Arnaldo Da Silva Pereira Cavalcanti
Arnaldo Da Silva Pereira Cavalcanti
Número da OAB:
OAB/SP 470372
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arnaldo Da Silva Pereira Cavalcanti possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
ARNALDO DA SILVA PEREIRA CAVALCANTI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (2)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032366-42.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Claudia Botkowski Chaco - - Dawid Chaco - Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de São Paulo e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO que alega ser a sentença além do pedido afastando a incidência de encargos moratórios para o registro. Houve contrariedade. Sendo o mandado de segurança ação de ordem constitucional cabe ao magistrado julgar a ilegalidade do ato sem assim concluir e de seus consectários. . Pondere-se que os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras, bastando leitura integral para verificar os motivos da improcedência. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão, haja vista que a decisão proferida foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. . Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada, ficando observado que a parte insatisfeita poderá recorrer dentro do prazo legal. Intime-se. - ADV: RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), ARNALDO DA SILVA PEREIRA CAVALCANTI (OAB 470372/SP), ARNALDO DA SILVA PEREIRA CAVALCANTI (OAB 470372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040202-37.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A.B.S. - Massa Falida de CRW Indústria e Comércio de Plásticos Ltda e outros - A.A.F.C. - - T.A.S. - 1 - Manifeste-se a parte autora/exequente com relação ao resultado das pesquisas. Prazo 15 dias. 2 - Destaco que, caso se trate de pesquisas/penhora de bens, deve o executado ser intimado para apresentação de impugnação à penhora no prazo de 5 dias, e CASO O RÉU/EXECUTADO NÃO TENHA ADVOGADO NOS AUTOS, DEVERÁ O EXEQUENTE PROVIDENCIAR SUA INTIMAÇÃO POR CARTA OU EDITAL, EM 5 DIAS, SOB PENA DE LIBERAÇÃO DA PENHORA. - ADV: ARNALDO DA SILVA PEREIRA CAVALCANTI (OAB 470372/SP), OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA (OAB 123643/MG), ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI (OAB 67455/MG), ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI (OAB 67455/MG), BRUNNO DE MORAES BRANDI (OAB 311840/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), VÍTOR OLIVEIRA CARDARELLI (OAB 460581/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000657-62.2024.8.26.0040 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Cecília Azevedo Malheiro - - Sebastião de Assumpção Malheiro Neto - - Ana Carolina de Azevedo Malheiro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Maria Cecília Azevedo Malheiro, Sebastião de Assumpção Malheiro Neto e Ana Carolina de Azevedo Malheiro para determinar a retificação da matrícula nº 4.410 do 2º Registro de Imóveis de Araraquara/SP, nos termos dos memoriais descritivos e plantas cadastrados no SIGEF e juntados aos autos, com a inclusão da averbação da reserva legal, do número do CAR, da exclusão das benfeitorias demolidas e do desmembramento da matrícula em quatro glebas (A, B, C e D), conforme requerido. Expeça-se o competente mandado ao Oficial do 2º Registro de Imóveis desta Comarca, instruído com as peças necessárias para cumprimento da presente decisão. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Após, arquive-se. PRIC - ADV: FLÁVIO TAMBELLINI RÍMOLI (OAB 444463/SP), ARNALDO DA SILVA PEREIRA CAVALCANTI (OAB 470372/SP), ARNALDO DA SILVA PEREIRA CAVALCANTI (OAB 470372/SP), ARNALDO DA SILVA PEREIRA CAVALCANTI (OAB 470372/SP), CLIBAS PINTO LIMA PACHECO (OAB 332802/SP), WILLIAM AKIRA MINAMI (OAB 246841/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032366-42.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Claudia Botkowski Chaco - - Dawid Chaco - Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 75/76: Vista à parte contrária, nos termos do Artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), ARNALDO DA SILVA PEREIRA CAVALCANTI (OAB 470372/SP), ARNALDO DA SILVA PEREIRA CAVALCANTI (OAB 470372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000657-62.2024.8.26.0040 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Cecília Azevedo Malheiro - - Sebastião de Assumpção Malheiro Neto - - Ana Carolina de Azevedo Malheiro - Intimem-se os autores para, no prazo de 10 dias, apresentarem: (a) Declaração do ITR (DITR) dos exercícios vigentes (2024/2025); e (b) Certidão negativa de débitos tributários (CDN) federal. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: WILLIAM AKIRA MINAMI (OAB 246841/SP), CLIBAS PINTO LIMA PACHECO (OAB 332802/SP), FLÁVIO TAMBELLINI RÍMOLI (OAB 444463/SP), ARNALDO DA SILVA PEREIRA CAVALCANTI (OAB 470372/SP), ARNALDO DA SILVA PEREIRA CAVALCANTI (OAB 470372/SP), ARNALDO DA SILVA PEREIRA CAVALCANTI (OAB 470372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040202-37.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A.B.S. - Massa Falida de CRW Indústria e Comércio de Plásticos Ltda e outros - A.A.F.C. - - T.A.S. - Fl. 958: Aguarde-se o desfecho do pedido sigiloso. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI (OAB 67455/MG), VÍTOR OLIVEIRA CARDARELLI (OAB 460581/SP), OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA (OAB 123643/MG), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP), BRUNNO DE MORAES BRANDI (OAB 311840/SP), ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI (OAB 67455/MG), ARNALDO DA SILVA PEREIRA CAVALCANTI (OAB 470372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Arnaldo da Silva Pereira Cavalcanti (OAB 470372/SP) Processo 1005219-46.2015.8.26.0100 - Inventário - Invtante: Ladimeire Godoy Sahyeg - Fls. 281/282: à luz do que reza o Provimento CGJ nº 37/2016 e item 129 do Capítulo XVI das NSCGJ, bem como a atual compreensão jurisprudencial no sentido de que a via judicial se faz necessária apenas quando há litígio entre os herdeiros, autorizo a lavratura da sobrepartilha pela via extrajudicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int.