Vitor Souza Josepetti

Vitor Souza Josepetti

Número da OAB: OAB/SP 470110

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Souza Josepetti possui 71 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF6, TRF2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF6, TRF2, TRF3, TJSP, TRT15
Nome: VITOR SOUZA JOSEPETTI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000704-03.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu EXEQUENTE: VERA DOMINGUES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VITOR SOUZA JOSEPETTI - SP470110 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Cuida-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a parte executada sustenta, em preliminar, o descabimento do cumprimento de sentença para exigência da multa cominatória, na forma do que determina a Súmula n. 269 do STF. Quanto ao mérito, nega tenha havido mora na implementação do comando judicial, e, quando não, que o valor a tanto correspondente deve ser revisto. Junta documentos. A parte exequente se manifesta por meio da petição registrada sob id n. 345851260, refutando a preliminar de inadequação da via eleita, bem como alegando a regularidade da execução e a existência da mora. Sustenta o caráter protelatório da impugnação e pede a condenação em litigância de má-fé. Pugna pela rejeição. Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. Antes de mais nada, insta rechaçar a preliminar de inadequação da via eleita para a exigibilidade dos valores referentes à multa diária imposta em sede de mandado de segurança. Malgrado a Súmula n. 269 do STF disponha, expressamente, que, verbis: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, isto não impede a execução de multa cominatória (astreintes) por meio de simples cumprimento de sentença, já que, nesse caso, a multa não possui natureza de cobrança de obrigação de pagar originária, mas sim sanção processual imposta para compelir a autoridade coatora ao cumprimento da decisão. Assim, sua exigibilidade decorre da própria sentença concessiva do mandado de segurança, podendo ser exigida por cumprimento de sentença, nos moldes do art. 536 do CPC. Nesse sentido, ensina a doutrina do Direito Processual Civil que: “A multa cominatória (astreintes) tem natureza processual e pode ser executada no bojo da própria ação, por meio de cumprimento de sentença, ainda que fixada em sentença concessiva de mandado de segurança” (g.n.). [Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 19ª ed.]. Também: “A multa coercitiva prevista no art. 537 do CPC pode ser imposta no mandado de segurança como técnica de efetivação da decisão concessiva do writ. Sua execução é feita pelo rito do cumprimento de sentença, sem que se infrinja a Súmula 269” (g.n.). [Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil Comentado]. Nesse sentido, o próprio STJ já consolidou o seu entendimento no sentido de que: “A multa cominatória fixada em mandado de segurança constitui medida coercitiva para cumprimento da ordem judicial, sendo admissível sua exigência por meio de cumprimento de sentença”. [STJ – AgInt no AREsp 1279502/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27/11/2018]. No mesmo sentido, posição exarada pelo E. TRF-3R, em que se sustenta que: “Não obstante a sentença não possa ser objeto de execução no próprio mandado de segurança, os efeitos declaratórios do direito do impetrante projetam-se no âmbito da Administração, impondo-lhe o dever de dar efetividade ao comando declaratório-constitutivo-mandamental que decorre do provimento jurisdicional” (g.n.). [Ap Civ. n. 5005007-19.2021.4.03.6114, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 07/11/2022]. Daí, plenamente viável exigir o pagamento da multa diária fixada em sentença concessiva de mandado de segurança por meio de cumprimento de sentença, sem qualquer ofensa à orientação cristalizada na Súmula n. 269 do STF, que veda unicamente a substituição do mandado de segurança por ação de cobrança originária, mas não impede a execução da multa imposta para dar efetividade à decisão judicial. Rejeito a preliminar. Quanto ao mais, também não vinga a impugnação. Em primeiro lugar, veja-se que a incidência de multa diária por demora no cumprimento de decisões judiciais não depende da caracterização da culpa da administração pública. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece a possibilidade de aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública independentemente da demonstração de dolo ou culpa, sendo certo que o STJ tem consolidado a sua posição no sentido de que o fato gerador da multa cominatória é o descumprimento da ordem judicial, e não a caracterização de culpa, na medida em que o fato gerador da obrigação principal não se confunde com o fato gerador da multa. Para além, essa modalidade de sanção processual tem caráter coercitivo e não depende da demonstração de culpa, sendo suficiente o descumprimento da ordem judicial para sua aplicação, independente da responsabilidade subjetiva do administrador público. O atraso na implementação da ordem determinada pelo comando jurisdicional está configurado, o que caracteriza plenamente a mora processual que justifica a incidência da penalidade. Claro que não havia necessidade de que a parte impetrante ou próprio Poder Judiciário houvesse reiterado ao executado a necessidade de cumprimento da ordem judicial, o que decorre da própria essência do comando jurisdicional exarado no processo e da condição de parte em processo judicial submetida às determinações que dele possam advir. Também não há ensejo à revisão do valor estipulado a título de multa diária, na medida em que isso já foi feito em sede recursal, havendo a E. Instância ad quem deliberado no sentido de reduzir o valor fixado na sentença para aquele que serviu de base ao cálculo da exequente, de forma que, nesse momento, não se mostra cabível qualquer redução. O único ponto da impugnação do executado que merece acolhimento está no valor do montante exequendo, que deve tomar a mora do executado com base em dias úteis, na conformidade do que decidido no REsp n. 1.778.885/DF, o que resulta no valor certo de R$ 27.500,00 a título de multa cominatória no caso em apreço. Não se visualiza má-fé na conduta do executado, mas apenas a improcedência de suas impugnações. Tendo em vista sucumbência em muito maior extensão – na medida em que pretendeu a extinção da execução como um todo – arca com os ônus a tanto respectivos. DISPOSITIVO Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação ao cálculo aqui apresentada pelo executado, e o faço homologar a conta de liquidação por ele efetivada (id n. 345740047, p. 3), que indica montante total exequendo no valor certo de R$ 27.500,00, devidamente atualizado para a data da conta da parte exequente (competência 09/2024 – id n. 337597272). Arca o executado, vencido, com o reembolso de custas e/ ou despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte exequente, e mais honorários de advogado, que estipulo, com base no que prevê o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, em 10% incidentes sobre o valor atualizado, para a data da efetiva liquidação do débito, do montante exequendo aqui homologado a execução aqui em questão. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 29 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000110-05.2025.8.26.0470/SP AUTOR : VITOR SOUZA JOSEPETTI ADVOGADO(A) : VITOR SOUZA JOSEPETTI (OAB SP470110) DESPACHO/DECISÃO 1- Com relação à gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95 a princípio há isenção do pagamento de custas, taxas e despesas quando do acesso ao primeiro grau de jurisdição, que é o caso dos autos. Somente após a interposição de eventual recurso é que se afere definitivamente o benefício da justiça gratuita, o que se mostra prematuro. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer cc. indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, em razão da criação, por terceiros, de perfil falso no WhatsApp, com intuito de aplicar golpes nos clientes do autor, que exerce a profissão de advogado. Informa ter notificado a ré para que providencie a exclusão da conta, mas esta quedou-se inerte (comprovante 4). Decido . Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), para a concessão da tutela de urgência exige-se que estejam presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. Em cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada. Os documentos autuados demonstram que terceiros têm utilizado o nome e a imagem do autor para aplicar golpes, se passando por ele para enganar clientes e obter vantagens. Assim, patente o perigo de dano pela continuidade do uso indevido da identidade do autor, com potencial de abalar sua credibilidade profissional, além de expor seus clientes a prejuízos. Ademais, aguardar o provimento final para determinar a providência implicaria em verdadeira inefetividade, pois a dinâmica e velocidade do meio digital não é compatível com a velocidade do processo judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Pretensão voltada a obter informações envolvendo a criação de perfil de "falso advogado" através da utilização de sítio na internet, correspondência eletrônica e conta em aplicativo de mensagens. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Penalidade cominatória devida, em caso de inércia ao cumprimento da obrigação. Providência que tem por escopo dar efetividade ao comando judicial. Fixação realizada de modo razoável e proporcional. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2050991-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que providencie o bloqueio da conta de WhatsApp relacionado ao número (11) 9 4874-4027, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada à importância de R$ 20.000,00,  a ser cumprido no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da intimação desta decisão. Diante das especificidades da causa e da ausência de prejuízo às partes, fica dispensada a audiência de conciliação. 4- CITE-SE a parte requerida para os termos da presente ação, bem como INTIME-SE para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando desde já advertida de que a não apresentação de resposta poderá ensejar sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. ADVERTENCIA - Este processo tramita eletronicamente no SISTEMA EPROC . A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br , informe o número do processo e a senha [692360554725]. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. No sistema Eproc, o próprio advogado pode se habilitar nos autos , selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento de peticionamento e  selecionando a parte representada. Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em Peticionar. Ao realizar estes passos, ele passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar a contestação. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Sugere-se evitar peticionar junto com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramenta que agilizam a tramitação processual, contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA", ACORDO DEVE SER NOMEADA COMO "homologação de acordo", etc). Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", "demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Porangaba, 15 de julho de 2025
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003306-21.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: NELSON RAMALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON RAMALHO Advogado do(a) AUTOR: VITOR SOUZA JOSEPETTI - SP470110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Homologo a transação celebrada entre as partes, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ficam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Considerando o adiantamento de honorários pelo Poder Executivo na forma da Lei n.º 13.876/19, não há necessidade de requisição do reembolso pelo INSS. Sem condenação em honorários advocatícios. O presente ato judicial serve de ofício para cálculo da renda mensal inicial – RMI e implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos atrasados. Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, expeça-se ofício requisitório para pagamento. Registre-se e intimem-se.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000195-92.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu CRIANÇA INTERESSADA: M. J. D. S. M. REPRESENTANTE: ROZENI DE JESUS SILVA SANTOS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VITOR SOUZA JOSEPETTI - SP470110, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da petição e documentos anexados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001901-13.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: EDISON LEANDRO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: VITOR SOUZA JOSEPETTI - SP470110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que a perícia médica neste processo será realizada conforme dados que seguem abaixo: DATA E HORA: 03/09/2025 às 14h30min - SEBASTIAO CAMARGO SCHMIDT FILHO - Clínico Geral ATENÇÃO: A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, RUA PAPOULA, Nº 89, VILA PADOVAN - BOTUCATU/SP. A PARTE AUTORA DEVERÁ COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. Fica a parte autora intimada de que deverá apresentar, no dia marcado para a realização da perícia, documento de identificação com foto, e, se possível, Carteira de Trabalho. Ademais, até a data da realização da perícia, deverá anexar aos autos toda a documentação médica que estiver em seu poder, notadamente quando se referir a doenças psiquiátricas, sob pena de não serem admitidos documentos juntados posteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único, CPC. Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-la, nos termos da Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001003-34.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: OSMAR DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: VITOR SOUZA JOSEPETTI - SP470110 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Considerando o demonstrativo de crédito juntado pelo exequente (Id 363536485), devidamente atualizado, bem como a concordância da parte contrária (Id 370701462), homologo o cálculo, devendo ser expedidas as respectivas requisições de pagamento de R$ 24.627,24 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) e de honorários sucumbenciais no importe de R$ 3.228,23 (três mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos), o que extingue a execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após, cumpridas as formalidades legais, determino a baixa definitiva dos autos.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002525-96.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: VITOR SOUZA JOSEPETTI - SP470110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Id 376996791: Para expedição da certidão de advogado constituído e procuração autenticada, apresente a parte autora o pagamento de Guia de Recolhimento da União – GRU, no valor de R$ 8,00 (código 18710-0, unidade gestora 090017), nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo de “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos autos” e, o prazo bancário de validade da procuração certificada é de 30 dias. BOTUCATU, 14 de julho de 2025.
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