Wesley Rodrigo Lopes Dos Santos

Wesley Rodrigo Lopes Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 470123

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wesley Rodrigo Lopes Dos Santos possui 50 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP
Nome: WESLEY RODRIGO LOPES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Wesley Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 470123/SP) Processo 1003743-09.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helizette Marques Silva - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, declarando inexistentes os débitos imputados à autora nas faturas do cartão de crédito junto ao requerido (contestados por ela), devendo ainda restituir os valores contestados e cobrados de forma indevida, devidamente comprovados, na forma simples, corrigidos monetariamente da data do pagamento indevido e com juros moratórios na forma do art. 406, do Código Civil, a contar da citação válida. Outrossim, condeno a parte ré no dever de indenizar a requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral, de acordo com a orientação inserida na Súmula nº 362, com juros lançados da data da citação válida, na esteira da Súmula nº 54, ambas do STJ. Nesse contexto, após 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), tudo conforme art. 406, do C.C., alterado pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbente (Súmula nº 326, STJ), ainda condeno a parte ré ao pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15 % sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Wesley Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 470123/SP) Processo 1003743-09.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helizette Marques Silva - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, declarando inexistentes os débitos imputados à autora nas faturas do cartão de crédito junto ao requerido (contestados por ela), devendo ainda restituir os valores contestados e cobrados de forma indevida, devidamente comprovados, na forma simples, corrigidos monetariamente da data do pagamento indevido e com juros moratórios na forma do art. 406, do Código Civil, a contar da citação válida. Outrossim, condeno a parte ré no dever de indenizar a requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral, de acordo com a orientação inserida na Súmula nº 362, com juros lançados da data da citação válida, na esteira da Súmula nº 54, ambas do STJ. Nesse contexto, após 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), tudo conforme art. 406, do C.C., alterado pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbente (Súmula nº 326, STJ), ainda condeno a parte ré ao pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15 % sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabriel Belloni Rodrigues Ferreira (OAB 394330/SP), Bruno Augusto Pereira (OAB 402077/SP), Wesley Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 470123/SP) Processo 1004398-78.2024.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO - FAE - UNIFAE - Exectdo: Carine Carlini Lima - Vistos. Fls. 127: Nos termos do convênio D.P.E./O.A.B., a certidão de honorários somente pode ser expedida quando da prolação da sentença. Aguarde-se o cumprimento do acordo, prosseguindo-se com as determinações de fls. 114/116. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Wesley Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 470123/SP), Hêmilly Stefânie Martins Lima (OAB 491310/SP) Processo 1006418-42.2024.8.26.0568 - Interdição/Curatela - Reqte: D. de M. S. - Reqda: M. das D. H. S. - Aguarde-se o decurso do prazo para eventual contestação. Decorrido, certifique-se a Serventia. No mais, diante do laudo apresentado fls. 104/105, dê-se vista às partes e ao M.P., tornando-me conclusos.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP), Wesley Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 470123/SP) Processo 1000140-64.2020.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Reqte: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Reqdo: Edgar Botacine Possidonio - Fls. 339: ante a certidão de que o requerido Tiago não foi citado, manifeste-se a autora requerendo o que de direito. Prazo: 15 dias.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Wesley Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 470123/SP) Processo 1003870-44.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. M. P. - Reqda: C. B. O. e A. de V. S. A. , M. S. A. de V. L. M. - Vistos. Sentença proferida às fls. 198/201, com trânsito em julgado - fls. 218. As requeridas comprovaram o depósito judicial do valor de R$R$ 4.042,44 - fls. 229/233, tendo a parte autora requerido o seu levantamento - fls. 234. Expeça-se MLE do valor de R$4.042,44 (Portal de Custas), acrescido de rendimentos, em favor de WESLEY RODRIGO LOPES DOS SANTOS , desde que haja poderes especiais para tanto - fl235. A guia será expedida 3 dias após publicada a decisão. Com o levantamento, arquivem-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Carlos Martins Caldas (OAB 214427/SP), Wesley Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 470123/SP) Processo 1003333-48.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Reqte: K. R. E. M. - Reqdo: C. M. - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Digital nº: 1003333-48.2024.8.26.0568 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Fixação Requerente: KARINA RAQUEL EMIDIO MARTINS, CPF 28201910885 Requerido: CLAYTON MONTEIRO, CPF 22469255848 Data da audiência: 14/05/2025 às 13:30h Aos catorze (14) dias do mês de maio (05) do ano dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade e Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, na sala de audiências da 3ª Vara local, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara, Dr. MISAEL DOS REIS FAGUNDES, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara, Dr. MISAEL DOS REIS FAGUNDES, comigo escrevente de seu cargo ao final assinado, a quem o MM. Juiz determinou que abrisse esta audiência. CUMPRINDO a esta determinação, compareceram: a requerente KARINA R. E. M. PERILLO; o requerido CLAYTON MONTEIRO, acompanhado de seu Patrono o DR. WESLEY R. LOPES DOS SANTOS. Presente, ainda, o adolescente Caio. Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO 1350/2020, por videoconferência, pelo sistema TEAMS, observou-se o lobby da sala virtual, tendo-se verificado a exitosa conexão, em seguida, foram admitidos à audiência as seguintes partes: o representante do Ministério Público, o DR. FAUSTO E. GONÇALVES JARDIM; o Patrono da autora, o DR. LUIZ CARLOS MARTINS CALDAS. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz conversou informalmente com o adolescente. Após, proposta a conciliação, a mesma resultou infrutífera. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a sentença: VISTOS. K.R.E.M.P. ajuizou ação visando à FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL do menor C.M.M. (14 anos de idade), em face do pai C.M. No curso do processo, houve aditamento para inclusão de pedido de alimentos em favor do menor, tendo este sido incluído no polo ativo da ação. Estes autos encontram-se apenso ao processo nº1003103-06.2024.8.26.0568 (Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável), para julgamento conjunto. Decisão inicial proferida às fls.12/17, fixando a guarda compartilhada do menor entre os genitores. Estabelecida a guarda compartilhada, com fixação da residência do menor no lar materno, com regime de convivência na forma sugerida à fl.03 - fls.51/52. Determinada a realização de audiência de mediação em conjunto com a agendada no processo nº 1003103-06.2024.8.26.0568. O requerido habilitou-se aos autos, vindo a ser dado como citado. Indeferida a gratuidade - fl.47. Manifestação da autora requerendo a busca e apreensão do menor, que permanece com o genitor sem seu consentimento - fls.51/52.Manifestação do requerido de que o menor encontra-se residindo em sua companhia por espontânea vontade -fl.57. Determinada a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para esclarecimentos quanto à situação do menor - fl.70. Manifestação do Ministério Público - fls.73/75. Emenda à inicial - fls.78/80. Pedido de fixação de alimentos - fls.79/80. Certidão de cartório de que a autora não juntou os documentos para apreciação da gratuidade da justiça, bem como não informou seu e-mail para viabilizar a audiência na C.A.L.A. - fl.81. Manifestação do M.P. acerca do pedido de aditamento à inicial - fls.85/86. Inclusão do menor no polo ativo, ante o pleito de alimentos e pedido de reconsideração da concessão condicionada da justiça gratuita ou pugna pela concessão de prazo para reunião dos documentos elencados- fls.90/100. Contestação - fls.116/119. Pugna pela improcedência da ação e indeferimento do pedido de alimentos; aguarda-se a visita dos conselheiros tutelares e requer que, caso haja a confirmação acerca do informado (que o menor vive em sua companhia por vontade própria), seja a autora condenada ao pagamento de alimentos ao filho. Termo de audiência realizada no processo nº 1003103-06.2024.8.26.0568 - fls.120/122. Decididas as questões relativas à dissolução da união estável e partilha de bens. Ofício oriundo do Conselho Tutelar - fls.131/132. Indeferido o pedido de alimentos provisórios - fls.136/137. Determinada a intimação da autora para juntada das receitas médicas do menor ao genitor - fls.152/153. Manifestação da genitora informando o cumprimento da ordem - fls.161/162. Manifestou-se novamente às fls.172/173 requerendo convivência assistida, reafirmação da guarda compartilhada até o estudo psicossocial. Manifestação do requerido - fls.183/185. Parecer ministerial - fls.195/198. Infrutífera a concilia nesta data. É o relatório. DECIDO. Desnecessária a oitiva de testemunhas na medida em que há prova documental suficiente nos autos para a análise do mérito. Como já decidido, "o Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial"(JTACSP-LEX 1400/285 - Rel. Juiz Boris Kauffmann). No mesmo sentido: "constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do Julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controversa" (STJ-4ª T, Ag. 14.952-DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo)". Nesse sentido o Enunciado n. 09, da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça: "Pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Aplicação da Teoria da Causa Madura." I. DA GUARDA De proêmio, incumbe salientar que se tratando de demanda que envolva interesse de crianças e/ou adolescentes, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, que deve orientar a atuação do magistrado. Por melhor interesse, devem ser levados em conta, na lição da melhor doutrina, além do aspecto econômico, circunstâncias de natureza afetiva, pessoais, e outras passíveis de consideração, como ambiente social, disponibilidade de tempo, convivência com outros parentes, cuidados quanto à alimentação, vestuário, recreação, etc. (Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, 2a Edição, Rio de Janeiro: Forense, p. 334 )...(TJ-SP - AI: 20419444520238260000 Santos, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 08/05/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2023). Além disso, de se ponderar o exercício da guarda unilateral é medida excepcionalíssima, sendo recomendada somente em casos muito pontuais, uma vez ser indiscutível que a guarda compartilhada oferece maior benefício ao menor, e, portanto, é regra no ordenamento jurídico brasileiro, ex vi do artigo1.584,§ 2º, doCódigo Civil. Ora, é direito do filho ter uma convivência ampla, possibilitando a construção de laços de afetividade com ambos os genitores.Com efeito, "apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória daguardacompartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar" (REsp 1878041/SP, Rel. MinistraNANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).Sobre o tema, leciona MARIA BERENICE DIAS: "Com relação à guarda dos filhos, nenhum dos genitores tem preferência (CC 1.583e 1.584). A recomendação legal é pela guarda compartilhada, atribuindo-se de modo igualitário a ambos, que têm similitude de deveres e direitos. A guarda unilateral só cabe quando não for possível o partilhamento e é conferida de forma indistinta a quem revelar melhores condições para exercê-la: ou ao pai ou à mãe." (Manual de direito das famílias. 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 68). Na hipótese dos autos, conquanto a autora tenha reclamado inicialmente a guarda unilateral do filho, certo é que desde julho de 2024, o adolescente se encontra residindo com o pai por vontade própria - fls.131/132. Além disso, no curso da ação, concordou ela com a manutenção da guarda na forma compartilhada, "com as devidas revisões e ajustes para o bem estar do menor" - fls.191/193. De se ponderar ser prescindível a existência de relação harmoniosa entre os genitores para o exercício da guarda compartilhada, já que, via de regra, separações e divórcios costumam ocorrer envoltos em mágoas, raivas eressentimentos que podem perdurar por anos ou nunca se desfazerem. Sendo assim, há que se ter maturidade e respeito necessários para dirimir as questões afetas à prole, sem que a carga emocional negativa trazida do desfazimento da relação conjugal imiscua-se na relação filial. Assim, a guarda seguirá na forma compartilhada, com estabelecimento do domicílio do menor no lar paterno, onde já se encontra vivendo. II. DO REGIME DE CONVIVÊNCIA No tocante ao regime de convivência, é cediço deve atender ao direito do menor deconvivênciacom o genitor a quem não foi conferida a guarda, devendo o tempo estabelecido ser suficiente para proporcionar a formação de um vínculo afetivo de confiança e intimidade e a efetiva participação nos cuidados e educação do menor. Nesse sentido os preceitos doEstatuto da Criança e do Adolescente: Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações. O artigo1.583 do Código Civil, em seu parágrafo 2º prevê que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Nesse cenário, estabeleço o regime de convivência materna na forma sugerida por ela própria com relação ao genitor, na inicial - fls.01/04, a saber: " Fins de semana alternados, com retirada na sexta-feira às 18:00 e devolução no domingo às 18:00; Na metade das férias escolares do meio e do final de ano, com alternância anual para definir qual genitor ficará com a primeira metade; Em um feriado prolongado por semestre, com retirada no início do feriado às 18:00 e devolução no final do feriado às 18:00; Nos dias dos pais ou das mães, conforme o caso, garantindo a pernoite com o genitor homenageado; Em anos ímpares, no Natal, com retirada no dia 24 de dezembro às 18:00 e devolução no dia 25 de dezembro às 18:00; Em anos pares, no Ano Novo, com retirada no dia 31 de dezembro às 18:00 e devolução no dia 1º de janeiro às 18:00." Vale registrar que por se tratar de adolescente de 14 anos de idade, deverão ser consideradas sua disposição e vontade, sem que ele se sinta constrangido ao exercício do convívio, em observância aos princípios do melhor interesse e da proteção integral do menor. III. DOS ALIMENTOS Como é cediço, dentre os deveres familiares encontra-se a responsabilidade conjunta de os pais prestaremalimentosaos filhos menores, nos termos dos artigos 1.566, inciso IV , c.c. 1.634, inciso I , ambos do Código Civil. E se cuidando de filhos menores, suas necessidades são presumidas, de sorte que precisam ser assistidos com alimentação, vestimentas, educação, medicamentos, lazer, dentre outras próprias da faixa etária. À vista disso, o arbitramento do valor da pensão alimentícia é aferido pelo binômio necessidade/possibilidade, através do qual se constatam as reais necessidades do alimentado, e a disponibilidade de recursos do alimentante, aferição esta feita à luz do caso concreto e sob parâmetros de razoabilidade. Sobre a matéria, leciona Sílvio de Salvo Venosa: "(...) Não se pode pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete à sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque, bem como a vida com dignidade não somente de quem recebe, mas também de quem os paga. (...)" (Direito Civil: Direito de Família, vol. 6 - 13ª ed.- São Paulo: Atlas, 2013. p. 374). Pertinentes ainda os ensinamentos de Fabrício Zamprogna Matiello, inCódigo CivilComentado, 2ª edição, segundo o qual: " (...) o momento da fixação dos alimentos é marcado por detida análise do binômio necessidade/possibilidade. O alimentado não receberá mais do que precisa, nem o parente ou cônjuge será obrigado a pagar além do que suas condições econômicas permitem. Chegar ao equilíbrio entre essas forças contrárias significa fazer justiça, adequando a prestação alimentar ao quadro real vivenciado pelos envolvidos." Na hipótese dos autos, fixo os alimentos no valor correspondente a 30% do salário mínimo nacional, que entendo razoável e equânime ante as circunstâncias da lide, tanto mais porque o genitor declarou que o filho recebe auxílio mensal do governo por conta de problemas de saúde, cujo montante desconhece, uma vez que era gerido pela autora. Pretende seja transferida para si a responsabilidade de receber o benefício. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de guarda unilateral formulado inicialmente pela autora K.R.E.M.P. e, em consequência estabeleço a guarda do filho menor C.M.M. entre os genitores na modalidade compartilhada, com estabelecimento do domicílio no lar paterno. Fixo o regime de convivência entre mãe e filho na forma declinada no tópico II desta decisão. Condeno a autora ao pagamento de pensão alimentícia ao filho C.M.M. No valor correspondente a 30% do salário mínimo, piso nacional, pagáveis a partir da citação, até o dia 10 de cada mês, por meio de depósito bancário ou contraprestação em recibo. Deverá o requerido informar conta bancária para depósito, no prazo de 15 dias. Sem custas e honorários por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Arbitro os honorários do Patrono da autora, conforme a Tabela da O.A.B., expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. I.RECURSOS. Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos. II. HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. III. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 15 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia. IV. DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B. V. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO E/OU DEFINITIVO Eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. VI. DO ARQUIVAMENTO Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes. Arquivando-se oportunamente. O presente Termo de Audiência servirá como ATESTADO DE COMPARECIMENTO às partes presentes constantes do cabeçalho do presente termo, para todos os efeitos legais. SAEM OS PRESENTES INTIMADOS. NADA MAIS. Eu, __________ (Carmen Silvia Coelho Pessanha), Chefe de Seção Judiciário, matrícula nº 313.990-0, digitei, imprimi e dou fé. MM.Juiz(a): Requerente(s): Adv. Requerente(s): Requerido(s): Adv. Requeridos(s):
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