Robson Silva Cardoso Dos Reis

Robson Silva Cardoso Dos Reis

Número da OAB: OAB/SP 470672

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robson Silva Cardoso Dos Reis possui 171 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 171
Tribunais: TRT15, TJSP, TJMS, TRF3
Nome: ROBSON SILVA CARDOSO DOS REIS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
171
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) APELAçãO CíVEL (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1024649-84.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Neide Delfavero (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (REVISÃO PASEP). SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO NO ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. TEMA Nº 1150 DO C. STJ. DESDE A DATA DO SAQUE, AUTORA TEVE CIÊNCIA DO VALOR DISPONIBILIZADO E PLENAS CONDIÇÕES DE VERIFICAR A CORREÇÃO DA QUANTIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelio de Paulo Melchor (OAB: 253361/SP) - Robson Silva Cardoso dos Reis (OAB: 470672/SP) - Michael Aparecido Lima Campos (OAB: 337841/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Sala 203 – 2º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001225-83.2024.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Claudio Mauricio dos Reis - Apelado: Caixa de Assitencial Aos Aposentados e Pensionistas- Caap (Revel) - Magistrado(a) Olavo Sá - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ASSOCIAÇÃO NEGATIVA DE FILIAÇÃO - PLEITO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL, FIXADA EM R$ 5.000,00 MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO PREJUÍZO, QUE NÃO MERECE MAJORAÇÃO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 362 DO E.STJ - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS REDUZIDO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE RESULTA EM VALOR QUE NÃO REMUNERA ADEQUADAMENTE O TRABALHO DO ADVOGADO MAJORAÇÃO PERTINENTE CPC, ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR EQUIVALENTE AO PLEITEADO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelio de Paulo Melchor (OAB: 253361/SP) - Robson Silva Cardoso dos Reis (OAB: 470672/SP) - Michael Aparecido Lima Campos (OAB: 337841/SP) - Sala 203 – 2º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000915-68.2025.8.26.0456 (processo principal 1002388-09.2024.8.26.0456) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Glaucia Regina Sefriam Miras - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença, o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil, inclusive com a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no § 2º do citado artigo 520 e no § 1º do artigo 85 ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do NCPC), para no prazo de 15 dias úteis (art. 219, caput, do NCPC) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, do NCPC), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º, do NCPC). Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, em 16/12/2022, em revisão de tese no Recurso Especial n. 1.820.963/SP, processo-paradigma do Tema n. 677 - Depósitos Judiciais - Correção monetária - Juros moratórios - Devedor, fixou a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, eventual impugnação deverá ser cadastrada como: "Tipo da Petição: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença". As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Int. - ADV: MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB 337841/SP), ROBSON SILVA CARDOSO DOS REIS (OAB 470672/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005071-38.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nova Lima Administração, Incorporação e Serviços Ltda. - Associação de Proprietários do "parque Residencial Mart Ville" - - Mart-ville Empreendimento Imobiliário Ltda - - Sunset Mart House Empreendimento Pp Spe I Ltda. - "Vistos. Observo que a matéria levantada nos embargos retro não tem cabimento de ser analisada na via estreita dos embargos declaratórios, que têm requisitos próprios - omissão, contradição ou obscuridade - o que não se vislumbra. No mais busca o embargante dar nítido caráter infringente aos embargos, querendo na verdade, a reforma da decisão. Não acenou com qualquer omissão, obscuridade ou contradição, simplesmente demonstrando inconformismo com o teor da decisão, que deve ser manifestado pelo recurso processual próprio, que não este. Rejeito, pois, os embargos. Intimem-se." - ADV: ROBSON SILVA CARDOSO DOS REIS (OAB 470672/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB 337841/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), MURILLO BETONE DE LIMA (OAB 389297/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002282-89.2024.4.03.6328 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CIUMARA EDITE DE FREITAS FERRARI Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSON SILVA CARDOSO DOS REIS - SP470672-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002282-89.2024.4.03.6328 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CIUMARA EDITE DE FREITAS FERRARI Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSON SILVA CARDOSO DOS REIS - SP470672-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual a autora Ciumara Edite De Freitas Ferrari ajuizou pedido de restabelecimento de pensão por morte previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em virtude do falecimento de seu companheiro, Erivelto Luiz Ferrari, ocorrido em 16/07/2023. Na petição inicial (id 316854169), a autora pleiteia a concessão vitalícia do benefício, sustentando a existência de união estável anterior ao casamento civil celebrado em 05/01/2022, de modo que a soma dos períodos ultrapassaria o biênio previsto no art. 77, § 2º, V, “b”, da Lei 8.213/91. Aduz, ainda, que preenche os requisitos etários e contributivos estabelecidos pela Portaria ME nº 424/2020. Em contestação (id 316854494), o INSS alegou a ausência de início de prova material contemporânea aos 24 meses anteriores ao óbito, conforme exige o art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, qualificando os documentos apresentados como unilaterais e insuficientes para comprovar a convivência pública, contínua e duradoura. Requereu, alternativamente, a intimação da parte autora para produção de provas ou o julgamento antecipado da lide, com improcedência do pedido. Em sentença (id 316854495), julgou improcedente o pleito, sob o fundamento de que inexistiriam elementos materiais contemporâneos ao período exigido. O extrato de hospedagem referente a data anterior a julho de 2021 foi desconsiderado por ausência de confiabilidade. Considerou-se, ainda, que a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente para a demonstração da união estável, mantendo-se, assim, a decisão administrativa que concedera o benefício de forma temporária. A parte autora interpôs recurso inominado (id 316854496), alegando cerceamento de defesa em virtude da negativa prematura de produção de prova testemunhal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). Sustenta que os documentos acostados aos autos constituem início de prova material apto a justificar a instrução complementar. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução e novo julgamento, com o devido prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002282-89.2024.4.03.6328 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CIUMARA EDITE DE FREITAS FERRARI Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSON SILVA CARDOSO DOS REIS - SP470672-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Condições gerais para a concessão da pensão por morte Nos termos do art. 74 da Lei n. 8213/91, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que são requisitos para a concessão do benefício: o óbito do instituidor; a condição de segurado do instituidor, à época do óbito; a relação de dependência econômica da parte interessada em relação ao segurado. Prova da união estável e da dependência econômica A companheira e o companheiro são dependentes do segurado, nos termos do art. 16, I da Lei n. 8213/91. Nos termos do § 4º do mesmo artigo, “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Dessa forma, demonstrada a existência de união estável por ocasião do óbito do segurado, a dependência econômica do(a) companheiro(a) supérstite é presumida. Anoto entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a presunção acima referida é relativa, podendo ser revertida por prova em sentido contrário. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor. 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 62/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017). Na apuração da existência da união estável, deve-se observar o quanto dispõe os §§ 5º e 6º, assim redigidos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Referidos dispositivos foram incluídos na Lei n. 8.213/91 pela Lei n. 13.846, de 18/06/2019. Contudo, a Lei n. 13846/2019 não inovou na exigência de início de prova material para a comprovação de situações fáticas de interesse previdenciário, já existente no art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, cuja validade vem sendo reiteradamente confirmada na jurisprudência, sendo exemplo maior a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a exigência de início de prova material para a concessão de benefício previdenciário. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54 DO ADCT. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AOS SERINGUEIROS RECRUTADOS OU QUE COLABORARAM NOS ESFORÇOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ART. 21 DA LEI Nº 9.711, DE 20.11.98, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 7.986, DE 20.11.89. EXIGÊNCIA, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E VEDAÇÃO AO USO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a exigência do início de prova material para o reconhecimento judicial da situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei nº 7.986/89 não vulneram os incisos XXXV, XXXVI e LVI do art. 5º da CF. O maior relevo conferido pelo legislador ordinário ao princípio da segurança jurídica visa a um maior rigor na verificação da situação exigida para o recebimento do benefício. Precedentes da Segunda Turma do STF: REs nº 226.588, 238.446, 226.772, 236.759 e 238.444, todos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. Descabida a alegação de ofensa a direito adquirido. O art. 21 da Lei 9 .711/98 alterou o regime jurídico probatório no processo de concessão do benefício citado, sendo pacífico o entendimento fixado por esta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico. Ação direta cujo pedido se julga improcedente. (ADI 2555, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2003, DJ 02-05-2003 PP-00029 EMENT VOL-02108-02 PP-00241). Essa linha de pensamento foi ratificada, quando em julgamento de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADIn n. ADI 6096, julgado em 13-10-2020), o STF declarou a validade dos dispositivos de lei ora em análise. Por fim, observo que a jurisprudência da TNU também caminha no sentido da exigência do início de prova material, conforme demonstra o seguinte julgado: RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU PROFERIDA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/1991. LEI 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 63, DA TNU. INAPLICABILIDADE. Não há violação à autoridade de decisão da TNU, porque justificada, em face da data do óbito do segurado, a aplicação da Lei 13.846/2019, que alterou a Lei 8.213/1991, a fim de exigir a apresentação de início de prova material para a comprovação de união estável. (RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000132-57.2022.4.90.0000, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/11/2022.) Carência A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do art. 26, I da Lei n. 8.213/91. Contudo, a número de contribuições vertidas pelo segurado falecido terá influência no tempo de duração do benefício, nas hipóteses de óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015, conforme abaixo exposto. Da data de início do benefício Para a determinação da data de início do benefício, assim entendido o momento no qual surgem os efeitos financeiros da concessão, devem ser observados os prazos previstos no art. 74 da Lei n. 8213/91, conforme vigência das diversas alterações legais, nos seguintes termos: - DIB na data da morte, quando esta tiver ocorrido até 10/12/1997; - na data na data da morte, se requerido até 30 dias desta (óbitos ocorridos entre 11/12/1997 e 03/11/2015); - na data da morte, se requerido até 90 dias desta (óbitos ocorridos entre 04/11/2015 e 17/01/2019); - na data da morte, caso ocorrida a partir de 18/01/2019, se requerido até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o falecimento, para os demais dependentes; - a partir do requerimento, se decorridos os prazos acima referidos. - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Anote-se, ainda, que em relação aos dependentes absolutamente incapazes, a data de início do benefício, em relação mortes ocorridas até 17/01/2019, deverá ser fixada sempre na data do óbito, tendo em vista que até então não havia prazo decadencial legalmente previsto para essas situações, bem como considerado o disposto no art. 208, c/c art. 198, I, ambos do Código Civil. Por fim, em relação aos dependentes absolutamente incapazes, as premissas acima elencadas devem ser excepcionadas nos casos de habilitação tardia, formulada nos termos do art. 76 da Lei n. 8213/91, cujo caput dispõe que “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”. À falta de dispositivo legal que excepcione a aplicação dessa regra e favor dos absolutamente incapazes, devemos concluir que o dispositivo deve ser observado em relação a todo e qualquer dependente que se habilite à percepção do benefício previdenciário. Nesse sentido vem caminhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1572524/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019). Do tempo de duração do benefício A pensão por morte em casos de união estável, decorrente de óbitos ocorridos até 03/11/2015, tem caráter vitalício. Já a duração dos benefícios concedidos em decorrência de óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015 deve observar o disposto no art. 77, § 2º, V e § 2º-A, da Lei n. 8.213/91, assim redigidos: § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: […] V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. Da renda mensal do benefício Para os óbitos ocorridos até 12/11/2019, o valor da pensão por morte será de cem por centro da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, conforme redação vigente a partir da edição da Lei n. 9.528/97. A partir de 13/11/2019, a apuração da renda mensal deve observado o quanto prescrito pela EC n. 103, cujo artigo 23 prevê: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). A única exceção à regra está prevista no § 2º do mesmo artigo, que transcrevo: § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e […] A referida norma teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn n. 7051 fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social". Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Assim sendo, o tema não comporta maiores considerações, devendo apenas ser observado o quanto decidido pelo STF. Do caso concreto Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. O recorrente sustenta que houve indevido indeferimento da prova testemunhal, o que teria inviabilizado a comprovação da união estável anterior ao casamento, elemento essencial para demonstrar que a duração da relação ultrapassaria os dois anos exigidos para a concessão vitalícia da pensão por morte. Contudo, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, é imprescindível a apresentação de início de prova material contemporânea ao período de convivência alegado. No caso, os documentos juntados são unilaterais e não demonstram de forma idônea a união estável nos 24 meses anteriores ao óbito. Assim, a prova exclusivamente testemunhal revela-se insuficiente para a comprovação, conforme reiterada jurisprudência e o entendimento da Súmula 63 da TNU. Logo, inexiste cerceamento de defesa. Discutidos os fundamentos jurídicos relativos ao benefício previdenciário de pensão por morte, passo à análise do caso concreto. O recurso não comporta acolhimento. Para tanto, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, adoto os fundamentos de rejeição da sentença, assim redigida no ponto em questão: ‘‘Pretende a parte autora o reconhecimento da união estável que possuía com o “de cujus”, Sr. ERIVELTO LUIZ FERRARI, (CPF: 779.922.028-72), para fins de concessão do benefício de Pensão por Morte. Narra que o casal, com o intuito de constituição familiar, manteve união estável desde meados de outubro de 2019 até 5 de janeiro de 2022, ocasião em que oficializaram o casamento, que perdurou até 16/07/2023, com o óbito do instituidor. Ademais, ocorre que, embora o casamento tenha se oficializado apenas em 5 de janeiro de 2022, o casal já vivia em união estável desde meados de outubro de 2019. Com relação à prova da existência da união estável, verifico que a autora juntou aos autos os seguintes documentos: Documento ID 331330125 - Certidão de óbito do falecido, onde consta o endereço Rua Palmira Zampiera Cestari, 4384, Jardim Portal dos Lagos, Votuporanga/SP. Nas observações constam que o falecido era casado com a parte autora. Datada de 07/2023. Documento ID 331330137 -Certidão de casamento da parte autora com o falecido, datada de 01/2022. Documento ID 331330140 - Certidão de declaração de União Estável entre parte autora e o falecido, datada de 05/2023. Onde consta que vivem em união estável desde 10/2019. Declaração reconhecida em tabelião de notas. Documento ID 331330120 -Extrato de hospedagem no hotel Gralha Azul em Presidente Prudente, datado de 08/2019, onde consta os nomes da parte autora e do falecido na listagem de hóspedes (fls 36) -Motivo do indeferimento, por não apresentar provas de união estável anteriores ao casamento, datado de 09/2023, DER 21/07/2023 (fls 77/78). Documento ID 331330956 -Fotos da parte autora com o falecido no hospital (fls 1/2). Documento ID 331330960 -Recibo de compra em nome do falecido, datado de 12/2021, onde consta o endereço Rua Palmira Zampiera Cestari, 4384, Jardim Portal dos Lagos, Votuporanga/SP. Documento ID 331330961 -Recibo de compra de anel, datado de 07/21, onde consta o nome do falecido no sistema da loja. DO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA Busca a parte autora tornar vitalícia a Pensão por Morte de seu cônjuge e, para tanto, sustenta que o casamento realizado em 05.01.2022 foi precedido de união estável desde 2019, de modo que na data do óbito (16.07.2023) a relação contava com mais de 2 (dois) anos de existência. A única prova material juntada aos autos antes de 16.07.2021 (dois anos antes do óbito) é um extrato de hospedagem em hotel alegadamente ocorrida em agosto de 2019. No entanto, não se trata de documento idôneo porque não foi emitido por órgão público e nem por concessionária de serviço público. Ademais, não veio acompanhado de comprovante da respectiva reserva e, ainda, do efetivo pagamento, provas essa que, aí sim, legitimariam aludido extrato e o tornaria prova idônea. Um único extrato, passível de alteração ao sabor do gosto dos interessados, não atende ao requisito da idoneidade exigido pelo parágrafo 5º do artigo 16 da Lei 8.213/1991. Não havendo prova material idônea antes de 16.07.2021, nada há que ser alterada a decisão administrativa, sobretudo porque a parte autora não pode pretender prova tal circunstancia exclusivamente com testemunhas.’’ Diante do exposto, verifico que a parte autora não conseguiu comprovar, por meio de prova material idônea e contemporânea, a existência de união estável no período anterior ao casamento civil que ultrapasse o biênio exigido pelo artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91, requisito essencial para a concessão vitalícia da pensão por morte. Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL IDÔNEA NO PERÍODO LEGALMENTE EXIGIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado cível interposto por CIUMARA EDITE DE FREITAS CARVALHO contra decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável com o falecido ERIVELTO LUIZ FERRARI, para fins de concessão e vitaliciedade do benefício de pensão por morte, com fundamento na ausência de início de prova material contemporânea ao início da suposta convivência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há nos autos início de prova material idônea e contemporânea capaz de comprovar a existência de união estável no período exigido pela legislação previdenciária, de forma a justificar a concessão e vitaliciedade do benefício de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício de pensão por morte exige, entre outros requisitos, a comprovação da união estável entre a requerente e o instituidor falecido, conforme o artigo 16, § 3º e § 5º, da Lei nº 8.213/1991. 4. Nos termos do § 5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, é exigido início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. 5. A única prova material anterior ao marco legal de dois anos antes do óbito foi um extrato de hospedagem em hotel de agosto de 2019, considerado inidôneo por não ter sido emitido por órgão oficial ou acompanhado de comprovante de pagamento ou reserva, revelando-se insuficiente para comprovar a união estável. 6. Não havendo início de prova material contemporânea nos moldes exigidos, resta inviável o reconhecimento da união estável e, consequentemente, a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, §§ 3º, 4º e 5º, e 76, § 2º; CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, art. 487, I. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007099-47.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jolindo Alves da Rocha - Banco Santander Brasil SA - Vistos. 1. Ciência às partes acerca do trânsito em julgado da sentença/acórdão, conforme certidão de fls. 347, restando encerrada a fase de conhecimento. 2. Nos termos do comunicado CG nº 1789/2017, diante da procedência/procedência parcial da demanda, e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença, providencie a z. serventia ao lançamento da movimentação "Cód. 60698" (Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento) no SAJ, e aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual pedido de cumprimento. Para tanto, ciência à(s) parte(s) vencedora(s) de que eventual cumprimento deverá ser realizado, exclusivamente, por peticionamento eletrônico, na forma estabelecida pelos artigos 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). 3. Proceda a serventia ao cálculo das custas e despesas do processo, se houver, intimando-se em seguida a parte vencida para pagamento no prazo de 60 dias (artigo 1098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. Não efetuado o recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 4. Ajuizado o cumprimento de sentença, e após cumpridas as determinações acerca das custas e despesas do processo (item 3), providencie a serventia o arquivamento definitivo destes autos, lançando a movimentação Cód. 61615. Na hipótese da parte interessada não ajuizar o pedido para início da fase de cumprimento da sentença no prazo assinalado (30 dias), remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo-se no sistema o Cód. 61614. Intime-se. - ADV: MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ), ROBSON SILVA CARDOSO DOS REIS (OAB 470672/SP), MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB 337841/SP)
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