Julia Medeiros Da Silva
Julia Medeiros Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 470493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Medeiros Da Silva possui 42 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JULIA MEDEIROS DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017772-72.2022.4.03.6183 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JULIA MEDEIROS DA SILVA - SP470493, NAIR MARIA CORREIA DE ANDRADE - SP94530, TAMARA CORREIA DE ANDRADE - SP468743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA, em face do INSS, na qual postula o provimento jurisdicional para obter a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Mário Moreira da Silva, em 18/11/2019, quando contava com 74 Anos de idade. A parte autora, com 74 anos de idade quando do óbito, narra em sua exordial ter requerido a concessão do benefício NB 194.884.823-3, em 21/12/2019, sendo indeferido em decorrência da parte autora auferir o benefício assistencial LOAS, NB 541.673.854-1, desde 08/07/2010, bem como não ter comprovado a união estável após a data da concessão do benefício assistencial. Requer, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, devendo ser aplicado o artigo 44 da Lei 8.213/1991 para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para apuração da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando preliminarmente pela incompetência desde Juizado em razão do valor de alçada, como prejudicial de mérito aduz a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência do pedido. Produzidas provas documental e oral. Apresentados os cálculos pela Contadoria, a parte autora renunciou ao valor excedente ao limite de alçada deste Juizado. Considerando que a parte autora recebe o benefício de pensão por morte pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) em decorrência do segurado ter atuado como servidor público municipal, optou como sendo o benefício estatutário o melhor benefício. Com o retorno dos autos à Contadoria, foi solicitada a apresentação de documentos pela parte autora, a fim de calcular o valor exato da RMI do benefício postulado nestes autos. Cumprida a providência pela parte autora, os autos retornaram à Contadoria. Elaborados novos cálculos, os autos vieram à conclusão. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Afasto as preliminares suscitadas pelo INSS. Refuto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, posto que a parte autora renunciou o valor excedente ao limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Afasto também a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, já que conforme se denota a parte autora requereu a concessão do benefício em 21/12/20219 e ajuizou a presente ação em 16/12/2022. Portanto, não transcorreu o prazo quinquenal. No mérito. O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que assim prevê, entre outros: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” O art. 77 da Lei 8.213/91 teve a sua redação modificada pelo advento da Lei 13.846, de 18.06.2019, vigente a partir da data de sua publicação, que assim estatui: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e dois) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; 6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade ou mais. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. § 4o (Revogado). § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.” O artigo 16 da aludida Lei elenca como dependentes: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada; § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.” Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou havendo a perda dessa condição, que tenha ele implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei 8.213/91, abaixo transcrito: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.” Assim sendo, os pressupostos para obtenção do benefício de pensão por morte pela Lei nº 8.213/91 são: 1) óbito do instituidor; 2) ser o falecido segurado da Previdência Social ou aposentado; se houver perda de qualidade de segurado, deverá comprovar que o falecido tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria (§ 2° do artigo 102); 3) ser dependente do falecido, devendo os pais e irmãos comprovar a dependência econômica nos termos do artigo 16. Além dos requisitos originariamente fixados para a concessão do benefício de pensão por morte, a nova redação do art. 77, dada pela Lei 13.135/15 traz à baila novos pressupostos para a manutenção do benefício de pensão por morte em prazo maior a 04 meses, quais sejam, que o segurado tenha vertido um número mínimo de 18 contribuições mensais e que o casamento ou união estável tenha perdurado por período igual ou superior a dois anos. Nesse passo, estabeleceu, ainda, um prazo determinado para a percepção do benefício, de acordo com a idade do companheiro ou cônjuge, sendo que, somente aos beneficiários com idade superior a 45 anos a pensão por morte será vitalícia. Outrossim, a Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, trouxe novas diretrizes para o pagamento do benefício de pensão por morte, a saber: “Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” Sobre a possibilidade de acumulação da pensão por morte com outros benefícios, a Emenda Constitucional n. 103 estabeleceu que: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.” O conceito de união estável é determinado pelo Código Civil, que exige a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. (...) Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. A Constituição Federal, em seu artigo 226 reconheceu a família como entidade merecedora de proteção do Estado, incluindo aí a união estável, por força de seu parágrafo 3º. Atendendo a este mandamento, a legislação previdenciária conferiu aos companheiros o mesmo tratamento conferido aos cônjuges. Presumindo relativamente a dependência econômica entre companheiros, assegura-lhes, reciprocamente, o direito à pensão por morte, consoante disposto no artigo 16, inciso I, §§ 3º e 4º. Assim, a concessão do benefício em tela é condicionada à comprovação da relação protegida. O Regulamento da Previdência Social em seu artigo 19, §3º, estabelece um rol exemplificativo de documentos que podem ser utilizados como meio de prova. Não se trata de um conjunto de provas cuja apresentação é obrigatória. A exigência varia conforme o caso, consoante redação do próprio dispositivo. Vige aí o princípio da livre convicção do juiz. Ainda que fosse exigível por lei prova documental, não poderia o Decreto especificar - como já asseverado - a quantidade e a espécie de forma taxativa, pois cada situação particular exige solução específica. Bem como, está condicionada à não existência de prova que derrube a presunção relativa de haver dependência econômica entre os envolvidos. Verifico que a Lei 8.213/91 apenas prescreve que a dependência econômica deve ser comprovada nos casos dos incisos II e III, exceto com relação ao inciso I do art. 16, na qual a dependência é presumida pela própria lei no § 4º : “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada.” Só que, esta dependência tem de ser observada com cuidado. Vale dizer, demonstrada a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º., da Lei nº 8.213/91. Ocorre que está presunção legal é meramente relativa. O que implica em considerar que, independentemente de quais das partes produz a prova, se autora ou réu, o fato é carreado aos autos para a formação da convicção do Juízo; e assim, pode a parte fazer prova em seu próprio desfavor. Sendo relativa a presunção legal, havendo prova em contrário, o Juízo não tem autorização legal para ignorá-la, até porque feriria todos os princípios da previdência social e do processo civil. Sucintamente, a parte não precisa provar sua dependência econômica do falecido, nos casos do inciso I, do artigo 16, da LPB, porém havendo prova em contrário, suficiente para derrubar a presunção, esta não mais se mantém para aquele fim. Sobre a Inconstitucionalidade das Novas Regras da Pensão Por Morte. Conquanto a parte autora baseie sua defesa para pagamento em valor maior em diversos princípios caros ao ordenamento jurídico brasileiro, esquece-se de conectá-los exatamente com o sistema jurídico. Quanto ao fato de a Constituição Federal ser uma Constituição “Cidadã”, que zela pelos fundamentos da dignidade da pessoa humana, visando a sociedade justa; unindo-se a isto o preceito fundamental de o Brasil de erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, esqueceu-se a parte autora que há mais preceitos a traduzirem outros fundamentos e objetivos compondo os artigos citados acima. Quanto aos fundamentos, artigo 1º, lembra-se que há a expressa disposição de “dignidade da pessoa humana” (então como “fundamento”), e na sequência consta como fundamento “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. Quanto aos objetivos fundamentais também não poderia ter esquecido que, além da previsão de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, há antes de tudo o preceito “construir uma sociedade livre, justa e solidária; ”. Desenvolve, então, a parte autora o raciocínio que para reduzir as desigualdades sociais a Constituição previu os direitos e garantias individuais e entre estes os direitos sociais, dos quais a previdência é espécie. Interessante construção seletiva a da parte autora, porém não expressa o que em nosso ordenamento alicerça as regras legais. Veja-se, para garantir TODOS os objetivos e fundamentos (dentre os quais estão tanto a dignidade da pessoa humana, quanto os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) é que a Constituição Federal disciplina a proteção dos direitos e garantias FUNDAMENTAIS. E dentre estes os direitos individuais e coletivos e os direitos sociais. Afinal, como se teriam os fundamentos e objetivos da República Brasileira alcançados, tal qual uma sociedade JUSTA e SOLIDÁRIA, se todos os direitos fundamentais se resumissem aos interesses individuais e coletivos?! Este o panorama dentro do qual se desenvolvem as especificidades dos direitos fundamentais. Sim, se de um lado há inúmeros direitos individuais, há também inúmeros direitos sociais. E a busca de proteção da ambos, assim como as demais elencados neste contexto, serve para a garantia da dignidade da pessoa humana. Este princípio, que deveria ser usado com extremo zelo e respeito, a fim de não se diminuir toda a sua expressão com abordagens inadequadas, visa a garantir a proteção dos direitos vitais do ser humano; direitos sem os quais o indivíduo tem sua própria natureza atingida e diminuída. Já os direitos sociais, artigo 6º, são aqueles que visam a resguardar direitos mínimos de qualidade de vida à sociedade, considerando alcançar a mitigação das vulnerabilidades sociais. Como se percebe, a perspectiva dos direitos sociais não anula os direitos individuais e sim se põem ao lado deles para a garantia integral dos direitos fundamentais do indivíduo. Dentre os direitos sociais protegidos encontram-se a seguridade social e a previdência social, sendo a existência do benefício de pensão por morte decorrência do direito à previdência. Pois bem. Basta, antes de todas as elucubrações, observar a lógica constitucional para a perspectiva correta de que, para a proteção da dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa República, há tanto a proteção dos direitos individuais como dos direitos sociais, tal como a previdência social, sendo esta desde logo identificada na própria Magna Carta. Logo, o regramento próprio da Previdência Social, por si só não afeta a dignidade da pessoa humana, aliás, muito pelo contrário, não deixa de ser um aspecto para alcançar sua proteção. O entendimento deste conceito básico é necessário para a parte autora apreender que é para alcançar os fins previstos que a previdência social está disposta como está e, ao lado de todos os demais preceitos, objetivos, fundamentos e direitos individuais, coletivos e sociais é que a previdência social, na esteira das previsões da seguridade social, ganha proteção e disciplina própria. Tal como a fundamental previsão de direito à previdência social por custeio. A previdência social é um direito que visa a garantir cobertura de riscos aos segurados diretos e indiretos, de acordo com suas contribuições financeiras. É um sistema contributivo. Goste-se ou não deste fato, é mais que solidificado e açambarcado pelo sistema jurídico, que o sistema previdenciário é contributivo. Até porque não teria como não ser. É visível o quanto o sistema da saúde não sendo contributivo já reflete uma constante no desequilíbrio das contas públicas – não cabendo aqui a discussão quanto a isto, mas servindo para aclarar a evidencia por si da impossibilidade de se ter um sistema previdenciário não contributivo. Assim, a garantia do benefício a ser concedido no futuro, ao beneficiado, caso o evento legal previsto se concretize (no caso da pensão por morte, o óbito), é o cálculo do benefício segundo os recolhimentos feitos pelo segurado falecido. Não se trata de a renda resultante de cálculos ser baixa, por ter como base de cálculo alíquota de 50%, mas sim de que os valores recolhidos durante o período de contribuição para o sistema previdenciário terem sido insuficientes para maior renda gerarem. O que, todavia, havendo interesse do sujeito (de no futuro assegurar maior renda a título de eventual pensão por morte para seus dependentes, ou mesmo aposentadoria para si), não o impediria de outros meios utilizar para valer-se de complementação de tais valores, como a utilização de seguro de vida ou previdência privada, que já há décadas vem sendo estabelecida e difundida. Na realidade, o descontentamento da parte decorre da dissonância entre sua expectativa de receber certo valor e o valor de fato recebido. Como dito, o percentual em si pouco diz, vez que se a base de cálculo fosse mais expressiva, superior seria o valor final a ser pago aos dependentes. Fica claro nesta análise que o descontentamento é a mudança do regime jurídico. Este é só um primeiro e fundamental ponto de inúmeros que são existentes para comprovar a constitucionalidade das previsões quanto ao benefício da pensão por morte. Veja-se um dos objetivos essenciais que se vê na Magna Carta, ao lado do objetivo da erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, é a construção de uma sociedade livre, JUSTA E SOLIDÁRIA. Ora, de fato, na base do que se desenvolve a Seguridade Social e com mais exigências (próprias de qualquer Estado Democrático de direito) a Previdência Social. “Justa”, posto que, quem com o sistema contribuir, dele gozará, e na medida do custeio feito. “Solidária”, porque não se pode destruir um sistema que se faz imprescindível por séculos futuros, tão só para melhores condições proporcionar na atualidade em razão de eventual expectativa de quem quer que seja. Estas considerações são estruturais quanto às tergiversações trazidas pela parte autora. Cediço de que após longa e incansável discussão dos congressistas e da sociedade, as regras foram definidas em um sistema democrático de direito sem a violação de um único preceito que seja. Ainda que a parte tente fundamentar suas alegações na violação dos princípios constitucionais supracitados, objetivos e fundamentos da República, como de sua dignidade como pessoa humana, em razão do percentual da base de cálculo do benefício, não há sustentação para isto. Mais que consolidado em nosso ordenamento jurídico, reiterado e reiterado em toda a jurisprudência, a consideração basilar de que a expectativa de direito (possibilidade futura e incerta), não gera qualquer direito adquirido, são conceitos contrapostos. E, se não há exaurimento dos requisitos legais do direito, já se tem a incorporação ao patrimônio do sujeito, portanto, direito adquirido. Do contrário, mera expectativa. Sendo mera expectativa, não há garantia alguma de que o regime jurídico que rege o direito pretendido, visado, direito que talvez seja gozado no futuro, que assim o será na forma em que foi traçado sua existência. Isto porque não é passível de incorporação ao patrimônio do sujeito o regramento jurídico existente para este ou aquele direito, podendo as necessidades sociais, individuais, etc., levar a sociedade, por meios de seus representantes, ou seja, podendo o ordenamento jurídico constitucional alterar o regramento até então existente. Ou, de modo simples, contudo com todo o esclarecimento necessário, “não existe direito adquirido a regime jurídico”. Enquanto o direito em si não estiver adquirido, por ter o seu titular preenchido os requisitos legais e o integrado em seu patrimônio, há a constitucional possibilidade de alteração das regras jurídicas existentes. Claro que devido as alterações sociais e econômicas, os direitos sociais têm sentido reflexo da época em que o mundo se encontra. Afinal o direito regulamenta relações jurídicas, que surgem em razão das pessoas, assim natural que estas sintam nos direitos a época que vivenciam, a abundância, as restrições, as mudanças, etc. Indivíduo algum que tenha tido expectativa de direito de que em eventual concessão por benefício previdenciário de pensão por morte, com um valor de 2X, ficará satisfeito com o recebimento de 1X, e isto se passa na atualidade com todos os beneficiados inseridos nas regras da nova previdência. Há compreensível e nítida insatisfação, porém, as alterações decorreram de mudança de regime jurídico, o que, como explicitado alhures, mais do que cabível; vieram para viabilizar a continuidade da previdência social em larga escala de tempo, buscando sua solvência para um país que muda sua estrutura de contribuintes, tendo há anos e para as próximas décadas muitas mais pessoas a gozarem da previdência do que para com ela contribuírem. De modo a se ver que, a um só tempo, além de jurídica a alteração, além de não atingir a dignidade do sujeito (posto que seus direitos essenciais, sua proteção, como igualdade, imposições legais e obrigacionais, expressão de seus pensamentos e crenças, etc., não estão sendo violados), também operacionaliza uma sociedade justa e solidária, ao buscar a solvência do sistema previdenciário de modo que sua existência possa estender-se por décadas, séculos, e assim atingir de forma mais ampla a todos os contribuintes. Nem se precisa explicitar cada qual dos princípios possíveis de serem elencados, e que de fato o foram, porque, como visto, constitucional foram as alterações, sendo a insatisfação não decorrente de violação de direito, mas sim de não atendimento de expectativa de direito, o que, contudo, não encontra a proteção pretendida. Porém, apesar de ser desnecessário tecer infinitos pontos sobre a questão, quanto a alegada violação ao princípio da proibição do retrocesso, apenas para não ficar arestas a protelar o julgamento final, já se explicita que, a alegação vem em discordância com o princípio em si. Uma vez que este princípio estabelece que o Estado não tem permissão para anular o núcleo essencial de um direito social já conquistado, com justificativa de adequar às necessidades econômicas. Isto é, o Estado não tem permissão para anular um direito social existente sob a alegação de restrições econômicas. Mas, atente-se, o princípio proíbe que o núcleo de um direito seja anulado, revogado, sem qualquer contrapartida por parte do Estado. Ora, esta não é a situação vista. Isto existiria se o benefício da pensão por morte, sem qualquer contraprestação do Estado, tivesse sido retirado do nosso ordenamento jurídico. O que não foi o caso. O que se teve foi adequação. E tanto não houve rompimento e violação do não retrocesso que, se o contribuinte tiver interesse em obter proteção futura maior, com disponibilização de maior renda, seja a título de pensão por morte ou aposentadoria, basta passar a contribuir com mais recursos – o que pode ser feito em certas categorias pela previdência privada. Ou seja, retrocesso haveria se alterações legais como as criadas não tivessem sido previstas e no futuro não houvesse recurso algum da previdência para o pagamento de qualquer quantia a título de benefícios previdenciários. Aí, sim, o núcleo do direito estaria sendo anulado. Vale esclarecer que: o Juizado Especial Federal de São Paulo NÃO declarou inconstitucional a regra de cálculo do artigo 26, ou de quaisquer outros. O que se pode ter é que um Juízo assim o fez, e isto não representa o Juizado, mas sim a convicção fundamentada do Juiz do caso, não servindo como fundamento para o pretendido e muito menos na extensão em que pretendido. Outrossim, a impossibilidade de redutibilidade de benefício, dá-se em razão do benefício em si, e não de emprego do benefício para cálculos de outros, quanto mais para cálculo de benefícios consequentes. Quanto à segurança jurídica, tudo já foi explicitado alhures quando da passagem de que o que visa a parte é estabilidade e certeza a ser concedida diante de apenas expectativa existente. O que não se coaduna com nosso ordenamento jurídico. Também sem relação pretendida é a defesa da parte autora da seletividade da SEGURIDADE SOCIAL com a pensão por morte. O sistema da Seguridade Social tem como uma de suas partes a Previdência Social, e este tem a visão do todo adequado para sua normatividade, sua seara, seletividade, por exemplo, não tem qualquer relação com RMI da pensão por morte. A seletividade determina o rol de benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social. Ora, o benefício de pensão por morte está sendo mantido, só que conforme as possibilidades sociais (econômicas, financeiras, sociais, projeções, alcance etc.) da atualidade. Agora, no caso em questão a incongruência das alegações da parte autora saltam aos olhos. É patente, ululante que o seu desgosto não é com eventual violação a seus direitos constitucionais como proibição do retrocesso, dignidade da pessoa humana, etc., mas sim com o valor em si do benefício previdenciário ser menor do que seria, caso ainda fosse o fato gerador açambarcado pelas regras anteriores. No presente caso. No tocante à morte do segurado, restou demonstrada pela certidão de óbito acostada aos autos (fl. 21.pdf – ID 271507743), constando o falecimento em 18/11/2019. O mesmo se diga da qualidade de segurado do de cujus, visto que, conforme pesquisa no sistema DATAPREV, o falecido manteve vínculo empregatício até 31/08/2019. A controvérsia objeto da presente lide circunscreve-se à comprovação da condição de dependente da parte autora, enquanto cônjuge do segurado. Na tentativa de comprovar tais fatos, foram apresentados os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em 16/05/1970, entre a parte autora e o segurado (fls.19/20.pdf, id 271507727); certidão de óbito de Mario Moreira da Silva, falecido em 18/11/2019, aos 74 anos de idade. Residente na Rua Des. Oliveira Cruz, n. 40 – Jardim de Lorenzo – São Paulo – SP (fl. 21, id 271507743); faturas de cartão de crédito do Banco Itaú, emitidas em nome da parte autora, com datas de vencimento em 06/04/2019, 03/08/209 e 24/12/2018, com endereço informado na Rua Des. Oliveira Cruz, n. 40 – Jardim de Lorenzo – São Paulo – SP (fls. 36, 37 e 41.pdf, id 271508481); contas de energia elétrica emitidas em nome da parte autora, com datas de vencimento em 07/01/2019 e 03/08/2019, com endereço informado na Rua Des. Oliveira Cruz, n. 40 – Jardim de Lorenzo – São Paulo – SP (fls. 38 e 43.pdf, id 271508481); fatura de cartão de crédito Magazine Luiza emitido em nome do falecido, com data de vencimento em 03/02/2018, com endereço informado na Rua Des. Oliveira Cruz, n. 40 – Jardim de Lorenzo – São Paulo – SP (fl. 44.pdf, id 271508481); cartão de identificação da parte autora para atendimento no Hospital do Servidor Público Municipal (fls. 45/46, id 271508488); decisão publicada em Diário Oficial, sendo deferido o pagamento dos benefícios de Auxílio-funeral e pensão por morte à parte autora, na qualidade de dependente do segurado, por parte do Município de São Paulo (fls. 47/48.pdf, id 271508490); formulário para requerimento do benefício assistencial LOAS, emitido em nome da parte autora, em que informa residir na Rua Regresso Feliz, n. 49 – São Paulo – SP, em 16/04/2010 (fl. 93.pdf, id 271508928); declaração sobre composição da renda e grupo familiar, em que a autora informa residir sozinha (fl. 94.pdf, id 271508928); declaração para obter o benefício assistencial, emitido em nome da parte autora, em que afirma viver sozinha e sobreviver às custas da ajuda da comunidade e de amigos (fl. 95.pdf, id 271508928). Indo Adiante. A estes documentos materiais seguiu-se a prova oral, colhida em audiência pela Juíza Federal Substituta, consubstanciada no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas. No que concerne ao depoimento pessoal, a autora informou nunca ter se separado do Sr. Mario. Sempre morou com ele na Rua Des. Oliveira Cruz, n. 40 – Jardim de Lorenzo – São Paulo – SP. Desconhece o endereço da Rua Regresso Feliz, n. 49, informado nos autos do processo administrativo do benefício LOAS. Perguntada sobre o benefício assistencial, a autora disse que uma mulher a teria orientado sobre a possibilidade de obter uma aposentadoria, e preencheu alguns documentos, junto com uma amiga e outras mulheres que estavam presentes. Quanto às circunstâncias do óbito, informou que o Sr. Mario teve vários problemas de saúde, dentre eles diabetes, insuficiência renal; o óbito ocorreu em virtude de AVC. Ele fazia tratamento no Hospital do Servidor Público, ele foi motorista; trabalhava para o Município de São Paulo. A autora recebe a pensão da Prefeitura na qualidade de esposa. Quanto à prova testemunhal, o depoente José Antônio Ladeia Chile, disse ter sido amigo do segurado. Afirmou que a autora e o falecido eram casados, e que nunca houve separação. Eles sempre moraram no mesmo endereço. O depoente foi ao enterro e a autora estava presente. O depoente é vizinho; disse que todos viam o casal como marido e mulher. Após os depoimentos, foi oportunizada à parte autora a apresentação de documentos a fim de comprovar a residência comum nos dois anos anteriores ao óbito. Diante disto, foram apresentados documentos dos anos de 2017 e 2018 (fls. 271/277.pdf, id 301090666), sendo a parte ré posteriormente cientificada. Cotejando-se os elementos trazidos aos autos, verifica-se a existência de comprovantes de endereço comum, contemporâneos aos dois anos que antecederam ao óbito do segurado, consistentes em contas de luz, faturas de cartão de crédito. Além disso, há que se destacar que a condição de dependente da parte autora enquanto cônjuge do segurado já foi reconhecida pelo Município de São Paulo, ao conceder os benefícios de auxílio-funeral e pensão por morte à parte autora. Não bastasse isso, a prova oral produzida foi contundente para corroborar os fatos articulados na inicial. Deu-se a descrição de fatos concatenados, com significativas passagens próprias da narrativa da realidade. Não houve contradições ou "desdizer-se"; sendo claras e precisas todas as narrativas, enquadrando-se com as alegações já retratadas nos autos e com as provas documentais apresentadas. Apresentou especial relevância para o deslinde do feito, eis que a autora informou a esta Magistrada. Deveras, a autora descreveu as doenças acometidas pelo segurado, e o tratamento realizado no Hospital do Servidor Público Municipal. Informou a causa do falecimento, decorrente de AVC. Negou veementemente ter residido no endereço informado no processo administrativo do benefício assistencial LOAS. Requereu o benefício por acreditar ter direito a uma espécie de “aposentadoria”, como lhe foi dito por terceira pessoa. Sustentou ter se mantido casada com o segurado de forma ininterrupta, não ocorrendo qualquer separação. O depoimento prestado pela testemunha ratificou todo o cenário descrito pela parte autora; trata-se de vizinho e amigo do segurado, tendo presenciado o cotidiano do casal. Verifica-se, assim, que a autora residia com o segurado na mesma casa. Assim, diante dos depoimentos colhidos em audiência sobre a vida em comum com o segurado, bem como as demais provas dos autos, entendo que restou suficientemente demonstrada a efetiva manutenção da união conjugal entre a autora e o segurado até o óbito. O mesmo sucede quanto à condição de dependente da parte autora. Isso porque a autora sempre contou com a garantia de subsistência prestada pelo segurado falecido. O falecido era o responsável pelo sustento do lar e a parte autora dedicou–se integralmente nos cuidados do lar e da família. Com isto, resta certo que a renda auferida pelo segurado era de fundamental importância para o sustento do lar e da autora. Ademais, a autora possui idade avançada, e possui necessidades próprias para a manutenção de sua saúde e sobrevivência. Sendo assim e diante de tais elementos, a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado restou suficientemente comprovada. Uma particularidade tem de ser aqui registrada. A parte autora recebeu o benefício assistencial LOAS no período de 08/07/2010 a 30/04/2022. Ocorre que não se vê má-fé da parte autora na percepção de tais valores. Restou certo dos depoimentos que a autora requereu o LOAS acreditando que se tratava de um benefício de aposentadoria a que teria direito, sendo evidentemente ludibriada por terceiro, levando-a a erro. Sendo assim, encontra-se presente a boa-fé. Com isso, exsurge o direito à autora Maria de Lourdes Barbosa da Silva à percepção do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor, em 18/11/2019. Contudo, considerando que, nos termos do §4º da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, o benefício assistencial LOAS não é cumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, deverá ser efetuado o desconto dos valores auferidos pela parte a título de LOAS do cálculo dos atrasados do benefício de pensão por morte, a partir da DIB da pensão por morte, em 18/11/2019. Outrossim, considerando que a parte autora optou como melhor benefício o concedido pelo regime estatutário (fl. 256.pdf, id 293045430), deverá ser observada a regra de acumulação de benefícios prevista no art. 24 da EC 103/19, devendo ser observada a necessária dedução da renda mensal do benefício de pensão por morte previdenciária. Por derradeiro, considerando a presença de todos os requisitos para a percepção do benefício, assim como os demais elementos destacados na fundamentação supra, tenho por urgente o direito da parte autora, justificando a satisfação imediata de sua pretensão, com a concessão da tutela de urgência, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01 c.c. art. 300, do Novo Código de Processo Civil de 2015. Assim, cabível desde logo a concessão do benefício de pensão por morte em prol da parte autora. A parte autora requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 23, da EC 103/2019, por afrontar diversos princípios constitucionais. Em análise ao regramento estabelecido para o pagamento do benefício de pensão por morte, estabelecido pela EC 103/2019, entendo que referido regramento não se encontra eivado de quaisquer vícios de inconstitucionalidade, tal qual fundamentado longamente acima. Destarte, consoante as novas regras estipuladas pelo art. 23 da EC 103/19, o valor da pensão por morte corresponderá a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente. Sendo a parte autora a única dependente do falecido à época do óbito, está correto o cálculo à ordem de 60% (sessenta por cento), do valor originário recebido pelo segurado. Portanto, não vejo elementos para proceder à alteração da renda mensal do benefício de pensão por morte, a ser pago à parte autora. Neste aspecto, o pedido formulado pela parte autora não merece acolhimento. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para: I) CONDENAR o INSS à implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora desde a data do óbito do instituidor, em 18/11/2019, com uma renda mensal inicial RMI de R$ 998,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS) e uma renda mensal atual RMA de R$ 1.518,00 (HUM MIL, QUINHENTOS E DEZOITO REAIS), atualizada para maio de 2025. II) CONDENAR o INSS ao pagamento de atrasados, no valor de R$ 32.106,46 (TRINTA E DOIS MIL, CENTO E SEIS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS), atualizados até maio de 2025, descontados os valores auferidos a título do benefício assistencial ao idoso – LOAS, NB 88/541.673.854-3 até 30/04/2022. Ressalto que os cálculos para a fixação dos valores acima foram elaborados pela Contadoria deste Juizado Especial Federal, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época dos cálculos, passando a ser parte integrante da presente sentença. III) CONDENAR o INSS, nos termos do artigo 300, do CPC, à tutela provisória, determinando o cumprimento imediato da implementação do benefício de pensão por morte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas da lei. IV) NÃO ACOLHER o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 23, da EC 103/2019. V) Assim, encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n. 10.259/2001 e Lei 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. SãO PAULO, na data da sentença.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001843-31.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - E.S.S. - J.S.R. - - W.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de Guarda, ajuizada por E. de S. S., em face de J. da S. R. e W. S de S.. Homologo para que produza seus devidos e regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 165/166 e 197/198), extinguindo-se o processo a teor do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requeridos. Expeça-se certidão de honorários, observado o ofício de indicação de fls. 236 (nº 0010058151/2025). Ciência ao Ministério Público. Custas na forma da Lei, assegurada a gratuidade deferida às partes. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANDRÉ GUILHERME DOS SANTOS (OAB 504990/SP), JULIA MEDEIROS DA SILVA (OAB 470493/SP), LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001334-37.2023.8.26.0005 - Guarda de Família - Guarda - M.J.G. - - D.A.P. - Vistos. Fixo honorários da Dra. JULIA MEDEIROS DA SILVA, OAB/SP 470.493, em 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela da OAB/DPE. Expeça-se a respectiva certidão - fls. 143/144. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JULIA MEDEIROS DA SILVA (OAB 470493/SP), JULIA MEDEIROS DA SILVA (OAB 470493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017266-58.2018.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Rodrigo Pereira de Amorim - Do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, por ofensa ao art. 306, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.503/1997, condeno Rodrigo Pereira de Amorim, qualificado nos autos, (i) a servir seis meses de detenção, em regime inicial aberto; (ii) a pagar dez dias-multa, no piso; (iii) à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por dois meses. Custas ex lege, mas se repisando o que se consignou a fls. 189, 1. Satisfeitos os requisitos legais, afigurando-se-me suficiente a medida, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, I a III, e § 2º, primeira parte, do Código Penal; Súmula nº 171/STJ), consistente em prestação pecuniária - pagamento do valor correspondente a um salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada na sequente fase de execução, ressalvada aqui a dicção do art. 45, § 2º, do Código Penal. Prescindível a custódia cautelar, faculto o recurso em liberdade. Após o trânsito em julgado, (i) realizem-se as disposições do art. 480 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, e dos arts. 293, § 1º, e 295, estes da Lei nº 9.503/1997; (ii) expeçam-se certidão de honorários à defensora dativa, consoante os atos praticados, e o mais que seja pertinente; (iii) arquivem-se, ao cabo, com os cuidados de praxe. P. I. C. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 21 de julho de 2025. - ADV: JULIA MEDEIROS DA SILVA (OAB 470493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011454-08.2024.8.26.0005 - Inventário - Bem de Família (Voluntário) - Alex da Silva - Elisangelo da Silva - - Heide Pereira da Silva - Vistos. Manifeste-se a parte inventariante, no prazo de 15 dias, acerca da informação do Partidor Judicial retro. Int. - ADV: JULIA MEDEIROS DA SILVA (OAB 470493/SP), WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB 121778/SP), WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB 121778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1518327-40.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - ARISTACIO MEDEIROS ANTUNES - "Fica a d Defesa intimada da nomeação como defensor(a) dativo(a) do acusado, bem como apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP. Deverá, ainda proceder a assinatura e a apresentação do Termo de Compromisso disponibilizado nos autos (Comunicado CG nº 2590/2018), optando sobre a forma de intimação dos atos judiciais, até o trânsito em julgado. O termo de compromisso deverá ser digitalizado e peticionado juntamente com a peça da resposta à acusação. Solicitamos, por fim, a gentileza de verificar se os dados cadastrais junto à OAB/SP, (endereço comercial, telefone comercial e e-mail) estão atualizados". - ADV: JULIA MEDEIROS DA SILVA (OAB 470493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1531062-76.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - CARLOS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS - - JHONATAN SOUZA DA SILVA - - FABIO DIEGO SANTOS SILVA - - BEATRIZ CAETANO DA SILVA - - IZABELLA ESTRELA SILVA DE ALMEIDA - Vistos. Fl. 714: Ciente. Observo que decisões atinentes à unificação da pena serão exaradas pelo Juízo das Execuções, competente nesta fase processual. Cumprido integralmente o presente e, após as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao Arquivo. - ADV: JULIA MEDEIROS DA SILVA (OAB 470493/SP), JULIA MEDEIROS DA SILVA (OAB 470493/SP), ANALUCE DOS SANTOS LEITE (OAB 389080/SP), ANALUCE DOS SANTOS LEITE (OAB 389080/SP), ANALUCE DOS SANTOS LEITE (OAB 389080/SP), ANALUCE DOS SANTOS LEITE (OAB 389080/SP), ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES (OAB 406700/SP), JULIA MEDEIROS DA SILVA (OAB 470493/SP)
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