Gabriele Monteverde Caetano
Gabriele Monteverde Caetano
Número da OAB:
OAB/SP 470462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriele Monteverde Caetano possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
GABRIELE MONTEVERDE CAETANO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090868-27.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Florismundo Dias Jardim Junior - - Alessandra Gomes de Andrade Jardim - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial. A Lei nº 15.109/2025 alterou o Código de Processo Civil, especificamente o § 3º do art. 82, estabelecendo nova sistemática para o adiantamento de custas em ações envolvendo honorários advocatícios. Com efeito, o dispositivo legal passou a dispor que: "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Contudo, é imperioso destacar que tal dispensa se refere exclusivamente às custas processuais não abrangendo as despesas processuais, que constituem obrigações distintas e autônomas, permanecendo sob responsabilidade da parte autora. As custas processuais possuem natureza tributária e abrangem todos os atos processuais, incluindo serviços de distribuidor, contador, partidor, hastas públicas, secretarias dos tribunais, bem como despesas com registros, intimações e publicações oficiais. Tais custas referem-se ao valor devido pelas partes ao Estado em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação das ações, que deve ser recolhido na ocasião da distribuição da ação ou no ato da instauração do incidente de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Por sua vez, as despesas processuais constituem valores de natureza não tributária, destinados à remuneração de atos específicos necessários ao andamento processual, incluindo honorários periciais, despesas postais para citações e intimações, comissão de leiloeiro, taxa para realização de pesquisas de bens e endereços, outros custos operacionais indispensáveis Tais despesas são imprescindíveis para o andamento da ação e devem ser recolhidas antes da prática dos respectivos atos, conforme art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/2003. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem se posicionado de forma uniforme sobre a matéria, conforme se extrai dos seguintes precedentes: Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Decisão que determinou o adiantamento das despesas postais pelo agravante. Necessidade de manutenção. Regra do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 15.109/2025, que engloba, apenas, custas processuais. Despesas processuais não inclusas na dispensa estabelecida pela lei. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135843-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo patrono da exequente contra decisão que determinou o recolhimento de custas processuais em fase de cumprimento de sentença. O agravante pleiteia a isenção de custas, alegando dispensa prevista no art. 82, §3º do CPC. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa de custas processuais prevista no art. 82, §3º do CPC se aplica ao caso em tela, especificamente em relação às despesas processuais. III.Razões de Decidir 3. A dispensa prevista no art. 82, §3º do CPC refere-se apenas às custas processuais, de natureza tributária, e não às despesas processuais, que incluem gastos operacionais como pesquisas de bens e endereços. 4. A decisão recorrida corretamente diferenciou custas de despesas processuais, mantendo a exigência de recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento de sentença. IV.Dispositivo e Tese de julgamento:1. A dispensa de custas processuais prevista no art. 82, §3º do CPC não abrange despesas processuais. 2. A manutenção da decisão recorrida é justificada pela correta aplicação da norma processual. 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116731-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) MANDATO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO - DISPENSA APENAS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NOS TERMOS DA LEI Nº 15.109/2025, QUE ACRESCENTOU O § 3º AO ART. 82, DO CPC - CUSTAS QUE DEVERÃO SER PAGAS AO FINAL DO PROCESSO - DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SENDO AS PRIMEIRAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ATRAVÉS DE SERVENTIAS E CARTÓRIOS, COMO AS CUSTAS INICIAIS E PREPARO RECURSAL, ENQUANTO DESPESAS PROCESSUAIS SÃO REMUNERAÇÃO DE TERCEIRAS PESSOAS ACIONADAS PELO APARELHO JURISDICIONAL, COMO PERITOS, OFICIAIS DE JUSTIÇA E DESPESA POSTAL CITATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que o disposto no art. 82, §3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 15.109/25, dispensa o advogado do adiantamento das custas do processo nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, determinando que "caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo", apenas estão abrangidas na isenção as custas processuais, como as custas iniciais e preparo recursal e não as despesas processuais, como as despesas postais com citação e honorários de perito, por exemplo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135886-63.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) Assim, a dispensa a que alude o artigo 82, §3º do CPC é específica para as custas processuais e não se estende às despesas processuais, nas quais se inserem os custos relativos a citação postal. A interpretação sistemática da legislação processual civil, aliada aos precedentes jurisprudenciais consolidados, demonstra de forma inequívoca que a alteração legislativa visa exclusivamente desonerar o advogado do pagamento antecipado das taxas judiciárias, mantendo inalterada a sistemática de custeio dos atos processuais específicos. Portanto, mostra-se necessário que a parte autora proceda ao recolhimento dos valores atinentes às despesas processuais para viabilizar a realização da citação postal. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento da taxa correspondente às despesas processuais necessárias a expedição da carta de citação postal. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição "pedido de liminar/tutela antecipada", se o caso, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: GABRIELE MONTEVERDE CAETANO (OAB 470462/SP), GABRIELE MONTEVERDE CAETANO (OAB 470462/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006064-36.2025.8.26.0016/SP EXEQUENTE : ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE JARDIM ADVOGADO(A) : GABRIELE MONTEVERDE CAETANO (OAB SP470462) ADVOGADO(A) : FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR (OAB SP450170) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE JARDIM (OAB SP450820) EXEQUENTE : FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR ADVOGADO(A) : GABRIELE MONTEVERDE CAETANO (OAB SP470462) ADVOGADO(A) : FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR (OAB SP450170) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE JARDIM (OAB SP450820) SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil. Libere-se a pauta, intimando-se as partes. Em razão da ausência de interesse recursal, reputa-se transitada em julgado a presente decisão. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.C.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001072-75.2023.8.26.0397 (apensado ao processo 1000890-89.2023.8.26.0397) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Elizabete Aparecida Januario Maranhao - - Elizabete Aparecida Januario Maranhao 08732412827 - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que expedi MLE conforme determinação de decisão de fs. 181, o qual está aguardando conferência e assinatura. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), GABRIELE MONTEVERDE CAETANO (OAB 470462/SP), GABRIELE MONTEVERDE CAETANO (OAB 470462/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4006064-36.2025.8.26.0016 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006064-36.2025.8.26.0016/SP Assunto: Cláusula Penal (Direito Civil) EXEQUENTE : ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE JARDIM ADVOGADO(A) : GABRIELE MONTEVERDE CAETANO (OAB SP470462) ADVOGADO(A) : FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR (OAB SP450170) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE JARDIM (OAB SP450820) EXEQUENTE : FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR ADVOGADO(A) : GABRIELE MONTEVERDE CAETANO (OAB SP470462) ADVOGADO(A) : FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR (OAB SP450170) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE JARDIM (OAB SP450820) ATO ORDINATÓRIO Serve o presente para redesignar a audiência de conciliação para o dia 06/10/2025 15:00:00, conforme registrado na Tabela de Eventos deste processo. Nada mais. Local: São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006064-36.2025.8.26.0016/SP Assunto: Cláusula Penal (Direito Civil) EXEQUENTE : ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE JARDIM ADVOGADO(A) : GABRIELE MONTEVERDE CAETANO (OAB SP470462) ADVOGADO(A) : FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR (OAB SP450170) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE JARDIM (OAB SP450820) EXEQUENTE : FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR ADVOGADO(A) : GABRIELE MONTEVERDE CAETANO (OAB SP470462) ADVOGADO(A) : FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR (OAB SP450170) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE JARDIM (OAB SP450820) ATO ORDINATÓRIO Serve a presente para designar audiência de Conciliação, presencial , para o dia 28/07/2025 16:00:00, no 5° andar, do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5° andar – Paraíso – São Paulo / SP - (CEP 01504-001). Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE: " a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente " e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) Executado(a) conforme abaixo. Nada Mais. São Paulo, 24 de junho de 2025. Eu, SIMONE REGINA SILVA, . Roteiro para a(o) Executado(a) INÍCIO DO PROCESSO : Vossa Senhoria está sendo executado perante o Juizado Especial Cível Central, conforme consta do Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação, extraído dos autos do processo de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em anexo. PAGAMENTO : Vossa Senhoria está sendo citado para pagamento do débito reclamado na petição inicial, no prazo de três (03) dias. O pagamento poderá ser feito através de depósito judicial no processo referido. Na mesma oportunidade, Vossa Senhoria está sendo intimado para indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, bem como seus valores, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de 20% do valor da causa se constatada a omissão (artigos 600 e 601, do CPC) para o caso de não pagamento do débito. Até a data da audiência de conciliação designada, reconhecendo o crédito do exequente, e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, Vossa Senhoria poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de 1% (um por cento) de juros ao mês (artigo 745-A, caput e parágrafo 2º do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações, implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos, impondo ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. PENHORA E DEFESA : Caso Vossa Senhoria não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens à penhora, no prazo de cinco dias da citação, sob pena de incorrer na multa de 20% do valor da causa. O Sr. Oficial de Justiça realizará a penhora de seus bens tantos quantos forem necessários para cobrir o débito. Vossa Senhoria poderá oferecer sua defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na Audiência de Conciliação, independentemente de ter sido realizada a penhora de bens, desde que não tenha ocorrido inadimplemento de parcelamento. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO : Vossa Senhoria está sendo intimado para comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação, no local, dia e hora designados no Mandado. Essa audiência será conduzida por um Conciliador que age sob a orientação do Juiz de Direito. Será buscado o mais rápido e eficaz para a solução do litígio, propondo, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado, se houver (artigo 53, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95). Não havendo acordo, se não realizada a penhora, prosseguirá a execução em busca de seu objetivo. Se apresentados os Embargos à Execução e sendo eles julgados improcedentes, Vossa Senhoria poderá ser condenado no pagamento das custas processuais. Superada a fase de Embargos à Execução, os bens penhorados poderão ser adjudicados em favor do Exequente ou leiloados. ADVOGADO : Para ambas as partes nas causas de até 20 salários mínimos a assistência por Advogado é facultativa. Assim, Vossa Senhoria, como Executado, não está obrigado a ser assistido por Advogado, embora, se desejar, possa estar acompanhado por um. Em caso de nomeação de procurador, o patrono deverá peticionar selecionando como “evento a ser lançado” a opção PROCURAÇÃO . REPRESENTANTE : Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. DESPESAS E CUSTAS : Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso ou improcedência dos embargos. INTIMAÇÃO : Qualquer mudança de endereço de Vossa Senhoria deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado. RECURSO : O acordo realizado entre Vossa Senhoria e a parte contrária através do Conciliador, uma vez homologado pelo MM. Juiz, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto Vossa Senhoria como o Executado poderão recorrer da sentença de embargos. O recurso deverá ser feito através de Advogado e no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do Advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO : Se Vossa Senhoria acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique esta manifestação à Secretaria do Juizado. Local: São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001072-75.2023.8.26.0397 (apensado ao processo 1000890-89.2023.8.26.0397) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Elizabete Aparecida Januario Maranhao - - Elizabete Aparecida Januario Maranhao 08732412827 - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Providencie o requerente, no prazo de 15 dias, a correção do formulário MLE de fs.158 , uma vez que nos termos do Comunicado CG 12/2024: "1.1 - O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para a conta do representantel legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação". - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), GABRIELE MONTEVERDE CAETANO (OAB 470462/SP), GABRIELE MONTEVERDE CAETANO (OAB 470462/SP)
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