Vanessa Regis De Oliveira

Vanessa Regis De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 470281

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Regis De Oliveira possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TJRS, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJRJ, TJRS, TJSP
Nome: VANESSA REGIS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) REVISIONAL DE ALUGUEL (2) RENOVATóRIA DE LOCAçãO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais. Às partes sobre o Laudo Pericial.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021121-07.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1070408-24.2022.8.26.0100) (processo principal 1070408-24.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Bg da Silva – Me - Cryah Agência Digital Ltda Me - Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do valor indicado pela parte credora, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º, CPC). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias, caberá à parte exequente: a) providenciar a memória atualizada do valor do débito; b) indicar bens à penhora ou c) requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados, recolhendo as custas necessárias (código 434-1 - por CPF ou por CNPJ e por pesquisa, conforme link abaixo), bem como, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a parte executada, nos próprios autos, sua impugnação. http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, poderá requerer diretamente no cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), MARCELO AUGUSTO MARQUES COELHO (OAB 260025/SP), MARINA GOMES GARCIA (OAB 393027/SP), VANESSA REGIS DE OLIVEIRA (OAB 470281/SP), MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA (OAB 13763/MA), YASMIN SANTOS DE ALENCAR (OAB 486366/SP), MAYARA DO NASCIMENTO (OAB 489598/SP)
  4. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001034-93.2025.8.21.1001/RS EXEQUENTE : SCHALTER ELETRONICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON PELAGIO INDRUSIACK (OAB RS108923) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ (OAB RS026627) ADVOGADO(A) : TAINA VIANA (OAB RS129191) EXEQUENTE : FLAVIO LUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : ANDERSON PELAGIO INDRUSIACK (OAB RS108923) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ (OAB RS026627) ADVOGADO(A) : TAINA VIANA (OAB RS129191) EXECUTADO : CINEMATOGRAFICA LIMEIRA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) ADVOGADO(A) : VANESSA REGIS DE OLIVEIRA (OAB SP470281) ADVOGADO(A) : IGOR THADEU BOMTORIN RIBEIRO (OAB SP393297) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Proceda-se o cadastramento dos procuradores da parte executada. Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo nos termos do art. 523 do CPC, observando-se o valor retro indicado, bem como que, caso a parte executada esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua procurador constituído, a referida intimação deverá se dar na forma do artigo 513, §2°, inciso II, do CPC. Fica a parte executada ciente de que, se pretender depositar o valor para garantir o Juízo, visando a apresentação de impugnação, deverá assim se manifestar expressamente nos autos, presumindo-se, no caso do silêncio da parte, que o depósito ocorreu visando o pagamento do débito. Assim, depositado o valor do débito e na inexistência de manifestação da parte executada de que tal se daria como garantia do Juízo, expeça-se, de imediato, alvará judicial em favor da parte exequente, voltando os autos oportunamente conclusos para extinção. Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação das partes, diga a parte exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito, postulando o que entender de direito no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se o feito com baixa, facultada a motivada reativação. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021938-71.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1070408-24.2022.8.26.0100) (processo principal 1070408-24.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Cryah Agência Digital Ltda Me - Bg da Silva – Me - Vistos. Fls. 13: Retifique-se a z. serventia o polo ativo da presente demanda. Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefere-se o requerimento retro. Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MAYARA DO NASCIMENTO (OAB 489598/SP), MARINA GOMES GARCIA (OAB 393027/SP), YASMIN SANTOS DE ALENCAR (OAB 486366/SP), MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA (OAB 13763/MA), VANESSA REGIS DE OLIVEIRA (OAB 470281/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), MARCELO AUGUSTO MARQUES COELHO (OAB 260025/SP)
  6. Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5106590-14.2024.8.21.0001/RS RELATOR : FABIANA ZAFFARI LACERDA AUTOR : DS SAAVEDRA ESPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) ADVOGADO(A) : VANESSA REGIS DE OLIVEIRA (OAB SP470281) RÉU : MAIOJAMA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : LEO IOLOVITCH (OAB RS006667) ADVOGADO(A) : FERNANDA DEGRAZIA DALESSANDRO (OAB RS134131) ADVOGADO(A) : ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415) RÉU : LRR PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : LEO IOLOVITCH (OAB RS006667) ADVOGADO(A) : FERNANDA DEGRAZIA DALESSANDRO (OAB RS134131) ADVOGADO(A) : ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415) RÉU : LASUL EMPRESA DE SHOPPING CENTERS LTDA ADVOGADO(A) : LEO IOLOVITCH (OAB RS006667) ADVOGADO(A) : FERNANDA DEGRAZIA DALESSANDRO (OAB RS134131) ADVOGADO(A) : ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415) RÉU : ANCAR IC S.A. ADVOGADO(A) : LEO IOLOVITCH (OAB RS006667) ADVOGADO(A) : FERNANDA DEGRAZIA DALESSANDRO (OAB RS134131) ADVOGADO(A) : ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415) RÉU : ADMINISTRADORA GAUCHA DE SHOPPING CENTERS S.A ADVOGADO(A) : LEO IOLOVITCH (OAB RS006667) ADVOGADO(A) : FERNANDA DEGRAZIA DALESSANDRO (OAB RS134131) ADVOGADO(A) : ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 05/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  7. Tribunal: TJRS | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000243-76.2015.8.21.1001/RS RELATOR : LAÉRCIO LUIZ SULCZINSKI AUTOR : CINEMATOGRAFICA LIMEIRA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) ADVOGADO(A) : VANESSA REGIS DE OLIVEIRA (OAB SP470281) ADVOGADO(A) : IGOR THADEU BOMTORIN RIBEIRO (OAB SP393297) RÉU : SCHALTER ELETRONICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON PELAGIO INDRUSIACK (OAB RS108923) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ (OAB RS026627) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE STURZA ANGST (OAB RS130819) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 19/03/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA02CVRQ Número: 50002437620158211001/TJRS
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou