Jean Carlos Carvalho Da Silva

Jean Carlos Carvalho Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 470875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Carlos Carvalho Da Silva possui 37 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT15, TRT2, TJBA, TJSP
Nome: JEAN CARLOS CARVALHO DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) USUCAPIãO (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001796-04.2023.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosana Vieira da Silva - VISTOS. Apresente à autora no prazo de 15 (quinze) dias, a ficha cadastral atualizada perante a JUCESP. Intime-se. Itanhaém, 22 de julho de 2025. - ADV: JEAN CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 470875/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008502-83.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.S.P. e outro - V.F.M.S. - Manifestem-se as partes, no prazo de quinze (15) dias. - ADV: JEAN CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 470875/SP), MARIA DA CONCEIÇÃO ISAIAS (OAB 210999/SP)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 14:52:40):
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008170-19.2023.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Jacqueline Silva de Araujo - - Willian Antunes dos Santos - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da certidão do oficial de justiça de fl. 305. - ADV: JEAN CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 470875/SP), JEAN CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 470875/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO RORSum 0011358-57.2023.5.15.0116 RECORRENTE: CLAYTON GONCALVES DE ALMEIDA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO JULIAN CARVALHO - AEJC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfb6a0f proferida nos autos. RORSum 0011358-57.2023.5.15.0116 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.265,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO DE ENSINO JULIAN CARVALHO - AEJC CARLA CRISTINA DA SILVA DE SORDI (SP194958) JAIME DOS SANTOS PENTEADO (SP183112) Recorrido:   Advogado(s):   CLAYTON GONCALVES DE ALMEIDA JEAN CARLOS CARVALHO DA SILVA (SP470875) JOSE EDUARDO MERCADO RIBEIRO LIMA (SP221051)   RECURSO DE: ASSOCIACAO DE ENSINO JULIAN CARVALHO - AEJC   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2025 - Id 8d2fe61; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id a03ca5b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o v. acórdão encontra-se fundamentado na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o qual foi mensurado de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC.  Interpretação diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, não se vislumbram violações constitucionais, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo.  2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a multa correspondente porque não caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração. Ademais, tal interpretação não ofende a literalidade do dispositivo constitucional invocado, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT, restando inadmissível o processamento do recurso.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (caf) Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON GONCALVES DE ALMEIDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO RORSum 0011358-57.2023.5.15.0116 RECORRENTE: CLAYTON GONCALVES DE ALMEIDA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO JULIAN CARVALHO - AEJC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfb6a0f proferida nos autos. RORSum 0011358-57.2023.5.15.0116 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.265,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO DE ENSINO JULIAN CARVALHO - AEJC CARLA CRISTINA DA SILVA DE SORDI (SP194958) JAIME DOS SANTOS PENTEADO (SP183112) Recorrido:   Advogado(s):   CLAYTON GONCALVES DE ALMEIDA JEAN CARLOS CARVALHO DA SILVA (SP470875) JOSE EDUARDO MERCADO RIBEIRO LIMA (SP221051)   RECURSO DE: ASSOCIACAO DE ENSINO JULIAN CARVALHO - AEJC   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2025 - Id 8d2fe61; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id a03ca5b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o v. acórdão encontra-se fundamentado na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o qual foi mensurado de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC.  Interpretação diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, não se vislumbram violações constitucionais, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo.  2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a multa correspondente porque não caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração. Ademais, tal interpretação não ofende a literalidade do dispositivo constitucional invocado, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT, restando inadmissível o processamento do recurso.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (caf) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ENSINO JULIAN CARVALHO - AEJC
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1098139-87.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Helder Pinheiro de Melo - HELDER PINHEIRO DE MELO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., narrando, em breve síntese, ser titular da conta Google vinculada ao e-mail mandacaruct@gmail.com, a qual está associada ao canal de YouTube denominado MANDACARUCT (hospedado na URL www.youtube.com/@mandacaruct). Afirma que construiu sua presença digital por meio do referido canal, com conteúdo autoral voltado à divulgação de produtos e informações relacionadas ao segmento esportivo e de defesa, reunindo uma base consistente de seguidores e engajamento. Aduz ter sido surpreendido, em 10/07/2025, com notificações sucessivas informando a ocorrência de alterações não autorizadas em sua conta, tratando-se de uma verdadeira invasão de terceiros, com a remoção do número de telefone da verificação em duas etapas, a inclusão de um novo número desconhecido e a vinculação de uma chave de segurança estranha ao seu cadastro, razão pela qual a tentativa de recuperação, embora imediata, revelou-se infrutífera. Alega que o invasor da conta publicou no canal do autor uma verdadeira torrente de vídeos aleatórios, completamente desconectados da proposta original do canal e sem qualquer relação com o conteúdo previamente construído pelo autor, comprometendo a identidade do canal e afastando sua base de seguidores. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a restabelecer e ativar o canal do autor ou, ao menos, que a ré se comprometa a proporcionar meios de recuperação do seu canal ao final da presente demanda, bem como remova todo e qualquer conteúdo não publicado por ele, sob pena de multa. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade. A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável. Não vislumbro presentes nos autos os elementos necessários à configuração da probabilidade do direito alegado, sendo necessária a formação da relação processual. Necessária a dilação probatória quanto aos fatos narrados, sendo imprescindível submeter a questão ao crivo do contraditório, com a manifestação da ré, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo. A propósito, confira-se o decidido pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. Pedido de tutela para o canal na plataforma "YouTube" seja reativado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. Inadmissibilidade. Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095848-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo demandante contra decisão que revogou tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, visando à reativação de canal no YouTube desativado pela plataforma ré. O agravante alega que os vídeos que motivaram a remoção foram postados por terceiro, utilizando ferramenta de permissão de acesso da plataforma. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, considerando a alegação de que a desativação do canal ocorreu sem o conhecimento do agravante. III. Razões de Decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Não há elementos suficientes nos autos para comprovar que as postagens ocorreram sem o conhecimento do agravante, sendo necessária a dilação probatória. Além disso, há indícios de violação dos termos de uso da plataforma. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. Ausência de probabilidade do direito e perigo de dano justifica a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 2. Necessidade de dilação probatória para apurar responsabilidade pelas postagens. 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240852-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cediço na jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado n. 407/2020. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por correio. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. - ADV: JEAN CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 470875/SP), JOSÉ EDUARDO MERCADO RIBEIRO LIMA (OAB 221051/SP)
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