Júlia Gavioli Bardella
Júlia Gavioli Bardella
Número da OAB:
OAB/SP 470144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Júlia Gavioli Bardella possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP
Nome:
JÚLIA GAVIOLI BARDELLA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003938-07.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - World Mix Representações Comerciais Ltda - - Adriano Davero da Silva - Acolho a emenda à inicial. No mais, a designação de sessão de tentativa de conciliação, sem possibilidade de dispensa, é característica intrínseca à essência dos Juizados Especiais, conforme artigo 16 da Lei nº 9.099/95. Todavia, tão essenciais quanto a obrigatoriedade da sessão conciliatória são os princípios da celeridade e economia processual, característicos do procedimento regido pela Lei nº 9.099/95, em seu artigo 2º, bem como o princípio constitucional da razoável duração do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por isso, levando-se em consideração a natureza da ação, à luz do princípio da razoável duração do processo e atenta aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, de forma excepcional, fica dispensada a sessão de conciliação. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: JÚLIA GAVIOLI BARDELLA (OAB 470144/SP), JÚLIA GAVIOLI BARDELLA (OAB 470144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002049-69.2024.8.26.0132 (processo principal 1002474-84.2021.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - M.V.M. - J.G. - Vistos. Fl. 69: Providencie a serventia a atualização do endereço do executado no sistema informatizado. Após, cumpra-se, com urgência, a diligência já determinada às fls. 52 e 82, item 1, eis que a carta expedida à fl. 115 não observou o endereço correto onde o executado foi citado por hora certa. Int. - ADV: WILTON LUIS DE CARVALHO (OAB 227089/SP), JÚLIA GAVIOLI BARDELLA (OAB 470144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008138-62.2022.8.26.0132 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.R.G.N. - L.N. - Manifeste-se a parte autora se vem sendo cumprida a determinação de fl. 172, bem como, em termos de prosseguimento. - ADV: CLAYTON TARCISIO DE ALMEIDA (OAB 357896/SP), JÚLIA GAVIOLI BARDELLA (OAB 470144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005050-92.2024.8.26.0704 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - G.F. - R.F.S. - Vistos. Fl. 94: ciência ao réu acerca da data designada para os estudos sociais. Em caso de impossibilidade, a parte deverá justificar a sua ausência com 5 dias de antecedência da data marcada, sob pena de ser declarada preclusa a oportunidade para a produção da prova. No mais, aguarde-se a vinda dos laudos dos estudos psicossociais. Int. - ADV: JÚLIA GAVIOLI BARDELLA (OAB 470144/SP), THAYS RIGHINI CEDIN (OAB 410435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002450-17.2025.8.26.0132 - Embargos à Execução - Legitimidade - Leonardo Augusto Setin Cavichioni - Residencial For Life Ideale Clube - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: a) declarar inexigíveis as prestações condominiais vencidas antes de 22 de julho de 2024, data da efetiva entrega das chaves; b) quanto às prestações vencidas entre julho e setembro de 2024, excluir os valores referentes a juros de mora e multa moratória, mantendo-se apenas o principal corrigido monetariamente, extinguindo os embargos à execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima do embargante, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ao arquivo. P.I. - ADV: FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP), JÚLIA GAVIOLI BARDELLA (OAB 470144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009046-85.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Miroslau Gonçalves do Amaral - Juliana Eloiza Ferreira de Souza - - Julio Cesar Ferreira e outro - Vistos, Miroslau Gonçalves do Amaral propôsAÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS em face do ESPÓLIO DE MARIA BENEDITA DE ALMEIDA FERREIRA, representado por seus herdeiros Juliana Eloiza Ferreira de Souza, Janaina Elias Ferreira dos Santos e Júlio César Ferreira alegando que o autor e a falecida Maria Benedita foram coproprietários de um imóvel situado na Rua Nicola Bocardi, 274, Solo Sagrado, Catanduva/SP, com divisão de 50% para cada um, conforme sentença proferida há cerca de 26 anos. Após reconciliações e separações, a regularização do imóvel foi negligenciada. Maria Benedita faleceu em 16/05/2021, vítima de Covid-19. O autor, reconhecido como dependente pelo INSS e o herdeiro Júlio, imediatamente após o óbito de sua mãe, injustamente tomou posse do mencionado imóvel em que convivia sua mãe e o autor idoso, tendo expulsado este por definitivo. Desde então, o autor está impedido de usufruir do imóvel, não recebe aluguéis proporcionais e os herdeiros não iniciaram o inventário nem demonstraram interesse em vender o bem, não restando outra alternativa ao autor senão a propositura da presente ação. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, fundamenta o pedido artigo 1.322 do Código Civil, que permite a extinção do condomínio e alienação judicial do bem indivisível. Requer também o arbitramento de aluguéis com base no artigo 582 do Código Civil, a partir da citação, devido à ocupação exclusiva do imóvel pelos herdeiros do espólio. Cita jurisprudência do STJ que respalda o pedido de arbitramento de aluguéis em casos de ocupação exclusiva. O autor requer: Ante todo o exposto, respeitosamente requer: a) sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor, nos termos do artigo 98 do CPC, cf. declaração de hipossuficiência e extrato de benefício de aposentadoria anexos; b) seja deferida a prioridade processual na tramitação do feito em razão do autor contar com mais de 60 anos de idade (artigo 71 da Lei 10.741/03);a) Concessão da gratuidade de justiça; b) Prioridade na tramitação do processo por ser idoso; c) a citação do requerido, representado pelos seus herdeiros, nos endereços declinados, para querendo, responder aos termos da presente demanda, sob pena de revelia; d) desde já, seja determinada a realização de perícia por perito avaliador de imóveis, visando a fixação do valor de mercado do bem imóvel, bem como o valor devido a ser arbitrado à título de aluguéis mensais a serem pagos pelos herdeiros do Espólio em favor do autor a partir da citação, cujos pagamentos deverão perdurar até a efetiva desocupação do imóvel por ocasião de eventual alienação judicial do bem como consequência da extinção de condomínio ora pleiteada; e) seja a presente, ao final, ser julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, determinando a extinção do condomínio referente ao imóvel situado à rua Nicola Bocardi, 274, Solo Sagrado, cidade de Catanduva/SP, com cadastro na Prefeitura Municipal sob nº 0004441801, situado à Quadra 26, Lote 16, consoante documentação anexada, consequentemente, sua alienação judicial nos termos da fundamentação supra, e; f) a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem fixados por este D. Juízo nos termos do art. 85, §2º do CPC. Provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, protestando ainda, pela juntada de outras provas necessárias para o deslinde da ação. Deu valor à causa e instruiu a causa com documentos (fls. 01/125 e130/147 e 150/151). Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 152). Citados, JULIO CESAR FERREIRA E JULIANA ELOIZA FERREIRA DE SOUZA apresentaram contestação pugnando pela justiça gratuita. Alegam preliminar de falta de interesse de agir. Em consonância com o informado nos autos pelo próprio autor da ação, não houve a abertura do inventário da falecida, Maria. Isto, por si só, implica em falta de interesse de agir, cabendo de imediato a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme já decidido anteriormente, transcrevendo jurisprudência. Inviável reconhecer, neste momento, os herdeiros como co-proprietários, posto que conforme dispõe o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil: Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Evidente que a herança se transmite como uma universalidade de direitos no momento da morte do de cujus, em razão do princípio da saisine. Destarte, enquanto não partilhada a herança, não se pode atribuir a cada herdeiro o seu respectivo quinhão, circunstância que impede a extinção do condomínio e a consequente alienação judicial do bem, conforme articulado na pretensão do autor. No caso, a situação entre os herdeiros é de comunhão, até a ultimação da partilha. Isso porque herdam parte ideal de um patrimônio, composto de relações patrimoniais passivas e ativas, ou seja, uma universalidade de direito. A partilha é que converterá a comunhão em condomínio, estabelecendo qual o quinhão que cabe a cada herdeiro sobre a coisa singular. Disso decorre que, enquanto não regularizado o respectivo inventário, a situação das partes não é de condomínio propriamente dito, mas de comunhão. Isso porque a saisine transmite, sim, a propriedade e a posse imediatamente aos herdeiros, mas em situação de comunhão, que persistirá até a partilha, transcrevendo jurisprudência. Impugnou o valor da causa, devendo corresponder ao valor venal integral do imóvel, conforme o art. 292, IV, do CPC. No mérito, negam que o autor tenha sido expulso do imóvel. Alegam que ele saiu voluntariamente após o falecimento da companheira e deixou a chave com um vizinho. Afirmam que o imóvel ficou abandonado por meses e que Júlio passou a residir no local com sua família apenas em dezembro de 2021, com o conhecimento do autor. Sustentam que o imóvel estava em situação de abandono e com dívidas, e que os herdeiros assumiram a responsabilidade de preservá-lo. Requerem: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, em razão da hipossuficiência dos requeridos; b) A IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, conforme já decidido inclusive por esta MM. Juíza em caso análogo3; c) Seja reconhecida a impugnação do valor atribuído a causa pelos motivos expostos na presente contestação; d) Subsidiariamente, no mérito, que seja decretada a total improcedência da ação, pelas razões de fato e direito trazidas; e) Seja a parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais; f) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova documental e testemunhal. Instruíram a contestação com documentos (fls. 170/246). Janaína foi citada a fls. 253, não ofertando contestação (fls. 254). Houve réplica a fls. 258/263. As partes foram instadas a especificarem provas (fls. 264/265, 268/270 e 271/275) e esclarecerem interesse em audiência visando a conciliação (fls. 276 e 279). É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos 371 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova testemunhal e pericial, estando suficientemente instruído. PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES REPELIDAS. I. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do CPC. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte (apelante) não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presente o requisito do art. 355, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha ou realização de prova pericial, posto que dispensáveis. (...) (TJSP; Apelação Cível 1007695-80.2021.8.26.0477; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022). DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS JULIO CESAR E JULIANA. Diante dos documentos de fls. 201 e seguintes dos autos, reconhecendo a hipossuficiência econômica dos réus, defiro-lhes os benefícios da justiça gratuita. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Assiste razão à parte impugnante que o valor da causa, posto que deve ser o valor venal do imóvel. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. Autor que ajuizou a presente demanda visando a extinção do condomínio sobre bem imóvel que possui com a ré, com a consequente alienação judicial do bem. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Valor da causa em extinção de condomínio. Valor venal do imóvel estimado oficialmente para lançamento do imposto. Aplicação do art . 292, IV, CPC/2015. 2. Tratando-se de bem indivisível, cabe pleito de partilha a qualquer tempo, nos termos dos art. 1 .320 e 1.322 do Código Civil. O autor não pode ter limitado seu direito de propriedade. É direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardando-se o direito de preferência. Precedentes. 3. Recurso provido em parte (TJSP - APL: 10231461220178260405 SP 1023146-12 .2017.8.26.0405, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 11/10/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018). Assim sendo, considerando o documento de fls. 57, altero o valor da causa para R$ 130.427,28 anotando-se. No mérito, observa-se que o autor não trouxe aos autos matrícula do imóvel em que conste que é proprietário de 50% do imóvel. Há apenas o compromisso de compra e venda em nome da falecida Benedita e sentença determinando a partilha do imóvel entre aquela e o autor (fls. 49/51), ficando o autor com 50% do imóvel. Portanto, não regularizada a partilha do imóvel, posto que não efetuado o inventário extrajudicial ou judicial dos bens da falecida mãe dos réus e ex-companheira da parte autora. Assim sendo, é necessário ao menos a partilha para aquilatar-se os quinhões das partes para então haver a extinção do condomínio, sendo que o autor poderia iniciar aquele inventário judicial, caso não haja acordo entre as partes para o extrajudicial. Assim sendo, enquanto não há a partilha, não há como se extinguir o condomínio. O entendimento do E. TJSP: Condomínio. Extinção de condomínio e alienação judicial de bem imóvel. Processo extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual. Necessidade de prévia partilha para o fim de extremar as meações. Impossibilidade de extinção de condomínio antes de realizada a partilha. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP - Apelação Cível: 1013785-86.2022.8.26 .0019 Americana, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024). Apelação cível Ação de extinção de condomínio Bem imóvel não partilhado pelo casal Varoa que passou a residir no imóvel em razão da existência de filhos comuns do casal - Não há falar em condomínio comum, mas sim em comunhão de bens Necessária a partilha de bens do casal Descabimento da ação de extinção de condomínio Ausência de interesse de agir Extinção do processo que se impõe Apelo provido para julgar o processo extinto, na forma do art. 267, inciso IV e VI, do C.P.C . (Voto 22547) (TJSP - AC: 91242117720088260000 SP 9124211-77.2008.8 .26.0000, Relator.: Ribeiro da Silva, Data de Julgamento: 11/04/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2012). São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489, inciso IV, do CPC/2015, para que posse ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). Por fim, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, uma vez que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC e condeno o autor a arcar com custas, despesas processuais e verba honorária que arbitro em 10% do valor dado à causa, pendente a cobrança nos termos da justiça gratuita deferida. P.I. - ADV: GUSTAVO FAGALI CICCONE (OAB 373549/SP), JÚLIA GAVIOLI BARDELLA (OAB 470144/SP), JÚLIA GAVIOLI BARDELLA (OAB 470144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008157-97.2024.8.26.0132 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - K.F.C. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por K. F. C. onde alega que constou erroneamente que se trata de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, quando na verdade não há pedido de reconhecimento, mas apenas de dissolução, bem como, pediu o reexame da decisão embargada, com o acolhimento do pedido de julgamento antecipado parcial. Os embargos foram interpostos no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do CPC. É o relatório. DECIDO. Os embargos apresentados não comporta acolhimento. Embora a ação tenha sido nominada de "dissolução de união estável" toda ação em que postulado a dissolução de suposta relação de união estável pressupõe o seu reconhecimento, já que se trata de situação de fato. De todo modo, o nome atribuído ao feito pela parte em nada altera a natureza da ação ou os pedidos formulados. Quanto ao pedido de reexame da decisão embargada que indeferiu igualmente não comporta acolhimento os embargos uma vez que não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição a sanar. A matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, devendo ser ressaltado que os embargos de declaração não se prestam a impugnar o conteúdo da decisão impugnada, o que deverá ser objeto do meio processual adequado. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÂO, uma vez que não verificado qualquer vício na decisão impugnada. Cumpra-se, integralmente, a decisão de fls. 72. Intime-se. - ADV: JÚLIA GAVIOLI BARDELLA (OAB 470144/SP), TIAGO FRANCO DE MENEZES (OAB 226771/SP)
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