Aline Cristina Da Silva

Aline Cristina Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 470138

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Cristina Da Silva possui 94 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJSP, TJMG, TJRJ, TJPE, TJMA, TRF3, TJAM, TRT2, TJMT, TRT15
Nome: ALINE CRISTINA DA SILVA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001201-57.2024.4.03.6344 AUTOR: DEBORA PEREIRA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA DA SILVA - SP470138 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOYCE PRISCILA MARTINS - SP275702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O pedido é improcedente. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. Caso concreto. A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo o perito concluído que a autora apresenta "incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais de modo omniprofissional, em função do quadro de esclerose múltipla de longa data, sendo sugerida a continuidade da prestação dos serviços domésticos ou a prestação de serviços como já exercera, na área de pedagogia, respeitando suas limitações". Consta expressamente do laudo a ausência "evidências de mudanças no quadro clínico que agora a impediriam de exercer tais atividades laborais e que antes não existiam." Atestou ainda que o início da incapacidade pode ser fixado quando a autora tinha treze anos de idade, época em que iniciou o quadro de esclerose múltipla, com diversos surtos, tendo exercido atividades laborais por curtos períodos já com suas queixas clínicas. Dessa forma, denota-se da conclusão pericial que a parte detém incapacidade parcial preexistente à qualidade de segurado e não foi retrata progressão ou agravamento, de modo que não pode ser coberta pelos benefícios por incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º). Com relação à data de início da incapacidade firmada pelo perito, não merecem reparos as conclusões do expert, pois levaram em consideração não apenas os exames médicos trazidos aos autos, mas também o exame pessoal feito com a parte autora. Como mencionado anteriormente, não há que se falar em agravamento, pois, conforme conclusão do perito judicial, não há evidências de mudanças no quadro clínico da autora que agora a impediriam de exercer atividades laborais. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Ademais, não há necessidade de realização de perícia médica em outra especialidade, sendo qualquer médico habilitado à avaliação da incapacidade, uma vez que não se trata de efetuar o tratamento da enfermidade. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado pela parte-autora, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, mantendo a sentença, rejeitou o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença. 2. O aresto combatido considerou que não estariam satisfeitos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, em razão de plena capacidade laborativa atestada em laudo pericial, rejeitando a realização de perícia por médico especialista. (...) 9. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional "graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º). 10. Ademais, a Resolução nº 2.057/2013, do CFM (Conselho Federal de Medicina), ao tratar do diagnóstico em Psiquiatria estabeleceu que "o diagnóstico de doença mental deve ser feito por médico, de acordo com os padrões aceitos internacionalmente" (art. 4º) e ao tratar do ato pericial psiquiátrico apenas estabelece que "é dever do perito psiquiatra, bem como o de qualquer outra especialidade médica, proceder de acordo com o preconizado nesta resolução e no manual anexo" (art. 36). 11. Vê-se, assim, que não há a vinculação da atividade pericial psiquiátrica a médico especialista em psiquiatria, não havendo vedação legal a atuação do médico generalista (ou de outra especialidade). (...) (TNU, PEDILEF 0506363-67.2012.4.05.8400, Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DJ 05/12/2014, g.n.) E ainda: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. DESCABIMENTO. - A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico. Assim, o juiz nomeará perito, com qualificação técnica, sendo permitida às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (artigos 420 e 421 do Código de Processo Civil). - O exame médico deve ser realizado por médico perito de confiança do juízo. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte. Não se constata, in casu, que falte conhecimento técnico ao perito nomeado. - Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC). Desta forma, "o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos do autor para decidir se possui ou não condições de retornar ao mercado de trabalho". Precedentes desta Corte. - Agravo de fls. 61/69 não conhecido. Agravo de fls. 53/60 a que se nega provimento. (grifo nosso) (TRF3, AI 0020845-77.2013.4.03.0000, 8ª Turma, Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJ 10/01/2014) Assim, constatando-se a incapacidade parcial que não impede o exercício das atividades laborais já desenvolvidas, a parte autora não faz jus à concessão de benefício por incapacidade. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000174-45.2025.8.26.0363 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim na data de 23/06/2025.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 9007302-32.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAIMUNDO BRANDAO GOMES CPF: 520.119.846-53 BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A CPF: 61.182.408/0001-16 e outros Ficam as partes intimadas para tomarem ciência do alvará eletrônico expedido (ID10480464058), bem como para manifestarem se tem algo mais a requerer, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. CRISTIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000174-45.2025.8.26.0363/SP AUTOR : NATHAN LEVI FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA DA SILVA (OAB SP470138) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O procedimento ditado pela Lei 9.099/95, eleito pela parte requerente, pauta-se na conciliação entre as partes. Assim, considerando a admissibilidade de que tal audiência seja realizada por meio virtual, nos termos do § 2º, do artigo 22, da Lei de regência, fruto de alteração promovida pela Lei nº 13.994/2020, CITE(M)-SE e INTIME(M) a(s) parte(s) requerida(s) para que, NO PRAZO DE 15 DIAS : 1 -  apresente(m) contestação, sob pena de revelia; 2 - indique(m) no corpo da contestação e-mail(s) próprio E/OU de seu procurador , caso constituído, a fim de viabilizar eventual realização de audiências virtuais , ficando desde já advertido(a, s) de que a não apresentação destas informações de contato , necessárias ao envio do link para acesso à audiência, no prazo assinalado, acarretará a decretação de revelia, por dar causa à inviabilização da realização de audiência . 3 - P ARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá juntar com a defesa, contrato social, estatuto e ata, procuração e substabelecimento(s), inclusive carta de preposição COM FIRMA RECONHECIDA, já protocolada digitalmente, com poderes para transigir, sem haver necessidade de preposto com vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099) - tudo em um único ato . Nesta toada, observo que caso a contestação não seja elaborada por advogado, deverá a parte requerida, no prazo assinalado acima, encaminha-la, assim como seu endereço eletrônico ao e-mail institucional da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim constante no cabeçalho, sob pena de decretação de revelia, pela inviabilização da realização de audiência. Havendo nos autos informação de que a parte requerida possui Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), CITE E INTIME-SE eletronicamente pelo sistema. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005331-07.2024.8.26.0362 (processo principal 1009849-91.2022.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Alain Seret Lion - Rodrigo Luciano Barbosa - *Os alvarás encontra-se disponíveis para impressão. - ADV: IGOR OLIVEIRA FIRME (OAB 413751/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA (OAB 470138/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica o patrono da parte ré intimado a esclarecer quanto ao CNPJ informado em fl.91, visto que é distinto do cadastrado no sistema.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002391-15.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nathan Levi Ferreira Ribeiro - Trata-se de petição inicial protocolada nesta unidade judicial, contudo, verifico que o feito foi endereçado ao Juizado Especial, cuja tramitação se dá por sistema distinto (E-PROC), nos termos das normas de organização judiciária vigentes. Ressalto que o Juizado Especial e esta Vara Judicial são sistemas autônomos e não compartilham a mesma estrutura processual, razão pela qual não é possível o mero redirecionamento interno do feito. Dessa forma, diante do equívoco no endereçamento e da necessidade de protocolo adequado por meio do sistema próprio, INDEFIRO o processamento do feito nesta unidade e, por conseguinte, DETERMINO o CANCELAMENTO da distribuição. Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para ciência desta decisão, esclarecendo-se que, caso ainda tenha interesse no ajuizamento da demanda, deverá promover o protocolo da ação diretamente no sistema E-PROC, observando-se a competência do Juizado Especial. Remetam esses autos ao Distribuidor para o devido cancelamento. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA DA SILVA (OAB 470138/SP), SILVIO EDUARDO ECKMANN HELENE (OAB 154656/SP)
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