Isabella Semensato Guelfi

Isabella Semensato Guelfi

Número da OAB: OAB/SP 470814

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabella Semensato Guelfi possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJMG, TJES, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMG, TJES, TJSP, TJPR, TJRS, TJPE, TJRJ
Nome: ISABELLA SEMENSATO GUELFI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0814778-26.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARILDO BARCELOS CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMARILDO BARCELOS CARVALHO RÉU: MEU SUCESSO EMPREENDEDORISMO S/A, BANCO BRADESCO SA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMARILDO BARCELOS CARVALHO em face de MEU SUCESSO EMPREENDEDORISMO S/A e BANCO BRADESCO S.A, narrando, em síntese, que: a)é cliente do banco réu, apenas tendo autorizado o débito automático em sua conta corrente para pagamento das contas de telefonia móvel da empresa Claro; b) em 25/10/2022, foi debitado pelo 1º réu o valor de R$ 95,00 da conta corrente do autor mesmo sem autorização deste; c) acreditando ter sido vítima de fraude ou clonagem de seu cartão de débito, foi até o banco/2º réu e solicitou o cancelamento do cartão e o estorno do valor para sua conta, tendo sido orientado pela gerente a fazer um boletim de ocorrência; d) ao informar a página do 1º réu: Meudesconto.com, o site da polícia civil não aceitou o registro, por considerar inválido o site; e) o demandante, então, entrou em contato com o 1º réu, que se recusou de plano a fazer o cancelamento, exigindo que fosse realizado um boletim de ocorrência; f) no mês seguinte, na mesma data, ou seja, dia 25/11/2021, o autor percebeu mais um desconto a título de débito automático em sua conta corrente, nos mesmos moldes do anterior; g) novamente, tentou contato com ambas as rés para proceder ao cancelamento, no entanto, sem sucesso; h) o desconto inesperado trouxe ao autor inconvenientes financeiros, pois, contava com o valor para honrar seus compromissos. Assim, pediu a concessão da tutela de urgência para que os réus suspendessem os descontos na conta do autor e restituíssem o valor indevidamente debitado. Ao final, pugnou pela sua confirmação, com a condenação dos réusaindaa indenizar os danos morais sofridos pelo autor no valor de R$ 20.000,00. Juntou com a inicial os documentos de ids. 38518315a 38518344, além de id. 38694710. Em decisão de id. 53820379, foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória requerida. Audiência de conciliação sem acordo, conforme id. 86416584. Contestação do réuBANCO BRADESCO SA em id. 86208479, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito,que: a)não é praxe da empresa ré o envio de cobrança de valores se estes não são devidos; b) os débitos em questão foram realizados mediante autenticações válidas, com a utilização de senha e token de conhecimento e de responsabilidade exclusiva da correntista, de caráter pessoal e intransferível; c) assim, ou as operações foram realizadas pelo próprio autor, ou por sua vontade, de forma que não há ato ilícito da ré. Pugnou, por isso, pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 87133033. Contestação do réu WISER EDUCAÇÃO S.A. em id. 90256371, alegando que: a) não houve qualquer conduta imputável ao réu; b) a atendente do réu esclareceu que não foi localizado acesso em nome do requerente e o orientou quanto à abertura de boletim de ocorrência; c) qualquer ocorrência quanto ao desconhecimento de compras em seu cartão de crédito é de integral responsabilidade do banco e operadora do cartão de crédito; d) não pode a ré ser responsabilizada no caso de fatos praticados por terceiros.Pugnoutambém pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 102461785. Determinada a inversão do ônus da prova em id. 129063406. Osréusinformaramnão ter mais provas a produzir em ids. 131176588 e 131458100. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. 2. Fundamentação Analisando os autos, verifico que a demanda encontra-seapta a pronta decisão, tendo em vista que os documentos juntados já são suficientes para a solução da controvérsia. Ressalte-se ainda que, consoante disposto no artigo 370 do CPC/2015, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por isso, e considerando ainda o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF/88), promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC/2015. De início, constata-se que existem uma preliminar pendente de apreciação, qual seja, a de inépcia da inicial. As hipóteses de inépcia da inicial estão previstas no art. 330, §1º, CPC/2015: “Art. 330 (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhefaltar pedido ou causa de pedir; II - opedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiverpedidos incompatíveis entre si.” Ocorre que nenhuma das hipóteses restou configurada no caso concreto, já que a petição inicial tem a causa de pedir fundamentada, com pedidos certos, determinados e compatíveis entre si. Tanto é assim que as defesas foram oferecidas a contento, de forma que não há que se falar em qualquer vício na peça inaugural. No mais,presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, à luz da teoria eclética (art. 17 do CPC/2015), passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia da demanda à efetiva contratação relacionada ao débito automáticoem questão pela autora. Aplica-se, ao presente conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, a Constituição Federal, em homenagem ao fenômeno da constitucionalização do Direito. É dizer, com a deflagração de uma nova ordem jurídica constitucional, todos os ramos do Direito passaram a ser relidos à luz da Constituição da República, notadamente dos direitos fundamentais (eficácia objetiva e irradiante dos direitos fundamentais). No caso trazido à baila, faço referência sobretudo ao direito fundamental à defesa do consumidor, insculpido no art. 5º, XXXII da Constituição da República. Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Também cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em conta que aautorautilizou, como destinatáriafinal, do serviço bancário oferecido pelo réu, enquadrando-se na definição do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e na teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Já o réu enquadra-se na definição de fornecedor, como se depreende do art. 3º, caput e §2º, CDC, e Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Deve incidir, ademais, o Código Civil, que rege as relações privadas, sobretudo na sua disciplina contratual. Na forma da súmula 330 deste E. TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. A autora juntou prova mínima do seu direito, demonstrando a autorização para débito automático somente em relação à empresa de telefonia celular (id. 38694710), bem como a ocorrência dos descontos impugnados (id. 38518315). No que tange à responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, que é de natureza objetiva, dispõe o artigo 14 do CDC que incumbe ao réu demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. Para tanto, deve comprovar que não existe defeito no serviço ou que o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. Por outro lado, ao consumidor incumbe demonstrar o fato, dano e o nexo causal entre os dois primeiros. Operada a inversão do ônus da prova, cabia aosréusdemonstrar a regularidade da contratação e da cobrança, o que estesnão realizaram. Isso porque não juntaramnenhuma prova a demonstrar que foi de fato o autor quem contratou com o 1º réu, autorizando os descontos junto ao 2º réu, prova que lhes era facilmente realizável, já que bastaria um contratoou prova robusta de autorização do demandante para o débito automático. Vê-se, então, que osréusnão se desincumbiramdo seu ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC), de forma que se impõe a declaração de inexistência do débito, pois ausente qualquer substrato fático a embasá-lo, com a suspensão das cobranças. Evidente, também, então, a falha na prestação do serviço pelosréus, o que enseja o dever de indenizar, sendo a obrigação solidária, com base no art. 14 do CDC. Cumpre, então, analisar o pedido de danos morais. O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, Carlos R. Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil. Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento. Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". No caso ora sob apreço é evidente que a atuação dosréus, surpreendendo o autor com um débito automático não autorizado por ele, e ainda prestando atendimento de forma insuficiente, com a recusa em resolver o problema, violou direito fundamental da demandante e a sua dignidade, ensejando abalo psíquico. É cediço que o valor da reparação por danos morais não pode ser exageradamente elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo e constituir incentivo à prática de novo ato ilícito. Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido. Na tentativa de objetivar o arbitramento da indenização por dano moral e com a finalidade de uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o denominado critério bifásico. Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos. Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes. Em pesquisa jurisprudencial sobre o tema em casos análogos, inclusive consoante julgados acima, tem-se que a jurisprudência pátria vem arbitrando indenização em torno de R$ 3.000,00 (cinco mil reais). Na espécie, verifica-se que não há circunstâncias a ensejar um aumento ou redução do quantum indenizatório. Assim, entendo proporcional, justo e equânime, sobretudo levando-se em conta ainda a função punitivo-pedagógica do dano moral e a necessidade de que o requerido se abstenha de condutas como essa, a fixação de R$ 3.000,00 (trêsmil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 3. Dispositivo: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e julgo procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência de vínculo contratual entre o autor e o réu MEU SUCESSO EMPREENDEDORISMO S/A; b) condenar os réus, solidariamente, a restituir o valor indevidamente debitado da conta da autora (R$ 150,00), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, conforme o índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, a contar do desconto indevido(Súmula 43 do STJ). c) Condenar os réus, solidariamente,a pagar, como compensação financeira a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, conforme o índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Indefiro a tutela antecipada requerida, por não vislumbrar o requisito da urgência, sobretudo se se considerar que a ação foi ajuizada em 2022. Com base na Súmula 326 do STJ, diante da sucumbência, condeno os réus, na proporção de 50% para cada,ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento, observe-se a dicção do art. 523 do CPC. Satisfeita a obrigação em sede de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de maio de 2025. ERICA BUENO SALGADO Juiz Grupo de Sentença
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5000022-40.2024.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) GIOVANI ROBERTO SANCHEZ ZANUTO CPF: 130.971.708-71 WISER EDUCACAO S.A CPF: 01.959.772/0001-18 Fica intimada a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado. DHIANGISNE PATRICIA PAIXAO RIBEIRO Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001405-67.2024.8.21.0136/RS RELATOR : Marco Antonio Cagnin RÉU : WISER EDUCACAO S.A ADVOGADO(A) : PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO (OAB SP107864) ADVOGADO(A) : ISABELLA SEMENSATO GUELFI (OAB SP470814) ADVOGADO(A) : BRUNO GONCALVES VAICIULIS (OAB SP342865) RÉU : MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 12/06/2025 - RECURSO INOMINADO
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante do pagamento das custas devidas, ciente de que após esse prazo o débito será enviado eletronicamente para o DEGAR.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5000022-40.2024.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GIOVANI ROBERTO SANCHEZ ZANUTO CPF: 130.971.708-71 RÉU: WISER EDUCACAO S.A CPF: 01.959.772/0001-18 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes oposto pela parte autora no qual requer seja modificada a sentença proferida sustentando haver vício na decisão. O recurso é próprio e tempestivo, motivo pelo qual conheço dos embargos. Considerando os efeitos infringentes dos embargos, a parte ré foi intimada a se manifestar, o que foi feito no ID:10435962426. Insurge nos autos a parte embargante, salientando que a decisão foi omissa, posto que, não foi apreciado o pedido de repetição de indébito formulados na inicial e que é necessária revisão da indenização a título de danos morais com intuito de majorar os valores aplicados na sentença. Apesar da insatisfação da parte embargante, razão alguma lhe assiste, vez que não há nenhuma omissão na decisão hostilizada. Diante disso, a condenação da restituição do valor na forma simples é medida que se impõe, posto que inaplicável a repetição do indébito, a que alude o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. “Não se admitem embargos declaratórios quando a alegação é de contradição, obscuridade ou omissão é mera criação da parte no sentido de viabilizá-los. Não possuem os embargos força para buscar a renovação do julgado e eventuais efeitos infringentes, só excepcionalmente são admitidos.” (TARS – Embargos Declaratórios 198704660 – Rel. Juiz José Francisco Pellegrini – j. Em 25.03.1998) Ocorre que as questões alçadas pela parte embargante, quanto aos valores aplicados na condenação é afeto ao mérito e ao convencimento do juiz, e, no caso em comento não é momento oportuno para repensar a decisão, devendo a matéria ser discutida pelo colegiado, via recurso próprio, caso assim pretenda o embargante. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão hostilizada. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, arquive-se os autos. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. GISLENE MARTINS MEUTZNER Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa
  8. Tribunal: TJRS | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001405-67.2024.8.21.0136/RS RELATOR : Marco Antonio Cagnin AUTOR : DOUGLAS RAFAEL SCHWANTES ADVOGADO(A) : LARA MARIA WILLEMBER WURZIUS (OAB RS131111) RÉU : WISER EDUCACAO S.A ADVOGADO(A) : PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO (OAB SP107864) ADVOGADO(A) : ISABELLA SEMENSATO GUELFI (OAB SP470814) ADVOGADO(A) : BRUNO GONCALVES VAICIULIS (OAB SP342865) RÉU : MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 23/05/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
Página 1 de 2 Próxima