Leandro Rogério Ribeiro Bertolini
Leandro Rogério Ribeiro Bertolini
Número da OAB:
OAB/SP 470160
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Rogério Ribeiro Bertolini possui 362 comunicações processuais, em 257 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
257
Total de Intimações:
362
Tribunais:
TJSP
Nome:
LEANDRO ROGÉRIO RIBEIRO BERTOLINI
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
239
Últimos 30 dias
362
Últimos 90 dias
362
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (192)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (73)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37)
APELAçãO CíVEL (35)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 362 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003678-96.2025.8.26.0438 (processo principal 1005222-39.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Patrícia Kelly Mantelo Zanini dos Santos Me - Vistos, Recebo o cumprimento de sentença. Atente-se o credor que a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal do réu para o cumprimento de sentença, consoante entendimento da C. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1760914); ainda, a multa de 10% (artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC), por ora, é indevida e, caso incluída no cálculo, será desconsiderada. Atente-se também que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação ou a fixação de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios, logo, o disposto no artigo 523, § 1º, segunda parte, do CPC, é inaplicável no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (Enunciado nº 97 do FONAJE) Assim, intime-se a parte executada (via imprensa, se com advogado(a) constituído(a) nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (o qual, aos 04/07/2025, importava em R$ 507,63), tudo nos termos do artigo 523 § 1º, primeira parte, c.c. artigo 52, da Lei 9.099/95, ficando esclarecido que, concomitantemente a qualquer depósito feito, deverá ser informada a finalidade, sob pena de se entender que efetivado para pagamento da condenação. Observe-se, contudo, que, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95: "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, deverá a parte autora, independente de intimação, atualizar o débito com acréscimo da multa de dez por cento, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, do CPC. Após, DETERMINO À SERVENTIA QUE PROSSIGA COM PENHORA de ativos iniciando-se pelo Sisbajud (teimosinha), Renajud, Sniper, InfoJud, SerasaJud ou penhora livre de bens e Arisp. Tratando-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, havendo depósito voluntário de débito ou realizada qualquer constrição, dê-se vista à parte exequente e suspenda-se o andamento da execução até o arquivamento definitivo dos autos principais. Tratando-se cumprimento de sentença definitiva, havendo pagamento, independente de intimação, providencie a parte autora o preenchimento e juntada do formulário exigido pelo item "5" do Comunicado Conjunto n.º 474/2017, publicado na pag. 2 do DJe de 01/03/2017 para a confecção do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico). Resultando-se todas diligências empreendidas infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar precisamente bens da parte devedora passíveis de constrição. Outrossim, advirta-se que os meios de execução indireta previstos no art. 139, IV, do CPC, têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, só serão apreciados se houver no processo indícios de que o devedor possua recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito (REsp 1.864.190) Por derradeiro, o mero pedido de repetição de diligências já realizadas ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, independente de intimação. Cumpra-se servindo de mandado, se necessário. - ADV: LEANDRO ROGÉRIO RIBEIRO BERTOLINI (OAB 470160/SP), THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB 468685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003668-52.2025.8.26.0438 (processo principal 1001912-88.2025.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Gabriel Modas Confecções Ltda Me - Patrícia Nogueira Alves Casella - Vistos, Recebo o cumprimento de sentença. Atente-se o credor que a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal do réu para o cumprimento de sentença, consoante entendimento da C. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1760914); ainda, a multa de 10% (artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC), por ora, é indevida e, caso incluída no cálculo, será desconsiderada. Atente-se também que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação ou a fixação de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios, logo, o disposto no artigo 523, § 1º, segunda parte, do CPC, é inaplicável no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (Enunciado nº 97 do FONAJE) Assim, intime-se a parte executada (via imprensa, se com advogado(a) constituído(a) nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (o qual, aos 04/07/2025, importava em R$ 665,01), tudo nos termos do artigo 523 § 1º, primeira parte, c.c. artigo 52, da Lei 9.099/95, ficando esclarecido que, concomitantemente a qualquer depósito feito, deverá ser informada a finalidade, sob pena de se entender que efetivado para pagamento da condenação. Observe-se, contudo, que, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95: "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, deverá a parte autora, independente de intimação, atualizar o débito com acréscimo da multa de dez por cento, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, do CPC. Após, DETERMINO À SERVENTIA QUE PROSSIGA COM PENHORA de ativos iniciando-se pelo Sisbajud (teimosinha), Renajud, Sniper, InfoJud, SerasaJud ou penhora livre de bens e Arisp. Tratando-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, havendo depósito voluntário de débito ou realizada qualquer constrição, dê-se vista à parte exequente e suspenda-se o andamento da execução até o arquivamento definitivo dos autos principais. Tratando-se cumprimento de sentença definitiva, havendo pagamento, independente de intimação, providencie a parte autora o preenchimento e juntada do formulário exigido pelo item "5" do Comunicado Conjunto n.º 474/2017, publicado na pag. 2 do DJe de 01/03/2017 para a confecção do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico). Resultando-se todas diligências empreendidas infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar precisamente bens da parte devedora passíveis de constrição. Outrossim, advirta-se que os meios de execução indireta previstos no art. 139, IV, do CPC, têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, só serão apreciados se houver no processo indícios de que o devedor possua recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito (REsp 1.864.190) Por derradeiro, o mero pedido de repetição de diligências já realizadas ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, independente de intimação. Cumpra-se servindo de mandado, se necessário. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), LEANDRO ROGÉRIO RIBEIRO BERTOLINI (OAB 470160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003670-22.2025.8.26.0438 (processo principal 1001913-73.2025.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Gabriel Modas Confecções Ltda Me - Glauce Lopes - Vistos, Recebo o cumprimento de sentença. Atente-se o credor que a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal do réu para o cumprimento de sentença, consoante entendimento da C. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1760914); ainda, a multa de 10% (artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC), por ora, é indevida e, caso incluída no cálculo, será desconsiderada. Atente-se também que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação ou a fixação de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios, logo, o disposto no artigo 523, § 1º, segunda parte, do CPC, é inaplicável no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (Enunciado nº 97 do FONAJE) Assim, intime-se a parte executada (via imprensa, se com advogado(a) constituído(a) nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (o qual, aos 04/07/2025, importava em R$ 174,92), tudo nos termos do artigo 523 § 1º, primeira parte, c.c. artigo 52, da Lei 9.099/95, ficando esclarecido que, concomitantemente a qualquer depósito feito, deverá ser informada a finalidade, sob pena de se entender que efetivado para pagamento da condenação. Observe-se, contudo, que, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95: "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, deverá a parte autora, independente de intimação, atualizar o débito com acréscimo da multa de dez por cento, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, do CPC. Após, DETERMINO À SERVENTIA QUE PROSSIGA COM PENHORA de ativos iniciando-se pelo Sisbajud (teimosinha), Renajud, Sniper, InfoJud, SerasaJud ou penhora livre de bens e Arisp. Tratando-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, havendo depósito voluntário de débito ou realizada qualquer constrição, dê-se vista à parte exequente e suspenda-se o andamento da execução até o arquivamento definitivo dos autos principais. Tratando-se cumprimento de sentença definitiva, havendo pagamento, independente de intimação, providencie a parte autora o preenchimento e juntada do formulário exigido pelo item "5" do Comunicado Conjunto n.º 474/2017, publicado na pag. 2 do DJe de 01/03/2017 para a confecção do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico). Resultando-se todas diligências empreendidas infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar precisamente bens da parte devedora passíveis de constrição. Outrossim, advirta-se que os meios de execução indireta previstos no art. 139, IV, do CPC, têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, só serão apreciados se houver no processo indícios de que o devedor possua recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito (REsp 1.864.190) Por derradeiro, o mero pedido de repetição de diligências já realizadas ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, independente de intimação. Cumpra-se servindo de mandado, se necessário. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), LEANDRO ROGÉRIO RIBEIRO BERTOLINI (OAB 470160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003672-89.2025.8.26.0438 (processo principal 1004215-12.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Patrícia Kelly Mantelo Zanini dos Santos Me - Vistos, Recebo o cumprimento de sentença. Atente-se o credor que a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal do réu para o cumprimento de sentença, consoante entendimento da C. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1760914); ainda, a multa de 10% (artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC), por ora, é indevida e, caso incluída no cálculo, será desconsiderada. Atente-se também que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação ou a fixação de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios, logo, o disposto no artigo 523, § 1º, segunda parte, do CPC, é inaplicável no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (Enunciado nº 97 do FONAJE) Assim, intime-se a parte executada (via imprensa, se com advogado(a) constituído(a) nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (o qual, aos 04/07/2025, importava em R$ 283,55), tudo nos termos do artigo 523 § 1º, primeira parte, c.c. artigo 52, da Lei 9.099/95, ficando esclarecido que, concomitantemente a qualquer depósito feito, deverá ser informada a finalidade, sob pena de se entender que efetivado para pagamento da condenação. Observe-se, contudo, que, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95: "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, deverá a parte autora, independente de intimação, atualizar o débito com acréscimo da multa de dez por cento, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, do CPC. Após, DETERMINO À SERVENTIA QUE PROSSIGA COM PENHORA de ativos iniciando-se pelo Sisbajud (teimosinha), Renajud, Sniper, InfoJud, SerasaJud ou penhora livre de bens e Arisp. Tratando-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, havendo depósito voluntário de débito ou realizada qualquer constrição, dê-se vista à parte exequente e suspenda-se o andamento da execução até o arquivamento definitivo dos autos principais. Tratando-se cumprimento de sentença definitiva, havendo pagamento, independente de intimação, providencie a parte autora o preenchimento e juntada do formulário exigido pelo item "5" do Comunicado Conjunto n.º 474/2017, publicado na pag. 2 do DJe de 01/03/2017 para a confecção do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico). Resultando-se todas diligências empreendidas infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar precisamente bens da parte devedora passíveis de constrição. Outrossim, advirta-se que os meios de execução indireta previstos no art. 139, IV, do CPC, têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, só serão apreciados se houver no processo indícios de que o devedor possua recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito (REsp 1.864.190) Por derradeiro, o mero pedido de repetição de diligências já realizadas ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, independente de intimação. Cumpra-se servindo de mandado, se necessário. - ADV: THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB 468685/SP), LEANDRO ROGÉRIO RIBEIRO BERTOLINI (OAB 470160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012143-14.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Antonia Bogo Rodrigues - Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Considerando o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) instaurado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o Tema 59, cujo processo-paradigma é o nº 2116802-76.2025.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Álvaro Augusto dos Passos, cuja ementa assim dispõe: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Isto posto, SUSPENDO o andamento do presente feito. Providencie a z. Serventia ao lançamento da movimentação código 75059: Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral. Após aguarde-se o desfecho do referido Tema. (Quando houver determinação para o levantamento da suspensão, deverá ser utilizado o código de movimentação SAJ n. 14985). Int. - ADV: THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB 468685/SP), LEANDRO ROGÉRIO RIBEIRO BERTOLINI (OAB 470160/SP), ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003679-81.2025.8.26.0438 (processo principal 1005224-09.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Patrícia Kelly Mantelo Zanini dos Santos Me - Vistos, Recebo o cumprimento de sentença. Atente-se o credor que a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal do réu para o cumprimento de sentença, consoante entendimento da C. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1760914); ainda, a multa de 10% (artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC), por ora, é indevida e, caso incluída no cálculo, será desconsiderada. Atente-se também que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação ou a fixação de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios, logo, o disposto no artigo 523, § 1º, segunda parte, do CPC, é inaplicável no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (Enunciado nº 97 do FONAJE) Assim, intime-se a parte executada (via imprensa, se com advogado(a) constituído(a) nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (o qual, aos 04/07/2025, importava em R$ 252,51), tudo nos termos do artigo 523 § 1º, primeira parte, c.c. artigo 52, da Lei 9.099/95, ficando esclarecido que, concomitantemente a qualquer depósito feito, deverá ser informada a finalidade, sob pena de se entender que efetivado para pagamento da condenação. Observe-se, contudo, que, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95: "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, deverá a parte autora, independente de intimação, atualizar o débito com acréscimo da multa de dez por cento, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, do CPC. Após, DETERMINO À SERVENTIA QUE PROSSIGA COM PENHORA de ativos iniciando-se pelo Sisbajud (teimosinha), Renajud, Sniper, InfoJud, SerasaJud ou penhora livre de bens e Arisp. Tratando-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, havendo depósito voluntário de débito ou realizada qualquer constrição, dê-se vista à parte exequente e suspenda-se o andamento da execução até o arquivamento definitivo dos autos principais. Tratando-se cumprimento de sentença definitiva, havendo pagamento, independente de intimação, providencie a parte autora o preenchimento e juntada do formulário exigido pelo item "5" do Comunicado Conjunto n.º 474/2017, publicado na pag. 2 do DJe de 01/03/2017 para a confecção do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico). Resultando-se todas diligências empreendidas infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar precisamente bens da parte devedora passíveis de constrição. Outrossim, advirta-se que os meios de execução indireta previstos no art. 139, IV, do CPC, têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, só serão apreciados se houver no processo indícios de que o devedor possua recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito (REsp 1.864.190) Por derradeiro, o mero pedido de repetição de diligências já realizadas ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, independente de intimação. Cumpra-se servindo de mandado, se necessário. - ADV: THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB 468685/SP), LEANDRO ROGÉRIO RIBEIRO BERTOLINI (OAB 470160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003680-66.2025.8.26.0438 (processo principal 1005225-91.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Patrícia Kelly Mantelo Zanini dos Santos Me - Marcelo de Brito da Silva - Vistos, Recebo o cumprimento de sentença. Atente-se o credor que a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal do réu para o cumprimento de sentença, consoante entendimento da C. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1760914); ainda, a multa de 10% (artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC), por ora, é indevida e, caso incluída no cálculo, será desconsiderada. Atente-se também que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação ou a fixação de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios, logo, o disposto no artigo 523, § 1º, segunda parte, do CPC, é inaplicável no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (Enunciado nº 97 do FONAJE) Assim, intime-se a parte executada (via imprensa, se com advogado(a) constituído(a) nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (o qual, aos 04/07/2025, importava em R$ 395,87), tudo nos termos do artigo 523 § 1º, primeira parte, c.c. artigo 52, da Lei 9.099/95, ficando esclarecido que, concomitantemente a qualquer depósito feito, deverá ser informada a finalidade, sob pena de se entender que efetivado para pagamento da condenação. Observe-se, contudo, que, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95: "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, deverá a parte autora, independente de intimação, atualizar o débito com acréscimo da multa de dez por cento, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, do CPC. Após, DETERMINO À SERVENTIA QUE PROSSIGA COM PENHORA de ativos iniciando-se pelo Sisbajud (teimosinha), Renajud, Sniper, InfoJud, SerasaJud ou penhora livre de bens e Arisp. Tratando-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, havendo depósito voluntário de débito ou realizada qualquer constrição, dê-se vista à parte exequente e suspenda-se o andamento da execução até o arquivamento definitivo dos autos principais. Tratando-se cumprimento de sentença definitiva, havendo pagamento, independente de intimação, providencie a parte autora o preenchimento e juntada do formulário exigido pelo item "5" do Comunicado Conjunto n.º 474/2017, publicado na pag. 2 do DJe de 01/03/2017 para a confecção do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico). Resultando-se todas diligências empreendidas infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar precisamente bens da parte devedora passíveis de constrição. Outrossim, advirta-se que os meios de execução indireta previstos no art. 139, IV, do CPC, têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, só serão apreciados se houver no processo indícios de que o devedor possua recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito (REsp 1.864.190) Por derradeiro, o mero pedido de repetição de diligências já realizadas ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, independente de intimação. Cumpra-se servindo de mandado, se necessário. - ADV: THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB 468685/SP), LEANDRO ROGÉRIO RIBEIRO BERTOLINI (OAB 470160/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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