Nagila Naiara Menezes
Nagila Naiara Menezes
Número da OAB:
OAB/SP 470501
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nagila Naiara Menezes possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT7, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT7, TJSP, TRT2
Nome:
NAGILA NAIARA MENEZES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001905-72.2024.5.02.0431 RECLAMANTE: PATRICIA VICENTE MIRABETI RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL PENTAGONO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94a2991 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Em 04 de julho de 2025. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença – fls. 324/343; Intimação das partes início liquidação – fls. 347; Cálculos da reclamada – fls. 351; Cálculos do reclamante – fls. 387. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Proceda a Secretaria da Vara a movimentação do processo para a fase de execução. Tendo em vista o silêncio da reclamada acerca das impugnações apresentadas pelo reclamante, deixando de contestar especificamente os títulos ali apurados, conforme determinado às fls. 347, tomo por concordância tácita. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante às fls. 391 a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$16.866,97 vigente em 01/02/2025, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF, sendo R$16.393,79 o principal e R$473,18 a SELIC sobre o principal. FIXO, ainda, FGTS no importe de R$631,76 em 01/02/2025, sendo R$613,24 o principal e R$18,52 a SELIC sobre o principal, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, atualizado até a data da quitação. Recolhimentos previdenciários contribuição social do segurado no importe de R$726,14, a ser descontado de seu crédito, e contribuição social a cargo da empresa no importe de R$2.528,17, vigentes na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Quanto aos honorários de sucumbência pelo reclamante, no valor de R$1.749,87, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficam com a exigibilidade suspensa, considerando a eficácia imediata da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais no valor de R$601,24 em 01/02/2025 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 04 de julho de 2025. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA VICENTE MIRABETI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO ROT 1000331-37.2024.5.02.0003 RECORRENTE: ANOVA SERVICOS DE COBRANCA E TELEATENDIMENTO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIAN SILVA DO NASCIMENTO Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:53a8752. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANOVA SERVICOS DE COBRANCA E TELEATENDIMENTO LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO ROT 1000331-37.2024.5.02.0003 RECORRENTE: ANOVA SERVICOS DE COBRANCA E TELEATENDIMENTO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIAN SILVA DO NASCIMENTO Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:53a8752. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DIGIMAIS S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO ROT 1000331-37.2024.5.02.0003 RECORRENTE: ANOVA SERVICOS DE COBRANCA E TELEATENDIMENTO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIAN SILVA DO NASCIMENTO Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:53a8752. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN SILVA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1000308-69.2024.5.02.0463 RECORRENTE: BANCO DIGIMAIS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e5b8ff proferida nos autos. ROT 1000308-69.2024.5.02.0463 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DIGIMAIS S.A. BRUNO SOARES DE ALVARENGA (SP222420) CLAUDIA PROCOPIO DA CUNHA (SP154857) NAGILA NAIARA MENEZES (SP470501) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrente: Advogado(s): 2. SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI ELISABETE CLARA GROSSE (SP320142) VANESSA DE LEMOS ABREU GIOVANINI (SP407697) Recorrido: Advogado(s): SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI ELISABETE CLARA GROSSE (SP320142) VANESSA DE LEMOS ABREU GIOVANINI (SP407697) Recorrido: Advogado(s): BANCO DIGIMAIS S.A. BRUNO SOARES DE ALVARENGA (SP222420) CLAUDIA PROCOPIO DA CUNHA (SP154857) NAGILA NAIARA MENEZES (SP470501) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) RECURSO DE: BANCO DIGIMAIS S.A. Id a9d859d: Cumprida a determinação contida no despacho de id 5bcc532, passo à análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id ab0d342; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id bee9f0a). Regular a representação processual (Id 3f94f6e). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id a7f22cd; Depósito recursal recolhido no RR, id 6ce54a9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id 487f38d; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id 11dad8c). Regular a representação processual (Id d72d0d2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Sustenta que deve ser observada a jornada declinada na inicial para fins de apuração das horas extras, notadamente em relação ao período não abrangido nos registros acostados aos autos. Consta do v. acórdão: "Insurgem-se as partes contra a r. sentença no tocante à jornada de trabalho. A reclamada pugna pela reforma do julgado, argumentando que os cartões de ponto são válidos. Por outro lado, a reclamante pleiteia que o divisor a ser aplicado para o cálculo da supressão do intervalo intrajornada seja 180, a condenação da ré ao pagamento do labor aos sábados e a aplicação da jornada descrita em exordial para o período em que a ré não acostou os controles de frequência. Em análise. O ônus da prova do sobrelabor é do demandante, nos termos do artigo 818, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Entretanto, a lei atribui ao empregador o dever de controlar a jornada de trabalho de seus empregados, dispensando, apenas, aqueles que contam com menos de 20 empregados. Assim, de acordo com a Súmula 338, I, do C. TST, cabe ao empregador exibir tais documentos em Juízo, uma vez que os controles de jornada são prova comum às partes. Do processado, verifica-se que a reclamada acostou aos autos controle de frequência com registro dos horários de entrada e saída, além da assinalação do intervalo intrajornada (Id. 72f9e9c) com ínfimas variações. Ademais, verifica-se que a testemunha obreira demonstrou maior conhecimento dos fatos, em detrimento da patronal, e, por conseguinte, comprovou a invalidade do registro da jornada, pois revelou "[...] que o registro era das 09:45h às 16h, não sendo o horário que fazia [...]; que não podia registrar no cartão de ponto o horário real, mas sim o determinado pela reclamada [...]". Assim, reputo inválidos os cartões de ponto colacionados pela reclamada, desincumbindo-se, assim, a reclamante do seu encargo probatório. Quanto à insurgência patronal no tocante ao período de descanso e refeição, verificando-se que a reclamante prestava habitual labor extraordinário e em razão do elastecimento da jornada contratual é devido o intervalo intrajornada de uma hora. Nego provimento ao apelo da ré. Por outro lado, atente a reclamante que somente alegou a imprestabilidade dos cartões de ponto no tocante ao horário registrado, não se manifestando quanto aos dias de efetivo labor ali registrado. Ademais, em seu próprio depoimento a obreira confessa que não laborava nos feriados nacionais. Acrescente-se ainda que, apesar de a ré não ter colacionado os controles de jornada de parte do período contratual, o conjunto probatório não ratificou o alegado na inicial. Nego provimento ao apelo da ré. Quanto aos feriados municipais, não conheço da insurgência obreira por ausência de interesse recursal, pois o v. julgado expressamente condenou a reclamada. Quanto ao divisor aplicável ao intervalo intrajornada, razão assiste a obreira, devendo ser aplicado o parâmetro indicado para as horas extraordinárias, qual seja, 180. Ademais, considerando que a jornada contratual da reclamante era de 06h diárias e 36h semanais, é de reformar o r. julgado para acrescer à condenação do labor extraordinário o pagamento das horas excedentes à 6ªh diária e 36ªh semanal. Dou parcial provimento ao apelo obreiro, no aspecto." A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que, quando os controles de frequência apresentados pelo empregador não contemplam a totalidade do período do contrato de trabalho, é forçoso reconhecer a veracidade da jornada exposta na inicial em relação aos períodos não abrangidos pelos referidos documentos, nos termos do item I, da Súmula 338, do TST. Precedentes: E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, Redator Designado Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/04/2019; Ag-E-ED-RR-621-82.2013.5.18.0141, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/03/2019; E-ED-RR-213141-79.2001.5.09.0006, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/08/2017; ED-RR-708303-75.2000.5.03.5555, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 02/10/2009. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 338, ITEM I, DO TST. Esta Corte superior, por intermédio do item I da Súmula nº 338, firmou o seguinte entendimento: 'JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'. Na hipótese destes autos, entendeu o Regional que, 'quanto ao período não abrangido pelos cartões de ponto deve ser observada a determinação da sentença, isto é, 'Deverá ser considerada a média física das horas extras nos meses em que faltantes os cartões ponto;' - fl. 204 (ID. 8187337)'. Ocorre que, como a reclamada, no interregno em que não foram anexados os cartões de ponto, não se desvencilhou do encargo de provar a jornada de trabalho do empregado, a apuração das horas extras, nesse período, deve ser feita com base na jornada declinada na petição inicial, em conformidade com o preconizado no item I da Súmula nº 338 desta Corte. Entendimento em contrário tende a estimular empregadores mal intencionados a somente apresentarem em Juízo os cartões de ponto relativos a períodos em que os reclamantes porventura tenham prestado poucas horas extras e a suprimir esses controles de frequência referentes aos períodos em que estes tenham prestado maior volume de serviço extraordinário, provocando artificial e indevido rebaixamento da média devida em todo o período postulado, beneficiando exatamente o litigante que não cumpriu o disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, em relação à totalidade do período laborado controvertido. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-1001385-71.2018.5.02.0351, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2022). "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE JORNADA. JUNTADA PARCIAL. Nos termos da Súmula 338, I, desta Corte, 'é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'. Assim, no que tange ao período em que não foram juntados cartões de ponto, gerou-se presunção de veracidade da jornada apontada na exordial. A Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1/TST se aplica apenas ao reclamante, pela sua dificuldade em provar a jornada de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1108-88.2016.5.05.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021, sublinhei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /chps SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI - BANCO DIGIMAIS S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1000308-69.2024.5.02.0463 RECORRENTE: BANCO DIGIMAIS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e5b8ff proferida nos autos. ROT 1000308-69.2024.5.02.0463 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DIGIMAIS S.A. BRUNO SOARES DE ALVARENGA (SP222420) CLAUDIA PROCOPIO DA CUNHA (SP154857) NAGILA NAIARA MENEZES (SP470501) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrente: Advogado(s): 2. SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI ELISABETE CLARA GROSSE (SP320142) VANESSA DE LEMOS ABREU GIOVANINI (SP407697) Recorrido: Advogado(s): SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI ELISABETE CLARA GROSSE (SP320142) VANESSA DE LEMOS ABREU GIOVANINI (SP407697) Recorrido: Advogado(s): BANCO DIGIMAIS S.A. BRUNO SOARES DE ALVARENGA (SP222420) CLAUDIA PROCOPIO DA CUNHA (SP154857) NAGILA NAIARA MENEZES (SP470501) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) RECURSO DE: BANCO DIGIMAIS S.A. Id a9d859d: Cumprida a determinação contida no despacho de id 5bcc532, passo à análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id ab0d342; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id bee9f0a). Regular a representação processual (Id 3f94f6e). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id a7f22cd; Depósito recursal recolhido no RR, id 6ce54a9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id 487f38d; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id 11dad8c). Regular a representação processual (Id d72d0d2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Sustenta que deve ser observada a jornada declinada na inicial para fins de apuração das horas extras, notadamente em relação ao período não abrangido nos registros acostados aos autos. Consta do v. acórdão: "Insurgem-se as partes contra a r. sentença no tocante à jornada de trabalho. A reclamada pugna pela reforma do julgado, argumentando que os cartões de ponto são válidos. Por outro lado, a reclamante pleiteia que o divisor a ser aplicado para o cálculo da supressão do intervalo intrajornada seja 180, a condenação da ré ao pagamento do labor aos sábados e a aplicação da jornada descrita em exordial para o período em que a ré não acostou os controles de frequência. Em análise. O ônus da prova do sobrelabor é do demandante, nos termos do artigo 818, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Entretanto, a lei atribui ao empregador o dever de controlar a jornada de trabalho de seus empregados, dispensando, apenas, aqueles que contam com menos de 20 empregados. Assim, de acordo com a Súmula 338, I, do C. TST, cabe ao empregador exibir tais documentos em Juízo, uma vez que os controles de jornada são prova comum às partes. Do processado, verifica-se que a reclamada acostou aos autos controle de frequência com registro dos horários de entrada e saída, além da assinalação do intervalo intrajornada (Id. 72f9e9c) com ínfimas variações. Ademais, verifica-se que a testemunha obreira demonstrou maior conhecimento dos fatos, em detrimento da patronal, e, por conseguinte, comprovou a invalidade do registro da jornada, pois revelou "[...] que o registro era das 09:45h às 16h, não sendo o horário que fazia [...]; que não podia registrar no cartão de ponto o horário real, mas sim o determinado pela reclamada [...]". Assim, reputo inválidos os cartões de ponto colacionados pela reclamada, desincumbindo-se, assim, a reclamante do seu encargo probatório. Quanto à insurgência patronal no tocante ao período de descanso e refeição, verificando-se que a reclamante prestava habitual labor extraordinário e em razão do elastecimento da jornada contratual é devido o intervalo intrajornada de uma hora. Nego provimento ao apelo da ré. Por outro lado, atente a reclamante que somente alegou a imprestabilidade dos cartões de ponto no tocante ao horário registrado, não se manifestando quanto aos dias de efetivo labor ali registrado. Ademais, em seu próprio depoimento a obreira confessa que não laborava nos feriados nacionais. Acrescente-se ainda que, apesar de a ré não ter colacionado os controles de jornada de parte do período contratual, o conjunto probatório não ratificou o alegado na inicial. Nego provimento ao apelo da ré. Quanto aos feriados municipais, não conheço da insurgência obreira por ausência de interesse recursal, pois o v. julgado expressamente condenou a reclamada. Quanto ao divisor aplicável ao intervalo intrajornada, razão assiste a obreira, devendo ser aplicado o parâmetro indicado para as horas extraordinárias, qual seja, 180. Ademais, considerando que a jornada contratual da reclamante era de 06h diárias e 36h semanais, é de reformar o r. julgado para acrescer à condenação do labor extraordinário o pagamento das horas excedentes à 6ªh diária e 36ªh semanal. Dou parcial provimento ao apelo obreiro, no aspecto." A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que, quando os controles de frequência apresentados pelo empregador não contemplam a totalidade do período do contrato de trabalho, é forçoso reconhecer a veracidade da jornada exposta na inicial em relação aos períodos não abrangidos pelos referidos documentos, nos termos do item I, da Súmula 338, do TST. Precedentes: E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, Redator Designado Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/04/2019; Ag-E-ED-RR-621-82.2013.5.18.0141, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/03/2019; E-ED-RR-213141-79.2001.5.09.0006, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/08/2017; ED-RR-708303-75.2000.5.03.5555, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 02/10/2009. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 338, ITEM I, DO TST. Esta Corte superior, por intermédio do item I da Súmula nº 338, firmou o seguinte entendimento: 'JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'. Na hipótese destes autos, entendeu o Regional que, 'quanto ao período não abrangido pelos cartões de ponto deve ser observada a determinação da sentença, isto é, 'Deverá ser considerada a média física das horas extras nos meses em que faltantes os cartões ponto;' - fl. 204 (ID. 8187337)'. Ocorre que, como a reclamada, no interregno em que não foram anexados os cartões de ponto, não se desvencilhou do encargo de provar a jornada de trabalho do empregado, a apuração das horas extras, nesse período, deve ser feita com base na jornada declinada na petição inicial, em conformidade com o preconizado no item I da Súmula nº 338 desta Corte. Entendimento em contrário tende a estimular empregadores mal intencionados a somente apresentarem em Juízo os cartões de ponto relativos a períodos em que os reclamantes porventura tenham prestado poucas horas extras e a suprimir esses controles de frequência referentes aos períodos em que estes tenham prestado maior volume de serviço extraordinário, provocando artificial e indevido rebaixamento da média devida em todo o período postulado, beneficiando exatamente o litigante que não cumpriu o disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, em relação à totalidade do período laborado controvertido. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-1001385-71.2018.5.02.0351, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2022). "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE JORNADA. JUNTADA PARCIAL. Nos termos da Súmula 338, I, desta Corte, 'é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'. Assim, no que tange ao período em que não foram juntados cartões de ponto, gerou-se presunção de veracidade da jornada apontada na exordial. A Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1/TST se aplica apenas ao reclamante, pela sua dificuldade em provar a jornada de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1108-88.2016.5.05.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021, sublinhei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /chps SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE PARRA MARTOS GASPARINI - BANCO DIGIMAIS S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006308-69.2016.8.26.0009 (processo principal 0017944-76.2009.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - I.S.E.C. - J.C.O.A. e outros - Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão de fls. 333, procedi à pesquisa e bloqueio de veículos, via sistema RENAJUD, conforme extrato retro, devendo o autor manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação podendo haver o levantamento de constrições e/ou bloqueios, conforme o caso, de acordo com o artigo 25 da Portaria nº 01/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada mais. - ADV: ALINE CARVALHO ROCHA MARIN (OAB 261987/SP), ALESSANDRO ALVES CARVALHO (OAB 261981/SP), NÁGILA NAIARA MENEZES (OAB 470501/SP)
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