançada e qualificada, e admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. No presente caso, as cédulas foram assinadas através da plataforma DocuSign, que constitui assinatura eletrônica avançada, com identificação adequada do signatário e garantia de integridade do documento, conforme se verifica dos certificados de conclusão de fls. 70/74 e 285/289. Importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 784, §4º, estabelece que "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura." Ademais o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que em contratos bancários, o ônus da prova da autenticidade da assinatura digital impugnada cabe à instituição financeira, nos termos do artigo 429, II, do CPC. No caso, a própria cédula de crédito bancário prevê em sua cláusula 3.2 que "As partes acima ainda, aceita(m) e concorda(m) que a contratação eletrônica da operação terá, para todos os fins e efeitos de direito, a mesma validade de uma ordem escrita equivalente" (fls. 59 e 270), e rejeito a alegação de nulidade das assinaturas digitais. 3. Da Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título As cédulas de crédito bancário apresentadas atendem plenamente aos requisitos legais do art. 28 da Lei nº 10.931/04 e constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do art. 784 do CPC. 3.1. Da Liquidez A liquidez dos títulos está plenamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos: a) Cédula de Crédito Bancário nº 6949480 (fls. 57/69): Valor contratado: R$ 221.623,37 Data de emissão: 20/04/2023 Data de vencimento: 15/04/2027 Forma de pagamento: 48 parcelas mensais de R$ 7.718,30 Sistema de amortização: Tabela Price b) Cédula de Crédito Bancário - Limite de Cheque Especial nº 688.580-9 (fls. 131/142): Valor contratado: R$ 25.000,00 Data de emissão: 27/02/2023 Data de vencimento: 15/02/2024 c) Cédula de Crédito Bancário - Limite nº 688.556-1 (fls. 269/289): Valor contratado: R$ 200.000,00 Data de emissão: 06/03/2023 Data de vencimento: 10/02/2024 3.2. Da Certeza A certeza decorre da natureza dos títulos e das condições contratuais claramente estabelecidas nas cédulas: Identificação completa das partes; Objeto bem definido; Encargos financeiros específicos; Forma de pagamento detalhada; Garantias constituídas. 3.3. Da Exigibilidade A exigibilidade está comprovada pelo inadimplemento dos executados e vencimento antecipado das operações: a) Inadimplemento demonstrado: As fichas gráficas das operações e extrato de conta corrente (fls. 75, 268 e 311) comprovam que houve pagamentos regulares até determinado período, seguido de inadimplemento, conforme histórico de movimentações. b) Vencimento antecipado: As cédulas preveem em suas cláusulas o vencimento antecipado em caso de inadimplemento, tornando exigível a totalidade do débito, conforme cláusula específica sobre inadimplência. c) Atualização do débito: O valor executado de R$ 379.613,98 encontra-se devidamente demonstrado pela aplicação dos encargos contratuais sobre o saldo devedor em aberto, respeitando as cláusulas pactuadas. Portanto, os títulos apresentam liquidez (valor determinado e determinável), certeza (direito induvidoso) e exigibilidade (obrigação vencida e não cumprida), atendendo integralmente aos requisitos do art. 783 do CPC. Pelos fundamentos expostos, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, determinando o prosseguimento regular da execução. Intimem-se. Barretos, 04 de julho de 2025. - ADV: ANDERSON DE CAMPOS COLTRI (OAB 316389/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), VITOR HUGO POLIZELLI SCANNAVINO BRANDÃO (OAB 470109/SP), ANDERSON DE CAMPOS COLTRI (OAB 316389/SP), VITOR HUGO POLIZELLI SCANNAVINO BRANDÃO (OAB 470109/SP)
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