Gabriel Salviato Arantes

Gabriel Salviato Arantes

Número da OAB: OAB/SP 470300

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Salviato Arantes possui 43 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: GABRIEL SALVIATO ARANTES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1069384-61.2022.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.M.G. - - E.M.G. - R.C.M.S. - Vistos. Fls. 154 - Lavre a serventia auto de adjudicação, devendo o o exequente assiná-lo em cinco dias. Após a assinatura do auto de adjudicação, promova a parte exequente no prazo de quinze dias à especificação de eventuais medidas constritivas que desejar promovendo-se também à juntada de planilha atualizada do débito com abatimento do valor do veículo nos termos da tabela FIPE de fls. 121. No silêncio superior a trinta dias os autos serão remetidos ao arquivo. Int. - ADV: GABRIEL SALVIATO ARANTES (OAB 470300/SP), DANILO BARROS DE SOUZA (OAB 62899/BA), GABRIEL SALVIATO ARANTES (OAB 470300/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019572-33.2023.8.26.0002 (processo principal 0021524-52.2020.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.A.C. - E.S.C.J. - Vistos. Fls. 280: Ciente. Antes da apreciação do pedido de prisão, deverá a exequente esclarecer qual o valor devido até a presente data, uma vez que no cálculo a fls. 279 foi incluído a cobrança do período de julho a dezembro. Prazo: 15 dias. Atendido, voltem conclusos. Int. - ADV: GABRIEL SALVIATO ARANTES (OAB 470300/SP), HELENA ARIANO ACHCAR (OAB 496453/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004130-44.2022.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Josué Martins de Araujo - Rosangela Francisca de Araujo - - Girlene Francisca de Araujo - - Anderson Martins de Araujo - - Genivaldo Martins de Araujo - 1) Quanto a eventuais frutos do bem imóvel objeto da partilha, ou seja, alugueis, relevante observar que devem ser depositados em juízo, até que se ultime a partilha, visto que compõem a universalidade de bens e direitos do espólio, sendo descabida a livre utilização de tais recursos sem justificativa, e sem prévia oitiva dos interessados (demais herdeiros) e autorização judicial, em harmonia com o previsto no artigo 2020, do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 2020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa". Nesse contexto, os valores recebidos a título de aluguel de imóvel do Espólio devem ser depositados em conta judicial, vinculada a este feito, e incluídos nas declarações e plano de partilha. 2) Reitere-se o ofício de fls. 215. 3) Aguarde-se o cumprimento das determinações pendentes pelo inventariante, no prazo de 20 dias. No silêncio, arquivem-se. - ADV: ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), GABRIEL SALVIATO ARANTES (OAB 470300/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AIAP 1000499-43.2024.5.02.0713 AGRAVANTE: COMIDA DE MAE NOBRE LTDA AGRAVADO: LARISSA SANTIAGO FERREIRA Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:b920e47), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. Alcides dos Santos Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMIDA DE MAE NOBRE LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AIAP 1000499-43.2024.5.02.0713 AGRAVANTE: COMIDA DE MAE NOBRE LTDA AGRAVADO: LARISSA SANTIAGO FERREIRA Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:b920e47), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. Alcides dos Santos Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA SANTIAGO FERREIRA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096308-75.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jair Santana dos Santos - Rafael Welcio Barbosa e outro - Vistos. Fls. 272/298: Recebo os embargos de declaração opostos pelo corréu, porque tempestivos. Nego-lhes, porém, provimento, uma vez que a sentença de fls. 264/267 não contém quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença foi clara ao estabelecer que a condenação não foi solidária, cabendo inicialmente a busca de bens da associação-ré em eventual cumprimento de sentença. Os embargos de declaração opostos têm, na verdade, intuito infringente, mas, para modificação da decisão, deve-se interpor o recurso adequado. Assim, mantenho a sentença tal como proferida. Int. - ADV: RAFAEL WELCIO BARBOSA (OAB 337327/SP), GABRIEL SALVIATO ARANTES (OAB 470300/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096308-75.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jair Santana dos Santos - Rafael Welcio Barbosa e outro - Vistos. JAIR SANTANA DOS SANTOS propôs ação contra APVO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR ÔMEGA, com vistas ao recebimento de indenização securitária e ao recebimento de indenização por danos morais e materiais. Afirma, em síntese, ser motorista de aplicativos de transporte e ter contratado os serviços de proteção da ré. Relata que, no dia 12 de dezembro de 2022, teve roubado seu veículo Renault Sandero Expression 1.0 12V, cor prata, chassi 93Y5SRF84KJ526511, 2018/2019, de placas QPA-7552, noticiando o fato à ré, a qual tinha prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis para resolução. Em 05 de abril de 2023, foram-lhe solicitados documentos complementares, e, assim, no mesmo dia, enviou-os à ré. No entanto, até o momento, a ré não efetuou o pagamento da indenização e, assim, o autor teve de alugar outro veículo para conseguir trabalhar. Alega ter celebrado acordo com a ré, que se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 47.144,00 (quarenta e sete mil, cento e quarenta e quatro reais), conforme tabela FIPE do mês de dezembro de 2022 para o veículo, parcelado em 04 (quatro) vezes, com primeira parcela para o dia 12 de julho de 2023, mas não foi realizado nenhum pagamento até o momento. Alega ter sido obrigado a adquirir outro veículo, mediante financiamento, com juros exorbitantes. Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$51.033,05 (cinquenta e um mil e trinta e três reais e cinco centavos), correspondente ao valor do veículo subtraído; ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes no valor pago para aluguel de outro veículo, no importe de R$ 1.984,42 (mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), e no valor despendido com juros do financiamento de novo veículo, estes a serem apurados em liquidação de sentença; e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.206,61 (dez mil, duzentos e seis reais e sessenta e um centavos). Com a petição inicial, o autor juntou documentos (fls. 23/95). Posteriormente, o autor requereu o aditamento da petição inicial, para incluir os diretores KLEBER FERREIRA MONTE e RAFAEL WELCIO BARBOSA no polo passivo, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da ré (fls. 156/179). Citado, o diretor RAFAEL WELCIO BARBOSA apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a associação APVO consistia em associação sem fins lucrativos, regida por estatuto social, cabendo ao réu contestante a condução do departamento jurídico. Afirma que, por motivos particulares, pediu sua exclusão da associação, o que constou de ata registrada em Cartório. Acrescenta que, de acordo com o art. 34 do Estatuto Social, os associados fundadores não respondem com seu patrimônio pessoal por dívidas contraídas pela APVO. Alegou que apenas o fundador-presidente, requerido KLEBER FERREIRA MONTE é que pode ser responsabilizado. Requereu, enfim, a improcedência da demanda (fls. 187/208). Com a contestação, juntou documentos (fls. 209/226). Por sua vez, o corréu KLEBER FERREIRA MONTE foi citado (fls. 247), mas não apresentou contestação (fls. 263). Por fim, a corré APVO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR ÔMEGA também foi citada (fls. 258), mas não apresentou contestação (fls. 262). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve-se reconhecer a revelia da associação-ré APVO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR ÔMEGA, que, embora citada (fls. 258), não apresentou contestação (fls. 262). Diante disso, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor na petição inicial, sobretudo no que se refere à subtração do veículo e ao não pagamento do correspondente ressarcimento no prazo estipulado em contrato, mesmo após apresentação de todos os documentos pelo autor. Por sua vez, o documento de fls. 89/91 comprova que o autor e a associação-ré celebraram acordo por meio do qual a ré se comprometeu a pagar a quantia de R$47.144,00 (quarenta e sete mil, cento e quarenta e quatro reais), em 04 (quatro) parcelas de R$ 11.786,00. Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento, o autor se viu obrigado a alugar outro veículo e, posteriormente, a adquirir um novo, mediante financiamento, para conseguir trabalhar. Os valores gastos pelo autor com o aluguel de veículo e com os juros di financiamento de um novo devem ser ressarcidos pela ré, por terem sido diretamente causados pelo não pagamento da indenziacao prevista em contrato, no prazo estipulado, e, posteriormente, no acordo celebrado (fls. 89/91). Por outro lado, apesar dos aborrecimentos sofridos pelo autor, entendo não configurado abalo moral indenizável. Como se sabe, certos incômodos são usuais e corriqueiros, principalmente no cotidiano das relações comerciais modernas, e são contrapontos à comodidade que oferecem. Reconhece-se como dano moral o abalo anormal e duradouro à honra ou à dignidade do indivíduo, o que, no caso destes autos, não se verifica. A lesão sofrida pelo autor não ultrapassou a esfera patrimonial. Por fim, resta a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação, para inclusão do diretor KLEBER FERREIRA MONTE e RAFAEL WELCIO BARBOSA. Muito embora a ré consista em associação, é certo que ela presta serviços de proteção veicular ao consumidor final e, assim, se caracteriza como fornecedora. Diante disso, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No mais, embora o corréu RAFAEL WELCIO BARBOSA não seja Presidente da associação, ele fazia parte do corpo diretivo, especificamente do Departamento Jurídico, e, assim, responde, subsidiariamente à empresa-ré, pelo pagamento devido ao consumidor-autor. Por fim, o corréu KLEBER FERREIRA MONTE é revel e, assim, presume-se quanto a ele verdadeiro o fato de que a personalidade jurídica da associação serve de obstáculo ao ressarcimento devido ao autor. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar APVO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR ÔMEGA a pagar ao autor: 1) a quantia de R$ 47.144,00 (quarenta e sete mil, cento e quarenta e quatro reais), corrigida monetariamente e e acrescida de juros de mora, a partir da data do termo de acordo de fls. 89/91; e 2), a título de reparação de danos materiais: a) a quantia de R$1.984,42 (mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), corrigida monetariamente, a partir da data de propositura da acão, e acrescida de juros de mora, a contar da citação; e b) o valor correspondente aos juros do financiamento de veículo celebrado pelo autor, a ser apurado em cumprimento de sentença. Por fim, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação, para atingimento do patrimônio particular dos diretores KLEBER FERREIRA MONTE e RAFAEL WELCIO BARBOSA, caso a associação-ré não tenha bens e/ou não efetue o pagamento do valor da condenação ao autor. Tendo o autor decaído de parte mínima, condeno os réus ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. I. C. - ADV: GABRIEL SALVIATO ARANTES (OAB 470300/SP), RAFAEL WELCIO BARBOSA (OAB 337327/SP)
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