Lucas Barbosa De Souza Nogueira
Lucas Barbosa De Souza Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 470240
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Barbosa De Souza Nogueira possui 67 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF3, TRT15, TRT2, TJSP, TRT9
Nome:
LUCAS BARBOSA DE SOUZA NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004382-76.2025.4.03.6103 IMPETRANTE: DIEGO RAMIREZ MATHEUS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: LIESLY FERREIRA SOARES VERNECK - MG229350, LUCAS BARBOSA DE SOUZA NOGUEIRA - SP470240, VICTOR EMANUEL DE MELO OLIVEIRA SOUSA - SP383419 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA DO VALE DO PARAIBA D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual o impetrante requer seja determinado à autoridade coatora que conclua imediatamente processo administrativo no qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário. A liminar requerida é para o mesmo fim. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita para as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Retire-se a anotação de prioridade, pois não há pedido nesse sentido. Sobre a liminar, dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo. Portanto, para a concessão da liminar, esses requisitos devem estar presentes conjuntamente. O Poder Judiciário não pode substituir a autoridade impetrada no desempenho de suas funções, já que compete a ela, na esfera administrativa, cumprir suas decisões administrativas, sob pena de usurpação da função administrativa e violação do princípio constitucional da separação das funções estatais, previsto no artigo 2.º da Constituição do Brasil. Contudo, a autoridade coatora não pode deixar de observar o princípio da razoabilidade, pois a sua demora excessiva configuraria omissão. Além disso, está insculpido no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal o princípio da eficiência, que deve ser obedecido pela Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, deve a impetrada agir com presteza, perfeição e rendimento funcional, apresentando resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da sociedade, justificando, dessa forma, a sua existência. Ademais, não se pode admitir que o administrado tenha que aguardar indefinidamente a análise do seu pedido administrativo. O processo administrativo é regulado pela Lei nº 9.784/1999, que no âmbito da Previdência Social possui caráter de norma geral e de aplicação subsidiária. O impetrante não trouxe aos autos qualquer elemento que permita afirmar que a ordem de entrada dos requerimentos administrativos não esteja sendo observada pela autoridade impetrada. Os princípios constitucionais não devem ser interpretados isoladamente. Ainda que a Constituição Federal consagre, em seu art. 37 “caput”, o princípio da eficiência da Administração Pública, não se pode alterar a ordem cronológica de atendimento, sob pena de violar-se os princípios da igualdade e da impessoalidade, apenas porque um dos administrados ingressou em juízo. Estabelecido pela Administração tratamento isonômico dos administrados, não cabe ao Poder Judiciário quebrar esse critério, para não se instalar tratamento discriminatório e inconstitucional, privilegiando os que ingressaram em juízo em detrimento daqueles que não o fizeram e aguardam a análise dos requerimentos apresentados em data anterior. A solução para a ineficiência da Administração não pode ser feita de modo individual e esparso, por meio de dezenas, centenas, ou milhares de medidas judiciais individuais cuja concessão acaba por violar a ordem administrativa, prejudicando definitivamente a boa ordenação dos trabalhos. Ademais, os requisitos legais para a concessão da liminar devem estar presentes concomitantemente, portanto, ausente o “fumus boni iuris”, a análise da existência do “periculum in mora” fica prejudicada. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar. Dê-se ciência do feito ao representante legal da autoridade coatora, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para se quiser ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. O seu ingresso e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, como previsto no inciso I do referido artigo. Manifestando o interesse em ingressar no feito, providencie-se a sua inclusão na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. Decorrido o prazo legal, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Federal, com prazo de 10 (dez) dias para parecer, a teor do artigo 12 da Lei 12.016/2009. Restituídos os autos pelo Ministério Público Federal, abra-se conclusão para sentença (parágrafo único do artigo 12 da Lei 12.016/2009). Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA ATOrd 0010085-63.2025.5.15.0119 AUTOR: ADILSON APARECIDO GALVAO MOREIRA RÉU: LEIDE LAURA MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0f36a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na reclamação trabalhista proposta por ADILSON APARECIDO GALVAO MOREIRA em face de LEIDE LAURA MOREIRA DA SILVA, nos exatos termos da fundamentação, que se incorpora a este dispositivo. Ficam concedidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 3.314,18 (art. 789 da CLT), das quais fica isento. Ciência às partes. Dispensada a intimação da União caso o montante apurado a título de contribuições previdenciárias seja inferior a R$ 20.000,00 (Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda). Cumpra-se. Nada mais. LUCAS CILLI HORTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON APARECIDO GALVAO MOREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA ATOrd 0010085-63.2025.5.15.0119 AUTOR: ADILSON APARECIDO GALVAO MOREIRA RÉU: LEIDE LAURA MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0f36a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na reclamação trabalhista proposta por ADILSON APARECIDO GALVAO MOREIRA em face de LEIDE LAURA MOREIRA DA SILVA, nos exatos termos da fundamentação, que se incorpora a este dispositivo. Ficam concedidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 3.314,18 (art. 789 da CLT), das quais fica isento. Ciência às partes. Dispensada a intimação da União caso o montante apurado a título de contribuições previdenciárias seja inferior a R$ 20.000,00 (Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda). Cumpra-se. Nada mais. LUCAS CILLI HORTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEIDE LAURA MOREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001194-65.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: SANDRO BEZERRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: LUIZ CARLOS MAIA - SUPERMERCADO CORAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86cf625 proferido nos autos. Visto. Designo audiência UNA RS para 17/09/2025 14:20, que será realizada na Plataforma Zoom (constando dos autos os dados necessários ao acesso a sala virtual), facultando-se aos interessados o comparecimento ao Fórum, caso necessário. Estando o Fórum aberto e em regular funcionamento, não será admitida a hipótese de adiamento por problemas de conexão, uso de equipamentos, familiaridade com tecnologia, pacote de dados ou outras situações próprias do ambiente virtual. Portanto, partes, advogados e testemunhas deverão, antes da sessão designada, verificar os itens acima mencionados para a participação em referida audiência. Comparecimento obrigatório das partes, sob pena de arquivamento ou revelia, na forma do artigo 844, CLT, eis que a audiência será realizada, com a colheita de provas orais, se necessário. Testemunhas na forma do artigo 852-H, § 2º, CLT. A(s) reclamada(s) poderá(ão) apresentar habilitação e defesa no sistema PJE antes da data da audiência, a fim de possibilitar o acesso a sala virtual. Intime-se o(a) autor(a), por seu procurador, e cite-se a(s) reclamada(s), por Oficial de Justiça/via postal/DOMICILIO JUDICIAL ELETRÔNICO. "O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015. (Resolução CNJ 455/2022)". A recusa ou inadequada observação do Domicílio Judicial Eletrônico, implicará na citação pelos demais meios convencionais, desde logo alertando-se o réu a que deverá na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da aludida citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Na hipótese de citação negativa, venham os autos conclusos para extinção do feito (Art. 852-B, II, § 1º). FRANCO DA ROCHA/SP, 23 de julho de 2025. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO BEZERRA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA ATSum 0011127-84.2024.5.15.0119 AUTOR: GABRIEL DE ALMEIDA CALEFE DA SILVA RÉU: AUTO POSTO AVENIDA DE CACAPAVA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbda06b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo acima exposto, na reclamação trabalhista de nº 0011127-84.2024.5.15.0119proposta por GABRIEL DE ALMEIDA CALEFE DA SILVA, em face de AUTO POSTO AVENIDA DE CAÇAPAVA LTDA – EPP e GLOBAL VISION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, resolvo: 1) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para as contribuições previdenciárias atinentes aos valores salariais pagos na vigência do pacto reconhecido, extinguindo o pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. 2) reconhecer a responsabilidade solidária entre as reclamadas pelos títulos reconhecidos no presente comando sentencial. 3) reconhecer que o vínculo de emprego entre as partes teve início em 07.05.2024. 4) condenar as rés a cumprirem, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a ser parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos, a obrigação de pagar as seguintes parcelas: - 13º salário proporcional de 2024 (02/12); - férias proporcionais, de 07/05/2024 a 01/07/2024 (02/12), acrescidas de 1/3; - horas extras e reflexos, consoante tópico específico. 5) determinar que as reclamadas procedam aos depósitos das competências mensais do FGTS (8%), considerando-se o período do vínculo empregatício ora reconhecido e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, a teor da OJ 195 da SBDI-I do TST), consoante tópico específico. Improcedem os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790-B, §3º, CLT). Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Atualização dos débitos judiciais trabalhistas e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos moldes da fundamentação. Custas processuais à cargo das reclamadas, no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado para a condenação (R$5.000,00). Sentença ilíquida. Todos os argumentos lançados na petição inicial e na contestação foram considerados, sendo que os argumentos das partes que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes para o deslinde da causa. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Observem-se os termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 757/2019 quanto à intimação da União. Nada mais. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL VISION GESTAO EMPRESARIAL LTDA - AUTO POSTO AVENIDA DE CACAPAVA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA ATSum 0011127-84.2024.5.15.0119 AUTOR: GABRIEL DE ALMEIDA CALEFE DA SILVA RÉU: AUTO POSTO AVENIDA DE CACAPAVA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbda06b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo acima exposto, na reclamação trabalhista de nº 0011127-84.2024.5.15.0119proposta por GABRIEL DE ALMEIDA CALEFE DA SILVA, em face de AUTO POSTO AVENIDA DE CAÇAPAVA LTDA – EPP e GLOBAL VISION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, resolvo: 1) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para as contribuições previdenciárias atinentes aos valores salariais pagos na vigência do pacto reconhecido, extinguindo o pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. 2) reconhecer a responsabilidade solidária entre as reclamadas pelos títulos reconhecidos no presente comando sentencial. 3) reconhecer que o vínculo de emprego entre as partes teve início em 07.05.2024. 4) condenar as rés a cumprirem, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a ser parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos, a obrigação de pagar as seguintes parcelas: - 13º salário proporcional de 2024 (02/12); - férias proporcionais, de 07/05/2024 a 01/07/2024 (02/12), acrescidas de 1/3; - horas extras e reflexos, consoante tópico específico. 5) determinar que as reclamadas procedam aos depósitos das competências mensais do FGTS (8%), considerando-se o período do vínculo empregatício ora reconhecido e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, a teor da OJ 195 da SBDI-I do TST), consoante tópico específico. Improcedem os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790-B, §3º, CLT). Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Atualização dos débitos judiciais trabalhistas e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos moldes da fundamentação. Custas processuais à cargo das reclamadas, no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado para a condenação (R$5.000,00). Sentença ilíquida. Todos os argumentos lançados na petição inicial e na contestação foram considerados, sendo que os argumentos das partes que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes para o deslinde da causa. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Observem-se os termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 757/2019 quanto à intimação da União. Nada mais. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE ALMEIDA CALEFE DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010563-08.2024.5.15.0119 AUTOR: EDIVAN FERNANDES RÉU: SN SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40bff21 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA DESPACHO 1. Diante da divergência dos cálculos apresentados, nomeio como perito(a) contábil José Eduardo de Alcântara, para elaboração da conta e apresentação do laudo através do sistema PJe-Calc Cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias. O(A) perito(a) nomeado(a) ficará ciente da designação da perícia diretamente em seu painel de usuário no sistema PJe. 2. No caso de condenação de mais de uma reclamada, se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. 3. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93); na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Em caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou por danos materiais em parcela única, fixados até 29/08/2024, deve ser feita em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC a partir da data da decisão que arbitrou ou alterou o montante da indenização, a qual engloba juros e correção monetária. Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal a partir do ajuizamento (SELIC - IPCA). Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data presente, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 4. Vindo aos autos o laudo contábil, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (através do sistema PJe-Calc Cidadão), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. 5. Havendo impugnação quanto ao laudo, ao perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, conclusos para deliberações ou eventual homologação. Dê-se ciência às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 18 de julho de 2025 LUCAS CILLI HORTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAN FERNANDES
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