Leonardo Souza Santos
Leonardo Souza Santos
Número da OAB:
OAB/SP 470166
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Souza Santos possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LEONARDO SOUZA SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (3)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
USUCAPIãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001196-52.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.A.N. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e, c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: LEONARDO SOUZA SANTOS (OAB 470166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001242-91.2025.8.26.0586 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1000701-42.2024.8.26.0247 - 2ª Vara do Foro de Ilhabela) - J.C.B. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Controle nº 2025/000516 Ofício - IMESC. - ADV: LEONARDO SOUZA SANTOS (OAB 470166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002241-62.2023.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Vera Lucia da Costa - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Léa Duarte - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR BENEFICIÁRIA PREVIDENCIÁRIA VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO, COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. A AUTORA APELOU, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AUTORA IMPUGNOU EXPRESSAMENTE A ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ, REQUERENDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, NOS TERMOS DOS ARTS. 357 E 429, II, DO CPC.4. POR MAIS QUE TENHA SIDO APRESENTADO O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO PELO REQUERIDO À AUTORA, ISTO NÃO SIGNIFICA QUE A AUTORA TENHA CONTRATADO O EMPRÉSTIMO, POIS É DE CONHECIMENTO GERAL QUE AS FRAUDES NA CONTRATAÇÃO DE CONSIGNADOS SÃO NA MAIORIA DAS VEZES PRATICADAS POR CORRESPONDENTES BANCÁRIOS QUE REALIZAM ESSES CONTRATOS FRAUDULENTOS EM NOME DE APOSENTADOS APENAS PARA GANHAR COMISSÕES DOS BANCOS. ADEMAIS, SE REALMENTE FOR FALSA A ASSINATURA EXISTENTE NO CONTRATO, O NEGÓCIO JURÍDICO SERÁ NULO E NÃO SERÁ SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO POR QUALQUER CONDUTA POSTERIOR DA CONSUMIDORA, DE ACORDO COM OS ARTS. 166, II, E 169 DO CÓDIGO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 357 E 429, II; CDC, ART. 14.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1025431-02.2022.8.26.0114, REL. TANIA AHUALLI, J. 25.06.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002265-86.2023.8.26.0022, REL. JACOB VALENTE, J. 31.07.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1010467-36.2021.8.26.0438, REL. MENDES PEREIRA, J. 23.08.2022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paula de Paula Almeida (OAB: 352073/SP) - Leonardo Souza Santos (OAB: 470166/SP) - Geisilaine de Jesus Barros (OAB: 427471/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005166-84.2024.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Sinval Siqueira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Deram provimento à apelação do réu e por prejudicada a do autor. V.U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU PROCEDENTE, PREJUDICADA A DO AUTOR. AUTOR QUE IMPUGNOU VEEMENTEMENTE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE LHE É ATRIBUÍDA NO CONTRATO. QUADRO FAZENDO CESSAR A FÉ DO DOCUMENTO E ATRIBUINDO AO RÉU, A QUEM INTERESSA TAL ELEMENTO DE PROVA, O ÔNUS DE DEMONSTRAR A RESPECTIVA AUTENTICIDADE. PROVA NÃO PRODUZIDA, APESAR DA OPORTUNIDADE A TANTO CONCEDIDA. IRRELEVÂNCIA, PORÉM. AUTOR QUE RECEBEU O CARTÃO, DESBLOQUEOU O DISPOSITIVO E FEZ USO DO CRÉDITO ROTATIVO, COM A REALIZAÇÃO DE INÚMERAS COMPRAS, ALÉM DE TER REALIZADO O PAGAMENTO PARCIAL DE FATURAS. RÉU, ADEMAIS, QUE DEMONSTROU A DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DO AUTOR. VERSÃO DESCRITA E COMPROVADA NA PEÇA DE DEFESA, E NÃO IMPUGNADA EM RÉPLICA. QUADRO FAZENDO PRESUMIR, NO MÍNIMO, QUE O AUTOR ADERIU AO NEGÓCIO E DELE OBTEVE VANTAGENS. CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA.DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E POR PREJUDICADA A DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Geisilaine de Jesus Barros (OAB: 427471/SP) - Leonardo Souza Santos (OAB: 470166/SP) - Paula de Paula Almeida (OAB: 352073/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002809-94.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Gilberto Anderson Lopes - Banco Safra S/A - Vistos. No caso em tela, o autor alega que verificou a existência de um empréstimo consignado, que não foi contratado. Em razão da existência deste empréstimo, parcelas vem sendo descontadas de seu benefício (fls.2). Diante disto, pleiteou pela realização de perícia grafotécnica, que foi deferida pela decisão saneadora (fls. 327/329). Contudo, em seguida requereu esclarecimentos, pois alega que houve omissão em relação a inversão do ônus da prova. A controvérsia da presente ação reside na legalidade da contratação do empréstimo consignado, pois o autor informa que não celebrou nenhum contrato e não autorizou a realização de descontos. Por outro lado, a requerida afirma que a contratação foi válida. Deste modo, diante da impugnação da assinatura constante no contrato, o dever de provar a autenticidade das mesmas é da parte que apresentou as provas. Nesse sentido, o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Além disso, também verifica-se a existência de uma relação de consumo entre as partes, assim, favorecendo a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica, impondo ao banco réu o custeio dos honorários periciais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se o custeio da perícia grafotécnica deve ser atribuído ao banco réu ou à parte autora que a solicitou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A inversão do ônus da prova é aplicável, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações do autor, que nega a celebração dos contratos de empréstimo. 4. Nos termos do art . 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas cabe à parte que produziu o documento, ou seja, ao banco réu. 5. O entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1061) reforça que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contratos bancários, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade, sendo legítima a inversão do ônus da prova. 6 . O entendimento jurisprudencial do TJSP e do STJ é no sentido de que o réu deve arcar com os custos da perícia, uma vez que produziu o documento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido . Tese de julgamento: 1. O ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada em contratos bancários cabe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 6º, VIII; CPC, arts. 373, 429, II e 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846 .649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 24.11 .2021 (Tema 1061); STJ, REsp nº 908.728/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 06 .04.2010. TJSP, Agravo de Instrumento 2049307-54.2021 .8.26.0000, Rel. Des . Ramon Mateo Júnior, j. 30/04/2021. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23110828120248260000 Assis, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 15/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) (grifei) Portanto, a requerida deverá arcar com as custas da realização da perícia judicial. Ademais, é necessário destacar que o autor ajuizou outras ações em face da mesma instituição financeira. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., 2016, Editora Revista dos Tribunais, à p. 1.203 definem litispendência: "Litispendência. Dá-se a litispendência quando ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). 'O processo considera-se pendente desde quando proposta a demanda mediante a entrega da petição inicial a uma repartição judiciária (art. 263, supra, n. 405) e deixa de existir momento em que se torne irrecorrível a sentença determinante de sua extinção com ou sem julgamento do mérito [L 11232/05: resolução] (processo de conhecimento), ou com ou sem a satisfação do credor (processo executivo arts. 267, 269, 467, 468, 794, 795)' (Dinamarco. Instituições p.p. 371/372, com base no CPC/1973). A segunda ação tem que ser extinta sem conhecimento do mérito. A litispendência é instituto típico do processo contencioso. Não há litispendência entre procedimentos de jurisdição volutnária. V. comente. CPC 337." No presente caso as ações não são idênticas. Os pedidos são distintos. Entretanto, há conexão entre elas. A respeito da conexão, o artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.". Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 16ª ed, 2016, p. 376) assim a conceituam: "2. Conceito de conexão. Na verdade a lei disse menos do que queria, porque basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista a conexão entre duas ações. V. Barbosa Moreira. A conexão de causas como pressuposto da reconvenção, Saraiva, SP, 1979, passim. (...) 9. Conceito de causa de pedir. São os fundamentos de fato e de direito do pedido. É a razão pela qual se pede. O direito brasileiro, a exemplo do direito alemão (ZPO § 253 2) adotou a teoria da substanciação do pedido, segundo a qual se exige, para a identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão (v. coment. CPC 319). Divide-se em causa de pedir próxima e causa de pedir remota. 10. Causa de pedir remota. É o direito que embasa o pedido do autor; o título que fundamenta o pedido. É a razão mediata do pedido. 11. Causa de pedir próxima. Caracteriza-se pelo inadimplemento do negócio jurídico; pela lesão ou ameaça de lesão a direito. É a razão imediata do pedido." Ao analisá-las, é possível perceber que a causa de pedir é a mesma, sendo esta a existência de empréstimos consignados supostamente desconhecidos. Logo, há conexão entre as demandas. Assim, no caso dos autos, a conexão entre as ações se da em razão de terem por fundamento a mesma causa de pedir. Por estas razões, havendo conexão entre as demandas é necessária a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, a fim de imprimir maior celeridade ao feito e evitar tumulto processual, bem como decisões conflitantes. Ante o exposto, determino que seja o presente feito apensado aos autos n° 1003011-71.2024.8.26.0101, 1002871-37.2024.8.26.0101 e 1002825-48.2024.8.26.0101, no intuito de terem julgamento conjunto evitando-se decisões contraditórias. Traslade-se cópia desta para os autos n. 1002871-37.2024.8.26.0101. Int. - ADV: GEISILAINE DE JESUS BARROS (OAB 427471/SP), LEONARDO SOUZA SANTOS (OAB 470166/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PAULA DE PAULA ALMEIDA (OAB 352073/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002809-94.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Gilberto Anderson Lopes - Banco Safra S/A - Vistos. No caso em tela, o autor alega que verificou a existência de um empréstimo consignado, que não foi contratado. Em razão da existência deste empréstimo, parcelas vem sendo descontadas de seu benefício (fls.2). Diante disto, pleiteou pela realização de perícia grafotécnica, que foi deferida pela decisão saneadora (fls. 327/329). Contudo, em seguida requereu esclarecimentos, pois alega que houve omissão em relação a inversão do ônus da prova. A controvérsia da presente ação reside na legalidade da contratação do empréstimo consignado, pois o autor informa que não celebrou nenhum contrato e não autorizou a realização de descontos. Por outro lado, a requerida afirma que a contratação foi válida. Deste modo, diante da impugnação da assinatura constante no contrato, o dever de provar a autenticidade das mesmas é da parte que apresentou as provas. Nesse sentido, o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Além disso, também verifica-se a existência de uma relação de consumo entre as partes, assim, favorecendo a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica, impondo ao banco réu o custeio dos honorários periciais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se o custeio da perícia grafotécnica deve ser atribuído ao banco réu ou à parte autora que a solicitou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A inversão do ônus da prova é aplicável, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações do autor, que nega a celebração dos contratos de empréstimo. 4. Nos termos do art . 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas cabe à parte que produziu o documento, ou seja, ao banco réu. 5. O entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1061) reforça que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contratos bancários, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade, sendo legítima a inversão do ônus da prova. 6 . O entendimento jurisprudencial do TJSP e do STJ é no sentido de que o réu deve arcar com os custos da perícia, uma vez que produziu o documento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido . Tese de julgamento: 1. O ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada em contratos bancários cabe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 6º, VIII; CPC, arts. 373, 429, II e 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846 .649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 24.11 .2021 (Tema 1061); STJ, REsp nº 908.728/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 06 .04.2010. TJSP, Agravo de Instrumento 2049307-54.2021 .8.26.0000, Rel. Des . Ramon Mateo Júnior, j. 30/04/2021. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23110828120248260000 Assis, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 15/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) (grifei) Portanto, a requerida deverá arcar com as custas da realização da perícia judicial. Ademais, é necessário destacar que o autor ajuizou outras ações em face da mesma instituição financeira. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., 2016, Editora Revista dos Tribunais, à p. 1.203 definem litispendência: "Litispendência. Dá-se a litispendência quando ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). 'O processo considera-se pendente desde quando proposta a demanda mediante a entrega da petição inicial a uma repartição judiciária (art. 263, supra, n. 405) e deixa de existir momento em que se torne irrecorrível a sentença determinante de sua extinção com ou sem julgamento do mérito [L 11232/05: resolução] (processo de conhecimento), ou com ou sem a satisfação do credor (processo executivo arts. 267, 269, 467, 468, 794, 795)' (Dinamarco. Instituições p.p. 371/372, com base no CPC/1973). A segunda ação tem que ser extinta sem conhecimento do mérito. A litispendência é instituto típico do processo contencioso. Não há litispendência entre procedimentos de jurisdição volutnária. V. comente. CPC 337." No presente caso as ações não são idênticas. Os pedidos são distintos. Entretanto, há conexão entre elas. A respeito da conexão, o artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.". Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 16ª ed, 2016, p. 376) assim a conceituam: "2. Conceito de conexão. Na verdade a lei disse menos do que queria, porque basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista a conexão entre duas ações. V. Barbosa Moreira. A conexão de causas como pressuposto da reconvenção, Saraiva, SP, 1979, passim. (...) 9. Conceito de causa de pedir. São os fundamentos de fato e de direito do pedido. É a razão pela qual se pede. O direito brasileiro, a exemplo do direito alemão (ZPO § 253 2) adotou a teoria da substanciação do pedido, segundo a qual se exige, para a identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão (v. coment. CPC 319). Divide-se em causa de pedir próxima e causa de pedir remota. 10. Causa de pedir remota. É o direito que embasa o pedido do autor; o título que fundamenta o pedido. É a razão mediata do pedido. 11. Causa de pedir próxima. Caracteriza-se pelo inadimplemento do negócio jurídico; pela lesão ou ameaça de lesão a direito. É a razão imediata do pedido." Ao analisá-las, é possível perceber que a causa de pedir é a mesma, sendo esta a existência de empréstimos consignados supostamente desconhecidos. Logo, há conexão entre as demandas. Assim, no caso dos autos, a conexão entre as ações se da em razão de terem por fundamento a mesma causa de pedir. Por estas razões, havendo conexão entre as demandas é necessária a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, a fim de imprimir maior celeridade ao feito e evitar tumulto processual, bem como decisões conflitantes. Ante o exposto, determino que seja o presente feito apensado aos autos n° 1003011-71.2024.8.26.0101, 1002871-37.2024.8.26.0101 e 1002825-48.2024.8.26.0101, no intuito de terem julgamento conjunto evitando-se decisões contraditórias. Traslade-se cópia desta para os autos n. 1002871-37.2024.8.26.0101. Int. - ADV: GEISILAINE DE JESUS BARROS (OAB 427471/SP), LEONARDO SOUZA SANTOS (OAB 470166/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PAULA DE PAULA ALMEIDA (OAB 352073/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002809-94.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Gilberto Anderson Lopes - Banco Safra S/A - Vistos. No caso em tela, o autor alega que verificou a existência de um empréstimo consignado, que não foi contratado. Em razão da existência deste empréstimo, parcelas vem sendo descontadas de seu benefício (fls.2). Diante disto, pleiteou pela realização de perícia grafotécnica, que foi deferida pela decisão saneadora (fls. 327/329). Contudo, em seguida requereu esclarecimentos, pois alega que houve omissão em relação a inversão do ônus da prova. A controvérsia da presente ação reside na legalidade da contratação do empréstimo consignado, pois o autor informa que não celebrou nenhum contrato e não autorizou a realização de descontos. Por outro lado, a requerida afirma que a contratação foi válida. Deste modo, diante da impugnação da assinatura constante no contrato, o dever de provar a autenticidade das mesmas é da parte que apresentou as provas. Nesse sentido, o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Além disso, também verifica-se a existência de uma relação de consumo entre as partes, assim, favorecendo a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica, impondo ao banco réu o custeio dos honorários periciais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se o custeio da perícia grafotécnica deve ser atribuído ao banco réu ou à parte autora que a solicitou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A inversão do ônus da prova é aplicável, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações do autor, que nega a celebração dos contratos de empréstimo. 4. Nos termos do art . 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas cabe à parte que produziu o documento, ou seja, ao banco réu. 5. O entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1061) reforça que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contratos bancários, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade, sendo legítima a inversão do ônus da prova. 6 . O entendimento jurisprudencial do TJSP e do STJ é no sentido de que o réu deve arcar com os custos da perícia, uma vez que produziu o documento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido . Tese de julgamento: 1. O ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada em contratos bancários cabe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 6º, VIII; CPC, arts. 373, 429, II e 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846 .649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 24.11 .2021 (Tema 1061); STJ, REsp nº 908.728/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 06 .04.2010. TJSP, Agravo de Instrumento 2049307-54.2021 .8.26.0000, Rel. Des . Ramon Mateo Júnior, j. 30/04/2021. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23110828120248260000 Assis, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 15/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) (grifei) Portanto, a requerida deverá arcar com as custas da realização da perícia judicial. Ademais, é necessário destacar que o autor ajuizou outras ações em face da mesma instituição financeira. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., 2016, Editora Revista dos Tribunais, à p. 1.203 definem litispendência: "Litispendência. Dá-se a litispendência quando ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). 'O processo considera-se pendente desde quando proposta a demanda mediante a entrega da petição inicial a uma repartição judiciária (art. 263, supra, n. 405) e deixa de existir momento em que se torne irrecorrível a sentença determinante de sua extinção com ou sem julgamento do mérito [L 11232/05: resolução] (processo de conhecimento), ou com ou sem a satisfação do credor (processo executivo arts. 267, 269, 467, 468, 794, 795)' (Dinamarco. Instituições p.p. 371/372, com base no CPC/1973). A segunda ação tem que ser extinta sem conhecimento do mérito. A litispendência é instituto típico do processo contencioso. Não há litispendência entre procedimentos de jurisdição volutnária. V. comente. CPC 337." No presente caso as ações não são idênticas. Os pedidos são distintos. Entretanto, há conexão entre elas. A respeito da conexão, o artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.". Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 16ª ed, 2016, p. 376) assim a conceituam: "2. Conceito de conexão. Na verdade a lei disse menos do que queria, porque basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista a conexão entre duas ações. V. Barbosa Moreira. A conexão de causas como pressuposto da reconvenção, Saraiva, SP, 1979, passim. (...) 9. Conceito de causa de pedir. São os fundamentos de fato e de direito do pedido. É a razão pela qual se pede. O direito brasileiro, a exemplo do direito alemão (ZPO § 253 2) adotou a teoria da substanciação do pedido, segundo a qual se exige, para a identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão (v. coment. CPC 319). Divide-se em causa de pedir próxima e causa de pedir remota. 10. Causa de pedir remota. É o direito que embasa o pedido do autor; o título que fundamenta o pedido. É a razão mediata do pedido. 11. Causa de pedir próxima. Caracteriza-se pelo inadimplemento do negócio jurídico; pela lesão ou ameaça de lesão a direito. É a razão imediata do pedido." Ao analisá-las, é possível perceber que a causa de pedir é a mesma, sendo esta a existência de empréstimos consignados supostamente desconhecidos. Logo, há conexão entre as demandas. Assim, no caso dos autos, a conexão entre as ações se da em razão de terem por fundamento a mesma causa de pedir. Por estas razões, havendo conexão entre as demandas é necessária a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, a fim de imprimir maior celeridade ao feito e evitar tumulto processual, bem como decisões conflitantes. Ante o exposto, determino que seja o presente feito apensado aos autos n° 1003011-71.2024.8.26.0101, 1002871-37.2024.8.26.0101 e 1002825-48.2024.8.26.0101, no intuito de terem julgamento conjunto evitando-se decisões contraditórias. Traslade-se cópia desta para os autos n. 1002871-37.2024.8.26.0101. Int. - ADV: GEISILAINE DE JESUS BARROS (OAB 427471/SP), LEONARDO SOUZA SANTOS (OAB 470166/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PAULA DE PAULA ALMEIDA (OAB 352073/SP)
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