Jefferson Pimentel De Miranda

Jefferson Pimentel De Miranda

Número da OAB: OAB/SP 470877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jefferson Pimentel De Miranda possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TRT5, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT2, TRT5, TJSP
Nome: JEFFERSON PIMENTEL DE MIRANDA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA ROT 1001314-22.2024.5.02.0040 RECORRENTE: GB ZANZINI - LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: ADNELIA SOUSA DOS SANTOS Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:8228218 SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADNELIA SOUSA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196989-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: E. S. B. - Agravada: M. S. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação declaratória de alienação parental c/c modificação de guarda, acolheu a preliminar colocada na contestação a respeito de sua incompetência, determinando a remessa ao juízo da comarca de Pombal-BA, em razão da residência da criança com a genitora que detém a guarda já estar fixada nesse local. Inconformado, o demandante busca a reforma da deliberação com base nos argumentos da minuta de fls. 01/21. É o relatório. A hipótese vertente envolve menor, cujo tratamento e defesa de interesses deve prevalecer e tem base na própria Constituição Federal. Como é sabido, o princípio do melhor interesse do menor se encontra na sua proteção integral estabelecida no art. 227 da CF, o que deve ser observado pelas legislações infraconstitucionais e nos casos concretos. Pela legislação especial, a competência deve ser fixada, como exceção às regras gerais do CPC em razão da mencionada essencialidade de tutela jurisdicional mais segura ao menor, segundo o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe: A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. (...) Ressalte-se que, nas ações que versem sobre interesses de menores, deve-se sempre privilegiar o interesse do menor, visando a preservar a sua integridade física e psíquica, o que se traduz em necessidade de maior celeridade para definição dos temas do pleito. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. COMPETÊNCIA. Decisão agravada que determinou a remessa dos autos ao juízo da infância e juventude da Comarca do domicílio da avó paterna, detentora da guarda de fato da criança. Inconformismo da genitora, detentora da guarda de direito. Competência que deve observar o princípio do melhor interesse da criança. Infante que está sob a guarda de fato da avó paterna. Alteração da competência que se mostra como medida mais adequada. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2155945-82.2019.8.26.0000 Mauá - 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Hertha Helena de Oliveira J. 11/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C.C. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DA GENITORA COM QUEM RESIDE O MENOR. GUARDA DE FATO EVIDENCIADA. ART. 147, I, DO ECA E SÚMULA 383 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Cuidando-se de ação em que se visa a modificação de guarda e arbitramento de alimentos, a competência é regulada pelo artigo 147, I, do ECA, assim como pela Súmula 383 do STJ, que estabelece como competente, em regra, o foro do domicílio do detentor da guarda de fato da criança. (Agravo de Instrumento nº 2259318-61.2021.8.26.0000 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado Rel. Maria do Carmo Honorio J. 09/04/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de modificação de guarda distribuída no foro do domicílio do autor, atual guardião de fato dos menores. Remessa dos autos para a comarca de Cabreúva. Impossibilidade. Aplicabilidade do princípio do Juiz imediato ao caso. Inteligência do art. 147 I, do ECA e da súmula nº 383 do C. STJ. Precedente. Competência do Juiz suscitado da 1ª Vara Judicial de Cajamar.No presente caso, o que melhor possibilita o acesso à Justiça e a proteção dos direitos do menor, sobretudo porque ainda não produzidas as provas indispensáveis à solução da demanda, é o processamento seguir no local em que, atualmente, ele reside com a agravada. (Conflito de competência nº 0021178-39.2022.8.26.0000 Cajamar - Câmara Especial Rel. Beretta da Silveira J. 25/10/2022) Ainda que o recorrente assevere que a mudança da genitora, que detém guarda unilateral, com a criança ao povoado Feira da Serra, no Município de Ribeira do Pombal, Estado da Bahia, tenha ocorrido sem a sua ciência e supostamente com a finalidade de praticar alienação parental, o tema deverá ser tratado no âmbito da análise do mérito e não é apto a afastar a regra absoluta de competência do momento da propositura da ação. Não é demais pontuar que, ao menos neste momento, sequer há a comprovação contundente das circunstâncias que levaram à mudança de domicilio, o que certamente deverá ser esclarecido no trâmite da ação. Ao contrário do asseverado, processar o pleito no local de domicílio atual da menor é que atenderá aos princípios de seu melhor interesse e de celeridade, pois será viável examinar mais rapidamente e em juízo próximo a situação da infante, justamente a respeito dos arguidos atos de alienação parental supostamente praticados pela genitora no local em que se encontram. A regra de competência aqui analisada é absoluta e é definida para a propositura da ação. Não se trata de aplicar o previsto no art. 8º da Lei n. 12.318/2010, pois é certo que a alteração de residência não ocorreu no curso do pleito e sim precedeu a ele, tanto que já narrada na inicial. A ordem do juízo de iniciar estudos psicossociais antes da citação se deu por cautela e justamente só pôde ser realizada em relação ao autor e não à menor e sua genitora, sendo certo que não impede a remessa do pleito diante de suas peculiaridades, notadamente, como dito, no sentido de não se tratar de mudança após o início do trâmite do processo. Sequer seria ao caso de aplicação do instituto da perpetuatio jurisdicionis, do art. 43 do CPC, exatamente pelo fato de a requerida e a menor já residirem em município do Estado da Bahia ante da propositura desta demanda. A efetiva prática de atos de alienação parental é objeto da ação e engloba também a questão da mudança de domicílio de cidade de São Paulo para uma cidade do Estado da Bahia, de modo que deverá ser objeto de ampla dilação probatória e posterior julgamento, mas tal não afeta a regra de competência, que é matéria processual. Em suma, a previsão da Lei n. 12.318/2010 de eventual hipótese de alienação parental no art. 2º, parágrafo único, VII, versa sobre caráter de mérito a ser ponderado após dilação probatória, mas não se presta a estabelecer regra processual de competência. Com isso, tem-se que, nos termos da legislação mencionada, a medida de remessa do conflito àquele juízo do Estado da Bahia facilitará o deslinde da causa ante a sua aproximação com o juízo, assegurando o princípio do melhor interesse da criança. Aplica-se também, assim, o princípio do juiz imediato. Sobre o tema, confira-se: Ação de modificação de guarda c.c. busca e apreensão de menor, Determinação de remessa dos autos à Comarca de residência da menor e sua genitora (Barrocas/BA). Regra de competência consagrada no art. 147, inciso I, do ECA, bem como referendada pela Súmula nº 383 do C. STJ. Regra de competência absoluta, que privilegia o melhor interesse da menor, além dos corolários da proteção integral e prioridade absoluta, influindo sobremaneira na instrução probatória e celeridade processual. Precedentes. Inaplicabilidade da perpetuatio jurisdicionis (art. 43 do NCPC), haja vista que, quando do ajuizamento da ação, a menor e sua genitora já residiam no Estado da Bahia. Efetiva prática de atos de alienação parental pela agravada, bem como a alegação de mudança de endereço abusiva que deverão ser objeto de análise quando do julgamento do mérito da causa. Impossibilidade de análise do pedido de tutela provisória de urgência, nesta sede, seja porque falece competência a este E. Tribunal, seja porque tal questão não foi apreciada na origem, sob pena de restar configurada verdadeira supressão de instâncias. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido (Agravo de Instrumento nº 2039115-33.2019.8.26.0000 São Paulo 3ª Câmara de Direito Privado Rel. Nilton Santos Oliveira J. 08/04/2019) Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Isso posto, nego provimento ao agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Anderson Juliano Moya (OAB: 375184/SP) - Guilherme de Oliveira Leme (OAB: 376654/SP) - Jefferson Pimentel de Miranda (OAB: 470877/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001839-46.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: ELINEIDE ALVES DE SALES RECLAMADO: BETA BRASIL OPERACOES E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cbedc0 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. OTONIEL SANTOS DE JESUS DESPACHO Vistos, etc. O acordo formalizado em é a lei entre as partes, não cabendo ao juízo incluir novas cláusulas à conciliação já consumida pelo trânsito em julgado. Portanto, não cabe nesta fase incluir dias de adicionais para o pagamento das parcelas pactuadas. Assim, cabível a multa sobre cada parcela paga em atraso.   Intimação para pagamento INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento, quitando integralmente a execução, em 15 (quinze) dias, nos termos art. 523 do NCPC, com exceção da multa de 10%, haja vista haver regramento próprio na CLT, bem como na Súmula n° 31, deste E. TRT. Garantia do Juízo O juízo observa que somente após a plena garantia do juízo serão processados eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Art. 884, da CLT. A executada deverá observar a ordem preferencial em dinheiro para garantir o valor relativo ao incontroverso. Pagamento A guia de depósito judicial deverá ser expedida diretamente pela parte executada no sítio eletrônico do Banco do Brasil (via Firefox): https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Para atualização do quantum debeatur deve-se fazer uso do ""Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho": http://www.tst.jus.br/web/guest/sistema-unico-de-calculos-da-jt Alternativamente, de Planilha de Atualização também disponibilizada pelo C. TST http://www.tst.jus.br/tabela-unica-debitos-trabalhistas A reclamada poderá recolher as custas e contribuições previdenciárias gerando as guias diretamente no site: http://www.trtsp.jus.br/consultas/242-carta-de-servicos/19831-guias Execução Ao fim do prazo acima fixado (independentemente de nova intimação), em caso de inércia ou alegação de motivo inaceitável, não havendo notícia de garantia espontânea da totalidade da execução, prossiga-se com a penhora de bens até o limite do valor devido. BNDT Após a decisão para determinação de inclusão do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas que contenha o adequado movimento processual para o inventário e-Gestão, proceda a Secretaria com inclusão servindo-se da aba "BNDT". Mandados. Proceda a Secretaria com expedição de mandado para pesquisa patrimonial, observando-se ordem preferencial prevista nos artigos 835 do CPC e 882 da CLT,  mediante utilização dos seguintes convênios: SISBAJUD, para bloqueio online de valores em contas bancárias do(s) executado(s) identificado(s);  RENAJUD (DETRAN), para consulta dos veículos encontrados, observando-se os critérios do art. 19 do Ato GP/CR 02/2020 para inserção de restrição. Atendendo ao comando do § 2º do dispositivo normativo citado, deverá apresentar lista com todos os veículos localizados na pesquisa; INFOJUD, realize a pesquisa de suas declarações de imposto de renda, incluindo a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que substituiu a Declaração Fiscal da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativas aos três últimos anos calendário.  ARISP (independente do recolhimento de emolumentos), quanto a imóveis de propriedade do(s) executado Proceda a Secretaria com o adequado envio do processo à tarefa execução, para atribuir fidedignidade ao inventário e-Gestão. Ciência ao INSS Dispensada a intimação do INSS para manifestação sobre a presente execução (CLT, art.832, §3º), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2014 e Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda.   SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BETA BRASIL OPERACOES E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001839-46.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: ELINEIDE ALVES DE SALES RECLAMADO: BETA BRASIL OPERACOES E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cbedc0 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. OTONIEL SANTOS DE JESUS DESPACHO Vistos, etc. O acordo formalizado em é a lei entre as partes, não cabendo ao juízo incluir novas cláusulas à conciliação já consumida pelo trânsito em julgado. Portanto, não cabe nesta fase incluir dias de adicionais para o pagamento das parcelas pactuadas. Assim, cabível a multa sobre cada parcela paga em atraso.   Intimação para pagamento INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento, quitando integralmente a execução, em 15 (quinze) dias, nos termos art. 523 do NCPC, com exceção da multa de 10%, haja vista haver regramento próprio na CLT, bem como na Súmula n° 31, deste E. TRT. Garantia do Juízo O juízo observa que somente após a plena garantia do juízo serão processados eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Art. 884, da CLT. A executada deverá observar a ordem preferencial em dinheiro para garantir o valor relativo ao incontroverso. Pagamento A guia de depósito judicial deverá ser expedida diretamente pela parte executada no sítio eletrônico do Banco do Brasil (via Firefox): https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Para atualização do quantum debeatur deve-se fazer uso do ""Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho": http://www.tst.jus.br/web/guest/sistema-unico-de-calculos-da-jt Alternativamente, de Planilha de Atualização também disponibilizada pelo C. TST http://www.tst.jus.br/tabela-unica-debitos-trabalhistas A reclamada poderá recolher as custas e contribuições previdenciárias gerando as guias diretamente no site: http://www.trtsp.jus.br/consultas/242-carta-de-servicos/19831-guias Execução Ao fim do prazo acima fixado (independentemente de nova intimação), em caso de inércia ou alegação de motivo inaceitável, não havendo notícia de garantia espontânea da totalidade da execução, prossiga-se com a penhora de bens até o limite do valor devido. BNDT Após a decisão para determinação de inclusão do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas que contenha o adequado movimento processual para o inventário e-Gestão, proceda a Secretaria com inclusão servindo-se da aba "BNDT". Mandados. Proceda a Secretaria com expedição de mandado para pesquisa patrimonial, observando-se ordem preferencial prevista nos artigos 835 do CPC e 882 da CLT,  mediante utilização dos seguintes convênios: SISBAJUD, para bloqueio online de valores em contas bancárias do(s) executado(s) identificado(s);  RENAJUD (DETRAN), para consulta dos veículos encontrados, observando-se os critérios do art. 19 do Ato GP/CR 02/2020 para inserção de restrição. Atendendo ao comando do § 2º do dispositivo normativo citado, deverá apresentar lista com todos os veículos localizados na pesquisa; INFOJUD, realize a pesquisa de suas declarações de imposto de renda, incluindo a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que substituiu a Declaração Fiscal da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativas aos três últimos anos calendário.  ARISP (independente do recolhimento de emolumentos), quanto a imóveis de propriedade do(s) executado Proceda a Secretaria com o adequado envio do processo à tarefa execução, para atribuir fidedignidade ao inventário e-Gestão. Ciência ao INSS Dispensada a intimação do INSS para manifestação sobre a presente execução (CLT, art.832, §3º), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2014 e Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda.   SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELINEIDE ALVES DE SALES
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1500575-35.2024.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: THIAGO GOMES SILVA - Apelante: LUCAS JIN OLIVEIRA MORI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jefferson Pimentel de Miranda (OAB: 470877/SP) - Bruno Angelo do Nascimento (OAB: 461578/SP) - Liberdade
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196989-71.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; ALVARO PASSOS; Foro de Jaú; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1009978-48.2023.8.26.0302; Alienação Parental; Agravante: E. S. B.; Advogado: Anderson Juliano Moya (OAB: 375184/SP); Advogado: Guilherme de Oliveira Leme (OAB: 376654/SP); Agravada: M. S. da S.; Advogado: Jefferson Pimentel de Miranda (OAB: 470877/SP); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009388-24.2024.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.N.C. - P.O.C.J. - Vistos. Para melhor apreciação do requerimento de justiça gratuita, providencie a requerida, em 10 (dez) dias, cópia completa de sua última declaração anual de Imposto de Renda e/ou outros documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira Fls.122/163: Ciência ao requerido para, querendo, manifestar-se. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, se necessário. Digam, também, se têm interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação. No silêncio, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Int. - ADV: CÁSSIA ANDRADE ARAÚJO (OAB 202057/SP), JEFFERSON PIMENTEL DE MIRANDA (OAB 470877/SP)
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