Guilherme Dias Dos Santos

Guilherme Dias Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 470799

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: GUILHERME DIAS DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1015182-53.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Associação Amparo Aos Praianos do Guarujá Faculdade Dom Domenico - Apelada: Thais Nascimento da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Vistos... 1) Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinado a empresa ré/apelante que comprovasse sua hipossuficiência financeira, mediante a) cópias das últimas 3 declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal ou Declaração Anual de Isento (DAI) relativa ao mesmo período; b) extratos bancários de contas correntes e investimentos que mantém em instituições financeiras relativos aos últimos 6 (seis) meses; c) faturas de eventuais cartões de crédito em seu nome referentes aos 6 meses pregressos; d) balanço patrimonial dos 3 últimos exercícios fiscais; e) ficha cadastral atualizada da JUCESP; f) cartão do CNPJ atualizado; g) outros elementos que entender conveniente à comprovação da alegada hipossuficiência. (sic fls. 302). 2) Ocorre que, no entanto, no derradeiro prazo concedido, manifestou-se a ré/apelante pugnando pela concessão de prazo adicional, o que foi deferido por este relator a fls. 308. Sobreveio, então, manifestação da apelante com a juntada dos documentos de fls. 314/363. Ocorre, todavia, que não veio aos autos os documentos contábeis/fiscais da empresa, tais como declaração de imposto de renda e balanço patrimonial, sendo certo, por outro lado, que a falta de sua juntada não foi justificada pela interessada. Outrossim, convém observar que o fato da apelante figurar como devedora de processos judiciais não lhe favorece nos termos pretendidos. Isso porque, analisados os extratos bancários de fls. 356/363, deles verifico constar movimentação financeira incompatível com a propalada hipossuficiência de recursos, a exemplo das entradas/saídas de R$ 50.762,00 em 12/01/2024, R$ 9.365,99 em 16/01/2024, R$ 9.366,00 em 15/02/2024, e R$ 9.366,00 em 15/04/2024, dentre outros. Destarte, apesar de ter sido demonstrado bloqueio judicial no valor de R$ 292.835,41, fato é que a movimentação financeira supracitada não robora a propalada ausência de recursos financeiros. É certo também que a ré/apelante não litigou em primeira instância sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. Realmente, na medida em que a benesse foi indeferida pelo juízo a quo, que a condenou ao pagamento das verbas de sucumbência. Bem por isso, a juntada, ao menos dos documentos contábeis e fiscais e, via de consequência, suas parcas condições econômicas, se mostrava imprescindível, a fim de comprovar a propalada hipossuficiência. De fato, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g.n.). Em outras palavras, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. Paralelamente, o artigo 99, §2º, do CPC, dispõe que: O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Outrossim, vale assinalar que as pessoas jurídicas, em tese, fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Realmente, o C. STJ já consolidou entendimento a respeito, ao editar a Súmula 481 que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É certo, entretanto, que a leitura da súmula indica que a concessão da benesse da gratuidade às pessoas jurídicas depende de comprovação pelo interessado que, dada sua situação, faz jus à benesse. De fato, máxime tendo em conta que segundo dispositivo contido no inc. LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Logo, a pessoa jurídica ao pleitear a benesse da gratuidade deve demonstrar séria e concludentemente a precariedade de sua situação financeira. Nesse sentido, iterativa jurisprudência. Veja-se: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF-Pleno, RTJ 186/106). A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores etc. (STJ-Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min. Gilson Dipp, j. em 1.8.03, DJU 22.9.03). O fato de a pessoa jurídica estar em regime de liquidação, por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, a qual deve ser cabalmente demonstrada (STJ- 4ª T., Ag em REsp 300.765-AgRg, Min. Luis Felipe, j. 28.5.13, DJ 3.6.13). Tal entendimento restou consolidado no CPC em vigor que assegurou no dispositivo contido no art. 98, a possibilidade da concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. In casu, repise-se que a apelante não litigou em primeiro grau de jurisdição sob os auspícios da justiça gratuita, sendo certo, por outro lado, que não demonstrou a alteração de sua situação financeira, de modo a autorizar a concessão da benesse. Anote-se que, embora admissível o requerimento da gratuidade em qualquer fase ou instância, é certo que era imprescindível que a apelante demonstrasse sua hipossuficiência ou mesmo a alteração de sua capacidade financeira, o que não se verifica em sede de apelação. Por tais motivos, indefiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela ré em apelação. Em consequência, concedo à apelante o prazo de 05 para comprovar o pagamento do preparo recursal, devidamente atualizado (4% sobre o valor atualizado da causa), sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 1º., do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 4 de junho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rodrigo Santana do Nascimento (OAB: 213982/SP) - Guilherme Dias dos Santos (OAB: 470799/SP) - 5º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003775-45.2025.8.26.0223 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Carolina Machado dos Santos Pereira - - G.S.S. - Vista dos autos à parte autora para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, observando a resposta da CEF. - ADV: GUILHERME DIAS DOS SANTOS (OAB 470799/SP), GUILHERME DIAS DOS SANTOS (OAB 470799/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002487-96.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cornelia Margarida Leimig de Souza - Mercadopago.com Representações LTDA - Vistos. Fica(m) o(a) apelado(s) intimado(s) para apresentação de contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), GUILHERME DIAS DOS SANTOS (OAB 470799/SP)
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