Elisangela Da Cruz Ferreira

Elisangela Da Cruz Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 470393

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisangela Da Cruz Ferreira possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: ELISANGELA DA CRUZ FERREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) INTERDIçãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004125-62.2025.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.F., registrado civilmente como A.P.L. - R.L.S. - Intimar a parte autora a manifestar sobre a Contestação/impugnação/justificativa e demais documentos apresentados, no prazo legal. - ADV: EDER VIEIRA SERRA (OAB 296734/SP), ELISANGELA DA CRUZ FERREIRA (OAB 470393/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091522-51.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - R.J.S. - M.L.S. e outro - Vistos. 1) Atendendo ao disposto no art. 3.º, parágrafos 2.º e 3.º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, se possuem interesse na designação de sessão de conciliação. Fixo desde já a remuneração do conciliador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) por hora, patamar básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução TJSP nº 809/2019. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra), em conta do conciliador, que será informada no dia da audiência. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Gratuita. 2) No mais, sem prejuízo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Int. - ADV: ELISANGELA DA CRUZ FERREIRA (OAB 470393/SP), NEILSON LEITE DA CONCEIÇÃO (OAB 315395/SP), NEILSON LEITE DA CONCEIÇÃO (OAB 315395/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050664-46.2022.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudia Adriana Freitas da Silva - Vistos. Expeça-se carta precatória para realização de citação no endereço indicado a fls. 337. Int. - ADV: ELISANGELA DA CRUZ FERREIRA (OAB 470393/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036584-09.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.S. - Fl. 76: Manifestem-se as partes quanto à cota ministerial retro. - ADV: ELISANGELA DA CRUZ FERREIRA (OAB 470393/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000152-43.2024.5.02.0023 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO DA CRUZ RECLAMADO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e295856 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU   Vistos. LUIS FERNANDO DA CRUZ ajuizou reclamação trabalhista, em 3 de fevereiro de 2024, em face de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. Prolatada sentença em 18 de junho de 2024, a reclamada foi condenada a pagar ao reclamante diferenças de comissões no importe de R$5.893,51; Adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo; Reflexos do adicional de insalubridade no pagamento das gratificações natalinas, das férias acrescidas de 1/3, do aviso prévio indenizado e do FGTS com a indenização correspondente de 40%; Indenização por dano moral no importe de R$2.000,00. Custas pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixado em R$30.000,00. A arcar com os honorários do(a) advogado(a) do reclamante. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. A reclamada também deve arcar com os honorários em favor do perito judicial, no importe de R$2.000,00 (ID.0727abf). A reclamada interpôs recurso ordinário, recolheu as custas processuais e realizou depósito no valor de R$12.665,14, em 27/06/2024. Os Magistrados da E. 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região conheceram do recurso ordinário interposto, exceto quanto ao tópico "honorários advocatícios sucumbenciais" e, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo-se incólume a r. sentença de origem (ID.d3293ea). A reclamada interpôs recurso de revista e efetuou depósito recursal, no importe de R$26.266,92, em 11/09/2024 (CEF). O recurso teve seu seguimento denegado (ID.b8d42c1). Houve agravo de instrumento em face da decisão, ao qual foi negado provimento (ID.577ac2e). O trânsito em julgado deu-se em 29/04/2025 (ID.98800a5). O reclamante apresentou cálculos de liquidação, os quais foram impugnados pela reclamada (ID.044d3c8). O reclamante replicou (ID.af293db). É o relatório. Decido. A reclamada alega que está incorreta a forma de utilização do índice IPCA-E e juros de mora nos cálculos apresentados, uma vez que não condiz com os parâmetros estabelecidos pela ADC 58/STF, tendo em vista que o reclamante aplicou juros TRD na fase pré-judicial, procedimento este que não condiz com o que foi sentenciado. Sem razão. A determinação para aplicar juros TRD na fase pré-judicial consta do item 6 da ementa da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6.021 e ADIn 5.867:  “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (grifei)”. Assim, em relação à fase extrajudicial, é devida a aplicação dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Conclusão. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID.7253644) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$31.617,86 sendo R$27.138,80 correspondentes ao principal e R$4.479,06 aos juros de mora, já computada a atualização monetária até 31/05/2025. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.  Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$1.082,09 e a cota parte reclamada no valor de R$4.826,52, em 31/05/2025. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda.  Custas processuais já recolhidas.  Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$3.161,79 e devidos pelo reclamante, no importe equivalente, em 31/05/2025, conforme determinado em sentença.   Os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.  Honorários periciais técnicos, no importe de R$2.000,00, a cargo da reclamada.  Tendo em vista os depósitos recursais disponíveis em conta judicial, decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para liberação de valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO DA CRUZ
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000152-43.2024.5.02.0023 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO DA CRUZ RECLAMADO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e295856 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU   Vistos. LUIS FERNANDO DA CRUZ ajuizou reclamação trabalhista, em 3 de fevereiro de 2024, em face de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. Prolatada sentença em 18 de junho de 2024, a reclamada foi condenada a pagar ao reclamante diferenças de comissões no importe de R$5.893,51; Adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo; Reflexos do adicional de insalubridade no pagamento das gratificações natalinas, das férias acrescidas de 1/3, do aviso prévio indenizado e do FGTS com a indenização correspondente de 40%; Indenização por dano moral no importe de R$2.000,00. Custas pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixado em R$30.000,00. A arcar com os honorários do(a) advogado(a) do reclamante. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. A reclamada também deve arcar com os honorários em favor do perito judicial, no importe de R$2.000,00 (ID.0727abf). A reclamada interpôs recurso ordinário, recolheu as custas processuais e realizou depósito no valor de R$12.665,14, em 27/06/2024. Os Magistrados da E. 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região conheceram do recurso ordinário interposto, exceto quanto ao tópico "honorários advocatícios sucumbenciais" e, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo-se incólume a r. sentença de origem (ID.d3293ea). A reclamada interpôs recurso de revista e efetuou depósito recursal, no importe de R$26.266,92, em 11/09/2024 (CEF). O recurso teve seu seguimento denegado (ID.b8d42c1). Houve agravo de instrumento em face da decisão, ao qual foi negado provimento (ID.577ac2e). O trânsito em julgado deu-se em 29/04/2025 (ID.98800a5). O reclamante apresentou cálculos de liquidação, os quais foram impugnados pela reclamada (ID.044d3c8). O reclamante replicou (ID.af293db). É o relatório. Decido. A reclamada alega que está incorreta a forma de utilização do índice IPCA-E e juros de mora nos cálculos apresentados, uma vez que não condiz com os parâmetros estabelecidos pela ADC 58/STF, tendo em vista que o reclamante aplicou juros TRD na fase pré-judicial, procedimento este que não condiz com o que foi sentenciado. Sem razão. A determinação para aplicar juros TRD na fase pré-judicial consta do item 6 da ementa da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6.021 e ADIn 5.867:  “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (grifei)”. Assim, em relação à fase extrajudicial, é devida a aplicação dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Conclusão. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID.7253644) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$31.617,86 sendo R$27.138,80 correspondentes ao principal e R$4.479,06 aos juros de mora, já computada a atualização monetária até 31/05/2025. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.  Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$1.082,09 e a cota parte reclamada no valor de R$4.826,52, em 31/05/2025. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda.  Custas processuais já recolhidas.  Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$3.161,79 e devidos pelo reclamante, no importe equivalente, em 31/05/2025, conforme determinado em sentença.   Os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.  Honorários periciais técnicos, no importe de R$2.000,00, a cargo da reclamada.  Tendo em vista os depósitos recursais disponíveis em conta judicial, decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para liberação de valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013420-89.2003.8.26.0609 (609.01.2003.013420) - Execução Fiscal - Nilton Benedito de Almeida - Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Não há custas finais. Caso haja curador especial nomeado, expeça-se certidão de honorários para o advogado nomeado, consoante o Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB, em seu valor máximo, conforme o Comunicado CG nº 571/2022. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ELISANGELA DA CRUZ FERREIRA (OAB 470393/SP)
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