Patricia Gema Martin Seabra

Patricia Gema Martin Seabra

Número da OAB: OAB/SP 470596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Gema Martin Seabra possui 225 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 147 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TRT9, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 225
Tribunais: TST, TRT9, TRT2, TRT12, TJSP, TRT15
Nome: PATRICIA GEMA MARTIN SEABRA

📅 Atividade Recente

147
Últimos 7 dias
157
Últimos 30 dias
225
Últimos 90 dias
225
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (83) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (75) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002589-89.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: ROBERTO SOUSA PEREIRA FILHO RECLAMADO: LOCAL SETE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DE PAISAGISMO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dabc08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à(ao) MM Juíza(Juiz) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP e certifico que não foi denunciado descumprimento do Acordo ID. 76cee06.  Custas pelo(a) reclamante, dispensado por ser beneficiário da Justiça Gratuita e parcelas de natureza indenizatória. Certifico que não há nos autos nenhuma pendência a ser cumprida. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria(a).   SENTENÇA Ante o teor da certidão,  tudo cumprido e nada pendente, dou por encerrada a prestação jurisdicional, por Sentença, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC c.c art. 925 do mesmo diploma legal, devendo ser registrado o movimento processual adequado de Extinção da Execução para efeito de controle estatístico.  Arquivem-se definitivamente. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SOUSA PEREIRA FILHO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002589-89.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: ROBERTO SOUSA PEREIRA FILHO RECLAMADO: LOCAL SETE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DE PAISAGISMO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dabc08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à(ao) MM Juíza(Juiz) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP e certifico que não foi denunciado descumprimento do Acordo ID. 76cee06.  Custas pelo(a) reclamante, dispensado por ser beneficiário da Justiça Gratuita e parcelas de natureza indenizatória. Certifico que não há nos autos nenhuma pendência a ser cumprida. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria(a).   SENTENÇA Ante o teor da certidão,  tudo cumprido e nada pendente, dou por encerrada a prestação jurisdicional, por Sentença, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC c.c art. 925 do mesmo diploma legal, devendo ser registrado o movimento processual adequado de Extinção da Execução para efeito de controle estatístico.  Arquivem-se definitivamente. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOCAL SETE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DE PAISAGISMO EIRELI - LIOTECNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A.
  4. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000626-49.2022.5.02.0422 AGRAVANTE: BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME AGRAVADO: CIDELINA DE JESUS SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000626-49.2022.5.02.0422     AGRAVANTE : BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME ADVOGADA  : Dra. ARIANE RETANERO ALMEIDA ADVOGADA  : Dra. CAROLINE CLEMENTE DOS SANTOS CASSEMIRO ADVOGADA  : Dra. GABRIELA APARECIDA CANDIDA ADVOGADO  : Dr. RICARDO SILVA FERNANDES ADVOGADA  : Dra. PATRICIA GEMA MARTIN SEABRA AGRAVADO  : CIDELINA DE JESUS SOUZA DA SILVA ADVOGADO  : Dr. MARCEL MARQUES BRITO AGRAVADO  : ESTADO DE SAO PAULO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao ID 867c9dc  É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/08/2024 - Idfd45467; recurso apresentado em 06/09/2024 - Id 67d699c). Regular a representação processual (Id 817c588). Preparo satisfeito (Id c5814b8 e b768a72). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se nosentido de que, nos termos do item II, da Súmula 448, é devido o adicional deinsalubridade quando constatada a limpeza de banheiros em escolas, uma vez que anatureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva deusuários das instalações sanitárias (alunos, professores, terceirizados, pais etc). Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator MinistroAugusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ªTurma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT27/05/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME
  5. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000626-49.2022.5.02.0422 AGRAVANTE: BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME AGRAVADO: CIDELINA DE JESUS SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000626-49.2022.5.02.0422     AGRAVANTE : BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME ADVOGADA  : Dra. ARIANE RETANERO ALMEIDA ADVOGADA  : Dra. CAROLINE CLEMENTE DOS SANTOS CASSEMIRO ADVOGADA  : Dra. GABRIELA APARECIDA CANDIDA ADVOGADO  : Dr. RICARDO SILVA FERNANDES ADVOGADA  : Dra. PATRICIA GEMA MARTIN SEABRA AGRAVADO  : CIDELINA DE JESUS SOUZA DA SILVA ADVOGADO  : Dr. MARCEL MARQUES BRITO AGRAVADO  : ESTADO DE SAO PAULO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao ID 867c9dc  É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/08/2024 - Idfd45467; recurso apresentado em 06/09/2024 - Id 67d699c). Regular a representação processual (Id 817c588). Preparo satisfeito (Id c5814b8 e b768a72). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se nosentido de que, nos termos do item II, da Súmula 448, é devido o adicional deinsalubridade quando constatada a limpeza de banheiros em escolas, uma vez que anatureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva deusuários das instalações sanitárias (alunos, professores, terceirizados, pais etc). Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator MinistroAugusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ªTurma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT27/05/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CIDELINA DE JESUS SOUZA DA SILVA
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 1000415-85.2022.5.02.0204 EMBARGANTE: NIVALDO DE OLIVEIRA EMBARGADO: MUNICIPIO DE BARUERI E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Emb - 1000415-85.2022.5.02.0204     EMBARGANTE: NIVALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA EMBARGADO: MUNICIPIO DE BARUERI ADVOGADO: Dr. FABIO SCHIZATO EMBARGADO: PAINEL MULTISERVICOS EIRELI - EPP ADVOGADA: Dra. GABRIELA APARECIDA CANDIDA ADVOGADA: Dra. ARIANE RETANERO ALMEIDA ADVOGADA: Dra. PATRICIA GEMA MARTIN SEABRA ADVOGADO: Dr. RICARDO SILVA FERNANDES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMHCS/ksa/rqr   D E C I S à O   Em virtude do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, determino o dessobrestamento do feito e procedo à análise da admissibilidade dos embargos. Recurso de embargos interposto pelo reclamante, sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos:   RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública pela simples constatação de verbas inadimplidas, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.   No recurso de embargos, o reclamante requer a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST e colaciona arestos. Ao exame. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em razão da constatação do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nessa medida, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, de modo que é inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Nego seguimento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma Intimado(s) / Citado(s) - PAINEL MULTISERVICOS EIRELI - EPP
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 1000415-85.2022.5.02.0204 EMBARGANTE: NIVALDO DE OLIVEIRA EMBARGADO: MUNICIPIO DE BARUERI E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Emb - 1000415-85.2022.5.02.0204     EMBARGANTE: NIVALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA EMBARGADO: MUNICIPIO DE BARUERI ADVOGADO: Dr. FABIO SCHIZATO EMBARGADO: PAINEL MULTISERVICOS EIRELI - EPP ADVOGADA: Dra. GABRIELA APARECIDA CANDIDA ADVOGADA: Dra. ARIANE RETANERO ALMEIDA ADVOGADA: Dra. PATRICIA GEMA MARTIN SEABRA ADVOGADO: Dr. RICARDO SILVA FERNANDES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMHCS/ksa/rqr   D E C I S à O   Em virtude do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, determino o dessobrestamento do feito e procedo à análise da admissibilidade dos embargos. Recurso de embargos interposto pelo reclamante, sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos:   RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública pela simples constatação de verbas inadimplidas, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.   No recurso de embargos, o reclamante requer a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST e colaciona arestos. Ao exame. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em razão da constatação do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nessa medida, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, de modo que é inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Nego seguimento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001324-59.2024.5.02.0010 RECLAMANTE: FABIANE CRISTINA DE CARVALHO LIMA RECLAMADO: LOCAL SETE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DE PAISAGISMO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0af658 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE CRISTINA DE CARVALHO LIMA
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