Renata Yuri Moreno Koyama
Renata Yuri Moreno Koyama
Número da OAB:
OAB/SP 470661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Yuri Moreno Koyama possui 57 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF2, TJRS, TJRJ, TJMG
Nome:
RENATA YURI MORENO KOYAMA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001188-09.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.M.S.F. - - G.M.F. - I.M.E.S. - Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e dos documentos juntados (Art. 196, XIII, NSCGJ). - ADV: PATRÍCIA XAVIER (OAB 71600/PR), LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB 56347/PR), PATRICIA ALMEIDA LIMA CAMPOS (OAB 493195/SP), PATRICIA ALMEIDA LIMA CAMPOS (OAB 493195/SP), RENATA YURI MORENO KOYAMA (OAB 470661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000515-89.2023.8.26.0564 (processo principal 1020137-45.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Juliane Paula Pessolato - Instituto Metodista de Ensino Superior - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por dez (10) dias notícia de eventual concessão do pretendido de efeito suspensivo e/ou ativo. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int. - ADV: LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB 56347/PR), RENATA YURI MORENO KOYAMA (OAB 470661/SP), ENZO DI FOLCO (OAB 254514/SP), PATRÍCIA XAVIER (OAB 71600/PR)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5184862-72.2024.8.13.0024 AUTOR: LUDMILA MAURILIA MIRANDA CPF: 014.150.126-01 RÉU/RÉ: INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX CPF: 17.217.191/0001-40 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos mais relevantes. LUDMILA MAURILIA MIRANDA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança Excessiva de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor do INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX, também qualificado, alegando, em síntese, falha na prestação de serviços educacionais consubstanciada na não aplicação de bolsa de estudos de 40% e descontos por dispensa de disciplinas, resultando em cobranças indevidas, protesto e negativação de seu nome. Pleiteou, após emenda à inicial, a restituição em dobro do valor pago a maior (R$ 5.835,26) e indenização por danos morais. A ré arguiu preliminar de falta de interesse processual superveniente, por perda do objeto quanto à cobrança e ao protesto, sob o fundamento de que a autora efetuou o pagamento do débito e o protesto foi baixado, esta não merece prosperar. A autora, em sua emenda à inicial (Id. 10296434976), converteu o pedido de obrigação de fazer (emissão de boleto correto) em pedido de restituição em dobro do valor pago a maior, além de manter o pleito de danos morais. O pagamento da dívida, especialmente sob a alegação de ter sido realizado para evitar maiores prejuízos (como a impossibilidade de obter financiamento), não extingue o direito da autora de discutir a validade e correção dos valores cobrados, nem de buscar reparação por eventuais danos sofridos. Persiste, portanto, o interesse processual da autora quanto à análise da legalidade da cobrança, à restituição de eventual valor pago indevidamente e à compensação por danos morais. Assim, a preliminar de perda do objeto deve ser rejeitada. Não havendo outras questões prévias ou nulidades a serem reconhecidas, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a autora contratou os serviços educacionais da ré em março de 2020, sendo-lhe prometida uma bolsa de 40%. A autora alegou que enfrentou dificuldades na aplicação da bolsa e na correção de cobranças, especialmente no segundo semestre de 2022, culminando com protesto e negativação de seu nome por débito que considera excessivo. A autora efetuou o pagamento do valor protestado para viabilizar um financiamento imobiliário. A relação jurídica em análise se caracteriza como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas do referido diploma legal. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível no presente caso, dada a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica frente à instituição ré. No presente caso, a autora logrou êxito em demonstrar, por meio dos documentos juntados, a falha na prestação de serviços pela ré. Os chamados no portal do aluno (Ids. 10273081735, 10273081649), e-mails trocados com a coordenação e advogados da ré (Id. 10273081649), e os boletos com valores incorretos (Id. 10273081649) evidenciam a dificuldade da autora em obter a correta aplicação dos descontos e a regularização das cobranças. A própria ré, em contato através de sua representação jurídica, teria confirmado o direito à bolsa de 40%, ainda que tenha condicionado sua aplicação a encargos adicionais. A cobrança que originou o protesto e a negativação, portanto, mostrou-se parcialmente indevida, pois contemplava valores superiores aos efetivamente devidos, configurando a irregularidade da restrição creditícia. A autora comprovou o pagamento do valor protestado e das custas cartorárias, totalizando R$ 8.837,34 (Ids. 10296438019, 10296425145), enquanto o valor reconhecido como devido pelas mensalidades em questão é de R$ 3.002,08. A diferença paga a maior (R$ 8.837,34 menos R$ 3.002,08 = R$ 5.835,26) deve ser restituída em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se vislumbra engano justificável da ré, que foi reiteradamente comunicada sobre os erros na cobrança (Recurso Representativo de Controvérsia - EARESP 600.663/RS, DJE 30.3.2021). No que concerne ao dano moral, o protesto indevido e a negativação do nome da consumidora em cadastros de proteção ao crédito caracterizam dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Em relação ao quantum indenizatório, para fixar a quantia reparatória do dano moral, acolhe-se um procedimento bifásico, na linha da jurisprudência dominante do STJ (vide Resp. n. 1.152.541-RS, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 21/09/2011). Em um primeiro momento, considerando o caráter pedagógico da reparação e a capacidade econômica da ré, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). Em seguida, considerada a gravidade do fato, em razão das condições acima descritas, fixo o valor final em R$3.000,00 (três mil reais). Dessa forma, a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Ante o exposto, rejeito a preliminar e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar a inexigibilidade parcial do débito que originou o protesto nº 203824971 e a negativação no SPC, reconhecendo como devido pela autora, referente às 5 (cinco) mensalidades do segundo semestre de 2022, o valor total de R$ 3.002,08 (três mil e dois reais e oito centavos); b) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 11.670,52 (onze mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), referente ao dobro do valor pago a maior (R$ 5.835,26 x 2), acrescida de correção monetária segundo o IPCA desde o desembolso (16/08/2024) e juros de mora na forma prevista no artigo 406, §1º, do CC, desde a citação; c) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária segundo o IPCA desde a sentença e juros de mora na forma prevista no artigo 406, §1º, do CC, desde a citação. Defiro à autora a gratuidade de justiça, uma vez que foram demonstrados os requisitos para concessão do benefício. Defiro à ré os benefícios da justiça gratuita, considerando sua condição de entidade em recuperação judicial, o que denota sua dificuldade financeira. O crédito reconhecido em favor da autora deverá ser habilitado no juízo da Recuperação Judicial da ré (Processo nº 5035686-71.2021.8.21.0001/RS). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099 de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 4 de junho de 2025 PATRICIA ROSIVANIA FONSECA DE SIQUEIRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5184862-72.2024.8.13.0024 AUTOR: LUDMILA MAURILIA MIRANDA CPF: 014.150.126-01 RÉU/RÉ: INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX CPF: 17.217.191/0001-40 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 4 de junho de 2025 ANDRE LADEIRA DA ROCHA LEÃO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500935-06.2022.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SUELEN FERNANDA LUQUESI TEODORO - BÁRBARA MEDEIROS VILCHES - Vistos. Fl. 695: a petição deverá ser dirigida ao Juízo da Execução, autos de nº 0000740-27.2024.8.26.0483 (fls. 676/678). Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATA YURI MORENO KOYAMA (OAB 470661/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5135507-61.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JOSIANE KELLY RIBEIRO (OAB SP481168) ADVOGADO(A) : LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB PR056347) ADVOGADO(A) : PATRICIA XAVIER (OAB PR071600) ADVOGADO(A) : RENATA YURI MORENO KOYAMA (OAB SP470661) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , nos autos do cumprimento de sentença movido por MATHEUS LUEDKE HOY , da decisão interlocutória que segue transcrita ( evento 44, DESPADEC1 ): "A situação de insolvência não impolica em deferimento automático da gratuidade. Além disso, o balanço patrimonial apresentado não é suficiente para isentar a executada das custas. Além disso, a presente exceção, por ser mera petição, dispensa custas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS . DEFESA POR SIMPLES SIMPLES PETIÇÃO. 1. Caso em que a petição do executado não foi conhecida, por ausência de recolhimento de custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença não é o único meio de que dispõe o executado para se defender, de modo que eventuais irregularidades processuais e questões de ordem pública que impeçam a configuração do título ou que lhe retirem a força executiva podem ser suscitadas nos autos por meio de simples petição ou exceção de pré - executividade . Leitura dos arts. 518 e 525, §11, do CPC. 3. Assim, independentemente de as questões serem tempestivas, cabíveis, ou adequadas, a parte tem direito a receber um provimento judicial num ou noutro sentido sem a exigência de recolhimento de novas custas , devendo eventual abuso ser coibido pelo juízo em atenção ao art. 774 do CPC. 4. Desse modo, a impugnação do executado deverá ser examinada pelo juízo como simples petição, observando, contudo, os limites de cognição cabíveis a esse meio de defesa, como a impossibilidade de dilação probatória. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51368901120248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 17-07-2024)". O excesso de execução, como no caso concreto, onde necessária a dilação probatória, para confrontação de cálculos, considerando a divergência entre as partes, refoge da objeção da pré-executividade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE REJEITADA. TERCEIRA INTERESSADO. NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por terceira interessado contra decisão que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, rejeitou o pedido de concessão de gratuidade judiciária, rejeitou a impugnação à justiça gratuita deferida à exequente/agravada e desacolheu exceção de pré - executividade , na qual alegava excesso de execução e vícios processuais, tais como ausência de intimação de pessoas potencialmente interessadas e suposta má-fé da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Verificação quanto à eventual hipossuficiência financeira por parte da agravante/terceira interessada; II. Adequação da via eleita para alegação de excesso de execução e nulidades processuais; III. Averiguação da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A negativa de gratuidade judiciária encontra amparo na ausência de elementos probatórios mínimos acerca da hipossuficiência financeira da agravante, conforme exigência do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e art. 98 do CPC/2015. O documento juntado, consistindo em declaração de imposto de renda zerada, não é apto a demonstrar a condição econômica alegada, tampouco se demonstrou a origem dos recursos para sustento próprio e de dependente. No tocante à impugnação à gratuidade da parte exequente, não se juntaram documentos aptos a infirmarem a conclusão quanto à necessidade de a agravada litigar ao abrigo do auxílio estatal, sendo incabível sua desconstituição por meras conjecturas ou fotografias de redes sociais. Quanto à exceção de pré - executividade , este instrumento é restrito a matérias de ordem pública , o que não abarca alegações de excesso de execução sem prova pré -constituída, apuração de pagamentos anteriores ou eventual nulidade por falta de intimação de terceiros. Ainda que se admitisse o conhecimento das alegações de nulidade processual, a arrematação do imóvel em hasta pública já foi consolidada, sendo irretratável, nos termos do art. 903 do CPC/2015, restando à agravante, se for o caso, o ajuizamento da ação autônoma cabível para reparação de eventual prejuízo. As demais questões levantadas, inclusive relativas ao índice de correção monetária, juros moratórios e compensação de valores, dependem de dilação probatória e devem ser veiculadas pela via adequada dos embargos à execução, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 903; CC, art. 940. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5327605-10.2024.8.21.7000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, j. 27.03.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5318170-12.2024.8.21.7000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Sergio Fusquine Gonçalves, j. 12.02.2025. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52957293720248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 17-04-2025)". Por isso, rejeito a exceção. A pertinaz resistência da parte devedora, beira a protelação. A reiteração de tais atos, implicará no exame da multa cabível, em caso de reiteração". Inicialmente o agravante postula a aplicação do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I do CPC, a fim de evitar prosseguimento do feito, com a penhora de bens e posterior levantamento de valores apurados incorretamente. Requer a concessão do benefício da gratuidade, destacando que se encontra em Recuperação Judicial, situação financeira corroborada pelo Relatório Mensal de Atividades juntado. Ainda, ressalta que é entidade sem fins econômicos, de natureza filantrópica e por isso faz jus a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduz que a discussão na exceção de pré-executividade não necessita de dilação probatória, posto que " a questão relativa à concursalidade do crédito se trata de matéria de ordem pública, sendo que aplicável ao presente caso o Tema 1.051 julgado pelo Eg. STJ. Além disso, a questão relativa ao excesso de execução visa apenas e tão somente a exclusão de valores cobrados pela parte exequente e que não possuem qualquer lastro documental, ou seja, sem que estejam baseados em qualquer documento que comprove o seu efetivo desembolso, importando assim, em cobrança totalmente indevida, já que cobrados em contrariedade ao próprio título ". Argumenta que o crédito em questão se sujeitaria à Lei 11.101/05 e aos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista que o fato gerador do crédito se deu antes mesmo do requerimento da recuperação judicial. Também sustenta que o cálculo apresentado pelo exequente consta excesso de execução, com inclusão de valores não comprovadamente desembolsados pelo exequente, portanto, fora das limitações estabelecidas na sentença. Por fim, considerando que a executada encontra-se em recuperação judicial, " deve ser observado os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 29.04.21, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Logo, o valor correto do crédito é de R$ 17.860,71 (dezessete mil oitocentos e sessenta reais e setenta e um centavos) conforme valor apresentado no cálculo atualizado do débito ". Pelo exposto, requer o provimento do recurso para o fim de afastar o excesso da execução, determinando-se a exclusão da incidência de juros e correção monetária e determinando a expedição da respectiva Certidão de Habilitação de Crédito para fins de habilitação na Recuperação Judicial no valor de R$ 17.860,71, bem como condenação da parte agravada ao pagamento de honorários de sucumbência calculados com base no excesso apurado ( evento 1, DOC1 ). Em razão da adoção do sistema informatizado, foram observadas as disposições do Código de Processo Civil-CPC. É o relatório. Assistência Judiciária Gratuita Conforme o previsto na Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal-CF, a assistência judiciária gratuita está subordinada à condição financeira da parte requerente por ocasião do pedido do benefício. Assim, ela poderá ser concedida nos casos em que o pagamento das custas processuais possa causar prejuízo ao seu sustento próprio e da sua família, inclusive como meio de assegurar o exercício de direito constitucionalmente garantido de ter sua pretensão examinada pelo Poder Judiciário, art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, conforme dispõe o artigo 98, caput, do CPC, têm direito à concessão da gratuidade da Justiça, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, por seu turno, se sujeita à prova da necessidade quando formulado o pedido, pois a alegação de pobreza ou necessidade não gera presunção absoluta quanto à hipossuficiência alegada. Assim estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, mesmo em se tratando de instituição sem fins lucrativos, a necessidade da gratuidade não é presumível, devendo a entidade provar de modo concreto a impossibilidade de custear os gastos com o processo, sendo a concessão analisada em cada caso. No caso, ainda que se trate de entidade filantrópica e em processo de recuperação judicial, tais condições não afastam a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos; e, ainda que a parte tenha apresentado documentos que indicam déficit financeiro ( evento 1, DOC2 ), não há demonstrativo da inexistência de recursos líquidos ou de que o pagamento das despesas processuais inviabilizaria a sua atividade fim, inclusive verifica-se período com movimentação de quantias vultosas. O deferimento do benefício para a pessoa jurídica, massa falida ou empresa em recuperação judicial exige provas contundentes da absoluta impossibilidade de suportar o pagamento das custas, o que não restou comprovado no caso. Com efeito, números de elevado patrimônio e alto faturamento não condizem com o benefício destinado a pessoas e entidades carentes. Inclusive não é instituição que atenda somente a alunos carentes e no caso cobra pelos serviços educacionais. Assim, não se justifica o pedido para modificar a decisão recorrida que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . RECUPERAÇÃO JUDICIAL . Não se presume a miserabilidade da pessoa jurídica nos casos em se encontram em recuperação judicial , devendo haver comprovação expressa da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Ausente prova da necessidade, mantém-se a decisão que indeferiu a gratuidade . Precedentes jurisprudenciais. Mantida a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça . Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52331400920248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - IPA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA, MONOCRATICAMENTE. COM A EMENDA REGIMENTAL Nº 06/2022, ESTA 25ª CÂMARA CÍVEL PASSOU A TER COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA A MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE "ENSINO", O QUE IMPÕE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO PARA DECISÕES UNÂNIMES PROLATADAS NOS FEITOS QUE DIZEM RESPEITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE RETRATA CASO REPETITIVO ANTERIORMENTE JÁ JULGADO, À UNANIMIDADE, NESTE COLEGIADO, A AUTORIZAR JULGAMENTO, PELO RELATOR, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, OBSERVADA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM CASOS IDÊNTICOS, NA FORMA DO ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA SUPÕE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO. EVENTUAL INSTABILIDADE FINANCEIRA OU O FATO DE SER ENTIDADE FILANTRÓPICA OU ESTAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO , UMA VEZ QUE É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO TENHA MEIOS DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, NO CASO. DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA, DE PLANO. RECURSO DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51799616320248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 08-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. INSTITUTO PORTO ALEGRE DE IGREJA METODISTA - IPA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. - A SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE RECORRENTE DE QUE ESTÁ EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO FAZ PROVA EFICAZ, CAPAZ DE COMPROVAR A CARÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR O PROCESSO EM TELA. OS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA EMPRESA RECORRENTE SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. - A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA CONSTITUI SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, NA QUAL DEVE HAVER EFETIVA COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PELA EMPRESA POSTULANTE, SITUAÇÃO ESTA NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51579998120248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 19-06-2024) Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária; intime-se a parte interessada para efetuar o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não recebimento do recurso por deserto.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1007674-32.2024.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Metodista de Ensino Superior - Embargda: Sabrina Mendes de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: Leonardo Franco de Brito (OAB: 56347/PR) - Renata Yuri Moreno Koyama (OAB: 470661/SP) - Joubert do Amaral de Macedo (OAB: 422477/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2155578-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Instituto Metodista de Ensino Superior - Agravada: Juliane Paula Pessolato - Interessado: Ideal Invest S/A (Prevalier) - Agravo de Instrumento nº 2155578-48.2025.8.26.0000 Vistos. 1.O agravante pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em se tratando de pessoa jurídica, é admitido conceder a justiça gratuita somente em circunstâncias excepcionalíssimas, quando devidamente demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na redação da súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese, não se ignora que o agravante está em recuperação judicial (processo n° 5035686-71.2021.8.21.0001, que tramita perante a Comarca de Porto Alegre/RS), circunstância que revela situação econômico-financeira capaz de dificultar o adimplemento de obrigações assumidas perante credores. Todavia, o simples fato de ter sido deferido o processamento de sua recuperação judicial não basta para a concessão da gratuidade de Justiça. Com efeito, como bem salientou o D. Juízo a quo, a instituição de ensino está em pleno funcionamento e não restou comprovado que o recolhimento das custas e despesas processuais possa prejudicar a sua subsistência. Acrescente-se que a alegada crise da pessoa jurídica não se confunde com ausência de patrimônio ou absoluta impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Portanto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2.Int. São Paulo, 26 de maio de 2025. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Renata Yuri Moreno Koyama (OAB: 470661/SP) - Enzo Di Folco (OAB: 254514/SP) - 3º andar