Eduardo Nery De Oliveira Junior
Eduardo Nery De Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/SP 470801
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Nery De Oliveira Junior possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF4, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF4, TJSP
Nome:
EDUARDO NERY DE OLIVEIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003717-18.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josenildo Aragao dos Santos - V. Intimado, o autor deixou cumprir a determinação de fls. 27, como lhe cabia. Assim sendo, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. À míngua de comprovação da alegada miserabilidade econômica, indefiro a gratuidade da justiça postulada. Não havendo o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCELO SILVA DUARTE (OAB 427009/SP), EDUARDO NERY DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 470801/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063264-44.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Marcelo Caleffi Pereira - Recebo a petição de fls. 68 dos autos, como emenda a inicial. Proceda-se a queima das guias. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Marcelo Caleffi Pereira em face do Banco Safra S.A., com fundamento nos artigos 6º, 12 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O autor, na qualidade de consumidor, relata que possui um cartão de crédito com o requerido e que, apesar de ter solicitado o cancelamento da anuidade de seu cartão, continuou a ser cobrado indevidamente. O autor alega que pagou as faturas pontualmente e que a cobrança da anuidade diferenciada, no valor de R$ 37,41, é indevida, uma vez que contratou um cartão isento de tarifas. O requerente informa ter tentado resolver a questão diretamente com a instituição financeira, tendo realizado diversos contatos sem sucesso, o que ocasionou danos financeiros e emocionais. Em sua petição inicial, o autor requer, além da restituição dos valores pagos indevidamente, a concessão de justiça gratuita, considerando sua condição de hipossuficiência, e a inversão do ônus da prova, com base na legislação do consumidor. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do Código de Processo Civil), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, do Código de Processo Civil). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: EDUARDO NERY DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 470801/SP), MARCELO SILVA DUARTE (OAB 427009/SP)
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