Thamires Nantes Hidalgo Antolini
Thamires Nantes Hidalgo Antolini
Número da OAB:
OAB/SP 470543
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJRN, TJPR, TJSP
Nome:
THAMIRES NANTES HIDALGO ANTOLINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501129-48.2023.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.S.P. - Cumpra a Serventia o despacho/decisão/sentença de fls. 98/100 (publicações do edital). Nada Mais. - ADV: THAMIRES NANTES HIDALGO ANTOLINI (OAB 470543/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801048-18.2024.8.20.5100 Partes: JANUNCIO ROZENO FERREIRA x Banco Mercantil do Brasil SA. SENTENÇA Trata-se de ação desconstitutiva de débito c/c danos morais ajuizado por JANUNCIO ROZENDO FERREIRA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, onde alega, em resumo, que: o autor é beneficiário do INSS, recebendo aposentadoria por invalidez previdenciária. Há algum tempo, o autor percebeu descontos imotivados e injustificáveis em seu benefício previdenciário. Ao solicitar extratos, constatou se tratar de um empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato nº 003158879, no valor de R$1.410,00, com reserva de R$52,25, iniciado em 07/2020. O autor afirma que jamais solicitou ou contratou esse empréstimo, sendo realizado de forma unilateral e sorrateira pela instituição financeira, sem seu conhecimento ou autorização prévia. Os descontos mensais no benefício do autor estão causando prejuízos em sua subsistência e de sua família, gerando angústia, preocupação e dificuldades financeiras. Diante disso, o autor pediu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos indevidos em seu benefício; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro; e) Indenização por danos morais no valor de R$14.120,00 (10 salários-mínimos); f) o julgamento antecipado da lide. Anexou documentos correlatos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora. Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência. Regularmente citado, a instituição financeira requerida apresentou contestação, de forma tempestiva, acompanhada de documentos, tais como comprovantes de fatura, cópia de TED e demais documentos pertinentes. Na oportunidade, anexou o liame contratual (ID 120743382), bem como outras documentações correlatas. Ressalta-se que não foram suscitadas preliminares. No mérito, alegou que houve a contratação válida de cartão de crédito consignado entre as partes, com a devida assinatura do contrato e do termo de consentimento pela parte autora. Sustentou que o valor de R$ 1.395,90, referente ao saque solicitado, foi efetivamente disponibilizado na conta bancária do autor. Aduziu, ainda, que os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos, uma vez que estão expressamente previstos no contrato firmado. Asseverou não ter havido qualquer ato ilícito por parte do banco réu, que teria agido no exercício regular de um direito. Afirmou, também, que não há nos autos provas de eventuais danos morais suportados pela parte autora. Por fim, requereu, subsidiariamente, o reconhecimento do crédito em favor da instituição ré, com a consequente devolução ou compensação dos valores disponibilizados. Foi realizada audiência de conciliação, porém, está restou infrutífera ID. 120987347. Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação ID. 122200971. Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID. 126574098. Intimadas sobre a eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova técnica, enquanto o banco requereu o julgamento antecipado do mérito. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Proferida decisão de organização e saneamento do processo, ocasião em que houve a determinação de produção da prova técnica ID. 136396444. Instado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, o requerido cumpriu a diligência a contento ID. 141713877. Nomeado perito ID. 142828579. Laudo pericial acostado no ID.151109785. Instadas as partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, o banco requerido concordou com as conclusões periciais. A parte autora, por outro lado, quedou-se inerte. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Superadas as preliminares em fase de saneamento e ausentes quaisquer arguições ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752- 4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014). In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte. Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021). Produzida a prova técnica pelo NUPEJ, constatou-se a inexistência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: Conclusão: Com base nos exames grafotécnicos realizados na “AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL E ADESÃO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” descrito no item 6 “DOCUMENTO E LANÇAMENTO QUESTIONADO", cujos resultados foram comprovados de forma textual e diagramada, concluo que a assinatura atribuída ao Sr. JANUNCIO ROZENO FERREIRA, É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO. Sobre o laudo, a parte requerida acatou suas conclusões e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula. Além de que, o laudo pericial não fora impugnado pelo requerente. Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, não houve falsificação por terceiro e que a assinatura presente no liame pertence à parte autora. Logo, ao restar evidente a validade da relação jurídica entre as partes, entendo que são lícitos os descontos no benefício previdenciário do requerente. Nesse sentido, segue julgado da Corte de Justiça Potiguar: 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC/2015. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO: INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SUPOSTAMENTE INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES. CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM FRAUDE. CARACTERIZADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2018.003320-0. Relator: Des. Vivaldo Pinheiro. Julgamento: 09/07/2019 - grifos acrescidos). Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida a quantia reclamada. A improcedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação de legitimidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide em razão de perícia grafotécnica. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das parcelas do mencionado empréstimo. Por fim, afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC. Por fim, inclua-se, perante o PJe, as causídicas Thamires Hidalgo Antolini, OAB/SP nº470.543 e Maria Nayara De Carvalho, OAB/RN n° 18.530. P. R. I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 7
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007575-78.2022.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.S. - Vistos. Nomeio a curadora especial do alimentante a Dra. Thamires Nantes Hidalgo Antolini, OAB/SP 470.543, a partir da indicação de fls. 172, dando-se vista dos autos. Int. - ADV: THAMIRES NANTES HIDALGO ANTOLINI (OAB 470543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030739-84.2024.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.R.M. - A.L.M.C. - Vistos. Considerando que o requerido fez-se representar nos autos por advogada, que foi devidamente habilitada, dou o requerido por citado quanto aos termos da presente ação, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dia úteis, contados a partir da publicação do presente despacho no DJE, para apresentação de contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Publique-se. - ADV: THAMIRES NANTES HIDALGO ANTOLINI (OAB 470543/SP), MARIA ADRIANA DE SOUZA COSTA (OAB 245331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001287-41.2025.8.26.0005 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional V - São Miguel Paulista na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010400-24.2024.8.26.0005 (processo principal 1001566-43.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - A.L.S.C. - Vistos. Fls. 64: Certifique a z. Serventia se todos os endereços indicados foram diligenciados. Em caso positivo, cite-se por edital, pelo prazo de 20 dias, com as advertências legais. Caso contrário, proceda-se à citação pessoal da parte executada nos endereços pendentes de diligência. Int. - ADV: THAMIRES NANTES HIDALGO ANTOLINI (OAB 470543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000400-05.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.C.S. - Vistos. Oficie-se ao Imesc para que forneça data para realização de perícia hematológica de DNA, observando-se o prazo de pelo menos trinta dias da data do fornecimento com o agendamento a fim de viabilizar a intimação das partes. Com a resposta, intimem-se para comparecimento. Após, juntado o laudo técnico, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias e, após, ao Ministério Público. Int. - ADV: THAMIRES NANTES HIDALGO ANTOLINI (OAB 470543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018209-48.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Paulo Ferreira Santos Rodrigues - Universo Agv - Associação Gestão Veicular Universo e outro - Vistos. Nos embargos opostos, manifeste-se a parte contrária, querendo, nos termos do artigo 1.023, § 2°, CPC. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: THAMIRES NANTES HIDALGO ANTOLINI (OAB 470543/SP), JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019658-41.2024.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Andreia Galvão Hydalgo - Laser Fast Depilação Ltda Scp Itaquera Vii - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, a fim de declarar a inexistência do contrato e a devolução do montante de R$792,00 à título de restituição simples dos valores cobrados indevidamente, bem como condenar a requerida ao pagamento dos danos morais à parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a contar do arbitramento, e com juros de mora, a contar a partir da citação. Até 29/08/2024, a correção monetária deve observar os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios são de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal, que corresponde à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. - ADV: THAMIRES NANTES HIDALGO ANTOLINI (OAB 470543/SP), PATRÍCIA KELI MIGUEL (OAB 377731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011738-35.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1017855-93.2022.8.26.0554) (processo principal 1017855-93.2022.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - C.B.S. - J.C.P.S. - "Informe nos autos o(a) beneficiário(a) do levantamento, mediante o preenchimento do Formulário MLE - MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, disponível no link www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, o tipo de levantamento a ser realizado, observando-se que na hipótese de crédito em conta, deverão ser especificados os dados bancários no mencionado formulário." - ADV: CRISTIANO MATOS DE ANDRADE (OAB 210879/SP), JULIANA MENDES COSTA DA SILVA (OAB 431893/SP), THAMIRES NANTES HIDALGO ANTOLINI (OAB 470543/SP), LEANDRO WAGNER MOSTEIRO VILELA (OAB 425643/SP)
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