Maike Henrique Cardoso

Maike Henrique Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 470728

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MAIKE HENRIQUE CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004114-50.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sthefani Lopes Paiva - Elisangela Cristina Victoreli e outro - Vistos. Fls. 148/151: Manifeste-se a parte ré, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437 do C.P.C. No mais, diante dos rendimentos indicados nos documentos apresentados a fls. 154/192, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, devendo o feito tramitar em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Providencie-se as anotações necessárias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MAIKE HENRIQUE CARDOSO (OAB 470728/SP), JULIANA BATISTA (OAB 414905/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0233946-92.2008.8.26.0100 (100.08.233946-3) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Accentum Manutenção e Serviços Ltda - Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 10950/10951. 2 - Fls. 10956 (credora CSN): trata-se de anuência ao QGC consolidado. Nada a deliberar. 3 - Fls. 10960/10961 (credor Cláudio de Castro Bueno): indicação de CPF e dados bancários. Ao administrador judicial para as anotações necessárias. 4 - Fls. 10972 (arrematante Tiago Augusto Roncoletta): trata-se de complementação à manifestação de fls. 10902/10903 em que anexa comprovação de óbice à transferência dos veículos arrematados em razão da inscrição de débitos na dívida ativa. Intime-se o administrador judicial para que se manifeste. Após, ao Ministério Público. 5 - Fls. 10987 (Fazenda Nacional): trata-se de apresentação de guia GPS para quitação dos créditos que lhe pertencem. Manifeste-se o administrador judicial no prazo de 15 dias. 6 - Fls. 10989/10990 (credores Ednaldo de Souza Santos e Izaias Vítor Abreu): indicação de CPF e dados bancários. Ao administrador judicial para as anotações necessárias. 7 - Fls. 11005/11006 (arrematante Diego Moreira D'Alessio): trata-se de manifestação em que afirma ter arrematado o bem 2.18 em 12 de setembro de 2019 e, até o momento, não logrou êxito em transferir a propriedade do bem para si, uma vez que sobre o veículo recai penhora oriunda da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ao final, requer a expedição de ofício ao Detran/SP para que proceda com o cancelamento da penhora. Intime-se o administrador judicial para que se manifeste. Após, ao Ministério Público. 8 - Fls. 11036/11037 (Ministério Público): trata-se de pedido de intimação do administrador judicial para que se manifeste acerca dos pedidos formulados pelos arrematantes bem como para que seja certificado o decurso do prazo para impugnações ao quadro geral de credores consolidado. Decido. Certifique a Z. Serventia o decurso do prazo para oferta de impugnações ao QGC consolidado. Após, intime-se o Administrador Judicial e o Ministério Público. 9- Fls. 11039 (administrador judicial): ciente da apresentação de procuração atualizada. Proceda-se com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: MAURILIO DE BARROS (OAB 206469/SP), LEONOR MESTRE ALVES (OAB 225758/SP), RICARDO THONGPARN ALMEIDA (OAB 217391/SP), ADILSON OLIVEIRA DE LIMA (OAB 213840/SP), ADILSON OLIVEIRA DE LIMA (OAB 213840/SP), VERA MARIA DIOGO DA SILVA ANDRADE (OAB 213587/SP), PAULA DA CUNHA WESTMANN (OAB 228918/SP), MAURILIO DE BARROS (OAB 206469/SP), MARIANGELA MERCE OLIVEIRA DE LIMA (OAB 202463/SP), MARIANGELA MERCE OLIVEIRA DE LIMA (OAB 202463/SP), CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 202062/SP), ORIVALDO FIGUEIREDO LOPES (OAB 195837/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS (OAB 194793/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP), BASILEU BORGES DA SILVA (OAB 54544/SP), LUIZ ANTONIO STAMATIS DE A SAMPAIO (OAB 43886/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP), ALAN ARIOVALDO CANALI GUEDES (OAB 233860/SP), MARLI APARECIDA MACHADO (OAB 249866/SP), MARLI APARECIDA MACHADO (OAB 249866/SP), EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP), JOSÉ VALÉRIO NETO (OAB 249734/SP), GUSTAVO DIAS MATTOS (OAB 242341/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), DAVID PEDRO NAJAR (OAB 86284/SP), ALVARO PAEZ JUNQUEIRA (OAB 160245/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP), CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP), JOSE FRANCISCO CIMINO MANSSUR (OAB 163612/SP), MARIA IVETTE RAMOS (OAB 16281/SP), ADRIANA ORLANDO ROSSI (OAB 172270/SP), CAIO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA (OAB 157664/SP), CAIO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA (OAB 157664/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), DANIELA COIMBRA (OAB 155015/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA (OAB 154182/SP), ADRIANA PELINSON DUARTE (OAB 191821/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RODRIGO SILVA CALIL (OAB 184847/SP), RODRIGO SILVA CALIL (OAB 184847/SP), SIMONE MASSENZI SAVORDELLI (OAB 183960/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ANDRÉ FANIN NETO (OAB 173734/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FABIO EITI SHIGETOMI (OAB 176796/SP), FABIO EITI SHIGETOMI (OAB 176796/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA (OAB 154182/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA (OAB 72002/MG), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), HEITOR FARO DE CASTRO (OAB 191667/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ALEXANDRA DALLA VECCHIA (OAB 27170/PR), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), CARMEN HOLLO (OAB 159508/SP), MARIO ISAAC KAUFFMANN (OAB 15018/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUCIANE CRISTINE DE MENEZES CHAD (OAB 130591/SP), IDALINA ISABEL DE SOUZA PICAZO GARCIA (OAB 108499/SP), JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB 45412/RS), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), MARIA ADORACION CORDERO ALVAREZ (OAB 66806/SP), SÉRGIO NUNES MEDEIROS (OAB 164501/SP), RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JR. (OAB 76036/RJ), PEDRO MANOEL DE ALBUQUERQUE (OAB 92387/SP), RENATO ALVES ROMANO (OAB 36154/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), ANA MARIA FERREIRA DA CUNHA WESTMANN (OAB 44683/SP), MARIA INEZ DA SILVA INACIO (OAB 55985/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ANTONIO CARLOS NACHIF CORREIA FILHO (OAB 270847/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ANTONIO CARLOS NACHIF CORREIA FILHO (OAB 270847/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ELAINE CRISTINA MANCEGOZO (OAB 257624/SP), SILVANA VIOTTO (OAB 96096/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), JOAO MARCOS PRADO GARCIA (OAB 130489/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), RENATO MELLO LEAL (OAB 160120/SP), EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 290763/SP), EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 290763/SP), ANA PAULA CARDOSO FRANCO GUIMARÃES (OAB 290179/SP), BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS (OAB 286044/SP), ANTONIO CARLOS NACHIF CORREIA FILHO (OAB 270847/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), LUIZ EDUARDO PIRES MARTINS (OAB 278515/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MAIARA CANGUÇU MARFINATI (OAB 273159/SP), ROMANO ROMANI (OAB 9778/RS), ALBERTO PASTOR DOS SANTOS (OAB 49848/RJ), MARIANA ZONENSCHEIN (OAB 421526/SP), MARIANA ZONENSCHEIN (OAB 421526/SP), TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), VITORIO KARAN (OAB 18663/PR), CARLOS EMILIO JUNG (OAB 401506/SP), VALDENOR CARDOZO PEREIRA (OAB 29369/RS), CHRISTIAN MARCELO MANAS (OAB 29190/PR), ALBERTO PASTOR DOS SANTOS (OAB 49848/RJ), WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA (OAB 102533/MG), ALBERTO PASTOR DOS SANTOS (OAB 49848/RJ), ALBERTO PASTOR DOS SANTOS (OAB 49848/RJ), ALBERTO PASTOR DOS SANTOS (OAB 49848/RJ), ALBERTO PASTOR DOS SANTOS (OAB 49848/RJ), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA (OAB 18715/PR), RUBENS DE SOUZA (OAB 335186/SP), DICESAR BECHES VIEIRA JÚNIOR (OAB 28231/PR), ZORAIDE SANT´ANA LIMA (OAB 12529/PR), GUILHERME HERZOG CHAINÇA (OAB 315909/SP), MICHELLE DE BARROS PADILHA MAGAROTTO (OAB 431649/SP), FERNANDO ANTÔNIO ALVES DE ALMEIDA (OAB 25100/BA), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), TOMAZ DA CONCEICAO (OAB 14568/PR), MAIKE HENRIQUE CARDOSO (OAB 470728/SP), REZENDE ANDRADE, LAINETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14640/SP), KAREN MELISSA PAULI (OAB 82223/PR), KAREN MELISSA PAULI (OAB 82223/PR), MICHELLE DE BARROS PADILHA MAGAROTTO (OAB 431649/SP), MATEUS MOURA LIMA GOMES (OAB 105880/MG), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 56888/RS), ARNALDO FORTES ALCÂNTARA FILHO (OAB 25476/PR), APARECIDO JOSÉ DA SILVA (OAB 17607/PR), CLAUDIO DA SILVA GOMES (OAB 414136/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), PAULO SERGIO MARTINS TEIXEIRA (OAB 99480/MG), BIANCA PASTOR DOS SANTOS (OAB 128745/RJ), BIANCA PASTOR DOS SANTOS (OAB 128745/RJ), BIANCA PASTOR DOS SANTOS (OAB 128745/RJ), ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA (OAB 154182/SP), MAURICIO UBERTI (OAB 128162/SP), MANOEL HERZOG CHAINCA (OAB 110449/SP), MANOEL HERZOG CHAINCA (OAB 110449/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), FLORENTINO OSVALDO DA SILVA (OAB 122060/SP), ISABEL TERESA GONZALEZ COIMBRA (OAB 123166/SP), ISABEL TERESA GONZALEZ COIMBRA (OAB 123166/SP), ISABEL TERESA GONZALEZ COIMBRA (OAB 123166/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SILVIO CESAR GARBO (OAB 137867/SP), SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA (OAB 138305/SP), ROBERTA SOUZA E SILVA (OAB 138401/SP), ROBERTA SOUZA E SILVA (OAB 138401/SP), NELSON BARRETO GOMYDE (OAB 147136/SP), ALESSANDRO FELIPE JERONES (OAB 147763/SP), ALESSANDRO FELIPE JERONES (OAB 147763/SP), CHRISTIANO MARQUES DE GODOY (OAB 154078/SP), ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (OAB 40806/RS), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE), JAMES ANDREI ZUCCO (OAB 391200/SP), WELERSON CHRISTIE CAETANO (OAB 98018/MG), JANIR BENIN (OAB 69783/RS), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), VALDILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 28667/SP), MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP), DANIEL ALVES FERREIRA (OAB 140613/SP), MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), INES ANDREOLA (OAB 54114/RS), INES ANDREOLA (OAB 54114/RS), ARTHUR CARLOS PERALTA NETO (OAB 16931/PR), ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009543-66.2022.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcelo Monteiro de Barros - - Rogério Monteiro de Barros - Wemerson Leiva de Souza - WALESKA FERNANDES - Vistos. Diante do pedido da terceira interessada, sra. WALESKA FERNANDES (fls. 269 ss) e da manifestação do exequente (fl. 291), defiro o pedido de levantamento da constrição do veículo de placa GJY-3B99 : no prazo de quinze dias, recolha a terceira a taxa Renajud e providencie a escrivania o desbloqueio. Fls. 266 : defiro o pedido de penhora. Servirá a presente decisão, associada ao extrato do sistema Renajud, como TERMO DE CONSTRIÇÃO DO AUTOMÓVEL TOYOTA/COROLLA APREMIUMH de placa EGX-1C59, de propriedade de Wemerson Leiva de Souza, CPF: 267.845.608-09 (fls. 256) (artigo 845 § 1º CPC ; TJSP, AI 2003791-16.2018.8.26.0000, j. 20/06/2018), ficando o atual possuidor constituído por este ato depositário ; averbe-se a constrição no Renajud (taxa - fls. 267/268), e expeça-se mandado de constatação e avaliação do bem (artigo 872 CPC), devendo o oficial valer-se do preço médio do bem pela tabela Fipe ou similares (artigo 871, inciso IV, CPC) e do estado de conservação do bem, intimando-se eventual possuidor acerca da penhora. Intime-se o executado/proprietário sobre a penhora e avaliação para que, se quiser, apresente impugnação no prazo de quinze dias. Indefiro o pedido de inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, uma vez que tal medida é cabível somente se demonstrada a dificuldade na localização do veículo, o que não ocorre no caso em apreço : "*PENHORA - Decisão que determinou o bloqueio à circulação e licenciamento dos veículos penhorados - Impossibilidade - Medida que deve ser deferida em casos excepcionais - Penhora dos veículos efetivada com consequente bloqueio de transferência - Veículos que não poderão ser alienados, sendo suficiente para garantir a execução - Decisão reformada - Recurso provido*" (TJSP, AI nº 2090266-09.2017.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Rocha, j.15/09/2017, p. 15/09/2017) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO. MEDIDA SEVERA. INCABÍVEL. REFORMA DA DECISÃO. A proibição da circulação de veículo consiste em restrição total que impede tanto o registro da mudança da propriedade e o licenciamento do veículo como, também, a sua circulação em território nacional. Diante da severidade da medida, por cautela, somente deve ser empregada excepcionalmente. A orientação jurisprudencial é no sentido de admitir a proibição de circulação de bem nas hipóteses em que se constata uma dificuldade de cumprimento de ordem judicial constritiva, situação não comprovada no caso concreto. Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2116531-48.2017.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017) "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO TOTAL (CIRCULAÇÃO). MEDIDA QUE SOMENTE SE JUSTIFICA EM CASOS EXCEPCIONAIS, COMO EM CASOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU RELACIONADAS À SEGURANÇA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TANTO NO CASO DOS AUTOS. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2077293-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) No prazo de quinze dias, recolha o exequente a diligência do oficial de justiça. Em caso de inércia superior a trinta dias, as constrições efetuadas nos autos serão levantadas e o processo será declarado suspenso nos termos do artigo 921, III, do CPC, oportunidade em que os autos serão remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação, independentemente de nova intimação, sendo que eventual pedido de desarquivamento deverá vir instruído com indicação de bens à penhora. Intime-se. - ADV: MIGUEL STÉFANO URSAIA MORATO (OAB 200692/SP), MIGUEL STÉFANO URSAIA MORATO (OAB 200692/SP), MAIKE HENRIQUE CARDOSO (OAB 470728/SP), MAIKE HENRIQUE CARDOSO (OAB 470728/SP), MATHEUS MATTOS GREGORIO (OAB 459677/SP), PAULO DE TARSO CUNHA (OAB 50803/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002618-02.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: SIMONE RODRIGUES CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: MAIKE HENRIQUE CARDOSO - SP470728 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (17/06/2024), mediante o reconhecimento de atividade especial no período de 09/02/2007 a 12/11/2019. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Parâmetros para o reconhecimento do tempo especial de trabalho A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo artigo 31 prescrevia que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5890/73, cujo artigo 9º previa que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo”. Essa legislação foi recepcionada pela CF de 1988, nos termos do art. 201, § 1º, que também passou a ser o fundamento de validade para a legislação posteriormente editada, e contava com o seguinte teor: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Com a edição da Lei n. 8213/91, a matéria foi objeto do caput do art. 57, nos seguintes termos: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Observe-se que, até então, a legislação permitiu o reconhecimento do tempo especial de trabalho seja pela exposição a agentes nocivos que prejudicassem a saúde ou a integridade física, seja pelo exercício de atividade profissional. Contudo, com a edição da Lei n. 9032/95, em 29/04/1995, o art. 57, caput da Lei n. 8213/95 deixou de prever o reconhecimento de tempo especial de trabalho em virtude do exercício de atividade profissional, haja vista que esse menção foi excluída do seu texto, a conferir: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Por fim, a EC n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, promoveu alterações na matriz constitucional do tema, ao alterar a redação do § 1º do art. 201, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: […] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: […] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A principal alteração do novo texto constitucional foi a expressa exclusão do reconhecimento da atividade especial por exercício de profissão ou ocupação, bem com a exclusão do risco à integridade física como parâmetro para a caracterização do tempo especial de trabalho. Ademais, note-se que os textos legais que se sucederem sempre remeteram a regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo a elaboração de rol de atividades e agentes nocivo os quais, observados no exercício profissional, teriam a aptidão de caracterizar o tempo especial de atividade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os regulamentos que trataram da matéria são os seguintes: - Anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79, vigentes até 05/03/1997; - Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 05/05/1999; - Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, vigente a partir de 06/05/1999. Em face da sucessão de diplomas legais e infralegais, a jurisprudência também se pacificou no sentido de que, para configuração de tempo especial de atividade, o operador do direito deve observar o regulamento vigente no momento do labor, acolhendo dessa forma o princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. […] 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). A aplicação prática desse entendimento jurisprudencial pode ser observada na análise da exposição ao agente nocivo ruído, em relação a qual, após longo embate jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual cabe a interpretação final em matéria de legislação infraconstitucional, fixou os parâmetros aplicáveis, em julgamento em sede de recursos repetitivos que recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, em relação à exposição ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância restaram assim definidos na jurisprudência: - 80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997; - 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; - 85 decibéis, a partir de 19/11/2003. Em conclusão a este tópico, o reconhecimento de tempo de atividade especial deve observar os seguintes parâmetros: - é possível o reconhecimento de tempo de atividade especial a partir de 05/09/1960; - o reconhecimento de tempo de atividade especial deve ser feito com fundamento nos regulamentos vigentes no momento do labor; - o reconhecimento de tempo de atividade especial decorrente do exercício de profissão é possível para o trabalho realizado até 28/04/1995; - a partir de 29/04/1995, apenas haverá reconhecimento de tempo de atividade especial em virtude de exposição aos agentes nocivos previstos em regulamento; - a partir de 13/11/2019 não há mais fundamento constitucional para o reconhecimento legislativo ou jurisprudencial de tempo de atividade especial decorrente de riscos à integridade física. Comprovação do tempo de atividade especial de trabalho Os entendimentos sobre a forma de comprovação do tempo de atividade especial estão consolidados na jurisprudência pátria. Conforme entendimento dos nossos tribunais, até a publicação da MP n. 1.523, em 14/10/1996 (posteriormente convertida em Lei n. 9.528/97), a comprovação da exposição a agentes nocivos e o exercício de categorias profissionais que ensejavam o reconhecimento da atividade especial deveria ser feito mediante a apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, etc.). Com a edição da referida medida provisória, foi incluído no art. 58 da Lei n. 8213/91 o § 1º, que dispunha que a “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Assim sendo, a partir de 14/10/1996 a comprovação do exercício de atividade especial deve necessariamente ser realizada por prova técnica pericial, seja pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, seja mediante a apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico. Atualmente, o formulário que cumpre essa função é o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), cuja emissão é obrigatória a partir de 01/01/2004. Sobre a exigência de formulários previdenciários e laudo técnico para comprovação do tempo de atividade especial, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA À AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. […] 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 4. Contudo, para comprovação da exposição aos agentes insalubres, ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico e, conforme decidido pela Corte de origem, "não foram juntados aos autos qualquer laudo ou formulário" (fl. 212, e-STJ), o que também enseja a aplicação da Súmula 7 deste Tribunal ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). Anoto, ainda, que conforme entendimento jurisprudencial ilustrado no julgado acima citado, a comprovação de exposição aos agentes nocivos ruído e calor sempre exigiu fundamento em laudo técnico, sem o qual o reconhecimento do tempo de atividade especial resta impossibilitado. Ainda em relação à comprovação de exposição ao agente nocivo ruído, observo a existência de entendimento pacificado na Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174), firmou tese sobre os requisitos para elaboração do PPP, nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observo a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido: “Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente”. Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (j. 20/11/2020, Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Por fim, adoto o entendimento de que, nas situações em que se busca o reconhecimento do tempo de atividade especial por exercício de categoria profissional (até 28/04/1995), a ausência de formulários previstos nos regulamentos previdenciários pode ser suprida por prova testemunhal consistente, coincidente com início razoável de prova material, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei n. 8213/91. Feitas essas observações, concluo que a análise probatória do tempo de atividade especial deve seguir os seguintes parâmetros: - em regra, o tempo de atividade especial deve ser comprovado mediante apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, PPP, etc.), sendo o PPP obrigatório a partir de 01/01/2004; - o trabalho especial exercido a partir de 14/10/1996 deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário que seja baseado em laudo dessa natureza; - o trabalho especial por exposição aos agentes nocivos ruído e calor deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário nele baseado, independentemente da data de prestação do trabalho; - a demonstração da exposição ao agente nocivo ruído a partir de 19/11/2003 exige a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, informadas em PPP ou laudo técnico; - o laudo técnico extemporâneo tem efeito probatório, desde que declarada pelo empregador a manutenção das condições ambientais de trabalho; - para comprovação do tempo especial mediante enquadramento por categoria profissional, o formulário de atividades pode ser substituído por prova testemunhal consistente que corrobore início razoável de prova material. Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e tempo especial de trabalho O uso de EPI como fator para o reconhecimento de tempo de atividade especial foi introduzido em nossa legislação a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1729, em 03/12/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9732/98. Com sua edição, foi incluído o § 2º ao art. 58 da Lei n. 8213/91, nos seguintes termos: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. De especial importância para a análise do tema é o julgamento do ARE n. 664.335 pelo Supremo Tribunal Federal, pela sistemática processual de repercussão geral, que recebeu a seguinte ementa, abaixo transcrita e grifada nos pontos mais pertinentes à temática: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. […] 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Como se observa na leitura da ementa, o STF fixou duas teses objetivas, quais sejam: - se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a aposentadoria especial; - especificamente em relação ao agente nocivo “ruído”, a exposição a limites superiores aos patamares legais caracteriza o tempo especial para aposentadoria, independentemente da utilização de EPI. Agentes nocivos cancerígenos Em relação à temática do uso de EPI, interessa ainda discutir as situações de exposição a agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários, e que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos. O INSS, em sua Instrução Normativa n. 77/2015, reconheceu que “para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999” (art. 284, parágrafo único). As substâncias que têm a dupla previsão (anexo IV do Decreto n. 3048/99 e Portaria Interministerial n. 9/2014, são as seguintes: ANEXO IV – DEC. 3048/99 CÓDIGO PORTARIA INTERMINISTERIAL 09/2014 Arsenio e seus compostos 1.0.1 Arsenio e seus Compostos Inorganicos Asbesto (Amianto) 1.0.1 Asbesto ou Amianto todas as formas Benzeno e sus compostos 1.0.3 Benzeno, Benzidina, Benzopireno Berilio e seus Compostos 1.0.4 Berilio e seus Compostos Cadmio e seus compostos 1.0.6 Cadmio e compostos de Cadmio Carvão Mineral e seus compostos 1.0.7 Breu, Alcatrão de hulha Cloro e seus Compostos 1.0.9 Bifenis policlorado Cromo e seus Compostos 1.0.10 Compostos de Cromo Fósforo e seus Compostos 1.0.12 Fósforo 32, como fosfato Petróleo, Xisto Betuminoso, gás natural 1.0.7 Óleos de Xisto Silica Livre 1.0.18 Poeiras de Silica cristalina como Quartzo Aminas Aromáticas 1.0.19 2-Naftalinas Azatioprina 1.0.19 Azatioprina Bis (cloretil) éter 1.0.19 Eter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Ciclofosfamida 1.0.19 Ciclofosfamida Clorambucil 1.0.19 Clorambucil Dietilestil-bestrol 1.0.19 Dietilestil-bestrol Benzopireno 1.0.19 Benzopireno Bis (clorometil) éter 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Bisclorometil 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Fenacetina 1.0.19 Fenacetina Metileno-ortocloroanilina (MOCA) 1.0.19 4,4’-Metileno bis (2 metileno cloroanilina)(Moca) Ortotoluidina 1.0.19 Ortotoluidina 1.3 Butadieno 1.0.19 1.3 Butadieno Óxido de Etileno 1.0.19 Óxido de Etileno Benzidina 1.0.19 Benzidina Betanaftalina 1.0.19 Betanaftalina Dessa forma, referidos agente nocivos, quando contatados no exercício da atividade laboral, tornam essa atividade especial para fins previdenciários, independentemente do uso de EPI, os quais são reconhecidos pelo INSS como ineficazes. Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época, independentemente do uso de EPI.; - o uso de EPI não elide o caráter especial de atividade desenvolvida a partir de 07/10/2014, quando constatada a exposição a agentes nocivos cancerígenos previstos no Anexo IV do Decreto n. 3048/99 e na Portaria Interministerial n. 09/2014. Conversão de tempo especial em comum O art. 201, § 14 da CF, com a redação dada pela EC n. 103/2019, prescreve que “é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca”. Contudo, a EC n. 103/2019 previu regras de transição no tratamento da matéria. Confira-se: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. […] § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum está prevista no art. 57 da Lei n. 8213/91, que em seu parágrafo 5º dispõe: § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Observo que o § 2º do art. 25 da EC n. 103/2019 não condiciona a conversão do tempo especial em comum à existência de direito adquirido à aposentadoria na data de publicação da emenda. O dispositivo constitucional proíbe a conversão apenas para o tempo cumprido após a entrada em vigor da emenda constitucional. Logo, a contrario sensu, sempre será possível a conversão do tempo especial em comum, desde que anterior à entrada em vigor da emenda, ainda que o direito se constitua após essa data. Assim sendo, conclui-se que é possível a conversão em tempo comum do tempo de atividade especial exercido até 12/11/2019, para fins de aposentadoria, independentemente do momento de atendimento dos requisitos para a concessão do benefício. Do tempo de atividade especial – atividades na área de saúde O reconhecimento da atividade especial mediante enquadramento por função dos profissionais da área de saúde foi admitido até 28/04/1995, conforme item 2.1.3 do Decreto 53.831/64. Por seu turno, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV, item 3.0.1) e n. 3.048/99 (Anexo IV, item 3.0.1) exigem para configuração de exercício de atividade especial a exposição a “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS”. Ademais, exige, dentre outros, o exercício de “trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”. Dessa forma, a partir de 29/04/1995 tornou-se necessária a demonstração de efetiva exposição aos agentes nocivos “microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, não sendo mais possível o reconhecimento de atividade especial apenas pelo exercício de função. Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual, observo o reconhecimento do INSS, veiculado em seu Manual de Aposentadoria Especial (Resolução INSS n. 600/2017), que “no caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microrganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infectocontagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica” (item 3.1.5). Contudo, é regra de experiência, demonstrada pelo grande volume de informação existente nos meios de comunicação, mormente em decorrência da pandemia de Covid-19, que os equipamentos de proteção individual não eliminam totalmente o risco de contágio por microrganismos, o que vai ao encontro da postura decisória adotada internamente pelo INSS. Assim, com base nessas premissas, o reconhecimento da atividade especial por exposição a parasitas e microrganismos infecciosos vivos e suas toxinas deve observar os seguintes parâmetros: - nos documentos comprobatórios, deve haver (i) a informação de exercício de atividades em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, (ii) em funções nas quais haja o contato direto com esses agentes nocivos, não bastando a comprovação de trabalho em que não haja essa exposição direta, ainda que em estabelecimentos dessa natureza; - atendida a conclusão anterior, presume-se, por regra de experiência, a inexistência de EPI que elimine totalmente o risco de exposição a agentes biológicos. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Período ESPECIAL reclamado: 09/02/2007 a 12/11/2019. Causa de pedir: exposição a agentes biológicos. Prova nos autos: PPP fls. 3-6_id 334930802. Análise: A descrição das atividades desempenhadas pela parte autora no documento acima referido indicam o exercício de atividade laboral em estabelecimento de saúde, em atividades diretamente expostas a agentes biológicos previstos na legislação como caracterizadores da atividade especial. Assim sendo, é possível acolher o pleito da parte autora, reconhecendo este período como atividade especial. Conclusão: Acolhido. Conclusão final: Considerados todos os períodos contributivos reconhecidos nesta decisão judicial e no curso do processo administrativo, a parte autora computa até a DER (17/06/2024) 29 anos, 8 meses e 11 dias de tempo de contribuição, conforme planilha de contagem anexa a esta decisão. Dessa forma, não faz jus à aposentação, haja vista não ter atendido aos critérios de nenhuma das modalidades previstas na legislação, em especial às hipóteses de transição relacionadas na EC n. 103/2019. Anote-se ainda que não consta pedido de reafirmação da DER. Dispositivo Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e demonstração da averbação do tempo de contribuição, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÚMULA PROCESSO: 5002618-02.2024.4.03.6326 DATA DO AJUIZAMENTO: 13/08/2024 12:52:34 Nome: SIMONE RODRIGUES CARDOSO Endereço: Rua 20, 3712, - de 2698/2699 ao fim, Parque Universitário, RIO CLARO - SP - CEP: 13504-364 REPRESENTANTE: PRESTAÇÃO DEFERIDA: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PERÍODOS RECONHECIDOS: - DE 09/02/2007 a 12/11/2019 - ATIVIDADE ESPECIAL PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020543-78.2024.8.26.0100 (processo principal 0233946-92.2008.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Recuperação judicial e Falência - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - Sebastião Muniz Filho - - Guilherme Aparecido de Oliveira - - Vanderlei Costa da Silva, - - Tiago Augusto Roncoletta - Vistos. Intimada a juntar os documentos necessários ao prosseguimento do feito (fl. 103), a Fazenda Pública manteve-se inerte (fl. 118). Decido. Em razão do silêncio da Fazenda Municipal, determino o arquivamento deste feito, na forma do artigo 7º-A, § 5º, da Lei nº 11.101/05, uma vez que o Município não acostou aos autos os documentos indispensáveis à análise dos seus créditos que detém contra a Massa Falida. Ao arquivo. Intime-se. - ADV: RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), SÉRGIO NUNES MEDEIROS (OAB 164501/SP), RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JR. (OAB 76036/RJ), IDALINA ISABEL DE SOUZA PICAZO GARCIA (OAB 108499/SP), RENATO ALVES ROMANO (OAB 36154/SP), MARIA ADORACION CORDERO ALVAREZ (OAB 66806/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), ANA MARIA FERREIRA DA CUNHA WESTMANN (OAB 44683/SP), MARIA INEZ DA SILVA INACIO (OAB 55985/SP), PEDRO MANOEL DE ALBUQUERQUE (OAB 92387/SP), ALEXANDRA DALLA VECCHIA (OAB 27170/PR), LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA (OAB 72002/MG), ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), VALDILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 28667/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), ARTHUR CARLOS PERALTA NETO (OAB 16931/PR), INES ANDREOLA (OAB 54114/RS), INES ANDREOLA (OAB 54114/RS), ROMANO ROMANI (OAB 9778/RS), JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB 45412/RS), JANIR BENIN (OAB 69783/RS), BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS (OAB 286044/SP), RENATO MELLO LEAL (OAB 160120/SP), EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA 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  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004114-50.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sthefani Lopes Paiva - Elisangela Cristina Victoreli e outro - Vistos Ante o não cumprimento do determinado a fls. 132, em relação ao réu José Carlos Victorelli, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso VI, da Lei n. 9.099/95. No mais, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, traga a parte ré aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as três últimas declarações de imposto de renda e eventual comprovante de rendimentos, holerite, além de extratos de todos seus cartões de crédito, contas-correntes bancárias e quaisquer aplicações financeiras relativas aos últimos três meses (declarando sob as penas da lei que não possui outros ativos financeiros, declaração cuja veracidade ficará sujeita a constatação pelo juízo mediante consulta ao sistema Bacenjud), em quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (TJSP, AI 2212146-31.2018.8.26.0000, j. 19/12/2018). Caso a parte ré seja casada em comunhão universal ou parcial de bens, deverão ser trazidos os referidos documentos também com relação ao cônjuge. Os documentos em questão poderão ser juntados como sigilosos, a critério do patrono da parte ré. No mais, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se já realizou o conserto de seu veículo ou, em caso negativo, trazer aos autos mais dois orçamentos relativos aos reparos necessários no veículo. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, traga a autora aos autos memória de cálculo dos valores pleiteados a título de "gastos com locomoção", trazendo aos autos os comprovantes de pagamento correspondentes ou indicando em que folhas os mesmos se encontram nos autos. Com as providências, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias e aguarde-se a audiência. P.I. - ADV: JULIANA BATISTA (OAB 414905/SP), MAIKE HENRIQUE CARDOSO (OAB 470728/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005202-26.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Adriano Faria Cardoso - Vistos. ADRIANO FARIA CARDOSO move Ação Ordinária para Concessão de Benefício Previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, alegando em síntese, que encontra-se incapacitado para o labor. Requer a procedência da ação para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 25/05/2019. Junta documentos. A decisão inicial de fls. 215/216 deferiu a antecipação da tutela e determinada a produção de prova pericial, sobreveio o laudo médico às fls. 348/359. Parecer Ministerial às fls. 417/419. É o Relatório. DECIDO. Pretende o autor a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 25/05/2019. Primeiramente, cumpre esclarecer que, in casu, o nexo causal entre o quadro apresentado pelo autor e o acidente de trabalho noticiado na inicial restou demonstrado não só pelos documentos juntados aos autos, mas, também, pelo teor da prova técnica. O laudo médico pericial de fls. 348/359, concluiu que o autor é portador de compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, outras formas especificadas de tremor e distonia não especificada, considerando-o como total e definitivamente limitado para o desempenho profissional. Ainda, afirma que, para início da manifestação sintomática apurada a data informada de 2010 é verossímil do ponto de vista fisiológico; para as limitações por ela impostas, pela comorbidade e agravamento dos sintomas a data estimada é de 2019. Nesse passo, diante do conjunto probatório, considerando-se as conclusões do laudo pericial, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, a partir da data de 25/05/2019. É o necessário. Base, pois, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, a partir da data de 25/05/2019, com incidência de correção monetária e juros legais, relativamente às prestações atrasadas. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a Autarquia acionada, é isenta de custas, mas fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o montante devido até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ). P.I.C. - ADV: MAIKE HENRIQUE CARDOSO (OAB 470728/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009975-22.2024.8.26.0320 (processo principal 1003162-59.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Danilo Silveira Roldan - Priscila Aparecida Correia Gonçalves - Vistos. Fl. 68: ao cartório, como determinado a fl. 57, segundo parágrafo (desbloqueio dos valores descritos). Cumpra-se com presteza. Sem prejuízo, expeça-se o MLE, no valor de R$1.985,45 e aguarde-se o cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO FELIX (OAB 75189/SP), MAIKE HENRIQUE CARDOSO (OAB 470728/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009975-22.2024.8.26.0320 (processo principal 1003162-59.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Danilo Silveira Roldan - Priscila Aparecida Correia Gonçalves - Vistos. Fl. 68: ao cartório, como determinado a fl. 57, segundo parágrafo (desbloqueio dos valores descritos). Cumpra-se com presteza. Sem prejuízo, expeça-se o MLE, no valor de R$1.985,45 e aguarde-se o cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO FELIX (OAB 75189/SP), MAIKE HENRIQUE CARDOSO (OAB 470728/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009543-66.2022.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcelo Monteiro de Barros - - Rogério Monteiro de Barros - Wemerson Leiva de Souza - WALESKA FERNANDES - ato(s) ordinatório(s): Fls. 269 ss : diga o exequente sobre a petição e documentos, em cinco dias. Após, conclusos para análise das petições de fls. 266 e 269 ss. Nada Mais. - ADV: MIGUEL STÉFANO URSAIA MORATO (OAB 200692/SP), MATHEUS MATTOS GREGORIO (OAB 459677/SP), MAIKE HENRIQUE CARDOSO (OAB 470728/SP), MAIKE HENRIQUE CARDOSO (OAB 470728/SP), MIGUEL STÉFANO URSAIA MORATO (OAB 200692/SP), PAULO DE TARSO CUNHA (OAB 50803/SP)
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