Joyce Cabral Dos Reis Borges

Joyce Cabral Dos Reis Borges

Número da OAB: OAB/SP 470500

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joyce Cabral Dos Reis Borges possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JOYCE CABRAL DOS REIS BORGES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5060294-17.2023.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: EUDIRA DA COSTA OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOYCE DOS REIS BORGES - SP470500-A, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - SP503480-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5060294-17.2023.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: EUDIRA DA COSTA OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOYCE DOS REIS BORGES - SP470500-A, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - SP503480-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5060294-17.2023.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: EUDIRA DA COSTA OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOYCE DOS REIS BORGES - SP470500-A, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - SP503480-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. ENTENDIMENTO DA TNU. TEMA 1070 DO STJ. REGIMES DIVERSOS – RGPS E RPPS. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício formulado na inicial. O artigo 32 da Lei n. 8.213/91 prevê que: Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (g.n) Na hipótese do artigo 32, inciso II, alíneas “a” e “b” de referida Lei, o segurado que não reunir as condições para jubilação em todas as atividades, o salário-de-benefício será calculado com base nos salários-de-contribuição da atividade em relação àquelas foram atendidas, acrescido de um percentual da média dos salários-de-contribuição das atividades secundárias, equivalente à relação entre o tempo de contribuição e o período de carência do benefício requerido. Contudo, o art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213/91 foi derrogado e já é tema pacificado pela Turma Nacional de Uniformização (do PEDILEF n. 5010149-69.2011.4.04.7102, D.O.U. de 9/10/2015), conforme se depreende do seguinte julgado: “Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional. O Presidente da Turma Recursal asseverou que o acórdão combatido está consonante com o o que foi decidido pela Turma Nacional no julgamento do PEDILEF n. 50077235420114047112. Nas razões de agravo, defendeu-se que o acórdão combatido diverge da jurisprudência do STJ. É o relatório. O presente recurso não comporta provimento. A TNU, através do PEDILEF n. 5010149-69.2011.4.04.7102, D.O.U. de 9/10/2015, firmou entendimento no seguinte sentido: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32, DA LEI 8.213/91, A PARTIR DE 01/04/2003 PELA LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES, OBSERVADO O TETO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, reformando a sentença, concedeu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. A Turma Recursal de origem entendeu que a expressão "atividades concomitantes" no art. 32, da Lei 8.213/91, demanda o exercício de atividades de naturezas distintas, o que não seria o caso do autor, uma vez que ele exerceu a mesma profissão (engenheiro civil) como contribuinte individual (autônomo) e segurado empregado. Com esse raciocínio, a Turma do Rio Grande do Sul afastou a sistemática de cálculo do salário-de-benefício (SB) estampada no art. 32, II, daquele diploma legal, e concedeu o direito à revisão para que o INSS recalculasse o SB levando em consideração a soma dos salários de contribuição dos períodos em que o autor trabalhou como engenheiro autônomo e como engenheiro empregado. O requerente, com suporte em paradigmas das Turmas Recursais do Estado de São Paulo e do e. STJ, sustenta a tese de que "(...)a expressão "atividades concomitantes" de que trata o artigo 32, da Lei nº 8.213/91, refere-se a qualquer atividade desenvolvida pelo segurado, seja ele obrigatório ou facultativo, exercidas ao mesmo tempo. Assim, a palavra "atividade" na legislação do Regime Geral de Previdência Social classifica-se ora como gênero e ora como espécie. Para fins de cálculo do salário de benefício as atividades concomitantes, sejam do mesmo gênero e espécie, ou sejam de espécies diferentes, mas que para todas as atividades tenham sido preenchidas todas as condições para a obtenção de aposentadoria, aplica-se no cálculo do salário de benefício o disposto no inciso I, do artigo 32, da lei nº 8.213/91, somando-se todos os salários de contribuição, limitada esta soma, apenas, pelo teto do salário de contribuição (Processo nº 00031557320064036307, Relator Juiz Federal UILTON REINA CECATO, Data da Decisão 16/04/2013, Data da Publicação DJF3 30/04/2013). Relatei. Passo a proferir o VOTO. O art. 32, I, da Lei 8.213/91, dispõe que, quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade uma das atividades concomitantes, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição. [...] 10. Proponho, assim, a uniformização do entendimento de que somente quando o segurado que contribui em razão de atividades concomitantes não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, é que no cálculo da renda mensal inicial deve ser considerada como atividade principal aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, exceto quando a concomitância abranja competências posteriores a abril de 2003, data a partir da qual deve ser admitida a todo segurado que tenha mais de um vínculo a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto(...)" (grifou-se). À luz de toda motivação acima, podemos chegar às seguintes conclusões no que diz respeito ao segurado que não preenche, em relação a cada uma das atividades concomitantes, as condições do benefício, tal como na hipótese dos autos: 1ª) antes de 1º de abril de 2003, deve-se aplicar a sistemática da proporcionalidade, tal como prevista no art. 32, II, da Lei 8.213/91, considerando no cálculo da RMI como atividade principal aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, ainda que se trate de profissões idênticas ou de labores de mesma natureza; 2ª) a partir de 1º de abril de 2003, considerada a derrogação do art. 32, da Lei 8.213/91, deve-se admitir a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, respeitado o teto para todo o período básico de cálculo, respeitado o teto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao PEDILEF conforme premissa jurídica acima fixada." Conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta TNU no sentido de que, para o cálculo de benefícios para atividades concomitantes, após 2003, deve-se admitir a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes. Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 5004092-51.2015.4.04.7213, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) (g.n) Sobre o tema, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1070 foi fixado o seguinte entendimento: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” Em outras palavras, a tese firmada pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 1070, não dá margem para que, no cálculo do salário-de-benefício do segurado do RGPS, sejam computados os salários-de-contribuição de atividade concomitante, exercida no âmbito de Regime Próprio de Previdência Social. Nesse sentido, em consonância ao comando constitucional, a soma de salários de contribuições vertidas a regimes diversos violaria a regra constitucional de compensação financeira entre os regimes previdenciários, nos termos do § 9º do art. 201 da CF, in verbis: § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (g.n) Além disso, sob a concomitância entre regimes diversos, o artigo 96 da Lei nº 8.213/91 preceitua que: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - (...) II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; (...) Dessa forma, o tempo de serviço público, quando concomitante com o de atividade privada, não pode ser contado, no âmbito do RGPS, como tempo de contribuição, tampouco os seus salários-de-contribuição podem ser somados aos salários-de-contribuição da atividade privada, para fins de cálculo do salário-de-benefício. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau analisou muito bem a questão conforme trecho a seguir destacado que se adota como razão de decidir: “Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, alegando a existência de vícios na sentença. Aduz o demandante que a sentença padece de omissão, pois não foi apreciado uma parte de seu pedido de consideração dos corretos salários de contribuição das competências de 07/1994 a 10/1994, de 02/1995 a 12/1995 e de 01/1999 a 12/1999. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1023 do CPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição, obscuridade, lacuna ou erro material na decisão embargada (art. 1022 do CPC). Na hipótese vertente, os embargos devem ser acolhidos em parte, tendo em vista que, de fato, a sentença embargada foi omissa. Sobre o apontado pleito de consideração dos corretos salários de contribuição das competências de 07/1994 a 10/1994, de 02/1995 a 12/1995 e de 01/1999 a 12/1999, verifico que o mesmo consta da inicial. Diante da ausência de apreciação do referido pedido, os embargos devem ser ACOLHIDOS e à sentença deverão ser acrescentados os seguintes fundamentos e as seguintes modificações (excertos sublinhados): "Trata-se de ação proposta por EUDIRA DA COSTA OLIVEIRA contra o INSS, buscando a revisão da aposentadoria, mediante: consideração dos corretos salários de contribuição das competências de 07/1994 a 10/1994, de 02/1995 a 12/1995 e de 01/1999 a 12/1999; a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes exercidas no RGPS e RPPS. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Consideração dos corretos salários de contribuição das competências de 07/1994 a 10/1994, de 02/1995 a 12/1995 e de 01/1999 a 12/1999 Pretende a parte autora que sejam considerados os salários-de-contribuição referentes a 07/1994 a 10/1994, de 02/1995 a 12/1995 e de 01/1999 a 12/1999, conforme indicado na inicial. Conforme o processo administrativo de concessão, o período base de cálculo utilizado pelo INSS compreendeu os salários-de-contribuição verificados entre as competências de 07/1994 a 11/2014, conforme Carta de Concessão, acostada ao ID 284155829. Observa-se, da planilha indicada pela autora na inicial, os mesmos valores considerados pelo INSS quando da elaboração do cálculo de seu benefício. Assim, improcede o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria, uma vez que os valores constantes da carta de concessão são os mesmos indicados pela parte autora. Salários-de-contribuição em atividades concomitantes exercidas no RGPS e RPPS O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.070, fixou a seguinte tese jurídica: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. O acórdão foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) No mesmo sentido, a TNU, no julgamento do Tema 167, fixou a seguinte tese jurídica: O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto. (Tese mantida, em face do julgamento do STJ no Tema 1.070 no mesmo sentido) As teses firmadas pelo no Tema Repetitivo 1.070/STJ e no Tema 164/TNU não são aplicáveis ao pedido de revisão da RMI aqui formulado, porquanto referem-se a casos em que ambas as atividades concomitantes se vinculavam ao RGPS Com efeito, a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes, prevista no art. 32, caput, da Lei nº 8.213/91, aplica-se somente àquelas atividades exercidas perante o RGPS, e não em regimes previdenciários diversos. Nesse sentido, a TNU, no julgamento do PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG (Relator Juiz Federal Fábio de Souza Silva, j. 27.06.2019, data da publicação 07.09.2019): A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para cálculo do salário de benefício apenas é autorizada em relação a atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, a parte autora não tem direito à soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes exercidas no RGPS e RPPS. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para acrescentar os fundamentos acima. Em tudo o mais que seja compatível, mantenho a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Recurso da Parte Autora a que se nega provimento. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. ENTENDIMENTO DA TNU. TEMA 1070 DO STJ. REGIMES DIVERSOS – RGPS E RPPS. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5100724-11.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MAISA XAVIER BARROS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - SP503480-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria NB 42/173.952.240-8 (DIB 21/05/2015), mediante o reconhecimento de períodos especiais de trabalho. Inicialmente, afasto a preliminar relativa ao valor da causa, vez que não restou concretamente demonstrada a superação do valor de alçada quando do ajuizamento. Passo à análise do mérito. Da aposentadoria por tempo de contribuição Anteriormente a 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998), era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com aplicação de coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até alcançar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem. No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal/1988. Desde então, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC nº 20/1998), com 35 anos de contribuição para o homem, e 30 anos de contribuição para a mulher (art. 201, §7º, da CF/1988). Com efeito, a regra de transição constante no art. 9ª da referida emenda constitucional dispõe: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Note-se que, pela referida regra de transição prevista no art. 9º, em seu §1º, ao segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16/12/1998, é assegurada a aposentadoria proporcional desde que haja, além dos 30 (trinta) anos de contribuição, para o homem, e de 25 anos, para a mulher (inciso I, “a”), o acréscimo do tempo de contribuição, denominado pedágio, de 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo total até então necessário para se aposentar (inciso I, “b”), bem como o preenchimento do requisito etário (53 anos para o homem e 48 anos para a mulher). Desse modo, ao segurado três hipóteses surgiram: (i) poderia continuar trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem), ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou pedágio; (ii) poderia, a qualquer tempo, pleitear a aposentadoria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC nº 20/1998, sem computar tempo posterior (STF, RE nº 671.628-PR, julgado em 24/04/2012); ou (iii) obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior. Nova alteração foi promovida na Constituição Federal com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, que extingue a aposentadoria por tempo de contribuição, prevendo apenas a aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos de idade e tempo de contribuição. Assim, o art. 201, § 7º, da Carta Magna, modificado pela EC nº 103/2019, passou a ter a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Das regras previstas na EC 103/2019 Para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, aludida emenda estabeleceu regras de transição, as quais estão insculpidas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20, a seguir: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. [...] Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. Quanto à apuração da renda mensal inicial, prescreve o artigo 53 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “o valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.”. Em relação ao requisito carência, entendo que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não revogou o art. 142 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, deve ser levada em conta, para efeitos de carência em relação ao benefício de aposentadoria por idade, a tabela ali apresentada. Conforme o art. 24 da Lei 8.213/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Observo que a carência para a obtenção do benefício é regra que decorre do sistema de Previdência Social e visa a sua própria preservação. Nesse aspecto, desconsiderar o requisito carência significaria desvirtuar a própria natureza da Previdência Social, além de gerar danos ao seu equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que bastaria que o contribuinte individual vertesse contribuições em atraso apenas se e quando quisesse obter o benefício pretendido. Anoto, ainda, que o art. 18 da EC 103/2019 faz menção expressa ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”. Vê-se, portanto, que o texto constitucional, na parte em que trata da aposentadoria, faz expressa remissão aos termos da lei. Outrossim, em consonância com o quanto disposto na Lei, o INSS editou a Portaria nº 450/2020, cujo art. 5º possui o seguinte teor: Art. 5º Fica mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mantendo-se, assim, a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para as aposentadorias programáveis e de 12 (doze) contribuições para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, antiga aposentadoria por invalidez previdenciária, classificada como não-programável. Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. Frise-se, ainda, que o valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS. É importante referir que o momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício se dá a partir da ocorrência do evento social que constitui seu suporte fático e não da entrada do requerimento administrativo, em obediência ao princípio “tempus regit actum”. Da caracterização do exercício da Atividade Especial Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condiçõ es especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período/mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. O §1º, do art. 201, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas 20/98 e 47/2005, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvando as hipóteses de atividades exercidas sob condições especiais que possam prejudicar a saúde ou a integridade física dos trabalhadores, ou seja, a aposentadoria especial atualmente apresenta-se como uma garantia constitucional aos trabalhadores. Ressalte-se que as atuais regras disciplinadoras da aposentadoria especial continuam válidas até edição de lei complementar, nos moldes preconizados pelo art.201, §1º in fine. Assim, para a verificação das atividades tidas como nocivas à saúde, para fins de aposentação especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2o., do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei no. 5.527/68, bem como o anexo do Decreto no. 83.080/79, e também atualmente o anexo IV do Decreto 3.048/99. Tratando-se do agente agressivo ruído, previa o anexo do Decreto n. 53.831, de 15 de março de 1964, que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial, conforme previsto no 1.1.6 daquele anexo ao Regulamento. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto n. 83.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. Vê-se, portanto, que até a entrada em vigor do Decreto 83.080/79, o nível de ruído que qualificava a atividade como especial era aquele previsto no Decreto 53.831/64 equivalente a 80 decibéis, e a partir de então, passou-se a exigir a presença do agente agressivo ruído acima de 90 decibéis. É certo que o Decreto 611 de 21 de julho de 1992, em seu artigo 292, estabeleceu que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Ressalte-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 181 da Instrução Normativa 78/2002, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05 de março de 1997, será efetuado enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) e, a partir de 06 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB(A). Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo colisão entre preceitos constantes nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. A propósito, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. REPARADOR DE MOTORES ELÉTRICOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO2.172/97 - RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90 decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73. 2. In casu, constata-se que o autor, como reparador de motores elétricos, no período de 13/10/1986 a 6/11/1991, trabalhava em atividade insalubre, estando exposto, de modo habitual e permanente, a nível de ruídos superiores a 80 decibéis, conforme atesta o formulário SB-40, atual DSS-8030, embasado em laudo pericial. 3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. 4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (grifo nosso) (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 723002 - Processo: 200500197363 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data da decisão: 17/08/2006 Documento: STJ000275776 - Fonte DJ DATA:25/09/2006 PG:00302 - Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA) Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97). Contudo, com a publicação do Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o ruído passou a ser considerado agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Na aplicação literal dos decretos vigentes, considera-se: 1) até 05/03/1997 - nível de pressão sonora superior a 80 decibéis; 2) de 06/03/1997 a 18/11/2003 - nível de pressão sonora superior a 90 decibéis; 3) a partir de 19/11/2003 - nível de pressão sonora superior a 85 dB. Na esteira da análise do agente nocivo ruído, quanto à utilização do equipamento de proteção individual (EPI), aplico ao presente caso a Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. No mesmo sentido, o STF decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.” (Recurso Extraordinário com Agravo 664.335 – Tema 555). Destaco, ainda, que, para as demais atividades, entendo que a utilização do EPI apenas atenua a exposição da saúde do trabalhador ao agente agressivo, não se tendo certeza acerca da efetiva eliminação da nocividade, ainda que a empresa preste tal informação no PPP. Impende salientar que para comprovação do agente nocivo ruído necessário se faz a apresentação do Laudo Técnico em qualquer hipótese, acompanhado dos formulários DSS 8030 ou SB-40, ou simplesmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e assinados, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Nesse particular, cumpre notar que, quanto à extemporaneidade do laudo, é de se reconhecer a impropriedade da alegação do INSS. Isto porque, como se sabe, as normas que determinaram sua feitura ou mesmo a sua obrigatoriedade foram editadas posteriormente aos fatos já consumados (ambientes ou atividades nocivas, perigosas ou penosas), o que, ipso facto, torna-as insusceptíveis de aplicação retroativa consoante já consagrado no ordenamento jurídico pátrio, mormente na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXVI. No tocante à exposição a agentes nocivos - biológicos, químicos e físicos - em linhas gerais, importante salientar a seguinte ponderação: para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. Há quebra de permanência quando a parte autora exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em uma mesma jornada de trabalho. Quanto ao enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional, há de se notar que o rol de atividade passível de enquadramento é numerus clausus. De fato, como já explanado acima, a norma excepcional, que reduz o tempo de aposentação, deve ser interpretada restritivamente e não extensivamente. Assim, não há como se incluir no rol atividade distintas que não previstas expressamente, eis que referidos códigos devem ser interpretados restritivamente. As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador, ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da Lei n.º 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da lei n.º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Importante ressaltar, destarte, que, apenas a partir de 10/12/1997 (data de início de vigência da Lei 9.528), é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Do caso concreto Pretende a requerente o reconhecimento, como tempo especial, dos seguintes períodos: Período de 06/03/1997 a 30/06/2003 (GAN – GRUPO DE APOIO NEFROLÓGICO LTDA.); Período de 02/07/2003 a 12/05/2015 (CENESUL – CENTRO DE NEFROLOGIA ZONA SUL LTDA.). Por conseguinte, pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/05/2015 (NB 173.952.240-8). De antemão, destaco que somente períodos especiais laborados até 13/11/2019 podem ser convertidos em tempo comum, em observância à vedação expressa contida no artigo 25, §2º, da EC nº 103/2019. Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 30/06/2003 e de 02/07/2003 a 12/05/2015, laborados na função de auxiliar de enfermagem, foram juntados PPP’s no ID 302193316, os quais indicam exposição a agentes biológicos, com atividade precípua de assistência de enfermagem ao paciente (executar a prescrição médica e de enfermagem; prestar atendimento ao paciente na instalação, monitoração e retirada desses equipamentos; verificar pressão arterial e pesar o paciente; puncionar as FAVs conforme técnicas adequadas; colher exames; lavar e desinfetar os equipamentos, entre outras). Portanto, depreende-se dos PPP’s e das próprias atividades exercidas, que a autora exerceu trabalho em contato direto com materiais infecto-contagiantes, de forma contínua e permanente, não ocasional nem intermitente, devendo, assim, ser reconhecida a especialidade. Saliente-se que os documentos técnicos possuem carimbo e assinatura dos responsáveis legais das empresas, bem como responsáveis técnicos legalmente habilitados nos períodos controvertidos. Frisa-se, inclusive, que o INSS reconheceu a especialidade de outros períodos laborados para o GRAN – GRUPO DE APOIO NEFROLÓGICO LTDA., com base no mesmo PPP, conforme pode-se observar da contagem de tempo realizada no processo administrativo (ID 302193318, fl. 28). É importante ressaltar que as atividades de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeiro, sendo consideradas insalubres por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais. Nos períodos posteriores a 28.04.1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos, no caso biológicos, previstos no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. No caso dos autos, a autora apresentou PPP’s devidamente elaborados e capazes de comprovar a exposição aos agentes biológicos inerentes à atividade desenvolvida. Nos períodos sob análise, é bem verdade que os PPP’s trouxeram a indicação de EPI EFICAZ. Contudo, não se pode olvidar que, conforme afirmou o STF (Tema 555), a linha mestra para a análise da questão é saber "se o EPI [é, no caso concreto] realmente capaz de neutralizar a nocividade", caso em que "não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". No caso em tela, não é possível depreender, concretamente, que os EPI’s são aptos a neutralizar a exposição aos agentes nocivos biológicos abordados. Portanto, os pedidos de reconhecimento de tempo especial merecem integral acolhimento. Do dispositivo. Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: 1. averbar, como tempo especial, convertendo-os em tempo comum, os seguintes períodos: Período de 06/03/1997 a 30/06/2003 (GAN – GRUPO DE APOIO NEFROLÓGICO LTDA.); Período de 02/07/2003 a 12/05/2015 (CENESUL – CENTRO DE NEFROLOGIA ZONA SUL LTDA.). 2. revisar a renda mensal inicial do benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.952.240-8 desde a DER. Os atrasados serão acrescidos de correção monetária e, após a citação, juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo de benefício, o que afasta o requisito atinente ao perigo na demora. Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e ss. do CPC). Após o trânsito em julgado, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017795-69.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: FRANCISCO BEZERRA MONTEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: JOYCE DOS REIS BORGES - SP470500-A, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - SP503480-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017795-69.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: FRANCISCO BEZERRA MONTEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: JOYCE DOS REIS BORGES - SP470500-A, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - SP503480-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido (ID 315978868), que julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que não reconheceu a ilegitimidade da parte exequente, por entender que a aplicação do Tema 1.075 do STF não ofende a coisa julgada. Pretende a embargante que sejam os presentes embargos de declaração processados, acolhidos e ao final providos, sanando-se os vícios existentes. Inclusive para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas (ID 318100488). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017795-69.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: FRANCISCO BEZERRA MONTEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: JOYCE DOS REIS BORGES - SP470500-A, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - SP503480-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso em tela, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado, que analisou todas as questões apresentadas pelo agravante. Confira-se: "Em análise perfunctória dos autos, não se verifica razão à agravante. Isso porque, ao compulsar a petição inicial e a sentença coletiva que deram origem ao título exequendo (IDs 299483594 e 299483595 dos autos de origem), não há pedido do Ministério Público (autor da ação civil pública) nem determinação na sentença de limitação da eficácia do título executivo aos beneficiários domiciliados profissionalmente nos limites da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. Dessa forma, a aplicação do Tema n. 1.075 do STF não ofende a coisa julgada, porque não altera o título em si, mas apenas a sua abrangência para compatibilizar com a ordem constitucional. Outrossim, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em agosto de 2019 (ID 299483599 dos autos de origem), o Superior Tribunal de Justiça já tinha jurisprudência consolidada no sentido de que eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85. (EREsp n. 1.134.957/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 30/11/2016.) Portanto, não há necessidade de ação rescisória para aplicação do Tema n. 1.075 do STF, pois não se está alterando o título, mas apenas adequando a sua aplicação à jurisprudência." Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios opostos em face do v. acórdão que julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que não reconheceu a ilegitimidade da parte exequente, por entender que a aplicação do Tema 1.075 do STF não ofende a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de vícios, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. 4. Ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. 5. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos declaratórios rejeitados. Tese de julgamento: “Incabível a utilização dos embargos declaratórios se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil". _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000483-90.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: ANTONIO MANOEL LAURENTINO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - SP503480-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte Autora para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias. Eventual impugnação deve atender aos seguintes requisitos: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento. Caraguatatuba, na data da assinatura.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016857-23.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ARY GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: JOYCE DOS REIS BORGES - SP470500, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - SP503480-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043858-17.2022.4.03.6301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CRISPINIANO OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JOYCE DOS REIS BORGES - SP470500-A, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - SP503480-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 15 de abril de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo Rede de Apoio 4.0 - Plano 24 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000448-36.2023.4.03.6312 AUTOR: HELENA DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: JOYCE DOS REIS BORGES - SP470500, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - SP503480-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 DESPACHO Intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos às Turmas Recursais. São Carlos, data da assinatura eletrônica. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou