Katielle Souza Brito

Katielle Souza Brito

Número da OAB: OAB/SP 470406

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF3
Nome: KATIELLE SOUZA BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009210-06.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCIO GRACA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492, KATIELLE SOUZA BRITO - SP470406 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXIII - Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5022607-69.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DOMINGOS DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KATIELLE SOUZA BRITO - SP470406 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5022607-69.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DOMINGOS DOS SANTOS JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492, KATIELLE SOUZA BRITO - SP470406 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo os autos à conclusão com a finalidade de complementar os termos do despacho ID. 372063731 para constar o deferimento do destaque de 30 % do ofício requisitório a título de honorários contratuais, conforme ID. 359837030. No mais, conforme entendimento do INSS, firmado nos autos 5002789-68.2022.4.03.6183, ID. 366277009, considerando que a citação ocorreu após o início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, o valor a título de atualização monetária (diferença entre valor corrigido e valor original) deve ser lançado no ofício requisitório integralmente como SELIC. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023380-17.2023.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: EDVALDO HERMENEGILDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492, KATIELLE SOUZA BRITO - SP470406 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 D E S P A C H O Declaro encerrada a instrução processual, e defiro o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem seus memoriais. Após, se em termos, ou em decorrendo o prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes e cumpra-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5022607-69.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DOMINGOS DOS SANTOS JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492, KATIELLE SOUZA BRITO - SP470406 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apesentados pelo INSS de ID 356862794, no valor total de R$ 34878,75, em 03/2025. Expeçam-se os ofícios requisitórios. Com a expedição, dê-se ciência às partes do teor dos ofícios requisitórios expedidos por meio de ato ordinatório, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Em seguida, não havendo impugnação, proceda-se à transmissão dos ofícios. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. São Paulo, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012733-60.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIA JULIA VELOSO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KATIELLE SOUZA BRITO - SP470406 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 24 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043894-88.2024.4.03.6301 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492-A, KATIELLE SOUZA BRITO - SP470406-A OUTROS PARTICIPANTES: I - RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em parte pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento como especial dos períodos de 10/08/1976 a 01/12/1977, 03/08/1978 a 14/11/1979, 23/11/1981 a 19/04/1982 (Cyklop do Brasil Embalagens Ltda) e de 19/07/1982 a 07/12/1986 (Cia. Processamento de Dados do Estado de São Paulo) e do período comum de 19/07/1982 a 07/12/1986 (Estrela Azul Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.) e o condenou a averbá-los em favor da parte autora. O INSS se insurge contra a sentença, na parte em que reconheceu como especial os períodos acima citados, alegando a impossibilidade de se computar tempo especial convertido em comum para efeito de carência e acréscimo da renda mensal de aposentadoria por idade. Contrarrazões pela parte autora. É o relatório. II – VOTO Assiste razão ao recorrente A renda mensal inicial da aposentadoria por idade é definida pelo artigo 50 da Lei nº 8.213/91 (LPBS), in verbis: Artigo 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O INSS se insurge contra a sentença, na parte em que reconheceu como especial os períodos de 10/08/1976 a 01/12/1977, 03/08/1978 a 14/11/1979, 23/11/1981 a 19/04/1982 (Cyklop do Brasil Embalagens Ltda) e de 19/07/1982 a 07/12/1986 (Cia. Processamento de Dados do Estado de São Paulo), alegando a impossibilidade de se computar tempo especial convertido em comum para efeito de carência e acréscimo da renda mensal de aposentadoria por idade. De fato, não há que se falar em conversão de atividade especial em comum para fins de carência. Esta contagem diferenciada só é cabível nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição. Para isso, a parte autora deveria contar, na melhor das hipóteses, com o tempo de filiação previsto no artigo 52 da LBPS, o que evidentemente não é o caso. Vale destacar que a carência para a concessão de um benefício - justamente o requisito objeto da controvérsia nestes autos - é representada pelo número mínimo de efetivas contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus à prestação previdenciária almejada (LBPS, artigo 24), sendo irrelevante, para essa finalidade, o caráter especial da atividade exercida nos meses em que esses recolhimentos foram vertidos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e excluir da condenação os períodos especiais de 10/08/1976 a 01/12/1977, 03/08/1978 a 14/11/1979, 23/11/1981 a 19/04/1982 (Cyklop do Brasil Embalagens Ltda) e de 19/07/1982 a 07/12/1986 (Cia. Processamento de Dados do Estado de São Paulo). Friso que não há valores a serem executados, tendo em vista que a sentença prolatada nos autos é meramente declaratória. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. É o voto PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO INSS CONTRA O RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS PERÍODOS ESPECIAIS DE 10/08/1976 A 01/12/1977, 03/08/1978 A 14/11/1979, 23/11/1981 A 19/04/1982 E DE 19/07/1982 A 07/12/1986. NÃO HÁ VALORES A SEREM EXECUTADOS, TENDO EM VISTA QUE A SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS É MERAMENTE DECLARATÓRIA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008738-05.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO PEREIRA DIAS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492, KATIELLE SOUZA BRITO - SP470406 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 362295668 e 362295763), bem como do despacho ID nº 362620928 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/228.318.121-0. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011262-72.2024.4.03.6183 AUTOR: SAMUEL HOFFMANN Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492, KATIELLE SOUZA BRITO - SP470406 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista que o autor informou não ter mais provas a serem produzidas, venham os autos à conclusão para análise do conjunto probatório, sem prejuízo de ulteriores diligências, se for necessário.. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.