Paulo Vieira Dos Santos Junior
Paulo Vieira Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/SP 470588
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Vieira Dos Santos Junior possui 77 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRN, TJES, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJRN, TJES, TRF3, TJBA, TJSP, TJSC, TJMG, TJGO, TJPR
Nome:
PAULO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EMBARGOS à EXECUçãO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003651-30.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EMBARGANTE: GILMARIO ALEX PINTO CARIBE Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) EMBARGADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB:SP287894), PAULO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:SP470588) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por GILMARIO ALEX PINTO CARIBE em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., devidamente distribuídos por dependência à Ação de Execução por Quantia Certa nº 8003526-62.2023.8.05.0244, em trâmite perante este Douto Juízo. A petição inicial da execução, apresentada pela CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (ID: 425209845), narra que o Executado, ora Embargante, firmou contrato de participação em grupo de consórcio de número 296.386, tornando-se titular da cota nº 0601, grupo 826, com o objetivo de adquirir um veículo. Consta que, após a regular constituição e funcionamento do grupo, o Executado foi contemplado e utilizou sua carta de crédito para a aquisição de um veículo Toyota Corolla XEI20, ano/modelo 2018/2019, cor preta, chassi 9BRBD3HEXK0407107. A Exequente alegou que, a despeito da contemplação e utilização do crédito, o Executado deixou de efetuar o pagamento das prestações devidas ao credor fiduciário desde julho de 2023. Diante da mora, o contrato de alienação fiduciária em garantia foi considerado vencido antecipadamente, resultando em um valor atualizado da dívida de R$ 43.267,64, acrescido dos demais encargos contratuais. A inicial da execução veio acompanhada do contrato de consórcio (ID: 425209850), um demonstrativo financeiro detalhado do consorciado (ID: 425209853), e um parecer contábil (ID: 425209855). Devidamente citado na ação executiva, o executado GILMARIO ALEX PINTO CARIBE apresentou os presentes Embargos à Execução (ID: 425211778), por meio dos quais buscou a inexigibilidade do débito, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução, alegando a ocorrência de juros abusivos (anatocismo) e a inserção indevida do Custo Efetivo Total (CET) no cálculo. O Embargante sustentou que o título executado não preencheria os requisitos legais, porquanto o demonstrativo de débito seria insuficiente e não permitiria a compreensão da origem e evolução da dívida. Argumentou que, apesar de o contrato ter sido classificado como "Cédula de Crédito Bancário - CCB Empréstimo" em sua peça, e não como consórcio, haveria capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, em violação ao artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04 e à Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, asseverou que os juros cobrados estariam acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período de contratação, especificamente 6,98% em janeiro de 2021. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, em razão da hipossuficiência. Pleiteou, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a produção de prova pericial contábil para apuração das supostas ilegalidades. Para amparar sua alegação de excesso de execução, o Embargante apresentou um valor que entendia correto, qual seja, R$ 38.204,50, acompanhado de um parecer contábil próprio (ID: 425209855) que, embora intitulado "Parecer Contábil", analisava o contrato sob a ótica de um "Financiamento de Veículo", comparando a "Tabela Price" com "juros simples" e outras taxas típicas de mútuo bancário. O Embargante formulou pedido de gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência e comprovante de residência (conta de energia) que indicava "Total a Pagar R$ 0,00" (ID: 425211771 e ID: 425211773). Por decisão proferida em 06/06/2024 (ID: 447902719), estes Embargos à Execução foram recebidos para discussão, mas sem atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito e a garantia da execução. Naquela ocasião, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Embargante. Os autos foram apensados ao processo principal de execução. A Embargada CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. apresentou impugnação aos embargos à execução (ID: 452973511), refutando as alegações do Embargante. Em sua defesa, esclareceu que sua atuação é de administradora de consórcios e não de instituição financeira que realiza empréstimos ou financiamentos, o que afasta a aplicação de normas relativas a juros bancários e anatocismo nos moldes de mútuo. A Embargada detalhou os procedimentos de vendas e pós-venda, afirmando que todas as informações foram clara e minuciosamente prestadas ao contratante, inclusive por meio de ligação telefônica gravada, confirmando o plano, as formas de contemplação (sorteio ou lance, unicamente) e os valores. Sustentou que o Embargante aderiu à cota de consórcio de forma livre e consciente, sendo posteriormente contemplado e utilizando o crédito para adquirir o veículo. Ressaltou que a inadimplência do consorciado contemplado, como ocorreu no caso desde julho de 2023, prejudica diretamente o equilíbrio financeiro do grupo consorcial, justificando a aplicação das penalidades contratuais de multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre a prestação em atraso, conforme previsto no regulamento do consórcio (cláusula 5.1 do Regulamento - ID: 452973515). Afirmou que a execução está devidamente instruída com todos os documentos necessários, incluindo o contrato e o demonstrativo de cálculo. Pugnou pela total improcedência dos embargos e pela condenação do Embargante em custas e honorários, além de multa por litigância de má-fé. Em sede de réplica (ID: 453488249), o Embargante reiterou suas alegações, insistindo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na abusividade dos encargos, bem como na ocorrência de ato ilícito e vantagem manifestamente excessiva. Manteve o pedido de restituição em dobro dos valores supostamente pagos em excesso e reafirmou a necessidade de produção de prova pericial para apurar a cobrança de juros abusivos e anatocismo, juntando um rol de quesitos. Após a réplica, sobreveio certidão (ID: 461582707) e, posteriormente, despacho determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação (ID: 471559903), apesar do desinteresse manifestado pelo Embargante. A audiência de conciliação foi designada para o dia 26/11/2024 (ID: 472072929), sendo realizada e restando infrutífera (ID: 477547224). A Embargada, por sua advogada, requereu o julgamento antecipado da lide na audiência. Posteriormente, o Embargante requereu a habilitação de nova advogada (ID: 479987879 e ID: 479987880), pedido que foi deferido (ID: 495077214). No mesmo despacho, o Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que as partes não teriam apresentado requerimentos de produção de outras provas, remetendo os autos à conclusão para prolação de sentença. Entretanto, em manifestação datada de 13/05/2025 (ID: 500193997), a nova advogada do Embargante reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil, insistindo na indispensabilidade da perícia para comprovar o alegado anatocismo e juros abusivos, bem como para a formulação de quesitos que permitissem o cálculo dos valores. Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide e da Desnecessidade de Produção de Outras Provas O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de direito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No caso em tela, a controvérsia principal reside na qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes e, consequentemente, na aplicabilidade das normas de juros, anatocismo e excesso de execução pertinentes a contratos de mútuo bancário, conforme sustentado pelo Embargante, em contraposição às regras específicas que regem os contratos de consórcio, conforme defendido pela Embargada. A análise dos documentos acostados aos autos, em especial o contrato de consórcio e seu regulamento, bem como o parecer contábil unilateral apresentado pelo próprio Embargante, revela que a dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial contábil nos termos pleiteados, é, em verdade, desnecessária e impertinente para o deslinde da questão, que demanda primariamente a correta subsunção dos fatos ao direito. O Embargante requereu a produção de prova pericial contábil para identificar a incidência de juros abusivos, capitalização (anatocismo) e recalcular o débito com base em juros simples ou na taxa SELIC, nos moldes de um financiamento bancário tradicional. No entanto, o "Parecer Contábil" (ID: 425209855) já colacionado pelo próprio Embargante fundamenta sua metodologia de cálculo na premissa de um "Financiamento de Veículo" e aplica a ele conceitos como "Tabela Price" e comparação com taxas de juros de mercado para operações de crédito, referenciando, inclusive, obras que criticam a capitalização de juros em contratos de mútuo. Contudo, conforme exaustivamente demonstrado pela Embargada e verificado pelos documentos do processo de execução (ID: 425209845, ID: 425209850, ID: 452973515), o contrato celebrado entre as partes é de consórcio e não de financiamento ou empréstimo bancário. A Administradora de Consórcios não concede crédito mediante empréstimo de capital próprio, mas sim gerencia um fundo comum formado pelas contribuições dos consorciados para a aquisição de bens por autofinanciamento. Portanto, os encargos e a metodologia de cálculo de juros em contratos de mútuo feneratício, tais como aqueles relativos à Tabela Price, Custo Efetivo Total (CET) ou às taxas médias de mercado para empréstimos bancários, não são aplicáveis à natureza jurídica do consórcio, que possui regramento próprio e específico. Assim, a prova pericial solicitada, ao buscar analisar o contrato sob uma ótica jurídica equivocada, seria inócua e procrastinatória, não contribuindo para a elucidação dos fatos relevantes e pertinentes à verdadeira natureza da relação contratual sub judice. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o direito à prova não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com a pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil. Desta feita, a matéria fática encontra-se suficientemente delineada pelos documentos já apresentados, permitindo o julgamento antecipado do mérito. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, por meio da decisão interlocutória de ID: 447902719, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao Embargante, com base na Lei nº 1.060/1950 e no artigo 98 do Código de Processo Civil. Contudo, em uma reanálise mais detida dos elementos probatórios constantes nos autos, e considerando o princípio de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode ser afastada por outros elementos fáticos, torna-se imperioso reconsiderar tal deferimento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, a mesma legislação, em seu § 2º do mesmo artigo, confere ao Juiz a prerrogativa de indeferir o pedido caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. No caso em tela, embora o Embargante tenha apresentado declaração de hipossuficiência (ID: 425211773), o contexto fático da execução e os próprios documentos por ele juntados suscitam sérias dúvidas acerca da alegada insuficiência de recursos. Primeiramente, a própria execução versa sobre um contrato de consórcio que culminou na aquisição de um bem de valor considerável: um veículo Toyota Corolla XEI20 (ID: 425209845). Embora o bem tenha sido adquirido via consórcio e, posteriormente, alienado fiduciariamente para garantia, a mera capacidade de adesão a um grupo de consórcio para a compra de um automóvel de tal porte, e a subsequente contemplação e utilização do crédito para tal aquisição, são indicativos de uma capacidade econômica que, em princípio, se mostra incompatível com a condição de "pobreza na acepção jurídica". Ademais, o comprovante de residência anexado pelo próprio Embargante, uma conta de energia elétrica (ID: 425211771), embora indique um "Total a Pagar R$ 0,00", explica que tal valor resulta de um "Sistema de compensação. Total de créditos utilizados na unidade: 316 kWh". Essa informação não denota a ausência de consumo ou a incapacidade de pagamento, mas sim a utilização de um sistema de compensação de energia, comum em instalações de energia solar fotovoltaica ou similares. A existência de um sistema de compensação de energia, que geralmente exige um investimento inicial considerável, sugere, no mínimo, uma capacidade de planejamento financeiro e disponibilidade de recursos que se chocam frontalmente com a declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Ainda que o Embargante tenha se declarado "autônomo" (ID: 425211773), tal qualificação profissional, por si só, não se traduz automaticamente em hipossuficiência. A alegação de impactos da pandemia da COVID-19 em sua saúde financeira é genérica e desprovida de qualquer prova concreta que a corrobore. A ausência de elementos sólidos que confirmem a alegada insuficiência de recursos, somada aos indícios em sentido contrário extraídos dos próprios documentos apresentados, impõe o afastamento da presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Conforme orientação consolidada, a gratuidade de justiça não se destina a quem tem capacidade de arcar com as despesas processuais, mas sim àqueles que, de fato, comprovem a real necessidade. Inexistindo prova idônea de sua miserabilidade jurídica, e havendo elementos nos autos que apontam para uma situação financeira diversa da alegada hipossuficiência, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. Dessa forma, os elementos dos autos evidenciam que o Embargante possui condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer seu sustento ou o de sua família. Consequentemente, revogo o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido e, por corolário lógico, as custas processuais iniciais, se houverem, bem como as custas remanescentes e os honorários de sucumbência, deverão ser suportados pelo Embargante. Das Preliminares - Da Regularidade Formal do Título Executivo e da Suficiência da Memória de Cálculo O Embargante arguiu a inexigibilidade do débito, afirmando que o título executado não preencheria os requisitos legais e que a Exequente não teria instruído a execução com uma planilha de cálculos que possibilitasse a compreensão da origem e evolução da dívida. Contudo, tal preliminar não encontra guarida nos autos. O contrato de participação em grupo de consórcio, acompanhado do respectivo regulamento e do demonstrativo de débito, como o presente caso, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcios, bem como o regulamento do Banco Central do Brasil sobre a matéria, atribuem eficácia executiva a tais instrumentos, desde que a dívida seja líquida, certa e exigível. No caso concreto, o contrato de consórcio (ID: 425209850) e seu regulamento (ID: 452973515) foram devidamente acostados aos autos, demonstrando a formalidade e a validade da relação jurídica. Ademais, a alegação de ausência de planilha de cálculo ou de sua insuficiência é totalmente infundada. A Exequente, ora Embargada, juntou aos autos o documento denominado "CALC (BANCO)" (ID: 425209853), que corresponde a um "Demonstrativo do Consorciado". Este documento é extremamente detalhado e pormenorizado, contendo um histórico completo das parcelas do grupo 00601, cota 0826.01, discriminando para cada período: número da parcela, histórico, data de vencimento, data da assembleia, data de pagamento, valor pago, valor do fundo comum, valor de multa/juros, valor do seguro e percentuais de amortização/diferença. A planilha claramente indica as parcelas pagas, as vincendas, e a composição do saldo devedor, incluindo encargos moratórios decorrentes da inadimplência. As colunas de "VALOR PAGO", "FUNDO COMUM", "MUL/JUR" (multa/juros) e "SEGURO" demonstram com clareza a evolução do débito e a aplicação dos encargos contratuais. A memória de cálculo anexada à inicial da execução é, portanto, suficientemente clara e inteligível, permitindo ao devedor compreender a origem e a evolução da dívida, além de possibilitar a sua eventual impugnação com base em dados concretos. O artigo 798, inciso I, alínea "b", e o artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, que exigem que o exequente instrua a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado, foram plenamente atendidos. A execução está amparada por título executivo extrajudicial válido e por um demonstrativo de débito que satisfaz os requisitos legais. Assim, a preliminar de inexigibilidade do título executivo e a alegação de ausência de planilha de cálculo devem ser rejeitadas. Do Mérito - Da Natureza Jurídica do Contrato de Consórcio e da Inaplicabilidade dos Argumentos Relativos a Contratos de Financiamento Bancário (Anatocismo, Juros, CET). Em um contrato de consórcio, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é reconhecida pela jurisprudência, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, essa aplicação deve ser subsidiária e harmoniosa, respeitando a natureza específica do consórcio, que é um sistema de autofinanciamento em grupo regulado pela Lei nº 11.795/2008 e Circulares do Banco Central. É crucial compreender que o contrato de consórcio não se assemelha a um contrato de financiamento ou empréstimo bancário. A confusão conceitual, muitas vezes evidenciada em alegações de cobrança de juros e anatocismo, decorre da não diferenciação entre esses institutos jurídicos. A administradora de consórcios, por sua natureza, não concede empréstimos com capital próprio. Em um consórcio, os participantes contribuem periodicamente para um fundo comum, e desse fundo são liberados créditos para a aquisição de bens ou serviços. Não há a figura do capital emprestado mediante mútuo feneratício, que é a base dos contratos bancários de financiamento. Dessa forma, os conceitos de "juros remuneratórios" sobre capital mutuado, "capitalização de juros" (anatocismo) e "Custo Efetivo Total (CET)" não se aplicam aos contratos de consórcio. As parcelas do consórcio são compostas por: Fundo Comum: Destinado à aquisição do bem pelos consorciados contemplados e à restituição dos excluídos. Taxa de Administração: Remuneração da administradora pela gestão do grupo. Fundo de Reserva (se houver): Para cobrir eventuais insuficiências. Seguro (se houver): Cobertura de riscos. A atualização do crédito e do saldo devedor no consórcio ocorre com base no preço do bem ou serviço de referência, ou por índices de preços (como IGPM), visando manter o poder de compra do fundo comum, e não por juros remuneratórios calculados pela Tabela Price. Alegações de violação de dispositivos legais e súmulas que tratam da capitalização de juros em contratos bancários são impertinentes ao contexto do consórcio, pois se referem a operações de crédito com empréstimo de capital. Embora o CDC seja aplicável às administradoras de consórcios, sua aplicação deve respeitar as particularidades do sistema. A Lei nº 11.795/2008 é a norma específica que rege os consórcios, e o CDC atua de forma complementar. A hipossuficiência do consumidor, mesmo que comprovada, não autoriza o desvirtuamento da natureza do contrato nem a aplicação de normas de mútuo bancário a uma relação de consórcio. A jurisprudência tem reconhecido a aplicabilidade do CDC para proteger o consumidor contra práticas abusivas dentro do sistema de consórcio, sem descaracterizar sua natureza. Por exemplo, em casos de cobrança indevida de taxa de permanência, como no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA - RI: 0059064-88.2021.8.05.0001), o CDC foi utilizado para declarar a abusividade da cobrança de uma taxa de retenção por valores não procurados, quando não houve comprovação de que o consorciado foi devidamente informado sobre a disponibilização dos valores. Nesse trilhar, a decisão do TJ-BA reitera que, apesar da existência de regulamento específico para consórcios, o CDC se aplica para garantir a transparência e a boa-fé nas relações de consumo. Contudo, é importante ressaltar que a aplicação do CDC se restringe a aspectos que não desvirtuem a essência do contrato de consórcio, como a ausência de anatocismo ou a natureza de autofinanciamento. Discussões contratuais que não configurem ofensa a direitos da personalidade, resultando apenas em danos materiais, geralmente não ensejam indenização por danos morais. Colho entendimento jurisprudencial nesse teor: APELAÇÕES - AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - SENTENÇA ULTRA PETITA - PRELIMINAR REJEITADA - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - MONTANTE RESSARCIDO DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO DA AVENÇA - RETENÇÃO DE VALORES - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, DE ADESÃO E SEGURO - VIABILIDADE - CLÁUSULA PENAL - COBRANÇA VEDADA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - FUNDO DE RESERVA - DEVOLUÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU NÃO PROVIDO. A sentença que não extrapola os limites do pedido não se enquadra no conceito de ultra petita. Aos contratos de consórcio se aplica o Código de Defesa do Consumidor, portanto não é vedado revisar de ofício as cláusulas supostamente ilegais ou abusivas. O autor faz jus à restituição integral do valor pago, e não parcial, sob pena de enriquecimento ilícito da ré . A taxa de administração, de adesão e o seguro só poderão ser cobrados durante o período de vinculação do consorciado com o grupo do consórcio. Aplicam-se as cláusulas penais que impõem o pagamento de multas compensatórias ao consorciado desistente apenas quando comprovado que sua saída causou prejuízo ao grupo, e esse ônus incumbe à administradora (artigo 53, § 2º, do CDC). O fundo de reserva, que tem como objetivo garantir o funcionamento do grupo, será ressarcido à administradora quando o consorciado desistente for substituído. Não demonstrada violação da intimidade, da honra e da imagem, não há direito à indenização por danos morais . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1025987-34.2020.8.11 .0003, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) Em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de consórcio é pacífica, conforme Súmula 297 do STJ, e reafirmada pela jurisprudência mais recente (TJ-BA - RI: 0059064-88.2021.8.05.0001; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1025987-34.2020.8.11.0003). No entanto, essa aplicação deve ser subsidiária e harmoniosa, respeitando a natureza jurídica peculiar do consórcio como um sistema de autofinanciamento, distinto de contratos de mútuo feneratício ou financiamento bancário. Isso significa que alegações de anatocismo, cobrança de juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET), típicas de operações de crédito, são incabíveis no contexto do consórcio, pois não há empréstimo de capital. A remuneração da administradora se dá pela taxa de administração, e não por juros sobre capital mutuado. A intervenção do CDC, corroborada pelos tribunais, visa proteger o consumidor contra práticas abusivas específicas dentro do contrato de consórcio. Isso inclui, por exemplo, a ilegalidade da cobrança de taxas de permanência sem a devida comunicação ao consorciado sobre a disponibilidade dos valores (TJ-BA). Da mesma forma, a jurisprudência autoriza a revisão de cláusulas supostamente ilegais ou abusivas, como a vedação de cláusula penal quando o prejuízo ao grupo não é comprovado pela administradora em caso de desistência (TJ-MT). Assim, enquanto o CDC garante a transparência e a equidade nas relações consumeristas no âmbito do consórcio, ele não desnatura sua essência autofinanciadora, mantendo a distinção fundamental em relação aos contratos de financiamento bancário e afastando alegações de anatocismo e outros encargos típicos do crédito. A jurisprudência tem sido clara em conciliar a proteção do consumidor com as particularidades do sistema de consórcios. Do Equilíbrio do Grupo Consorcial e da Legalidade dos Encargos Contratuais A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do grupo consorcial é essencial para a consecução dos seus objetivos e para a proteção dos interesses de todos os consorciados. O sistema de consórcios baseia-se na solidariedade e na contribuição mútua dos participantes para a formação de um fundo comum que viabiliza as contemplações. No caso em apreço, o Embargante foi contemplado e, por conseguinte, teve acesso ao crédito para a aquisição de seu veículo. A partir desse momento, a sua obrigação de continuar pagando as parcelas remanescentes do consórcio tornou-se ainda mais crucial para o fluxo de caixa do grupo. A inadimplência de um consorciado já contemplado e que utilizou o crédito, como ocorreu com o Embargante desde julho de 2023, afeta diretamente a capacidade do grupo de honrar seus compromissos com os demais membros ainda não contemplados ou que aguardam a restituição de valores. O regulamento do consórcio, ao qual o Embargante aderiu, prevê expressamente as consequências da mora. A cláusula 5.1 do "Regulamento Para a Constituição e Funcionamento de Grupos de Consórcios de Bens Móveis, Imóveis e Serviços" (ID: 452973515) estabelece que "A prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária subsequente à do pagamento, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês". Tais encargos moratórios, de 2% de multa e 1% de juros ao mês, são plenamente compatíveis com a legislação civil e a Lei de Consórcios, servindo como uma forma de compensar o grupo pelos prejuízos decorrentes do atraso e de desestimular a inadimplência, preservando a higidez do fundo comum. A Exequente, na condição de administradora do consórcio, tem o dever legal e contratual de adotar as medidas necessárias para garantir a integridade do grupo e assegurar o cumprimento das obrigações por todos os consorciados. A propositura da ação de execução, com base no contrato de participação e na alienação fiduciária em garantia, é um exercício regular de direito e uma medida legítima para recompor o fundo comum e proteger os interesses da coletividade de consorciados. O artigo 421 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, que estabelece que "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual", reforça a validade e a força obrigatória das cláusulas livremente pactuadas. Não havendo qualquer vício de consentimento na adesão do Embargante ao consórcio, nem ilegalidade nos encargos cobrados no âmbito de um contrato de consórcio regularmente constituído e administrado, a intervenção judicial para revisão ou anulação das cláusulas é indevida. O Embargante não apresentou qualquer prova de que foi induzido a erro ou que houve promessa de contemplação imediata, o que, ademais, é prática vedada e sistematicamente refutada pela Embargada, conforme seus procedimentos de pós-venda. Portanto, a cobrança efetuada pela Embargada é legítima e reflete a inadimplência do Embargante em um contrato de consórcio devidamente regulamentado, cujos termos foram livremente aceitos por ele. A alegada ilegalidade ou excesso de execução não se configura, pois os cálculos estão em conformidade com o regulamento do consórcio e a legislação aplicável à espécie. Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo aos Embargos A decisão inicial de ID: 447902719 já havia indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Naquela ocasião, ponderou-se que não havia probabilidade do direito do Embargante e que o perigo de dano seria inerente a qualquer excussão patrimonial, além de a execução não estar garantida. A presente análise de mérito reafirma a inexistência da probabilidade do direito do Embargante. Como amplamente fundamentado, os argumentos do Embargante são conceitualmente equivocados ao tentarem aplicar a um contrato de consórcio regras e princípios específicos de financiamentos bancários. A execução se mostra hígida, amparada por título executivo extrajudicial válido e demonstrativo de débito claro e pormenorizado. O débito executado é certo, líquido e exigível, decorrendo da mora do consorciado já contemplado que se beneficiou do crédito. O perigo de dano que justifica o efeito suspensivo não se confunde com o simples fato de estar submetido a uma execução. Deve-se demonstrar um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que extrapole o risco usual do processo executivo. O Embargante não logrou comprovar tal perigo concreto. Além disso, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que é um requisito cumulativo para a concessão do efeito suspensivo, conforme a parte final do artigo 919, § 1º, do CPC. Ausentes, portanto, os pressupostos legais que autorizariam a suspensão da execução, o indeferimento do efeito suspensivo deve ser mantido. Da Alegada Litigância de Má-fé A Embargada pugnou pela condenação do Embargante por litigância de má-fé, alegando que suas teses seriam infundadas e que haveria tentativa de alteração da verdade dos fatos. A litigância de má-fé é conduta grave, que implica no dolo processual de uma das partes em prejudicar a outra ou o andamento da justiça, conforme as hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A condenação a tal sanção exige prova cabal e inequívoca do dolo ou da culpa grave da parte em agir com deslealdade processual, não se confundindo com o mero exercício do direito de defesa ou a interpretação jurídica equivocada dos fatos. No presente caso, embora as teses do Embargante se revelem improcedentes e fundamentadas em uma interpretação jurídica equivocada da natureza do contrato de consórcio, não se vislumbra, de forma clara e indubitável, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, de proceder de modo temerário ou de provocar incidente manifestamente infundado. A apresentação de um parecer contábil que confunde os institutos jurídicos, embora falha, pode decorrer de uma compreensão equivocada e não necessariamente de má-fé processual. Assim, à míngua de prova contundente do dolo ou de conduta manifestamente ímproba, não é cabível a condenação do Embargante por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos à Execução opostos por GILMARIO ALEX PINTO CARIBE em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 920, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Embargante. Em decorrência da fundamentação expendida, REVOGO o benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente ao Embargante GILMARIO ALEX PINTO CARIBE, uma vez que os elementos dos autos demonstram capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais dos presentes Embargos à Execução e dos honorários advocatícios em favor da Embargada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos (R$ 38.204,50), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos advogados, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. A atualização monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação (data em que foi atribuído o valor da causa), e os juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença. Mantenho o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, devendo o processo de execução prosseguir em seus ulteriores termos, nos autos apensos. Deixo de condenar o Embargante por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos legais. Certifique-se o teor desta sentença nos autos principais da execução (Processo nº 8003526-62.2023.8.05.0244). Transitada em julgado, e após as devidas intimações, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 09 de julho de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003651-30.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EMBARGANTE: GILMARIO ALEX PINTO CARIBE Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) EMBARGADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB:SP287894), PAULO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:SP470588) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por GILMARIO ALEX PINTO CARIBE em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., devidamente distribuídos por dependência à Ação de Execução por Quantia Certa nº 8003526-62.2023.8.05.0244, em trâmite perante este Douto Juízo. A petição inicial da execução, apresentada pela CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (ID: 425209845), narra que o Executado, ora Embargante, firmou contrato de participação em grupo de consórcio de número 296.386, tornando-se titular da cota nº 0601, grupo 826, com o objetivo de adquirir um veículo. Consta que, após a regular constituição e funcionamento do grupo, o Executado foi contemplado e utilizou sua carta de crédito para a aquisição de um veículo Toyota Corolla XEI20, ano/modelo 2018/2019, cor preta, chassi 9BRBD3HEXK0407107. A Exequente alegou que, a despeito da contemplação e utilização do crédito, o Executado deixou de efetuar o pagamento das prestações devidas ao credor fiduciário desde julho de 2023. Diante da mora, o contrato de alienação fiduciária em garantia foi considerado vencido antecipadamente, resultando em um valor atualizado da dívida de R$ 43.267,64, acrescido dos demais encargos contratuais. A inicial da execução veio acompanhada do contrato de consórcio (ID: 425209850), um demonstrativo financeiro detalhado do consorciado (ID: 425209853), e um parecer contábil (ID: 425209855). Devidamente citado na ação executiva, o executado GILMARIO ALEX PINTO CARIBE apresentou os presentes Embargos à Execução (ID: 425211778), por meio dos quais buscou a inexigibilidade do débito, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução, alegando a ocorrência de juros abusivos (anatocismo) e a inserção indevida do Custo Efetivo Total (CET) no cálculo. O Embargante sustentou que o título executado não preencheria os requisitos legais, porquanto o demonstrativo de débito seria insuficiente e não permitiria a compreensão da origem e evolução da dívida. Argumentou que, apesar de o contrato ter sido classificado como "Cédula de Crédito Bancário - CCB Empréstimo" em sua peça, e não como consórcio, haveria capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, em violação ao artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04 e à Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, asseverou que os juros cobrados estariam acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período de contratação, especificamente 6,98% em janeiro de 2021. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, em razão da hipossuficiência. Pleiteou, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a produção de prova pericial contábil para apuração das supostas ilegalidades. Para amparar sua alegação de excesso de execução, o Embargante apresentou um valor que entendia correto, qual seja, R$ 38.204,50, acompanhado de um parecer contábil próprio (ID: 425209855) que, embora intitulado "Parecer Contábil", analisava o contrato sob a ótica de um "Financiamento de Veículo", comparando a "Tabela Price" com "juros simples" e outras taxas típicas de mútuo bancário. O Embargante formulou pedido de gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência e comprovante de residência (conta de energia) que indicava "Total a Pagar R$ 0,00" (ID: 425211771 e ID: 425211773). Por decisão proferida em 06/06/2024 (ID: 447902719), estes Embargos à Execução foram recebidos para discussão, mas sem atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito e a garantia da execução. Naquela ocasião, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Embargante. Os autos foram apensados ao processo principal de execução. A Embargada CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. apresentou impugnação aos embargos à execução (ID: 452973511), refutando as alegações do Embargante. Em sua defesa, esclareceu que sua atuação é de administradora de consórcios e não de instituição financeira que realiza empréstimos ou financiamentos, o que afasta a aplicação de normas relativas a juros bancários e anatocismo nos moldes de mútuo. A Embargada detalhou os procedimentos de vendas e pós-venda, afirmando que todas as informações foram clara e minuciosamente prestadas ao contratante, inclusive por meio de ligação telefônica gravada, confirmando o plano, as formas de contemplação (sorteio ou lance, unicamente) e os valores. Sustentou que o Embargante aderiu à cota de consórcio de forma livre e consciente, sendo posteriormente contemplado e utilizando o crédito para adquirir o veículo. Ressaltou que a inadimplência do consorciado contemplado, como ocorreu no caso desde julho de 2023, prejudica diretamente o equilíbrio financeiro do grupo consorcial, justificando a aplicação das penalidades contratuais de multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre a prestação em atraso, conforme previsto no regulamento do consórcio (cláusula 5.1 do Regulamento - ID: 452973515). Afirmou que a execução está devidamente instruída com todos os documentos necessários, incluindo o contrato e o demonstrativo de cálculo. Pugnou pela total improcedência dos embargos e pela condenação do Embargante em custas e honorários, além de multa por litigância de má-fé. Em sede de réplica (ID: 453488249), o Embargante reiterou suas alegações, insistindo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na abusividade dos encargos, bem como na ocorrência de ato ilícito e vantagem manifestamente excessiva. Manteve o pedido de restituição em dobro dos valores supostamente pagos em excesso e reafirmou a necessidade de produção de prova pericial para apurar a cobrança de juros abusivos e anatocismo, juntando um rol de quesitos. Após a réplica, sobreveio certidão (ID: 461582707) e, posteriormente, despacho determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação (ID: 471559903), apesar do desinteresse manifestado pelo Embargante. A audiência de conciliação foi designada para o dia 26/11/2024 (ID: 472072929), sendo realizada e restando infrutífera (ID: 477547224). A Embargada, por sua advogada, requereu o julgamento antecipado da lide na audiência. Posteriormente, o Embargante requereu a habilitação de nova advogada (ID: 479987879 e ID: 479987880), pedido que foi deferido (ID: 495077214). No mesmo despacho, o Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que as partes não teriam apresentado requerimentos de produção de outras provas, remetendo os autos à conclusão para prolação de sentença. Entretanto, em manifestação datada de 13/05/2025 (ID: 500193997), a nova advogada do Embargante reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil, insistindo na indispensabilidade da perícia para comprovar o alegado anatocismo e juros abusivos, bem como para a formulação de quesitos que permitissem o cálculo dos valores. Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide e da Desnecessidade de Produção de Outras Provas O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de direito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No caso em tela, a controvérsia principal reside na qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes e, consequentemente, na aplicabilidade das normas de juros, anatocismo e excesso de execução pertinentes a contratos de mútuo bancário, conforme sustentado pelo Embargante, em contraposição às regras específicas que regem os contratos de consórcio, conforme defendido pela Embargada. A análise dos documentos acostados aos autos, em especial o contrato de consórcio e seu regulamento, bem como o parecer contábil unilateral apresentado pelo próprio Embargante, revela que a dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial contábil nos termos pleiteados, é, em verdade, desnecessária e impertinente para o deslinde da questão, que demanda primariamente a correta subsunção dos fatos ao direito. O Embargante requereu a produção de prova pericial contábil para identificar a incidência de juros abusivos, capitalização (anatocismo) e recalcular o débito com base em juros simples ou na taxa SELIC, nos moldes de um financiamento bancário tradicional. No entanto, o "Parecer Contábil" (ID: 425209855) já colacionado pelo próprio Embargante fundamenta sua metodologia de cálculo na premissa de um "Financiamento de Veículo" e aplica a ele conceitos como "Tabela Price" e comparação com taxas de juros de mercado para operações de crédito, referenciando, inclusive, obras que criticam a capitalização de juros em contratos de mútuo. Contudo, conforme exaustivamente demonstrado pela Embargada e verificado pelos documentos do processo de execução (ID: 425209845, ID: 425209850, ID: 452973515), o contrato celebrado entre as partes é de consórcio e não de financiamento ou empréstimo bancário. A Administradora de Consórcios não concede crédito mediante empréstimo de capital próprio, mas sim gerencia um fundo comum formado pelas contribuições dos consorciados para a aquisição de bens por autofinanciamento. Portanto, os encargos e a metodologia de cálculo de juros em contratos de mútuo feneratício, tais como aqueles relativos à Tabela Price, Custo Efetivo Total (CET) ou às taxas médias de mercado para empréstimos bancários, não são aplicáveis à natureza jurídica do consórcio, que possui regramento próprio e específico. Assim, a prova pericial solicitada, ao buscar analisar o contrato sob uma ótica jurídica equivocada, seria inócua e procrastinatória, não contribuindo para a elucidação dos fatos relevantes e pertinentes à verdadeira natureza da relação contratual sub judice. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o direito à prova não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com a pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil. Desta feita, a matéria fática encontra-se suficientemente delineada pelos documentos já apresentados, permitindo o julgamento antecipado do mérito. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, por meio da decisão interlocutória de ID: 447902719, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao Embargante, com base na Lei nº 1.060/1950 e no artigo 98 do Código de Processo Civil. Contudo, em uma reanálise mais detida dos elementos probatórios constantes nos autos, e considerando o princípio de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode ser afastada por outros elementos fáticos, torna-se imperioso reconsiderar tal deferimento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, a mesma legislação, em seu § 2º do mesmo artigo, confere ao Juiz a prerrogativa de indeferir o pedido caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. No caso em tela, embora o Embargante tenha apresentado declaração de hipossuficiência (ID: 425211773), o contexto fático da execução e os próprios documentos por ele juntados suscitam sérias dúvidas acerca da alegada insuficiência de recursos. Primeiramente, a própria execução versa sobre um contrato de consórcio que culminou na aquisição de um bem de valor considerável: um veículo Toyota Corolla XEI20 (ID: 425209845). Embora o bem tenha sido adquirido via consórcio e, posteriormente, alienado fiduciariamente para garantia, a mera capacidade de adesão a um grupo de consórcio para a compra de um automóvel de tal porte, e a subsequente contemplação e utilização do crédito para tal aquisição, são indicativos de uma capacidade econômica que, em princípio, se mostra incompatível com a condição de "pobreza na acepção jurídica". Ademais, o comprovante de residência anexado pelo próprio Embargante, uma conta de energia elétrica (ID: 425211771), embora indique um "Total a Pagar R$ 0,00", explica que tal valor resulta de um "Sistema de compensação. Total de créditos utilizados na unidade: 316 kWh". Essa informação não denota a ausência de consumo ou a incapacidade de pagamento, mas sim a utilização de um sistema de compensação de energia, comum em instalações de energia solar fotovoltaica ou similares. A existência de um sistema de compensação de energia, que geralmente exige um investimento inicial considerável, sugere, no mínimo, uma capacidade de planejamento financeiro e disponibilidade de recursos que se chocam frontalmente com a declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Ainda que o Embargante tenha se declarado "autônomo" (ID: 425211773), tal qualificação profissional, por si só, não se traduz automaticamente em hipossuficiência. A alegação de impactos da pandemia da COVID-19 em sua saúde financeira é genérica e desprovida de qualquer prova concreta que a corrobore. A ausência de elementos sólidos que confirmem a alegada insuficiência de recursos, somada aos indícios em sentido contrário extraídos dos próprios documentos apresentados, impõe o afastamento da presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Conforme orientação consolidada, a gratuidade de justiça não se destina a quem tem capacidade de arcar com as despesas processuais, mas sim àqueles que, de fato, comprovem a real necessidade. Inexistindo prova idônea de sua miserabilidade jurídica, e havendo elementos nos autos que apontam para uma situação financeira diversa da alegada hipossuficiência, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. Dessa forma, os elementos dos autos evidenciam que o Embargante possui condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer seu sustento ou o de sua família. Consequentemente, revogo o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido e, por corolário lógico, as custas processuais iniciais, se houverem, bem como as custas remanescentes e os honorários de sucumbência, deverão ser suportados pelo Embargante. Das Preliminares - Da Regularidade Formal do Título Executivo e da Suficiência da Memória de Cálculo O Embargante arguiu a inexigibilidade do débito, afirmando que o título executado não preencheria os requisitos legais e que a Exequente não teria instruído a execução com uma planilha de cálculos que possibilitasse a compreensão da origem e evolução da dívida. Contudo, tal preliminar não encontra guarida nos autos. O contrato de participação em grupo de consórcio, acompanhado do respectivo regulamento e do demonstrativo de débito, como o presente caso, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcios, bem como o regulamento do Banco Central do Brasil sobre a matéria, atribuem eficácia executiva a tais instrumentos, desde que a dívida seja líquida, certa e exigível. No caso concreto, o contrato de consórcio (ID: 425209850) e seu regulamento (ID: 452973515) foram devidamente acostados aos autos, demonstrando a formalidade e a validade da relação jurídica. Ademais, a alegação de ausência de planilha de cálculo ou de sua insuficiência é totalmente infundada. A Exequente, ora Embargada, juntou aos autos o documento denominado "CALC (BANCO)" (ID: 425209853), que corresponde a um "Demonstrativo do Consorciado". Este documento é extremamente detalhado e pormenorizado, contendo um histórico completo das parcelas do grupo 00601, cota 0826.01, discriminando para cada período: número da parcela, histórico, data de vencimento, data da assembleia, data de pagamento, valor pago, valor do fundo comum, valor de multa/juros, valor do seguro e percentuais de amortização/diferença. A planilha claramente indica as parcelas pagas, as vincendas, e a composição do saldo devedor, incluindo encargos moratórios decorrentes da inadimplência. As colunas de "VALOR PAGO", "FUNDO COMUM", "MUL/JUR" (multa/juros) e "SEGURO" demonstram com clareza a evolução do débito e a aplicação dos encargos contratuais. A memória de cálculo anexada à inicial da execução é, portanto, suficientemente clara e inteligível, permitindo ao devedor compreender a origem e a evolução da dívida, além de possibilitar a sua eventual impugnação com base em dados concretos. O artigo 798, inciso I, alínea "b", e o artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, que exigem que o exequente instrua a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado, foram plenamente atendidos. A execução está amparada por título executivo extrajudicial válido e por um demonstrativo de débito que satisfaz os requisitos legais. Assim, a preliminar de inexigibilidade do título executivo e a alegação de ausência de planilha de cálculo devem ser rejeitadas. Do Mérito - Da Natureza Jurídica do Contrato de Consórcio e da Inaplicabilidade dos Argumentos Relativos a Contratos de Financiamento Bancário (Anatocismo, Juros, CET). Em um contrato de consórcio, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é reconhecida pela jurisprudência, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, essa aplicação deve ser subsidiária e harmoniosa, respeitando a natureza específica do consórcio, que é um sistema de autofinanciamento em grupo regulado pela Lei nº 11.795/2008 e Circulares do Banco Central. É crucial compreender que o contrato de consórcio não se assemelha a um contrato de financiamento ou empréstimo bancário. A confusão conceitual, muitas vezes evidenciada em alegações de cobrança de juros e anatocismo, decorre da não diferenciação entre esses institutos jurídicos. A administradora de consórcios, por sua natureza, não concede empréstimos com capital próprio. Em um consórcio, os participantes contribuem periodicamente para um fundo comum, e desse fundo são liberados créditos para a aquisição de bens ou serviços. Não há a figura do capital emprestado mediante mútuo feneratício, que é a base dos contratos bancários de financiamento. Dessa forma, os conceitos de "juros remuneratórios" sobre capital mutuado, "capitalização de juros" (anatocismo) e "Custo Efetivo Total (CET)" não se aplicam aos contratos de consórcio. As parcelas do consórcio são compostas por: Fundo Comum: Destinado à aquisição do bem pelos consorciados contemplados e à restituição dos excluídos. Taxa de Administração: Remuneração da administradora pela gestão do grupo. Fundo de Reserva (se houver): Para cobrir eventuais insuficiências. Seguro (se houver): Cobertura de riscos. A atualização do crédito e do saldo devedor no consórcio ocorre com base no preço do bem ou serviço de referência, ou por índices de preços (como IGPM), visando manter o poder de compra do fundo comum, e não por juros remuneratórios calculados pela Tabela Price. Alegações de violação de dispositivos legais e súmulas que tratam da capitalização de juros em contratos bancários são impertinentes ao contexto do consórcio, pois se referem a operações de crédito com empréstimo de capital. Embora o CDC seja aplicável às administradoras de consórcios, sua aplicação deve respeitar as particularidades do sistema. A Lei nº 11.795/2008 é a norma específica que rege os consórcios, e o CDC atua de forma complementar. A hipossuficiência do consumidor, mesmo que comprovada, não autoriza o desvirtuamento da natureza do contrato nem a aplicação de normas de mútuo bancário a uma relação de consórcio. A jurisprudência tem reconhecido a aplicabilidade do CDC para proteger o consumidor contra práticas abusivas dentro do sistema de consórcio, sem descaracterizar sua natureza. Por exemplo, em casos de cobrança indevida de taxa de permanência, como no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA - RI: 0059064-88.2021.8.05.0001), o CDC foi utilizado para declarar a abusividade da cobrança de uma taxa de retenção por valores não procurados, quando não houve comprovação de que o consorciado foi devidamente informado sobre a disponibilização dos valores. Nesse trilhar, a decisão do TJ-BA reitera que, apesar da existência de regulamento específico para consórcios, o CDC se aplica para garantir a transparência e a boa-fé nas relações de consumo. Contudo, é importante ressaltar que a aplicação do CDC se restringe a aspectos que não desvirtuem a essência do contrato de consórcio, como a ausência de anatocismo ou a natureza de autofinanciamento. Discussões contratuais que não configurem ofensa a direitos da personalidade, resultando apenas em danos materiais, geralmente não ensejam indenização por danos morais. Colho entendimento jurisprudencial nesse teor: APELAÇÕES - AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - SENTENÇA ULTRA PETITA - PRELIMINAR REJEITADA - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - MONTANTE RESSARCIDO DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO DA AVENÇA - RETENÇÃO DE VALORES - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, DE ADESÃO E SEGURO - VIABILIDADE - CLÁUSULA PENAL - COBRANÇA VEDADA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - FUNDO DE RESERVA - DEVOLUÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU NÃO PROVIDO. A sentença que não extrapola os limites do pedido não se enquadra no conceito de ultra petita. Aos contratos de consórcio se aplica o Código de Defesa do Consumidor, portanto não é vedado revisar de ofício as cláusulas supostamente ilegais ou abusivas. O autor faz jus à restituição integral do valor pago, e não parcial, sob pena de enriquecimento ilícito da ré . A taxa de administração, de adesão e o seguro só poderão ser cobrados durante o período de vinculação do consorciado com o grupo do consórcio. Aplicam-se as cláusulas penais que impõem o pagamento de multas compensatórias ao consorciado desistente apenas quando comprovado que sua saída causou prejuízo ao grupo, e esse ônus incumbe à administradora (artigo 53, § 2º, do CDC). O fundo de reserva, que tem como objetivo garantir o funcionamento do grupo, será ressarcido à administradora quando o consorciado desistente for substituído. Não demonstrada violação da intimidade, da honra e da imagem, não há direito à indenização por danos morais . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1025987-34.2020.8.11 .0003, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) Em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de consórcio é pacífica, conforme Súmula 297 do STJ, e reafirmada pela jurisprudência mais recente (TJ-BA - RI: 0059064-88.2021.8.05.0001; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1025987-34.2020.8.11.0003). No entanto, essa aplicação deve ser subsidiária e harmoniosa, respeitando a natureza jurídica peculiar do consórcio como um sistema de autofinanciamento, distinto de contratos de mútuo feneratício ou financiamento bancário. Isso significa que alegações de anatocismo, cobrança de juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET), típicas de operações de crédito, são incabíveis no contexto do consórcio, pois não há empréstimo de capital. A remuneração da administradora se dá pela taxa de administração, e não por juros sobre capital mutuado. A intervenção do CDC, corroborada pelos tribunais, visa proteger o consumidor contra práticas abusivas específicas dentro do contrato de consórcio. Isso inclui, por exemplo, a ilegalidade da cobrança de taxas de permanência sem a devida comunicação ao consorciado sobre a disponibilidade dos valores (TJ-BA). Da mesma forma, a jurisprudência autoriza a revisão de cláusulas supostamente ilegais ou abusivas, como a vedação de cláusula penal quando o prejuízo ao grupo não é comprovado pela administradora em caso de desistência (TJ-MT). Assim, enquanto o CDC garante a transparência e a equidade nas relações consumeristas no âmbito do consórcio, ele não desnatura sua essência autofinanciadora, mantendo a distinção fundamental em relação aos contratos de financiamento bancário e afastando alegações de anatocismo e outros encargos típicos do crédito. A jurisprudência tem sido clara em conciliar a proteção do consumidor com as particularidades do sistema de consórcios. Do Equilíbrio do Grupo Consorcial e da Legalidade dos Encargos Contratuais A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do grupo consorcial é essencial para a consecução dos seus objetivos e para a proteção dos interesses de todos os consorciados. O sistema de consórcios baseia-se na solidariedade e na contribuição mútua dos participantes para a formação de um fundo comum que viabiliza as contemplações. No caso em apreço, o Embargante foi contemplado e, por conseguinte, teve acesso ao crédito para a aquisição de seu veículo. A partir desse momento, a sua obrigação de continuar pagando as parcelas remanescentes do consórcio tornou-se ainda mais crucial para o fluxo de caixa do grupo. A inadimplência de um consorciado já contemplado e que utilizou o crédito, como ocorreu com o Embargante desde julho de 2023, afeta diretamente a capacidade do grupo de honrar seus compromissos com os demais membros ainda não contemplados ou que aguardam a restituição de valores. O regulamento do consórcio, ao qual o Embargante aderiu, prevê expressamente as consequências da mora. A cláusula 5.1 do "Regulamento Para a Constituição e Funcionamento de Grupos de Consórcios de Bens Móveis, Imóveis e Serviços" (ID: 452973515) estabelece que "A prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária subsequente à do pagamento, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês". Tais encargos moratórios, de 2% de multa e 1% de juros ao mês, são plenamente compatíveis com a legislação civil e a Lei de Consórcios, servindo como uma forma de compensar o grupo pelos prejuízos decorrentes do atraso e de desestimular a inadimplência, preservando a higidez do fundo comum. A Exequente, na condição de administradora do consórcio, tem o dever legal e contratual de adotar as medidas necessárias para garantir a integridade do grupo e assegurar o cumprimento das obrigações por todos os consorciados. A propositura da ação de execução, com base no contrato de participação e na alienação fiduciária em garantia, é um exercício regular de direito e uma medida legítima para recompor o fundo comum e proteger os interesses da coletividade de consorciados. O artigo 421 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, que estabelece que "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual", reforça a validade e a força obrigatória das cláusulas livremente pactuadas. Não havendo qualquer vício de consentimento na adesão do Embargante ao consórcio, nem ilegalidade nos encargos cobrados no âmbito de um contrato de consórcio regularmente constituído e administrado, a intervenção judicial para revisão ou anulação das cláusulas é indevida. O Embargante não apresentou qualquer prova de que foi induzido a erro ou que houve promessa de contemplação imediata, o que, ademais, é prática vedada e sistematicamente refutada pela Embargada, conforme seus procedimentos de pós-venda. Portanto, a cobrança efetuada pela Embargada é legítima e reflete a inadimplência do Embargante em um contrato de consórcio devidamente regulamentado, cujos termos foram livremente aceitos por ele. A alegada ilegalidade ou excesso de execução não se configura, pois os cálculos estão em conformidade com o regulamento do consórcio e a legislação aplicável à espécie. Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo aos Embargos A decisão inicial de ID: 447902719 já havia indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Naquela ocasião, ponderou-se que não havia probabilidade do direito do Embargante e que o perigo de dano seria inerente a qualquer excussão patrimonial, além de a execução não estar garantida. A presente análise de mérito reafirma a inexistência da probabilidade do direito do Embargante. Como amplamente fundamentado, os argumentos do Embargante são conceitualmente equivocados ao tentarem aplicar a um contrato de consórcio regras e princípios específicos de financiamentos bancários. A execução se mostra hígida, amparada por título executivo extrajudicial válido e demonstrativo de débito claro e pormenorizado. O débito executado é certo, líquido e exigível, decorrendo da mora do consorciado já contemplado que se beneficiou do crédito. O perigo de dano que justifica o efeito suspensivo não se confunde com o simples fato de estar submetido a uma execução. Deve-se demonstrar um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que extrapole o risco usual do processo executivo. O Embargante não logrou comprovar tal perigo concreto. Além disso, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que é um requisito cumulativo para a concessão do efeito suspensivo, conforme a parte final do artigo 919, § 1º, do CPC. Ausentes, portanto, os pressupostos legais que autorizariam a suspensão da execução, o indeferimento do efeito suspensivo deve ser mantido. Da Alegada Litigância de Má-fé A Embargada pugnou pela condenação do Embargante por litigância de má-fé, alegando que suas teses seriam infundadas e que haveria tentativa de alteração da verdade dos fatos. A litigância de má-fé é conduta grave, que implica no dolo processual de uma das partes em prejudicar a outra ou o andamento da justiça, conforme as hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A condenação a tal sanção exige prova cabal e inequívoca do dolo ou da culpa grave da parte em agir com deslealdade processual, não se confundindo com o mero exercício do direito de defesa ou a interpretação jurídica equivocada dos fatos. No presente caso, embora as teses do Embargante se revelem improcedentes e fundamentadas em uma interpretação jurídica equivocada da natureza do contrato de consórcio, não se vislumbra, de forma clara e indubitável, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, de proceder de modo temerário ou de provocar incidente manifestamente infundado. A apresentação de um parecer contábil que confunde os institutos jurídicos, embora falha, pode decorrer de uma compreensão equivocada e não necessariamente de má-fé processual. Assim, à míngua de prova contundente do dolo ou de conduta manifestamente ímproba, não é cabível a condenação do Embargante por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos à Execução opostos por GILMARIO ALEX PINTO CARIBE em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 920, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Embargante. Em decorrência da fundamentação expendida, REVOGO o benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente ao Embargante GILMARIO ALEX PINTO CARIBE, uma vez que os elementos dos autos demonstram capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais dos presentes Embargos à Execução e dos honorários advocatícios em favor da Embargada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos (R$ 38.204,50), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos advogados, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. A atualização monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação (data em que foi atribuído o valor da causa), e os juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença. Mantenho o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, devendo o processo de execução prosseguir em seus ulteriores termos, nos autos apensos. Deixo de condenar o Embargante por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos legais. Certifique-se o teor desta sentença nos autos principais da execução (Processo nº 8003526-62.2023.8.05.0244). Transitada em julgado, e após as devidas intimações, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 09 de julho de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003651-30.2023.8.05.0244 Classe Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor: EMBARGANTE: GILMARIO ALEX PINTO CARIBE Réu: EMBARGADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. De ordem da Exma Dr. Teomar Almeida de Oliveira, Juiz de Direito da Primeira Vara Civel da Comarca de Senhor do Bonfim, BA... Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a interposição do recurso interposto, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarazões, no prazo legal. Senhor do Bonfim (BA), 30 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) JAIRLANDIA RIOS NASCIMENTO TÉCNICA JUDICIÁRIA
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003651-30.2023.8.05.0244 Classe Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor: EMBARGANTE: GILMARIO ALEX PINTO CARIBE Réu: EMBARGADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. De ordem da Exma Dr. Teomar Almeida de Oliveira, Juiz de Direito da Primeira Vara Civel da Comarca de Senhor do Bonfim, BA... Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a interposição do recurso interposto, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarazões, no prazo legal. Senhor do Bonfim (BA), 30 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) JAIRLANDIA RIOS NASCIMENTO TÉCNICA JUDICIÁRIA
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 102) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031164-75.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rita de Cássia Pereira de Brito - Caedu Comercio Varejista e outro - Vistos. Ciência do V. Acórdão. Nada sendo requerido em dez dias, ao arquivo. Int. - ADV: PAULO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 470588/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ)
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Mineiros3ª Vara CívelSENTENÇAProcesso: 5369404-90.2024.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPromovente: Adriano Gomes TeixeiraPromovido: Cnk Administradora De Consorcio Ltda. Este ato judicial possui força de ofício, mandado de citação/intimação, inclusive por carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, podendo sua autenticidade ser conferida no sistema projudi por meio do código impresso no rodapé, no site do tribunal (https://projudi.tjgo.jus.br/p).Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga de consórcio proposta por Adriano Gomes Teixeira em face de CNK Administradora de Consórcio Ltda., partes qualificadas.Em suma, a parte autora alegou que, após ver um anúncio na internet sobre a venda de um veículo camionete, entrou em contato com a requerida. Disse que a funcionária “Geovana”, da empresa “Ponto Certo Gestões Financeiras” (que vende consórcios da requerida), teria lhe passado, via telefone, informações sobre o veículo e as formas de pagamento. Aduziu que se deslocou até Rio Verde/GO e lá firmou o contrato de consórcio com a requerida, para aquisição do automóvel, e que esta teria lhe prometido que “seria sorteado logo logo”. Afirmou que pagou uma entrada de R$ 6.064,89 (dia 19/07/2023) e 4 parcelas de R$ 566,81 cada (de agosto/2023 a novembro/2023). Obtemperou que, posteriormente, ao retornar a Mineiros, foi surpreendido com um contrato de consórcio de imóvel, não de automóvel. Sustentou, por fim, ter tentado solucionar o conflito administrativamente, mas o intento foi frustrado.Requereu, assim, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu a procedência do pedido autora para: (i) declarar abusivas as cláusulas contratuais que fazem sanção apenas ao consumidor (notadamente a cláusula terceira); (ii) declarar a rescisão contratual por culpa exclusiva da parte requerida; (iii) condenar a parte ré a restituir à parte autora o importe de R$ 9.340,58, concernente aos valores pagos, de forma integral e em única parcela; e (iv) condenar a parte demandada ao pagamento do importe de R$ 10.000,00, a título de danos morais.Intimada para comprovar que faz jus à gratuidade da justiça (ev. 05), a parte autora manifestou-se no ev. 07, tendo pugnado pelo prazo de 30 dias para pagamento das custas iniciais.Indeferido o pedido por gratuidade da justiça e determinado a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais. Na oportunidade, restou consignado que, caso houvesse a comprovação do pagamento tempestivo das custas iniciais, a inicial seria recebida e os autos seriam incluídos em pauta de audiência de conciliação (ev. 09).A parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (ev. 11/12).A parte requerida foi citada (ev. 26).A audiência de conciliação restou infrutífera, pois as partes não entraram em acordo (ev. 28).A parte requerida apresentou contestação (ev. 31). Em suma, impugnou os documentos que instruem a inicial, notadamente a suposta conversa por whatsapp, ao argumento de que não há comprovação de que tal conversa se relaciona com o contrato ora debatido. Defendeu que no contrato firmado pela parte autora há cláusula com ressalva expressa sobre a inexistência de garantia de contemplação e com informação de que se trata de consórcio. Advogou pela legalidade do contrato firmado pelas partes, pela ausência de irregularidade no processo de contratação do consórcio e pela validade de retenção de taxa de administração. Alegou, ainda, que os valores devem ser devolvidos somente quando da contemplação da cota inativa do consorciado, não havendo se falar em restituição imediata. Defendeu a possibilidade de cobrança de cláusula penal em razão do cancelamento do consórcio (cláusula 10) e impugnou a inversão do ônus da prova. Por fim, aduziu a ausência de ilícito a ensejar reparação por danos morais. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido autoral.Réplica (ev. 33).Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ev. 34), a parte requerida pugnou pela produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora (ev. 37); a parte autora, por seu turno, expressamente informou que não possui outras provas a produzir, motivo pelo qual requereu o julgamento do processo (ev. 38).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.I. Das Questões PendentesI.I. Do Código de Defesa do Consumidor e Da Inversão do Ônus da ProvaInicialmente, registro que aos contratos de consórcio aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor (CDC, art. 2º e 3º).No entanto, ainda que a relação travada entre as partes seja de consumo, in casu, a distribuição do ônus da prova deve seguir a regra do CPC, conforme art. 373, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Isso porque, válido consignar, a parte demandante sustenta que a parte demandada deu causa à rescisão contratual, ao argumento de que, embora tenha negociado o consórcio de um automóvel, no contrato firmado pelas partes, confeccionado pela demandada, constou erroneamente o consórcio de um imóvel, tendo, assim, o negócio jurídico sido maculado por vício de consentimento (diante do erro substancial). Defende, assim, que houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida, sendo esta, essencialmente, a motivação para a rescisão do contrato. Todavia, levando-se em conta que há, nos autos, documento que, em princípio, comprova a pretensão de consórcio de imóvel (consoante a própria “proposta de participação em grupo de consórcio em bem móvel, imóvel ou serviços” juntada pela parte autora – cláusula 32 do quadro resumo – ev. 01, arq. 03), não há como imputar à ré a produção de prova negativa (ou seja, comprovar que o objeto do contrato que instrui a exordial não era o consórcio de imóvel, mas sim o consórcio de bem móvel). Nesse contexto, diante da evidente “prova diabólica”, é ônus da parte autora comprovar a alegada falha na prestação do serviço da parte requerida, bem como a existência do erro substancial (vício de consentimento).Cabe, à parte requerida, por seu turno, comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora.Isto posto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.I.II. Da Produção de ProvaPrima facie, cumpre registrar o seguinte.Como é cediço, o julgador, como destinatário das provas, deve indeferir a produção probatória considerada desnecessária ou inútil ao deslinde da controvérsia, o que não implica, por si só, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.Neste linear, aliás, encontra-se a tese consubstanciada no enunciado sumular nº 28 do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO:"Súmula 28. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade."No caso sub judice, o julgamento antecipado do mérito se compatibiliza efetivamente com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), eis que a matéria debatida pode ser inferida apenas a partir dos documentos já colacionados aos autos. Isso porque, malgrado a parte ré tenha pugnado pela produção de prova oral, verifico não haver necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para colher apenas o depoimento pessoal da parte autora, pois tal prova apenas afirmaria o que está registrado nos autos.Consequentemente, plenamente possível o julgamento antecipado da lide na espécie, sem que reste caracterizado o cerceamento do direito de defesa das partes.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ORIGINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TAXA SELIC. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. (...) 2. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. II, do CPC, não implica cerceamento ao direito de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à formação de convencimento do magistrado e constitui em matéria eminentemente de direito. (...) (TJGO, APELACAO 0259896-09.2015.8.09.0011, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, DJe de 01/06/2020) – Destaquei.Dito isso, indefiro o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal), nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.No mais, tendo em vista que não há questão preliminar e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos do processo, passo à análise do meritum causae, com julgamento da lide.II. Do MéritoII.I. Da Rescisão ContratualPretende, a parte autora, a rescisão do contrato de consórcio firmado com a ré, por culpa exclusiva desta.Como cediço, nenhum consumidor pode ser obrigado a manter-se na relação contratual, sendo cabível o desfazimento da avença por mero arrependimento, independentemente da motivação, sendo, ainda, vedada a perda total das parcelas pagas.Nesse trilhar, aliás, é o teor dos arts. 51 e 53, ambos do Código de Defesa do Consumidor:“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga nos casos previstos neste código; (...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...)XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;”“Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.”No caso sub judice, noto que a parte autora pretende a rescisão contratual, por culpa exclusiva da parte requerida, ao argumento de que foi induzida a erro por esta, pois, embora tenha negociado o consórcio de um automóvel (bem móvel), no contrato assinado digitalmente pelas partes, confeccionado pela requerida, consta um consórcio de bem imóvel. Confira-se (ev. 01, arq. 01, pág. 08 do pdf):“Assim, a rescisão/resolução contratual justifica-se pela violação da boa-fé objetiva evidenciada no caso em tela, sobretudo porque o compromisso firmado pela Autora teve como a principal motivação a aquisição do consórcio para fins de um CARRO próprio, no entanto, a ré lhe vendeu consórcio de imóvel.”Adianto que, neste ponto, o pleito autoral é parcialmente procedente.Isso porque, da análise do caderno processual, verifico que a parte autora não comprovou que o objeto do negócio jurídico ora em discussão era um bem móvel – e não um imóvel, consoante consta no contrato –, explico.A parte autora coligiu, unicamente, como meio de prova, prints da tela de whatsapp (mensagem e áudio – ev. 01, arq. 05/06, 11/35), não tendo as conversas sido transcritas em Ata Notarial. A parte requerida, por seu turno, válido consignar, também coligiu áudio de uma conversa entre “Natasha” (funcionária da ré) e “Adriano”, a qual igualmente não foi transcrita em Ata Notarial (ev. 31, arq. 04).Neste norte, válido consignar, o STJ possui posicionamento firme no sentido de inviabilidade de prints de Whatsapp como meio de prova, notadamente diante da fácil condição de adulterabilidade dos prints, por meio de ferramentas do próprio aplicativo (RHC n. 99.735/SC). É por isso que, malgrado a parte autora não tenha a obrigação de transcrever em Ata Notarial as conversas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp (CPC, art. 384), imperioso reconhecer que a valoração deste documento deve ser sopesado quando destituído do respectivo registro em cartório, especialmente ao considerarmos que as mensagens enviadas e recebidas por meio desse aplicativo podem ser apagadas pelo usuário (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais TJGO, Recurso Inominado nº 5000131-59.2020.8.09.0163, Relator: Juiz Wild Afonso Ogawa, publicado em: 23/02/2021; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais TJGO, Recurso Inominado Cível 5009294-87.2019.8.09.0037, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022).A propósito:APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ÍMOVEL. CLÁSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. PRINTS COMO MEIO DE PROVA. DOCUMENTO DE DATA POSTERIOR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVIABILIDADE DE PRINTS DE WHATSAPP COMO MEIO DE PROVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL AO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. - Não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões do recurso impugnam os fundamentos da sentença - Em hipótese que não houve pela parte autora, por má fé, deliberada ocultação de apresentação do documento que fora tardiamente apresentado em sede de sentença, e havendo observância pelo juízo primevo do princípio do contraditório, visto que frente ao todo o conjunto probatório já constante nos autos, apenas utilizou-se de tal meio de prova, como forma de consolidar o entendimento sentencial, dentro de suas prerrogativas, notadamente o poder de instrução conforme preconiza o art. 370 do Código de Processo Civil, é incabível o acolhimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, - Diante dos "prints" juntados pelo consumidor em que há alegada oferta enganosa por parte da incorporadora, no qual demonstram que a data é posterior ao efetivo dispêndio daquele, não pode ter incorrido a fornecedora em publicidade enganosa ou abusiva - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o posicionamento da inviabilidade de prints de Whatsapp como meio de prova, segundo vem demostrando recentes julgados da corte. Isto se dá pela fácil condição de adulterarabilidade dos prints, por meio das ferramentas do próprio aplicativo. (RHC n. 99.735/SC) - O dano moral indenizável deve ser caracterizado por elemento psicológico que evidencie o sofrimento suportado pela vítima causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Como meros dissabores ou aborrecimentos não trazem lesão a algum direito personalíssimo, o pleiteado dano moral não se encontra caracterizado. (TJ-MG - AC: 51810509520198130024, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 07/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/06/2023) – Destaquei.RECURSO INOMINADO. DEBATES SOBRE DANOS MORAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MENSAGENS DE WHATSAPP DE AMBOS OS LADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8.5. Resume-se, portanto, a questão a saber quais mensagens de whatsapp devem ser aceitas como expressão da verdade e, conforme cediço, o STJ já fixara (corretamente) o entendimento de que simples prints de mensagens de whatsapp não podem ser considerados como provas do direito (no RHC 79.848, fora declarado, pelo relator, Min. Nefi Cordeiro (publicação em 03/09/2018) que a Sexta Turma considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp, em razão da ferramenta permitir o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa registrado vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99 .735)). Por isso, embora, em princípio, seja garantido à parte que litiga em juízo o direito de lançar mão de todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, o que incluiria o uso de mensagens trocadas por WhatsApp e outros meios como Facebook e Instagram, sabe-se que os simples prints, por si só, não são válidos como prova lícita em processos, pois não podem ser confrontados com os arquivos originais e podem ter sido apagados pela parte. Especificamente falando, o sistema do whatsapp não registra as mensagens e tem se aceito, sempre, como prova em juízo, apenas as transcrições feitas através de ata notarial, na qual o cartório da "fé pública" à transcrição realizada. 8.6. Baseado nisso, as mencionadas mensagens costumam ser utilizadas como princípio de prova ou indícios, que precisam passar pelo crivo do contraditório para se erigir à condição de prova. (...). (TJ-GO 5470481-52.2020 .8.09.0051, Relator.: WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/08/2021) – Destaquei.No entanto, mesmo que tais prints (mensagem e áudios) pudessem ser utilizados no caso vertente como meio de prova, o resultado não seria diferente.Isso porque, na hipótese ora em estudo, a juntada de tais prints da tela de whatsapp e áudios ali contidos, por si só[1], não são suficientes para comprovar, de forma segura, que houve erro na confecção do contrato e/ou que a parte autora foi induzida a erro no momento da contratação – que ocorreu quando o autor se deslocou para Rio Verde/GO e firmou o contrato fisicamente, e não no momento das conversas com a suposta preposta “Geovana” –. Primeiro porque, consoante se extrai da “proposta de participação em grupo de consórcio em bem móvel, imóvel ou serviços” juntada pela parte autora (ev. 01, arq. 03), firmada fisicamente pelo autor (bem como eletronicamente, consoante se extrai do contrato jungido no ev. 31, arq. 02) – e não impugnada por ele –, consta que o objeto é bem “imóvel” (cláusula 32 do quadro resumo); e no “controle de qualidade e segurança do cliente – recapitulação da proposta de consórcio”, aparentemente preenchido e assinado pelo autor, consta que “este crédito poderá ser utilizado após sua contemplação para a compra de imóvel.” (ev. 01, arq. 03, pág. 54 do pdf). E tais fatos enfraquecem a tese levantada pelo autor na exordial. Confira-se:E segundo porque a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que houve erro substancial (vício de consentimento) no caso em comento (CC, arts. 138, 139), o que possibilitaria a anulação do negócio jurídico (CC, art. 171, II).Desse modo, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (comprovar a culpa da requerida para a rescisão contratual), não tendo comprovado fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). E, como a parte autora manifestou expressamente que "não possui outras provas a produzir" (ev. 38) quando lhe foi oportunizado (ev. 34), precluso o seu direito de produzi-las.Nesse cenário, não há como resolver o contrato, por culpa da parte requerida, como pretende a parte autora.No entanto, como cediço, ninguém é obrigado a permanecer contratado (CC, art. 421). E, da análise do caderno processual, resta evidente a intenção da parte autora em não mais permanecer vinculada ao consórcio objeto desta lide. Nesse cenário, plenamente possível, na hipótese vertente, a resilição unilateral do contrato por iniciativa da parte autora, uma vez que, com o ajuizamento da presente lide com pedido de rescisão contratual, resta evidente o seu desinteresse em permanecer vinculada contratualmente à parte requerida.II.II. Da Restituição de Valores e Das RetençõesAdianto que, neste ponto, o pleito autoral é também parcialmente procedente.No tocante à restituição dos valores pagos, tendo em vista que a própria parte autora desistiu do consórcio, consoante acima esposado, imperiosa a incidência do entendimento explicitado no Recurso Especial 1.119.300/RS, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, sob o rito de recurso repetitivo (Tema nº 312), no sentido de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao gripo de consórcio, mas não de imediato, e sim em trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.Harmônico é o entendimento da ministra Maria Isabel Gallotti (Decisão proferida na Rcl 030812-SE/STJ):“(…). entendo que permanece válido o entendimento da 2ª Seção que afastou a possibilidade de restituição imediata. A Lei 11.795/2008 em nada afetou o entendimento consagrado quando do julgamento do RESP 1.119.300/RS, cujas conclusões tiveram por finalidade impedir a conversão indevida do sistema de consórcio em simples aplicação financeira, da qual o participante poderia desvincular-se a qualquer tempo, recebendo o capital investido com juros e correção monetária, revelando a clara concessão de maior vantagem aos desistentes ou excluídos, em detrimento dos demais integrantes do grupo. Ressalto que a nova legislação, na verdade, revelou ainda mais evidente o acerto da interpretação da 2ª Seção, na medida em que instituiu, como forma de preservar o sistema de consórcio, a devolução das parcelas pagas pelos desistentes ou excluídos mediante contemplação por sorteio (art. 22), motivo pelo qual, com maior razão, deve ser afastada a possibilidade da restituição imediata, sob pena de descumprimento do acórdão proferido pelo acórdão do STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos” (STJ, Rcl 030812, Decisão Monocrática publicada em 24/02/2017) – Destaquei.Neste trilhar, também é o entendimento adotado pelo TJGO:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (...) 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, conforme consignado na sentença. (...) (TJGO, Apelação Cível 5156755-50.2021.8.09.0051, da minha relatoria, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJe de 22/01/2024) – Destaquei.RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIRMADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) Em caso de desistência o consorciado tem direito a receber as parcelas pagas em favor da administradora do consórcio, em até trinta dias após o encerramento das atividades do grupo. (...) (TJGO, Apelação Cível 5416520-28.2022.8.09.0149, Rel. Des (a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024) – Destaquei.Quanto à taxa de administração, o STJ pacificou o entendimento de que “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” (Súmula 538).Ademais, nos termos do art. 5°, § 3º, da Lei nº 11.795/08, “a administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste”.Assim, ao proceder à devolução dos valores pagos, na espécie, é lícita a retenção da importância referente à taxa de administração no percentual previsto no contrato, a ser calculada proporcionalmente ao período em que a parte permaneceu no consórcio, não sobre o valor integral da avença e do valor referente ao consórcio.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CONTESTAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DISCUSSÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PERCENTUAL ACIMA DE 10%. LIBERDADE DAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. FUNDO DE RESERVA E FUNDO COMUN. CONSORCIADO EXCLUÍDO E CONTEMPLADO. (...) IV. É pacificado pela súmula 538 do STJ a possibilidade das empresas de consórcio estipularem livremente as taxas de administração, inclusive com índices superiores a 10%. V. A retenção de eventual valor devido a título de taxa de administração quando do encerramento do grupo, somente será devida até a data da exclusão da consorciada, em respeito ao princípio da proporcionalidade. VI. O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. Sendo devida a restituição de valores desembolsados aos consorciados excluído e não contemplado, situação diferente da hipótese em tela, que trata de consorciado excluído e contemplado. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5632278-70.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) – Destaquei.A legalidade da restituição da taxa de adesão, por sua vez, é mero desdobramento do raciocínio supra efetivado, notadamente porque referida cobrança corresponde à antecipação parcial da própria taxa de administração (cláusula 6º do contrato epigrafado), autorizada pelo art. 27, § 3º, da Lei n.º11.795/2008, assim expresso:“Art. 27 (...) § 3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo.”De igual forma, tendo em vista que o seguro prestamista (ev. 31, arq. 02) foi livremente contratado e o serviço foi efetivamente prestado durante o tempo em que o consorciado se manteve ativo na cota, mostra-se legítima a retenção dos valores pagos, na proporção do tempo em que a parte autora integrou o grupo.A propósito:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. CONSÓRCIO. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO ECONÔMICA. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RESTITUIÇÃO DE VALORES APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. FUNDO DE RESERVA. SEGURO. MULTAS POR ATRASO DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA.(...) Sendo a parte autora a responsável por dar causa à resolução contratual, é de se compreender hígida a cláusula de abatimento da taxa de administração sobre os valores a serem devolvidos, além da taxa de adesão, posto que constituem a remuneração pelos serviços prestados ao consorciado até sua desistência, conforme preceitua a súmula 538, do STJ.11. Por sua vez, quanto ao fundo de reserva, esse destina-se a cobrir riscos financeiros do grupo com a finalidade de assegurar seu pleno e regular funcionamento. Logo, ocorrendo o encerramento com a quitação dos encargos devidos, havendo saldo remanescente, o valor deverá ser rateado entre todos os consorciados, na razão de suas contribuições, dentre eles os excluídos, como é o caso do autor (REsp n. 1363781/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 12. Quanto ao seguro, não se vê abusividade na respectiva contratação, podendo ser retido, portanto, na proporção do tempo em que a parte autora integrou o grupo, o mesmo se dando em relação às multas por eventual atraso de pagamento.13. Em relação à cláusula penal, sua incidência depende de prova indubitável de que a exclusão tenha causado prejuízos à administradora, hipótese que não ocorreu (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.206.847/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 17/04/18). (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5734897-75.2023.8.09.0007, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) – Destaquei.Quanto à cláusula penal, entretanto, somente incidirá se comprovado o efetivo dano impingido ao grupo com a desistência do consorciado (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.206.847/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 17/04/18). Como, na hipótese vertente, tal dano não restou comprovado, incabível a sua aplicação.Nesse sentido:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR NULIDADE AUDIÊNCIA. ADVOGADO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO PRONUNCIADA. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RETENÇÃO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. FUNDO DE RESERVA. RETENÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 7. A dedução do valor da cláusula penal só é devida quando há prova dos prejuízos causados ao grupo em razão da desistência do consorciado. Ausente, pois, qualquer prova dos prejuízos, não há como lhe impor o desconto da multa contratual. 8. O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, de forma a assegurar o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 5. Incomportável o arbitramento de verba honorária recursal nos casos em que o apelo seja parcialmente provido. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5125589-97.2021.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, julgado em 02/05/2023) – Destaquei.Neste ponto, importante salientar, não há se falar em comportamento contraditório do juízo (venire contra factum proprium). Isso porque o fato de ter indeferido o pedido de produção de prova oral/depoimento pessoal da parte autora, deduzido pela ré (item I.II acima), em nada influencia na tese levantada por esta (ou seja, de cobrança/retenção de valores concernente à aplicação da cláusula penal em razão do cancelamento do consórcio), pois, como ressaltado em linhas volvidas, com a prova oral pleiteada (e indeferida), pretendia a parte comprovar apenas “a ciência do Autor acerca de todos os termos contratuais”, não o prejuízo alegadamente sofrido pelo grupo. E, como a parte requerida não pleiteou a produção de outras provas (ev. 37) quando lhe foi oportunizado (ev. 34), precluso o seu direito de produzi-las.Em relação ao fundo de reserva, este tem por objetivo dar mais segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. Assim, como é uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, o saldo positivo da conta deverá ser dividido entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição, conforme entendimento adotado pelo STJ (REsp: 1363781 SP 2013/0013918-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014).Ainda nesse sentido:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR NULIDADE AUDIÊNCIA. ADVOGADO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO PRONUNCIADA. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RETENÇÃO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. FUNDO DE RESERVA. RETENÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 8. O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, de forma a assegurar o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 5. Incomportável o arbitramento de verba honorária recursal nos casos em que o apelo seja parcialmente provido. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5125589-97.2021.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, julgado em 02/05/2023)II.III. Da Indenização por Danos MoraisAdianto que, neste ponto, entretanto, o pleito autoral é improcedente.Sem delongas, registro que, na espécie, malgrado as alegações da parte autora (no tocante à falha na prestação do serviço), não resta comprovado nos autos a existência de suposta promessa de contemplação imediata e a ocorrência de dano extrapatrimonial à parte autora, com efetivo prejuízo aos direitos fundamentais e da personalidade, tais como o direito à honra, imagem, nome e intimidade. Em sendo assim, não há se falar em indenização por danos morais.A propósito:RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIRMADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS (...). Não havendo demonstração de que tenha sido lesado qualquer direito de personalidade da autora, inexiste a conduta ilícita a ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. (...) (TJGO, Apelação Cível 5416520-28.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024) – Destaquei.JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA C/C DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO. APLICAÇÃO DA LEI 11.795/2008. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU EM CASO DE CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. RETENÇÃO DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO LIMITADA AO PACTUADO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. CONTRATANTE CIENTE DOS TERMOS DA AVENÇA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU EM CASO DE SORTEIO. ATO LÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E CONHECIDO EM PARTE. (...) 16. Quanto a indenização por dano moral, é cediço que será devida apenas quando restar demonstrada lesão ou afronta a algum dos direitos da personalidade, o que entendo que não ocorreu no presente caso pois não está evidenciada a ilicitude da conduta da recorrida. 17. Portanto, à míngua de prova de qualquer ato ilícito imputado ao recorrido, não há que se falar em compensação por dano moral. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5639821-24.2023.8.09.0007, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024) – Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO E DANO MORAL. VICIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO (PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA). RESTITUIÇÃO APÓS ENCERRAMENTO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. (…) II. Não tendo a parte apelante se desincumbido do ônus de comprovar a existência da suposta promessa de contemplação, bem como qualquer conduta ilícita por parte da apelada, correta a sentença que determinou a devolução das quantias pagas 30 dias após o encerramento do grupo e julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais (...) (TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n. 5356867-69.2020.8.09.0051, Rel. Dr. Rodrigo de Silveira, DJe de 09/02/2022)Desnecessárias maiores considerações acerca do tema, passo ao dispositivo.III. Do DispositivoAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para:a) declarar a inexistência do negócio jurídico objeto desta lide; eb) determinar a devolução dos valores efetivamente pagos pela parte autora em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto para o encerramento do grupo consorcial, permitindo-se a retenção dos valores pertinentes à taxa de administração, de adesão e ao fundo de reserva, proporcional à contribuição, além do seguro prestamista proporcional ao tempo que a parte autora ficou vinculada ao grupo. Não será permitida a incidência de multa contratual. A correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento de cada prestação, conforme fixado na Súmula 35 do STJ; e os juros de 1% ao mês, a partir do trigésimo primeiro dia de encerramento do grupo consorcial[1].Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo Único, ambos do CPC.Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.Mister elucidar, e alertar à(s) parte(s), que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte embargada (CPC, art. 1.026, § 2º); e, caso haja reiteração, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 3º).Registra-se, ainda, que, caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º).Se as questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC forem suscitadas nas contrarrazões, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (CPC, art. 1.009, § 2º).Caso o apelado interponha recurso adesivo, intime-se o apelante para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Após, considerando que não existe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (CPC, art. 1.010, § 3º), transcorrido o prazo sem manifestação do(a) recorrido(a) e após certificado o ato ou apresentada as contrarrazões e eventuais respostas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens.No mais, após o decurso do prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, promova-se a cobrança das custas finais da parte vencida, salvo se esta for beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta de custas (cuja exigibilidade fica suspensa). Não sendo abarcada por tal benesse, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial. Após, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da respectiva guia, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2021 do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a Escrivania seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por meio de cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138 de 10 de fevereiro de 2021.Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direitoassinado digitalmente[1] DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (...) 3. A correção monetária e os juros de mora incidirão, respectivamente, a partir do desembolso e do trigésimo primeiro dia (31°) do encerramento do grupo. (...) da parte autora. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJGO, Apelação Cível 5156755-50.2021.8.09.0051, da minha relatoria, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJe de 22/01/2024)
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