Eduardo De Martino Junior

Eduardo De Martino Junior

Número da OAB: OAB/SP 470384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo De Martino Junior possui 80 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRT15, TRT2, TJSP
Nome: EDUARDO DE MARTINO JUNIOR

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) MONITóRIA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2083523-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ignácio Silva dos Santos e outro - Agravado: Antonio Maximiniano de Oliveira - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.INCONFORMISMO DOS AUTORES. HERDEIROS DO ADVOGADO QUE ATUOU EM FAVOR DO AGRAVADO EM AÇÃO TRABALHISTA.PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO VERBAL QUE NÃO PERMITE ANALISAR A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGADA PACTUAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM 30%. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEMANDAM APURAÇÃO DA PROPORÇÃO DEVIDA, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO ADVOGADO ANTES DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CAUTELA QUE EXIGE OUVIR A PARTE CONTRÁRIA A RESPEITO DE EVENTUAL PAGAMENTO, AINDA QUE PARCIAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Fernando Vicaria Elbel (OAB: 266918/SP) - Eduardo de Martino Junior (OAB: 470384/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020357-27.2024.8.26.0562 (processo principal 1018339-16.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Cursinho Prevest Santos - Vistos. A parte executada foi devidamente intimada e decorreu in albis o prazo para pagamento voluntário. Ressalto, nesta oportunidade, que, assim como dispõem os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Em plena harmonia com o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a lei não deixa dúvidas de que o juiz deve participar e colaborar para a satisfação do crédito perseguido, e não se pode perder de vista que, em um cenário capaz de estimular o executado a ocultar bens dos atos executórios, agir com brevidade poderá garantir maior efetividade. E, sopesando a cooperação de diversas instituições com o Poder Judiciário, com sistemas informatizados que, assim como os sujeitos do processo, são indispensáveis para a entrega da resposta satisfativa ao jurisdicionado com precisão e rapidez para a localização de bens. Assim sendo, considerando que o executado não indicou bens à penhora para trilharmos o caminho menos oneroso para honrar a obrigação de pagar o valor de R$ 3.519,73, DETERMINO: 1. Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO, com fundamento no artigo 517 do Código de Processo Civil, observada a data da distribuição , a data da sentença 22/10/2024, a data do trânsito em julgado 20/11/2024 , a data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário 27/05/2025 e o valor do débito supracitado. Deverá a parte apresentar ao Tabelião de Protesto e comprovar a medida no prazo de até 10 dias. 2. A certidão PARA FINS DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA é uma garantia do credor e inscrição no cadastro de inadimplentes previstas nos artigos 828 e no artigo 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, ambos direitos subjetivos para resguardar a satisfação do crédito perseguido e que independem de deliberação, mas mero requerimento da parte interessada. Não existe razão para negar idêntico tratamento aos créditos perseguidos em um título executivo judicial: "Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Art. 828 do CPC. Cumprimento de sentença. Expedição de certidão para fins de averbação premonitória indeferida, sob o fundamento de tal pretensão somente ser viável em execução de título extrajudicial. R. decisão reformada, porquanto as regras do mencionado dispositivo legal são aplicáveis assim à execução de título judicial como à execução de título extrajudicial e, em dados casos, ainda na fase de conhecimento do respectivo processo. Recurso conhecido e provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2008834-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) Assim, servirá a presente decisão como CERTIDÃO PREMONITÓRIA, cabendo à parte exequente providenciar, mediante a apresentação desta decisão impressa e devidamente assinada digitalmente, as averbações no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade para garantir a dívida executada, assim como para inscrição no SISBAJUD, caso assim o pretenda e recolhida a taxa pertinente. Importante destacar que a parte exequente deverá comunicar nos autos as averbações em até 10 dias das suas respectivas concretizações, assim como deverá, depois de realizada a penhora de bens suficientes para a satisfação da dívida, promover o cancelamento das averbações relativas àqueles bens não penhorados, sob pena de eventual responsabilização civil em autos apartados 3. Servirá a presente decisão como ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO por oficial de justiça, desde que recolhida a respectiva taxa, E INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, que tem o dever de indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, assim como exibir prova de sua propriedade, que ficará ciente do seu dever de colaboração. Com efeito, a resistência indevida ao cumprimento da ordem judicial e à própria satisfação da obrigação é conduta apta a configurar ato atentatório à dignidade da Justiça e, nos termos do artigo 774, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a omissão poderá ensejar a aplicação de multa de 20% sobre o valor da execução, que será revertida em proveito do exequente. 4. A realização de diligências nos sistemas informatizados do CENSEC, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER de acesso ao Poder Judiciário para a localização dos bens da parte executada, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada na forma e valor apontados no sítio do TJSP . Prazo: 15 dias. Certificado o recolhimento, encaminhe-se os autos para elaboração das respectivas minutas. 4. A realização de diligências nos órgãos PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar), CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização) e SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que deverão bloquear eventuais valores existentes a título de seguros, valores previdenciários privados e/ou títulos de capitalização sob a titularidade de [Nome da Parte Passiva Selecionada], CPF/CNPJ supra. Servirá a presente decisão como MANDADO DE PENHORA desses ativos, que deverão ser transferidos, oportunamente, para conta judicial. 5. Requisição de informações ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS existentes no cadastro CNIS acerca de vínculo empregatício ou benefício previdenciário da parte executada passível de penhora, servindo a presente decisão, igualmente, como ofício a autarquia. 6. Requisição à Fazenda do Estado do Estado de São Paulo sobre a existência de eventuais créditos a receber pela parte executada no sistema Nota Fiscal Paulista, servindo a presente como ofício e MANDADO DE PENHORA, caso positivo, que deverão ser transferidos, oportunamente, para conta judicial. 7. Requisição às exchanges e corretoras de criptomoedas, servindo essa decisão como ofício com o escopo de obter informações a respeito da existência de criptomoedas de propriedade da(s) partes executada(s) e viabilizar sua penhora, já que o Banco Central do Brasil não exerce supervisão sobre todas as entidades custodiantes de criptomoedas e a pesquisa de ativos em moedas virtuais, e por isso não é abrangida de forma irrestrita pelo sistema Sisbajud. Neste sentido: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - bens passíveis de penhora não encontrados - decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios - mercado de bitcoins e moedas virtuais - execução que se realiza no interesse do credor - interesse público na prestação jurisdicional - possibilidade de expedição de ofício às entidades custodiantes de criptomoedas indicadas pela exequente, uma vez que o Banco Central do Brasil não supervisiona tais instituições, de modo que eventuais ativos mantidos pelo devedor em moedas virtuais não são abrangidas pela pesquisa do sistema SISBAJUD - agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238297-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023, g.n.) Servirá a presente decisão, em via digitalmente assinada, aos fins a que se destina, devendo ser endereçada diretamente ao(à) destinatário(a) pela parte exequente, com a distribuição comprovada nestes autos no prazo de 15 dias. A resposta das instituições destinatárias e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santos2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Diante do deferimento da ordem ao SISBAJUD, importante esclarecer acerca da sua abrangência, sopesando os frequentes pedidos de exequentes e as mudanças do sistema ao longo do tempo. Com efeito, a medida abrange todas as pesquisas e ordens de bloqueio de ativos financeiros, ilíquidos ou em liquidação, razão pela qual é vedada a expedição de ofícios as instituições participantes para a realização de bloqueio de contas abrangidas pelo sistema, dentre eles: banco múltiplo; comerciais; de investimentos; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimos entre pessoas; sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e instituições de pagamento, e, quando superado determinado volume de operações; as fintechs. Não é por outro motivo que o Ofício Circular nº 063, de 8.11.2018, do Conselho Nacional de Justiça, publicado no DJE de 04 de fevereiro de 2019, o sistema SISBAJUD passou a abranger, além das instituições financeiras tradicionais, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito, como os bancos digitais e outras fintechs correlatas E por essa razão, todas as plataformas fintechs que operam moedas eletrônicas dispensam a expedição de ofícios às empresas como Nubank, SafraPay, Stone, Cielo, Paypal, GetNet, Wirecard, Mercado Pago, Redecard, SumUp, InfinityPay, C6Pay, SuperGet, e outras do mesmo seguimento, pois atingidas pela ordem de bloqueio ora deferida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL PELAS ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO. 1. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às seguintes financeiras: Banco Bradesco, Itaú Unibanco, Banco Santander, Banco do Brasil, BB Administradora de Cartões, Nubank, bem como empresas SafraPay, Stone, Cielo, Paypal, GetNet, Wirecard, Mercado Pago, Redecard, SumUp, InfinityPay, C6Pay, SuperGet, e outras do mesmo seguimento. 2. Desnecessidade de expedição de ofício, pois já abrangidas pelo sistema SISBAJUD. 3. Pesquisa através do SISBAJUD, que, dada a sua amplitude, é suficiente para a obtenção dos dados que interessam à execução. 4. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128027-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023). Ainda, desnecessária a expedição de ofícios para informações da BMF BOVESPA (CRI, CCI e FIDC); na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), na Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC); Central de Custódia e Liquidação de Títulos (CETIP), pois também abrangidas pela ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, revelando ser providência inócua para a satisfação do crédito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido da instituição financeira/agravante de expedição de ofícios para Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") e B3 S/A. para localização de bens em nome dos executados/agravados - Razoabilidade - Pesquisa realizada pelo sistema "BacenJud" que já fornece tais informações - Sociedades que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, estando abarcadas pelo Sisbajud que passou a abranger, além das instituições financeiras, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência do Ofício Circular 063/2018 do CNJ - Precedentes desta E. 23ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2132630-83.2023.8.26.0000; Relatora Desa. Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023). E, pelas mesmas razões, as operadoras de cartões de crédito também estão abrangidas, pois são empresas que utilizam exclusivamente o meio eletrônico (virtual) para ofertar um produto ou um serviço financeiro ao consumidor final e, em consonância com a Resolução nº 4.656/18 do BACEN, elas operam no Brasil por meio das Sociedades de Crédito Direto (SCD) e as Sociedades Empréstimo entre Pessoas (SEP), que dispensam a expedição de ofício para o bloqueio de ativos e informações existentes. Ressalto, por oportuno, que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) consiste em um registro centralizado dos nomes de correntistas e clientes de instituições financeiras mantido pelo BACEN, facilitador da investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro. De acordo com o site do Banco Central, O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Assim, considerando que a pesquisa por meio do SISBAJUD tem aptidão de localizar o executado com base no mesmo cadastro das instituições financeiras e os pretendidos ativos financeiros, assim como a finalidade processual diversa da investigação criminal, entendo que não é instrumento hábil para colaborar para a satisfação de uma dívida de valor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 12ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2145346-11.2024.8.26.0000 - Comarca de São Paulo EXTRAJUDICIAL PESQUISA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS INADMISSIBILIDADE insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de informações dos agravados via sistema Bacen-CCS sistema criado para auxiliar no combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; AI nº 2159833-88.2021.8.26.0000; Rel. Des. CASTRO FIGLIOLIA; j. em 23/09/2021). Da mesma forma, a pesquisa pelo sistema SIMBA, que contém informações trocadas entre as instituições financeiras e órgãos governamentais, equivale à autêntica quebra de sigilo bancário, a qual, nos moldes dos artigos 1º, § 4º, 6º e 7º da Lei Complementar 105/2001, é medida excepcional e atrelada à apuração de ilícito criminal de lavagem de dinheiro, infrações administrativas e procedimento administrativo fiscal e, portanto, requer minúcias voltados ao respectivo caso concreto. Nada no caso dos autos sinaliza eventual modulação, pois a pretensão impõe fundamentação afinada com a medida incomum (REsp1.951.176/SP, Rel. Marco Aurélio Bellize). Certifique a zelosa serventia se a parte exequente recolheu as respectivas taxas para as diligências ora deferidas. Em caso negativo, intime-se para recolhimento no prazo de 10 dias. Int. - ADV: EDUARDO DE MARTINO JUNIOR (OAB 470384/SP), BRUNO FERNANDO VICARIA ELBEL (OAB 266918/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: John Kurt da Silva Russo (OAB 345992/SP), Bruno Fernando Vicaria Elbel (OAB 266918/SP), Eduardo de Martino Junior (OAB 470384/SP) Processo 1032049-06.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ignácio Silva dos Santos, Elza Cheregato Silva - Reqdo: Robinson Vicente de Oliveira - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelos herdeiros de Luiz Henrique Cheregato dos Santos, IGNACIO SILVA DO SANTOS e ELZA CHEREGATO SILVA, em face de ROBINSON VICENTE DE OLIVEIRA. Aduzem os autores que o falecido possuía escritório nesta comarca e atuava em processos trabalhistas, sendo os herdeiros credores de honorários proporcionais ao trabalho realizado. Assim, requerem a concessão de tutela de urgência para a reserva e o bloqueio do valor de R$ 35.022,07, composto por 30% de honorários advocatícios sobre o valor líquido do acordo e 50% de honorários sucumbenciais no processo nº 1001875-49.2019.5.02.0613, em trâmite na 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste São Paulo/SP. Juntaram os documentos de fls. 12/60. Deferido o pedido de medida liminar aos autores (fls. 78/79). Citado (fls. 96), o requerido apresentou contestação (fls. 84/89). Confirmou que mantinha contrato verbal com o advogado falecido. Aduziu que, além do processo nº 1001875-49.2019.5.02.0613, o causídico estava envolvido em outros processos em favor do réu, afirmando que teria efetuado o levantamento de valores. Alegou que o contrato verbal estipulava que não seria cobrado nenhum valor nos processos de menor monta, em razão do falecido receber um valor substancial nos outros processos. Relata que o falecido não teria efetuado o repasse de valores e que noticiou a existência de processo perante esta comarca no qual se discute a cobrança de valores. Afirmou ser descabida a penhora realizada no processo trabalhista, requerendo, a liberação do valor de R$ 30.128,91 em seu favor. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 90/94. Réplica às fls. 99/102. Instadas a especificarem provas (fls. 103), manifestaram-se as partes (fls. 106/107 e 108), tendo o requerido pleiteado a oitiva de testemunhas. Termo de audiência de conciliação infrutífera juntada às fls. 117/118. É o relatório. Fundamento e Decido. Em que pese o requerimento da parte ré acerca da produção de provas, entendo que é caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É regra que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (artigo 130 do então vigente CPC, correspondente ao vigente artigo 370 do CPC). Já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal que "entre os poderes conferidos ao Juiz, na direção do processo, está o de determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130 [1973]). Portanto se o Magistrado indefere prova requerida pela parte por julgá-la desnecessária, atua em conformidade estrita com a lei" (AI 142.023-5- SP, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, citação tirada de V. Acórdão inserto na RT 726/247 e relatado pelo Des. MOHAMED AMARO, do E. TJSP). Ademais, segundo o mesmo órgão federal, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese em análise. Espelhando este entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de honorários. Prestação de serviços advocatícios. Cerceamento de defesa não configurado. Honorários contratuais. Direito ao recebimento em razão do trabalho desenvolvido em benefício da ré. Honorários advocatícios majorados nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. Sentença mantida" (TJSP; Apelação Cível 1004829-38.2021.8.26.0562; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021). "Apelação. Honorários advocatícios contratuais. Ação de cobrança. Cerceamento de defesa não configurado. Prova oral prescindível e prova documental que deveria ter sido produzida com a contestação. Ajuste de honorários em 13% do proveito econômico a ser obtido pela cliente. Rescisão antecipada do contrato pela contratante. Demonstração de atuação pelo advogado de forma diligente, tanto que obteve a procedência em favor da cliente, inclusive, confirmada em instância recursal. Advogado que atuou por longo período, mais de cinco anos, chegando a dar início à fase de cumprimento de sentença. Honorários contratuais devidos em sua integralidade. Excesso não vislumbrado. Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1028743-34.2021.8.26.0562; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022). Isso posto, indefiro a produção de provas requerida e passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, independentemente da produção de outras provas, uma vez que as questões controvertidas são todas exclusivamente de direito ou, sendo de fato, estão ou deveriam estar comprovadas por documentos. Restou incontroversa nos autos a existência de relação jurídica envolvendo as partes consistente na prestação de serviços advocatícios pelo advogado falecido (Dr. Luiz Henrique Cheregato dos Santos) à parte ré, conforme reconhecido em Contestação (fls. 85). Malgrado a alegação de que o contrato verbal previa a não cobrança de honorários do processo indicado nos autos em decorrência de ações com valores maiores, entendo que a tese não pode ser acolhida pelo Juízo. Isso porque, se pretendiam as partes celebrar contrato de honorários diverso do convencional, deveriam ter feito por meio de um acordo formal. Em se tratando de contrato verbal, os honorários devem ser arbitrados conforme o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Assim sendo, sem maiores delongas, temos o bastante para reconhecer o direito do advogado, filho dos requerentes, em ser remunerado pelos serviços prestados, pois incontroversa a existência de relação jurídica com o demandado. Assevero que as questões envolvendo os valores de outros processos, não serão aqui enfrentadas por não guardar relação com o objeto desta ação. Por fim, os honorários sucumbenciais deverão ser pleiteados nos autos da ação trabalhista, uma vez que a competência para execução é a do Juízo que o arbitrou. Determino o levantamento do arresto efetivado no rosto dos autos do processo número 1001875-49.2019.5.02.0613 em trâmite na 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste/SP com relação aos 50% do valor referente aos honorários sucumbenciais. Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ÀS FLS. 78/79, modificando-a no sentido de CONDENAR o requerido ao pagamento de 30% do valor líquido do acordo celebrado nos autos 1001875-49.2019.5.02.0613 em trâmite na 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste/SP, a título de honorários contratuais, referente aos serviços prestados pelo advogado Dr. Luiz Henrique Cheregato dos Santos, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP a acrescido de juros de mora de 1% ao mês ambos a partir da citação. Expeça-se ofício para o processo número 1001875-49.2019.5.02.0613 em trâmite na 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste/SP, comunicando o levantamento do arresto com relação aos 50% do valor referente aos honorários sucumbenciais e confirmando a condenação com relação aos 30% dos honorários contratuais. Condeno os requeridos ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001753-26.2024.5.02.0010 RECLAMANTE: GUSTAVO MENA LIMA RECLAMADO: TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3c1af8 proferido nos autos.                                               CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 26/05/2025 BARBARA AMANCIO DA SILVA                                              DESPACHO Diante da inércia, faz-se necessário a destituição do Sr. Perito JONAS BRUNO GIMENEZ CHULUCK , e nomeação do Sr. Perito OSMAR AVANZI, que deverá apresentar o laudo em 30 dias. Deverá o Sr. Perito comunicar às partes, com a antecedência mínima de 5 dias, o dia e horário da diligência a ser realizada, através dos e-mails já indicados com os quesitos e assistentes. Caso seja necessário, podem as partes contatarem o Sr. Perito através do e-mail OAVANZI@YAHOO.COM e OAVANZI@HOTMAIL.COM. Perito já intimado, id. 26248e4.     SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO MENA LIMA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001753-26.2024.5.02.0010 RECLAMANTE: GUSTAVO MENA LIMA RECLAMADO: TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3c1af8 proferido nos autos.                                               CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 26/05/2025 BARBARA AMANCIO DA SILVA                                              DESPACHO Diante da inércia, faz-se necessário a destituição do Sr. Perito JONAS BRUNO GIMENEZ CHULUCK , e nomeação do Sr. Perito OSMAR AVANZI, que deverá apresentar o laudo em 30 dias. Deverá o Sr. Perito comunicar às partes, com a antecedência mínima de 5 dias, o dia e horário da diligência a ser realizada, através dos e-mails já indicados com os quesitos e assistentes. Caso seja necessário, podem as partes contatarem o Sr. Perito através do e-mail OAVANZI@YAHOO.COM e OAVANZI@HOTMAIL.COM. Perito já intimado, id. 26248e4.     SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001753-26.2024.5.02.0010 RECLAMANTE: GUSTAVO MENA LIMA RECLAMADO: TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3c1af8 proferido nos autos.                                               CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 26/05/2025 BARBARA AMANCIO DA SILVA                                              DESPACHO Diante da inércia, faz-se necessário a destituição do Sr. Perito JONAS BRUNO GIMENEZ CHULUCK , e nomeação do Sr. Perito OSMAR AVANZI, que deverá apresentar o laudo em 30 dias. Deverá o Sr. Perito comunicar às partes, com a antecedência mínima de 5 dias, o dia e horário da diligência a ser realizada, através dos e-mails já indicados com os quesitos e assistentes. Caso seja necessário, podem as partes contatarem o Sr. Perito através do e-mail OAVANZI@YAHOO.COM e OAVANZI@HOTMAIL.COM. Perito já intimado, id. 26248e4.     SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno Fernando Vicaria Elbel (OAB 266918/SP), Eduardo de Martino Junior (OAB 470384/SP) Processo 1022143-89.2024.8.26.0562 - Monitória - Reqte: Cursinho Prevest Santos - Vistos. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se eventual manifestação da parte autora, ora vencedora, por trinta dias. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá promover o cadastramento, inclusive com os dados da parte executada e seus respectivos representantes, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156. Em não havendo provocação, fica desde já a parte exequente advertida de que seu silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Intime-se.
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