Márcia Santos Da Silva
Márcia Santos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 470718
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
MÁRCIA SANTOS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001642-45.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.M.O. - V.R.O. - - C.R.O. - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a presente Ação, exonerando DAVI MATEUS DE OLIVEIRA da obrigação de prestar alimentos aos seus filhos ITOR RODRIGUES DE OLIVEIRA e CAMILA RODRIGUES DE OLIVEIRA, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por terem sucumbido, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais - com correção monetária pelo IPCA-E DO IBGE (artigo 389, Parágrafo Único, CPC), a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios pela taxa legal mensal (artigo 406 CC), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com o disposto no artigo 85, §8º do CPC, com correção monetária pelo IPCA-E DO IBGE (artigo 389, Parágrafo Único, CPC), a contar da data desta sentença (RTJ 126/431; STF-RT 630/240; STJ-RT 653/217) e juros moratórios pela taxa legal mensal (artigo 406 CC), contados do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), isentando-os, porém, do pagamento desse ônus da sucumbência, por serem beneficiárioa da justiça gratuita, observados os termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC: "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas, se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor deixar demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos". Em razão deste pronunciamento, defiro o pedido liminar pleiteado na inicial para suspensão dos descontos da pensão alimentícia. Oficie-se à empresa empregadora do autor. Com o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários aos advogados nomeados no teto da tabela do Convênio da Defensoria Pública de São Paulo e Ordem dos Advogados do Brasil. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: JUCÉLIO LAURENTINO DE SOUSA (OAB 436081/SP), MÁRCIA SANTOS DA SILVA (OAB 470718/SP), JUCÉLIO LAURENTINO DE SOUSA (OAB 436081/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009634-06.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - MARIA MADALENA DOS SANTOS CORREA, registrado civilmente como Maria Madalena dos Santos Correa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DETERMINO a adjudicação do imóvel mencionado na inicial em favor da autora. Outrossim, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação. P.I.C. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), MÁRCIA SANTOS DA SILVA (OAB 470718/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001586-65.2024.4.03.6130 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RENATO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARCIA SANTOS DA SILVA - SP470718, RICARDO FREIRE - SP377479 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ADVOFORTE ASSESSORIA EM DOCUMENTACAO LTDA Advogados do(a) REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 Advogado do(a) REU: DANIEL TADEU ROCHA - SP404036 A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 29 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064466-90.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raimunda Soares de Souza - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - O formulário não está preenchido de acordo com o Comunicado CG n.º 12/2024, haja vista que o beneficiário é o autor/exequente, e não o seu patrono, não obstante os poderes de dar e receber quitação. Assim, em 05 dias, forneça novo formulário de acordo com os termos do comunicado acima mencionado, pena de indeferimento do levantamento. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MÁRCIA SANTOS DA SILVA (OAB 470718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019299-69.2025.8.26.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Idalma Martini Lice - - Elaine Martini Lice Conceicao - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. O testamento terá como data de apresentação o dia da propositura da ação, dispensada a assinatura do termo. Dê-se vista ao Representante do Ministério Público. Int. - ADV: MÁRCIA SANTOS DA SILVA (OAB 470718/SP), MÁRCIA SANTOS DA SILVA (OAB 470718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007102-02.2025.8.26.0001 (processo principal 1037106-49.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Eliana Simões Araújo - Humberto Belarmino dos Santos e outro - Vistos. 1) Fls. 65/66: indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ante a comprovação dos seus rendimentos superior a três salários mínimos. Neste sentido, o e. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Renda superior a três salários-mínimos mensais. Adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão. Decisão mantida. Recurso impróvido". (TJ-SP - AI: 20291048120158260000 SP 2029104-81.2015.8.26.0000, Relator: Erson de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2015)". 2) Recolha a exequente as custas iniciais. 3) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: MÁRCIA SANTOS DA SILVA (OAB 470718/SP), ISABEL TIEKO MURAKAMI DA SILVA (OAB 127780/SP), ARIOVALDO PESCAROLLI (OAB 99304/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000937-76.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1002039-53.2024.8.26.0020) (processo principal 1002039-53.2024.8.26.0020) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Cristiano Ferreira Freire - Sonia Maria Lima Siqueira Freire - Posto isso, com fundamento no artigo 622, I e II, primeira parte, do CPC, decido pela remoção da inventariante S. M. L. S. F., qualificada como requerida no cabeçalho desta peça, e nomeio em substituição o herdeiro C. F. F., ora requerente qualificado no cabeçalho desta peça, que assumirá a inventariança independentemente da tomada de compromisso por termo. Certifique-se o resultado desta decisão nos autos do inventário, atualizando-se o cadastro. No mais, concedo ao inventariante ora nomeado o prazo de 60 dias, para a tomada das providências pendentes. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais (incluindo obtenção de informações financeiras de titularidade do sucedido/inventariado junto a bancos e instituições financeiras em geral, e informações tributárias do sucedido/inventariado/espólio junto à Receita Federal), por celeridade e economia processual. Int. - ADV: RAPHAEL DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 435409/SP), MÁRCIA SANTOS DA SILVA (OAB 470718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016654-71.2025.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.W.S. - Fls. 37: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Trata-se de ação de alimentos c.c divórcio, guarda e visitas. Considerando que o pedido de alimentos segue o rito especial da lei 5.478/68, mais célere, enquanto aos demais (divórcio, guarda e visitas) é atribuído o rito comum, concedo ao autor o prazo de 15 dias para excluir o pedido incompatível. Anoto que caso o autor insista na cumulação dos pleitos, deverá providenciar a emenda da inicial, incluindo o menor no polo passivo, bem como anuindo ao prosseguimento do feito pelo rito comum. Intime-se. - ADV: MÁRCIA SANTOS DA SILVA (OAB 470718/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5078083-29.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DECIO DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO DIAS COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA SANTOS DA SILVA - SP470718 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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