Daniela Da Silva Francisco
Daniela Da Silva Francisco
Número da OAB:
OAB/SP 470222
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Da Silva Francisco possui 30 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
DANIELA DA SILVA FRANCISCO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
MONITóRIA (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000600-52.2025.8.26.0452 (processo principal 1002066-69.2022.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Aline Domingues da Silva Rocha Mariano - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJU - Vistas dos autos a(o) autor(a) para: Manifestar-se, no prazo de quinze (15) dias, sobre a impugnação e documentos juntados tempestivamente. - ADV: RAPHAEL ANGELO DE SOUZA TONON (OAB 512860/SP), JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE (OAB 121107/SP), DANIELA DA SILVA FRANCISCO (OAB 470222/SP), JULIANA MONTAGNER TEIXEIRA (OAB 434730/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000220-63.2024.8.26.0452 (apensado ao processo 1003047-64.2023.8.26.0452) (processo principal 1003047-64.2023.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Cheque - José Cury - Antonio Carlos Moio - Vistos. 1 - Desarquivem-se os presentes autos. 2 - Tendo em vista a quitação integral do acordo, noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 4 - Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: DANIELA DA SILVA FRANCISCO (OAB 470222/SP), PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 388208/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002810-93.2024.8.26.0452 - Monitória - Cheque - Paulo Andre Codognoto - João Fernando de Matos - Assentes tais premissas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial, convertendo o mandado monitório e constituindo, de pleno direito, título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC), representativo da obrigação de pagar quantia certa R$ 20.000,00 (valor nominal constante nos documentos de fls. 11/12), devendo ser devidamente atualizado pela parte Requerente nos seguintes termos: a) A correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula; b) Os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (tema 942, STJ); c) Especificamente quanto a este último ponto (encargos moratórios), saliento que devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m. e ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), a correção monetária e juros de mora que deverão observar os art. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte Ré, sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado do débito, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC, haja vista a baixa complexidade da demanda. Deverá a parte autora providenciar a instauração do incidente de cumprimento de sentença, cujo pedido deverá ser instruído com nova planilha do débito, nos termos esposados no presente dispositivo. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de nova conclusão, remetendo-se, incontinenti, ao órgão ad quem, nos termos do art. 1009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas eventuais diligências, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas. P.I.C. - ADV: GUILHERME HENRIQUE RIATO TORRES (OAB 418960/SP), DANIELA DA SILVA FRANCISCO (OAB 470222/SP), RAPHAEL ANGELO DE SOUZA TONON (OAB 512860/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002810-93.2024.8.26.0452 - Monitória - Cheque - Paulo Andre Codognoto - João Fernando de Matos - Assentes tais premissas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial, convertendo o mandado monitório e constituindo, de pleno direito, título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC), representativo da obrigação de pagar quantia certa R$ 20.000,00 (valor nominal constante nos documentos de fls. 11/12), devendo ser devidamente atualizado pela parte Requerente nos seguintes termos: a) A correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula; b) Os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (tema 942, STJ); c) Especificamente quanto a este último ponto (encargos moratórios), saliento que devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m. e ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), a correção monetária e juros de mora que deverão observar os art. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte Ré, sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado do débito, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC, haja vista a baixa complexidade da demanda. Deverá a parte autora providenciar a instauração do incidente de cumprimento de sentença, cujo pedido deverá ser instruído com nova planilha do débito, nos termos esposados no presente dispositivo. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de nova conclusão, remetendo-se, incontinenti, ao órgão ad quem, nos termos do art. 1009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas eventuais diligências, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas. P.I.C. - ADV: GUILHERME HENRIQUE RIATO TORRES (OAB 418960/SP), DANIELA DA SILVA FRANCISCO (OAB 470222/SP), RAPHAEL ANGELO DE SOUZA TONON (OAB 512860/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002810-93.2024.8.26.0452 - Monitória - Cheque - Paulo Andre Codognoto - João Fernando de Matos - Assentes tais premissas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial, convertendo o mandado monitório e constituindo, de pleno direito, título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC), representativo da obrigação de pagar quantia certa R$ 20.000,00 (valor nominal constante nos documentos de fls. 11/12), devendo ser devidamente atualizado pela parte Requerente nos seguintes termos: a) A correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula; b) Os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (tema 942, STJ); c) Especificamente quanto a este último ponto (encargos moratórios), saliento que devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m. e ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), a correção monetária e juros de mora que deverão observar os art. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte Ré, sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado do débito, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC, haja vista a baixa complexidade da demanda. Deverá a parte autora providenciar a instauração do incidente de cumprimento de sentença, cujo pedido deverá ser instruído com nova planilha do débito, nos termos esposados no presente dispositivo. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de nova conclusão, remetendo-se, incontinenti, ao órgão ad quem, nos termos do art. 1009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas eventuais diligências, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas. P.I.C. - ADV: GUILHERME HENRIQUE RIATO TORRES (OAB 418960/SP), DANIELA DA SILVA FRANCISCO (OAB 470222/SP), RAPHAEL ANGELO DE SOUZA TONON (OAB 512860/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002810-93.2024.8.26.0452 - Monitória - Cheque - Paulo Andre Codognoto - João Fernando de Matos - Assentes tais premissas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial, convertendo o mandado monitório e constituindo, de pleno direito, título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC), representativo da obrigação de pagar quantia certa R$ 20.000,00 (valor nominal constante nos documentos de fls. 11/12), devendo ser devidamente atualizado pela parte Requerente nos seguintes termos: a) A correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula; b) Os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (tema 942, STJ); c) Especificamente quanto a este último ponto (encargos moratórios), saliento que devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m. e ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), a correção monetária e juros de mora que deverão observar os art. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte Ré, sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado do débito, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC, haja vista a baixa complexidade da demanda. Deverá a parte autora providenciar a instauração do incidente de cumprimento de sentença, cujo pedido deverá ser instruído com nova planilha do débito, nos termos esposados no presente dispositivo. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de nova conclusão, remetendo-se, incontinenti, ao órgão ad quem, nos termos do art. 1009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas eventuais diligências, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas. P.I.C. - ADV: GUILHERME HENRIQUE RIATO TORRES (OAB 418960/SP), DANIELA DA SILVA FRANCISCO (OAB 470222/SP), RAPHAEL ANGELO DE SOUZA TONON (OAB 512860/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002810-93.2024.8.26.0452 - Monitória - Cheque - Paulo Andre Codognoto - João Fernando de Matos - Assentes tais premissas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial, convertendo o mandado monitório e constituindo, de pleno direito, título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC), representativo da obrigação de pagar quantia certa R$ 20.000,00 (valor nominal constante nos documentos de fls. 11/12), devendo ser devidamente atualizado pela parte Requerente nos seguintes termos: a) A correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula; b) Os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (tema 942, STJ); c) Especificamente quanto a este último ponto (encargos moratórios), saliento que devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m. e ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), a correção monetária e juros de mora que deverão observar os art. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte Ré, sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado do débito, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC, haja vista a baixa complexidade da demanda. Deverá a parte autora providenciar a instauração do incidente de cumprimento de sentença, cujo pedido deverá ser instruído com nova planilha do débito, nos termos esposados no presente dispositivo. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de nova conclusão, remetendo-se, incontinenti, ao órgão ad quem, nos termos do art. 1009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas eventuais diligências, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas. P.I.C. - ADV: GUILHERME HENRIQUE RIATO TORRES (OAB 418960/SP), DANIELA DA SILVA FRANCISCO (OAB 470222/SP), RAPHAEL ANGELO DE SOUZA TONON (OAB 512860/SP)
Página 1 de 3
Próxima