Kathllen Cristina Lima Messias

Kathllen Cristina Lima Messias

Número da OAB: OAB/SP 470150

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kathllen Cristina Lima Messias possui 92 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJSP
Nome: KATHLLEN CRISTINA LIMA MESSIAS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023774-05.2023.8.26.0562 - Ação de Partilha - Partilha - A.P.T. - Fls. 99/100: Ciência às partes. - ADV: KATHLLEN CRISTINA LIMA MESSIAS (OAB 470150/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002813-22.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alisson Gomes - Condomínio Hm Smart Guarujá - Vista dos autos ao Autor para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a(s) Contestação(ões) apresentada(s). Nada Mais. - ADV: KATHLLEN CRISTINA LIMA MESSIAS (OAB 470150/SP), BARBARA PACHECO DOS SANTOS (OAB 523500/SP), MICHEL COSTA (OAB 216081/SP), CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017684-61.2024.8.26.0562/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Kathllen Cristina Lima Messias - Ciência à exequente da certidão de fl. 29. Intime-se. - ADV: KATHLLEN CRISTINA LIMA MESSIAS (OAB 470150/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028124-02.2024.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.G.C.S. - H.T.S. - Ciência à parte exequente sobre o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema Prevjud, juntado aos autos às fls. retro, efetuada nos termos da decisão de fls. 77/80. - ADV: ANA PAULA DE JESUS (OAB 376529/SP), KATHLLEN CRISTINA LIMA MESSIAS (OAB 470150/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1017933-63.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Vania Maria Januario Correa - Apelada: Azizi Chahade Molina - Apelado: Ariovaldo de Brito Molina - Apelado: Ruchde Chahad (Justiça Gratuita) - Apelada: Elia Lorenzetti Chahad (Interdito(a)) - Apelado: Rilton Chahad (Curador(a)) - Apelado: Carlos Henrique Mendes Filho - Apelado: Paulo Sergio Mendes - Apelada: Jamila Chahad Mendes - Apelado: Tirone Francisco Chahad Lanix - Apelada: Wanda Miguel Passarelli - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Tadeu Maio (OAB: 244974/SP) - Mario Celso Zanin (OAB: 138840/SP) - Roberto Zanoni Carrasco (OAB: 120071/SP) - Kathllen Cristina Lima Messias (OAB: 470150/SP) - Thiago Bellegarde Patti de Souza Varella (OAB: 165732/SP) - Maria Aparecida Ribeiro de Souza (OAB: 85040/SP) - Ciro Cesar Bitencourt da Silva (OAB: 242477/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016950-59.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Alessandra Gisele Machado - Vistos. Inicialmente, deve-se observar que o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do tratamento almejado correspondente ao período em que será realizado, ou por doze meses, quando for indeterminado o prazo (CPC artigo 292). Destarte, deverá ser indicado o valor atual do medicamento/insumo e o valor total para o período de doze meses, nada justificando a atribuição de um valor genérico de R$1.000,00. De questão assemelhada já se ocupou o eg. TJSP, por sua 10ª Câmara de Direito Público, no julgamento do AI 2079263-62.2014, desta Comarca, por acórdão relatado pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Villen, em que se anotou a impossibilidade de atribuição de valor arbitrário à causa em que a expressão econômica da demanda pode ser apurada de maneira aproximada por simples operação aritmética, inclusive para a aferição da competência deste juizado especial. No mais, a jurisprudência acerca do fornecimento de medicamentos por parte do Estado foi completamente reestruturada a partir dos Temas 06 e 1234 do STF, inclusive com a criação de súmula vinculante (n.º 62) que assim estabelece: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." As teses definidas no tema 06 são as seguintes: 1 A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2 É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3 Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Melhor explicando os requisitos do item "2.b", isto é, sobre a análise judicial do ato administrativo de indeferimento de incorporação do medicamento ao SUS, o tema 1234 estabelece: Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Destarte, é preciso que a parte autora comprove estarem preenchidos todos os itens, apontando precisamente onde se encontra a ilegalidade formal do ato administrativo do CONITEC que indeferiu a incorporação do medicamento ao SUS, bem como trazendo relatório médico que atenda todos os requisitos acima destacados. Deverá também, apresentar orçamentos para estimativa de custos, de modo a possibilitar a aferição do valor da causa, que deverá ser retificado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: KATHLLEN CRISTINA LIMA MESSIAS (OAB 470150/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000969-64.2024.8.26.0484 - Ação de Exigir Contas - Locação de Imóvel - Ruchde Chahad - Jamila Chahad Mendes - Vistos. Trata-se de Ação de Ação de Exigir Contas -Locação de Imóvel, na qual foi juntada a certidão de óbito na fl. 164. Diante do falecimento da parte, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada a fl. 162/163, e, em decorrência, julgo extinta a presente com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC). Após o trânsito em julgado, lance-se a movimentação de baixa, e arquivem-se os autos com as cautelas usuais. P. I. C. - ADV: KATHLLEN CRISTINA LIMA MESSIAS (OAB 470150/SP), SAMIRA CHAHAD CORANDIN BONIFÁCIO (OAB 65290/GO)
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