Francielly Gadelha De Menezes
Francielly Gadelha De Menezes
Número da OAB:
OAB/SP 470229
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francielly Gadelha De Menezes possui 24 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FRANCIELLY GADELHA DE MENEZES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067099-34.2025.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fernando Galdino da Silva - Ao Ofício Judicial: corrija a classe processual para "Mandado de Segurança Cível". Vistos. De proêmio, incito a parte autora a ler atentamente todos os itens da presente decisão. Ressalto que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial, sem ressalva expressa de qualquer dos itens, ensejará a extinção do feito sem nova intimação. Em suma, não será dada nova oportunidade para sanear qualquer das irregularidades apontadas. O prazo para cumprimento de todas determinações e realização de todas as regularizações é de 15 (quinze) dias. 1- Determino que a parte autora comprove fazer jus à gratuidade da justiça. Assim, traga a parte autora: a) cópia dos últimos dois extratos dos rendimentos de sua aposentadoria/demonstrativos de pagamento de pensão/holerites/demonstrativos de pagamento de rendimento, ou equivalente e b) cópias das últimas duas declarações de imposto de renda completas (ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF). Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as declarações de imposto de renda como "Documentos Sigilosos". Manifestação genérica será considerada inexistente. Caso não apresente a documentação comprobatória, conforme ora determinado, será considerada a desistência do pedido de gratuidade, hipótese em que deverá, desde logo e sob pena de imediato cancelamento da distribuição, recolher as custas de distribuição (Taxa Judiciária), as despesas de notificação da(s) autoridade(s) coatora(s) por oficial de justiça (03 UFESPs para cada autoridade coatora), bem como as despesas para intimação eletrônica, pelo portal, do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/2009), no valor de R$ 32,75, para cada pessoa jurídica (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 121-0), nos termos do Provimento CSM 2739/2024. Em caso de cancelamento da distribuição, incidirão despesas equivalentes a 5 UFESP's (Provimento CSM 2739/2024). 2- Providencie a parte impetrante a inclusão da autoridade coatora no cadastro processual (e não apenas a pessoa jurídica a que ela se encontra vinculada), com todos os dados necessários para a correta notificação (nome do cargo e endereço). Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3- Nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, o instrumento particular de mandato deve ser assinado pela parte. E, conforme o seu parágrafo 1º, a procuração poderá ser assinada digitalmente, na forma da lei. A esse respeito, a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, estabelece, em seu artigo 1º, § 2º, III, a e b: § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. De sua vez, a lei específica que trata das autoridades certificadoras credenciadas é a Medida Provisória nº 2.220-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, a quem incumbe a certificação, de forma juridicamente válida, das assinaturas eletronicamente emitidas. Finalmente, a Lei nº 14.063/2020, em seus artigos 4º e 5º, dispõe sobre as diversas classificações das assinaturas eletrônicas, sua utilização e aceitação, podendo-se depreender, a partir daí, que, por se tratar o processo judicial de ato formal, com alto impacto nas relações jurídicas (renúncias a direitos, possibilidade de sanções endo e extraprocessuais, levantamento de valores etc.) e, na falta de atos normativos do Poder Judiciário que permitam a utilização de assinaturas eletrônicas com níveis inferiores de segurança, deve-se entender que a assinatura eletrônica aposta em instrumento de mandato apresentado em autos judiciais deve ser certificada pelo sistema ICP-Brasil (vide Normas de Serviço da CGJ, art. 1192, § 1º, Resolução nº 551 do C. Órgão Especial, art. 5º, § 1º, e Processo nº 2021/100891 DICOGE 2). Essencial, ainda, que seja possível ao Juízo verificar a autenticidade do documento, a partir da indicação, no próprio documento, de meios para tanto. Não basta, pois, a indicação de que o documento é assinado eletronicamente, mas é essencial que haja instruções para verificação de sua autenticidade e de sua submissão ao sistema ICP-Brasil em endereço eletrônico autônomo. Ainda, assinaturas inseridas por meio de colagem de assinaturas fisicamente apostas em outro documento, desenhadas em tela touch ou em quaisquer aplicativos, ou ainda confirmadas apenas por endereço de e-mail ou número telefônico, não observam os requisitos legais. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO Cancelamento de voo Extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Vício na representação processual - Assinatura em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06 e art. 10, §1º, da MP n. 2.200-2/01 Intimação para que a Autora providenciasse a regularização da representação processual - Sentença mantida - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1009954-82.2019.8.26.0068; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021). Assim, regularize a parte interessada sua representação processual, juntando nova procuração assinada com fator de autenticação que indique a forma de verificação da autenticidade e a sua regularidade, de acordo com o sistema ICP-Brasil, ou, ainda, fisicamente, hipótese esta em que o documento deverá ser digitalizado e apresentado nos autos por meio de assinatura eletrônica válida do patrono, observados, ainda, os termos do artigo 11, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.419/06. Não regularizada a representação processual, o processo seráextinto, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil. 4- E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. Int. - ADV: FRANCIELLY GADELHA DE MENEZES (OAB 470229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045678-44.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bianca Gadelha Menezes - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifeste-se o requerente sobre acontestação apresentada e eventuais documentos que a instruem. 2. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. 2.1 Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa, endereço físico e de e-mail das pessoas que pretendem sejam inquiridas. 2.2 Acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. 3. No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento da própria parte ensejará a imposição de multa de até 2% do valor do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (NCPC, artigo 334, § 8º). Ficam, por fim, as partes cientes das manifestações e documentos juntados aos autos pelos demais sujeitos do processo, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: FRANCIELLY GADELHA DE MENEZES (OAB 470229/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2204487-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Bianca Gadelha Menezes - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 50/51 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida pela agravada em face da operadora do plano de saúde, que deferiu o pedido de tutela antecipada para que a ré custeie os procedimentos indicados às fls. 45/48, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, em princípio, a 30 dias: Da tutela provisória. Da tutela provisória. A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. De fato, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, há que existir prova inequívoca dos fatos mencionados pela parte autora, ou seja, prova a respeito da qual não se admite discussão, a convencer da verossimilhança das alegações da parte autora, o que se vislumbra na hipótese sub judice. Assim, diante da situação narrada, me convenço a conceder a pretensão antecipatória. O relatório médico de fls. 20/22 indica que os procedimentos recomendados (pós cirurgia bariátrica) devem ser realizados em caráter de urgência, tendo em vista o risco iminente à saúde da parte autora decorrente de transtornos físico e psicológico. Consta ainda o laudo psicológico de fls. 23/24, que a patologia que afeta a autora afeta o seu psicológico influenciando na sua qualidade de vida. Ademais, no julgamento do REsp 1.757.938/DF (REsp 1.757.938/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019), entendeu o STJ que devem ser custeados pela operadora do plano de assistência médica todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, no caso de haver indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que custeie em benefício da parte autora os procedimentos indicados às fls. 45/48 (em sua rede credenciada ou mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador conforme os valores de reembolso previamente estabelecidos, conforme o caso), sob pena de multa de R$ 500,00, por dia limitada ao trintídio legal. 2) Insurge-se a ré, sustentando, em síntese, que a autora pretende cobertura para procedimentos não constantes na ANS; que há expressa exclusão contratual para cirurgias reparadoras pós bariátrica; que alguns dos procedimentos possuem cunho claramente estético, não estando na lista de cobertura obrigatória do rol da ANS; e que não estão preenchidos os requisitos do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98, para a mitigação da taxatividade do rol da ANS. 3) A questão da cobertura de cirurgias reparadoras pós bariátrica deve ser analisada à luz das teses firmadas no recurso repetitivo 1.069 do C. STJ (REsp n. 1.872.321/SP e REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 13/9/2023, DJE de 19/9/2023), sendo relevante a discussão acerca do efetivo caráter reparador das cirurgias pleiteadas. Desse modo, e também porque não se vislumbra a urgência da medida, a ponto de colocar em risco a vida ou integridade física da autora, defiro o processamento do presente agravo com efeito suspensivo. 4) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Francielly Gadelha de Menezes (OAB: 470229/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030875-56.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Condominio Edifício Grand Space - Neide Gatti Sapede - Fls. 55 e ss: Esclareça a ré , no prazo de 05 dias, parte diversa aos autos (CPF informado errado) - ADV: FRANCIELLY GADELHA DE MENEZES (OAB 470229/SP), ROGÉRIO IKEDA (OAB 177510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087753-35.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - B.O.S. - J.B. - À Réplica, no prazo legal. - ADV: THALITA CUNHA LEITÃO (OAB 276625/SP), FRANCIELLY GADELHA DE MENEZES (OAB 470229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061283-71.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Wellington Pinheiro Travassos - Vistos. À vista do valor dado à causa ser inferior ao teto de 60 salários mínimos que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar esta demanda, nos termos do disposto no artigo 2º, §4º, da Lei Federal 12.153/2009. Não sendo caso, ainda, de produção de prova pericial complexa, declino da competência, na forma do artigo 64, §1º, do CPC (Enunciado 05 do ENFAM) e determino a redistribuição da ação ao JEFAZ, observadas as formalidades de praxe, independentemente de publicação. - ADV: FRANCIELLY GADELHA DE MENEZES (OAB 470229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045678-44.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bianca Gadelha Menezes - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 109/110: ciência as partes do efeito suspensivo concedido. Intime-se. - ADV: FRANCIELLY GADELHA DE MENEZES (OAB 470229/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
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