Guilherme Dias Dos Santos
Guilherme Dias Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 470799
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
GUILHERME DIAS DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000793-33.2025.5.02.0302 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Guarujá na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573669500000408771831?instancia=1
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003775-45.2025.8.26.0223 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Carolina Machado dos Santos Pereira - - G.S.S. - Vistas dos autos ao autor para: Ciência da resposta do ofício do INSS. Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. - ADV: GUILHERME DIAS DOS SANTOS (OAB 470799/SP), GUILHERME DIAS DOS SANTOS (OAB 470799/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000983-93.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: SOPHIA GRAZIELLY ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO DANCUP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8723792 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 02/07/2025 VERA LUCIA PEDROSO RIBEIRO Vistos. Designo audiência UNA - Rito Sumaríssimo para os seguintes dia e hora: 13/08/2025 10:40 horas. A audiência será realizada de forma presencial na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Guarujá (Rua Montenegro, 273, 2.º andar, Vila Maia, Guarujá-SP). As partes deverão comparecer sob pena de arquivamento/revelia, na forma do artigo 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, §§ 2º e 3º, da CLT. Dê-se ciência à parte reclamante e cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s). GUARUJA/SP, 02 de julho de 2025. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOPHIA GRAZIELLY ALMEIDA SANTOS
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002732-84.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Edicarlos da Silva Andrade - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 75, na qual a Diretoria Técnica de Perícias de Santos informa a designação da perícia para o dia 29/09/2025, às 12h, a ser realizada na Diretoria Técnica de Serviço de Apoio Administrativo às Áreas de Psiquiatria e Perícias Médico-Acidentárias, localizada na Praça Patriarca José Bonifácio s/n - 2º andar - Sala nº 216 - Fórum da Comarca de Santos-SP. A parte periciada deverá comparecer com 15 minutos de antecedência, portando CNH, carteira de trabalho e documento de identidade, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: GUILHERME DIAS DOS SANTOS (OAB 470799/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004067-30.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eliana Soledade Costa - Vistos. Fls. 86/104: A documentação apresentada indica patrimônio absolutamente inacessível a majoritária parte da população brasileira. Assim sendo, porque ausente a premissa de miserabilidade jurídica, INDEFIRO o pleito de gratuidade pretendida pela parte autora. Conceder de forma indiscriminada o benefício tem violado os seus basilares alicerces. Ratifico, pois, como se integrante da presente, a decisão de fls. , no sentido de adotar o entendimento da necessária e prévia premissa CONSTITUCIONAL de comprovação da miserabilidade. O Novo Estatuto Processual Civil deve ser interpretado em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Este último dispositivo consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos meus). Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da regra constitucional. Nesta linha de raciocínio, determina o novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em, razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do CPC/15), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação. E não poderia ser diferente, a Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia. Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas. Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na antiga Lei nº 1.060/50 e no atual §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se. Como dito, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um INGÊNUO CRÉDULO DE DECLARAÇÕES APRESENTADAS, notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade. E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo. Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo. Tal interpretação levaria ao absurdo. A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta. A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova. Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados. Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição. Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) grifos meus Ademais, como ressaltado pelo nobre Desembargador MAURY BOTTESINI, no Agravo de Instrumento nº 2124701-14.2014.8.26.0000, da 38ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça Bandeirante: "não basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo ou os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Se bastasse, ter-se-ia que acolher o pedido de assistência judiciária até mesmo para um cidadão como William Gates, o conhecido Bill Gates, um dos homens mais ricos do mundo". E prossegue: "não é pobre quem é assistido por advogado constituído, f. 12 que não trabalha de graça porque o trabalho sem remuneração foi abolido do País em 1888. O advogado constituído nas condições dos autos trabalha com remuneração, mesmo que pela sucumbência ou por quota litis". Apesar da tão basilar, bem recorda a Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, no julgamento do agravo nº2105753-14.2020.8.26.0223, ao manter decisão desta subscritora: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento efetivo das custas judiciais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário." Excelentíssima Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO no julgamento do agravo de instrumento nº 2105753-14.2020.8.26.0223. E, por fim, precisas as palavras do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAMPOS PETRONI: "Quem é pobre ou vai à Defensoria ou vai ao Juizado Especial", no julgamento do agravo de instrumento nº 2101174-86.2021.8.26.0000, na 27º Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie, pois, a parte autora o recolhimento das custas e taxas iniciais, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GUILHERME DIAS DOS SANTOS (OAB 470799/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005029-04.2024.8.26.0224 (processo principal 1012965-44.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Família - L.A.C. - Manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: GUILHERME DIAS DOS SANTOS (OAB 470799/SP), MARÍLIA RAFAELA SILVA ALMEIDA (OAB 465416/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012758-04.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.R.N. - - H.R.S. - C.F.S. - Vista dos autos às partes para: Ciência das pesquisas realizadas às fls. 496/597. Manifestem-se as partes em memoriais no prazo de 15 dias, nos termos da deliberação de fls. 490/491. - ADV: RONALDO CHILANTI (OAB 69194/PR), MARÍLIA RAFAELA SILVA ALMEIDA (OAB 465416/SP), MARÍLIA RAFAELA SILVA ALMEIDA (OAB 465416/SP), GUILHERME DIAS DOS SANTOS (OAB 470799/SP), GUILHERME DIAS DOS SANTOS (OAB 470799/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000690-51.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Luana Leni da Silva Alves - Brasbunker Participações S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo de fls. 185/187 da ação de cobrança ajuizada por Luana Leni da Silva Alves contra Brasbunker Participações S/A. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas na forma da Lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: MARCELA LIMA ROCHA (OAB 121324/RJ), GUILHERME DIAS DOS SANTOS (OAB 470799/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008182-48.2024.8.26.0223 (processo principal 1006680-62.2021.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.C.C. - R.A.C. - Vistos. Fls. 107/109. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão de fls. 81, considerando o ato ordinatório de fls. 45 e a decisão de fls. 36/37. Sem prejuízo, no mesmo prazo, apresente a parte exequente o cálculo atualizado e discriminado do débito. Saliento que a planilha para elaboração do cálculo de atualização monetária de valores poderá ser obtida através do site do Tribunal de Justiça/SP, no link: http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GUILHERME DIAS DOS SANTOS (OAB 470799/SP), DAIANE DOS SANTOS DE MORAIS (OAB 414719/SP), MARÍLIA RAFAELA SILVA ALMEIDA (OAB 465416/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003968-60.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ana Carolina Machado dos Santos Pereira - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Certifico e dou fé que os autos estão com vista a parte AUTORA para manifestação sobre a contestação apresentada.Nada Mais. - ADV: GUILHERME DIAS DOS SANTOS (OAB 470799/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
Página 1 de 3
Próxima