Roseli Pacheco Lima

Roseli Pacheco Lima

Número da OAB: OAB/SP 470684

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roseli Pacheco Lima possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJRS, TJPR
Nome: ROSELI PACHECO LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EMBARGOS à EXECUçãO (5) INTERDIçãO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021618-90.2024.8.21.0008/RS AUTOR : SILVANA GODOI CIFUENTES ADVOGADO(A) : ROSELI PACHECO LIMA (OAB SP470684) RÉU : SAVAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DA ROSA CASULO (OAB RS083168) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Decadência Quanto à preliminar de decadência suscitada pela parte ré, tenho que não merece acolhimento. Alega a requerida que o aparecimento o vício remonta a dezembro de 2023,conforme indicação na inicial, embora a requerente só tenha proposto ação em junho de 2024 (27/06/2024). Ocorre que não se aplica prazo decadencial no presente caso, mas o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora pretende a responsabilização das demandadas por fato do produto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA . PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É incabível a aplicação do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, quando a pretensão deduzida em juízo não se restringe à substituição do produto ou à reparação do vício , mas objetiva a compensação por danos materiais e morais decorrentes da frustração de expectativas legítimas sobre a funcionalidade do bem adquirido. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, relativo à responsabilidade por fato do produto ou serviço. A ausência de prévia solicitação de reparo junto à fornecedora é matéria de mérito, e não interfere na análise da prejudicial de decadência . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50854694520258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-06-2025) Assim, rejeito a preliminar arguida. 2. Falta de interesse de agir Apresentada contestação, o banco alegou em sede de preliminar a falta de interesse processual, em razão da ausência de pretensão resistida, pois a parte autora não procurou administrativamente a ré, bem como que esta só tomou conhecimento da situação após o ajuizamento da ação. Adianto que não merece prosperar a alegação trazida pela ré nas preliminares. Isso porque o acesso à justiça é direto constitucionalmente garantido no artigo 5º, XXXV, da CF, e não pode-se falar, in casu , que a ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito enseja na ausência de pretensão resistida da parte autora, já que teve de acionar o judiciário para ver o seu direito reconhecido. Dessa forma, afasto a preliminar aventada pela demandada. 3. Ilegitimidade passiva do corréu Banco Pan O corréu Banco Pan alegou em preliminar de contestação a sua ilegitimidade passiva, do que discordou a autora na réplica apresentada. Analisando a inicial e os termos da contestação, ao menos em decisão saneadora, não é de ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva, eis que,  se tratando  de pedido de rescisão do contrato de compra e venda de veículo que foi adquirido por meio de alienação fiduciária, a instituição que financiou o veículo deve figurar no polo passivo da demanda, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, pois eventual resolução de tal consenso atingirá também o contrato de financiamento. Assim, nesta fase processual, rejeito a prefacial suscitada, o que poderá ser reapreciado em sentença. 4. Inversão do ônus da prova Na inicial, o autor requereu a inversão do ônus da prova, alegando ser hipossuficiente na relação processual. O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios têm como objetivo diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços. Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, cabível a inversão, na medida em que o autor, consumidor, é hipossuficiente na relação. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 5. Produção de provas Quanto à imediata designação de audiência de instrução e julgamento mencionada no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, registro que se trata de faculdade do Magistrado. Ademais, sendo a matéria posta em causa eminentemente de direito, tenho que desnecessária a oitiva de testemunhas no caso. Dito isso, intimo as partes para que digam sobre outras provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Prazo comum de 15 dias , observando-se que terão prazo em dobro apenas a Defensoria Pública, o Ministério Público e Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado, já que, como se trata de autos eletrônicos, não se aplica o artigo 229 aos litisconsortes com Advogados diversos, de escritórios distintos, consoante §2º do mesmo dispositivo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Agendada a intimação das partes. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059540-79.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1040237-79.2025.8.26.0100) - Embargos à Execução - Despesas Condominiais - MAGDA KARINA PACHECO LIMA - Condomínio Edificio Germano - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ROSELI PACHECO LIMA (OAB 470684/SP), ALEXANDRE DA SILVA SANTOS (OAB 312012/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000034-54.2024.8.26.0280 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.P.L. - A.P.L. - Vistos. Indefiro o pedido de redistribuição dos autos, uma vez que, embora o interditando tenha apresentado comprovante de endereço relativo à cidade de Peruíbe/SP, ele foi citado nesta cidade e comarca, quando constatou-se que aqui reside (fls 253/254), de modo que se deve observar a regra da perpetuatio jurisdictionis. Do mais, indefiro o pedido de fls. 405/406, uma vez que não restou comprovada a impossibilidade de locomoção do interditando até o local da perícia. Oficie-se o Imesc para nova designação de data para perícia. Designada a data para perícia, intime-se o interditando com esta informação. Os demais requerimentos formulados pela parte autora serão apreciados após o resultado da perícia, a qual é imprescindível para se comprovar a real situação da capacidade civil do interditando. Via digitalmente assinada desta decisão, servirá como ofício/mandado/carta. Int - ADV: ROSELI PACHECO LIMA (OAB 470684/SP), ANA CAROLINA PRIULI MOTA (OAB 246938/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000671-68.2025.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - R.P.L. - Vistos. Trata-se de ação de anulação de casamento. Compulsando os autos, observo que a ação foi ajuizada perante este Juízo, no entanto, sem justificativa preliminar por parte da autora, sendo certo que, conforme pontuado pela Promotoria de Justiça às fls. 294/295, o último domicílio do casal fica na cidade de Peruíbe/SP, sendo este também o domicílio da parte requerida, conforme informado pela própria autora em exordial. Ante o exposto, com observância ao disposto no art. 53, I, do CPC/15 e diante da falta de informação acerca de existência de filho incapaz, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de Peruíbe/SP, com as homenagens de estilo, efetuando-se as anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se - ADV: ROSELI PACHECO LIMA (OAB 470684/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013227-30.2024.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Potencial Truck Peças e Serviços - Ltda - Vistos. Ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), para agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo sistema de vídeoconferência, por meio da ferramenta Microsoft TEAMS, devendo os participantes acessarem a sala de audiência, no dia e horário designados, pelo link de reunião a ser fornecido pelo Cejusc nestes autos. Destaque-se que, além de outras orientações a serem encaminhadas pelo CEJUSC, para a realização da referida audiência, as partes e seus advogados deverão possuir: 1) telefone celular ou computador notebook ou desktop com câmera e microfone; 2) acesso a internet estável para realização da sessão; 3) e-mail ativo de todos os envolvidos, inclusive dos advogados, se o caso; 4) possuir instalação da ferramenta TEAMS se a parte optar pela utilização do telefone celular. Segue link de acesso ao manual de participação nas audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. No mais, fica o requerente advertido de que sua ausência acarretará a extinção do feito, sem análise do mérito. Da mesma forma, fica o(a)(s) requerido(a)(s) advertido(a)(s) que, em caso de ausência, será decretada a revelia. Destaca-se que é de responsabilidade de cada um dos participantes verificar previamente a caixa de entrada de seu provedor de e-mail e, eventualmente, a pasta de lixo eletrônico ou spam, para localização da mensagem eletrônica contendo o link convite. No mais, ficam as partes ainda cientes de que eventuais provas cuja digitalização seja tecnicamente inviável, tais como aquelas relativas a gravações ou vídeos produzidos por meios digitais, deverão ser depositadas em Cartório através de mídia digital, nos termos do art. 1.259, das NSCGJ. Após o agendamento, citem-se e intimem-se as partes. Int.. - ADV: ROSELI PACHECO LIMA (OAB 470684/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822150-55.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO MENINEA CERQUEIRA RÉU: DANIEL BOSCOVICK e conheço-os para sanar a contradição apontada, corrigindo-se o erro material do dispositivo da sentença de Id.157742253/157983873 para que passe a constar: “Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Inexiste preliminar a dirimir, razão pela qual, reconhecendo a existência dos pressupostos processuais e das condições de regular desenvolvimento acionário, passo ao exame de mérito. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, estando os litigantes escudados pelo conceito de consumidor e fornecedor dos artigos 2º, 17 e 3º do referido diploma legal. Verifica-se que a parte Autora acostou os documentos que acompanham a peça vestibular nos anexos do ID 138920834. Por outro lado, a Ré não trouxe nenhuma justificativa para não ter solucionado administrativamente o problema do amplificador, razão pela qual, entendo que merecem prosperar os pedidos autorais. Incumbe a parte Ré o ônus de provar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil e do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu. É cediço que a parte Ré responde objetivamente, independentemente da existência ou não de culpa, fundado na teoria do risco do empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de seu erro ou descaso. Observo que a parte Ré, em momento algum, demonstra a existência de causa que, à luz do contrato firmado ou da Lei, legitime sua conduta. Pelo contrário, a parte Ré queda-se inerte quanto à específica impugnação do relato contido na inicial, razão pela qual resultam verídicas as afirmações ali constantes. A verdade dos autos, portanto, reflete que houve falha na prestação dos serviços da ré, o que impõe a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, tendo em vista que a conduta da ré, sem dúvida, fere a boa-fé objetiva, o princípio da confiança e o dever de segurança. Em assim sendo, tenho como procedentes as razões invocadas ao embasamento da pretensão autoral, devendo a parte Ré ressarcir a parte Autora a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.780,00 (Hum mil e setecentos e oitenta reais). A restituição material deve ser perpetrada na forma simples, eis que ausentes os requisitos do artigo 42, do CDC. Por fim entendo que a situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação. O dano moral nas relações de consumo não se configura apenas como lesão de sentimento, mas como forma de ressarcir a falta de cuidado com o consumidor, e prevenir situações semelhantes no futuro. Ressalto que a reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso. Portanto, entendo que diante de tais conclusões, a quantificação do dano a ser indenizado deve ser dotada de razoabilidade e proporcionalidade. A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento. Com base nesses parâmetros, entendo razoável fixar os danos morais em R$1.000,00 (Hum mil reais). Por fim, verifica-se que houve a devolução pelo autor do produto defeituoso, objeto desta lide, para a parte ré, conforme se depreende do documento de Id.138924204. A conta do acima exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1)Julgo procedente o pedido para condenar a Ré a restituir à parte Autora a quantia única de R$ 1.780,00 (Hum mil e setecentos e oitenta reais) a título de danos materiais, devendo incidir correção monetária, desde a data do desembolso e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação; 2) Julgo procedente o pedido para condenar a Ré a pagar a parte Autora a quantia única de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) pelos danos morais sofridos, montante este acrescido de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir da presente; Sem custas e honorários vez que incabíveis em sede de Juizado Especial Cível, conforme disposto no art. 55, Lei nº:9099/95. Ficam cientes as partes que o recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente, conforme artigo 42 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
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