Priscila Santos Lima
Priscila Santos Lima
Número da OAB:
OAB/SP 470885
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Santos Lima possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
PRISCILA SANTOS LIMA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/07/2025 2216181-87.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; MOREIRA VIEGAS; Foro de Guarujá; 1ª Vara da Família e das Sucessões; Divórcio Litigioso; 1002562-04.2025.8.26.0223; Dissolução; Agravante: E. V. F.; Advogado: Mário Pereira dos Santos Júnior (OAB: 359937/SP); Agravado: R. V. dos S.; Advogado: Douglas Santos Lima (OAB: 496423/SP); Advogada: Priscila Santos Lima (OAB: 470885/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003744-74.2024.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA CAJUEIRO FABRIS Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILA SANTOS LIMA - SP470885 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SR I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DE FATIMA CAJUEIRO FABRIS contra ato omissivo do CHEFE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SR I, objetivando provimento jurisdicional que determine a imediata implantação do benefício previdenciário de número NB 41/192.098.689-5, concedido em sede de recurso administrativo, referente ao pedido de aposentadoria por idade. Segundo a inicial, a Impetrante protocolou pedido de aposentadoria por idade em 31/10/2019, o qual foi indeferido sob o argumento de não cumprimento do período de carência, razão pela qual interpôs recurso ordinário junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Narra que o recurso foi conhecido e provido por unanimidade pela 21ª Junta de Recursos que reconheceu o direito da requerente ao referido benefício, em sessão realizada em 11/08/2022, sendo o processo remetido para o impetrado para o cumprimento da decisão em 29/01/2024. Todavia, não houve a implantação do benefício até a data da impetração, ultrapassando o prazo legal. Defende a liquidez e certeza do direito postulado, sustentando preencher todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Com a inicial vieram documentos. Notificado, o impetrado prestou informações (id 339325471), nas quais comunica que o INSS promoveu a interposição de Recurso Especial perante ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em 19/09/2024. Liminar deferida em decisão id 340309636, reiterada em id 343817798. O INSS comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (id 344681557), no qual restou indeferida a antecipação da tutela recursal (id 365985547). Em id 347299759, informou o Impetrado o cumprimento da medida liminar. O Ministério Público Federal foi cientificado, mas não se pronunciou sobre o mérito da demanda (id 342054382). É o relatório. Decido. Sem preliminares a serem dirimidas, em síntese, a questão de mérito consiste em saber da liquidez e certeza do direito ao benefício de aposentadoria por idade urbana. Com efeito, para a análise da controvérsia, é imprescindível que os fatos invocados como suporte na demanda se apresentem líquidos e certos, isto é, não podem ser controversos e duvidosos, já que em sede de mandado de segurança não se admite dilação probatória. Deveras, o reconhecimento de eventual direito ao benefício requer prova insofismável do cumprimento dos requisitos legalmente previstos, quais sejam, o implemento da idade mínima e o cumprimento da carência. Pois bem. De acordo com a prova documental produzida nos autos, a segurada formalizou requerimento administrativo de concessão aposentadoria por idade (NB 41/192.098.689-5), DER 31/10/2019, indeferida, devido à falta de comprovação de carência. Verifica-se, pois, ser incontroverso o requisito etário, considerando que a segurada completou 60 (sessenta) anos de idade em 25/10/2019, eis que nascida em 07/11/1953, anteriormente ao requerimento administrativo. No que tange à carência, foi reconhecido o preenchimento de tal requisito pela 21ª Junta de Recursos, conforme decisão em id 335084223, "in verbis": "Trata-se de segurada do sexo feminino inscrita na Previdência Social depois da publicação da Lei 8.213/91 e atualmente com 66 anos de idade. A requerente contribuiu como empregado atingindo um total de 189 contribuições até a Data da Entrada do Requerimento, cumprimento o mínimo de 180 contribuições exigidas como carência, conforme dispõe o Decreto 3.048/99, em seu artigo 29, inciso II. A requerente nasceu em 07/11/1953, e atualmente tem 67 anos de idade. Contribuiu ao INSS, conforme CNIS, por 15 anos e 8 meses, sendo assim, perfez cento e oitenta e nove meses de carência, tendo sua última contribuição em 11/2019." Não obstante, informou a autoridade impetrada que interpôs Recurso Especial junto ao CRPS, 08 (oito) meses após o encaminhamento dos autos pela 21ª Junta de Recursos (id 339325475), reportando o questionamento da autarquia a Instância Superior, em vista da seguinte celeuma: “... O órgão colegiado acolheu a simulação de tempo de contribuição apresentada pelo recorrente, mas há pendências nas contribuições de contribuinte individual, de recolhimento de contribuições sobre valores inferiores ao salário mínimo, que impedem a concessão do benefício, conforme acórdão prolatado, visto que o segurado não atinge o mínimo de contribuições sem a regularização das contribuições. As contribuições nas competências 04/2006 (foi recolhido sobre R$ 300,00, enquanto o salário mínimo era de R$ 350,00), 04/2007 (recolhimento sobre R$ 350,00, menor que o salário mínimo de R$ 380,00), e nas competências 03/2009 e 04/2009 (recolheu sobre R$ 415,00, e o salário mínimo vigente era de R$ 465,00). Sem essas competências o segurado atinge 178 contribuições até a DER, em 24/04/2019. O recorrente possui outras contribuições após a DER que podem ser utilizadas, caso seja autorizada a reafirmação da DER. Ou complementadas as contribuições, para que o benefício seja concedido desde a DER....” (id 339325481) Ocorre, todavia, que a exigência para a complementação das diferenças das contribuições, acima descrita, foi cumprida pela segurada, conforme guias de recolhimentos efetuados em 03/2023 (id 340003836 - fls. 16/19), não sendo justificável, portanto, acolher a interposição aparentemente intempestiva de recurso especial, o qual, aliás, nessas condições não é dotado de efeito suspensivo (§ 3º, art. 61 cc § 4º, do art. 33, ambos da Portaria MTP nº 4.061/ de 12/12/2022, que aprova o Regimento Interno do C.R.P.S.), como óbice ao direito postulado. Reputo presentes, pois, os requisitos legais à concessão da aposentadoria por idade à Impetrante, na forma determinada pela 21ª Junta de Recursos. Por tais fundamentos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, ratificando os termos da liminar, determinar a concessão da aposentadoria por idade à Impetrante - NB 41/192.098.689-5. Custas na forma da lei. Incabíveis na espécie honorários advocatícios, consoante os enunciados das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Comunique-se o DD. Desembargador Relator do agravo interposto nos autos o teor desta sentença, encaminhando-se cópia por meio eletrônico, consoante prescreve o artigo 149, inciso III, do Prov. CORE 64/2005. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I. Santos, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002562-04.2025.8.26.0223 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.V.F. - R.V.S. - Vistos. Fls. 95/134: retifique-se o valor atribuído à causa. Mantenho a decisão de fls. 89/90 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se recolhimento das custas e iniciais e a audiência designada. Int. - ADV: MÁRIO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 359937/SP), DOUGLAS SANTOS LIMA (OAB 371775/SP), PRISCILA SANTOS LIMA (OAB 470885/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002218-96.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA LINO BARBOSA Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILA SANTOS LIMA - SP470885 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Diante da natureza da pretensão deduzida e atento à norma constitucional inserta no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal vigente, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações Notifique-se a autoridade impetrada, para, no prazo de 10 dias, apresentar as informações solicitadas. Ciência ao órgão de representação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008245-22.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - P.S.L. - Vistos. Recebo a emenda, admitindo a petição inicial. Figurará no polo passivo, em substituição à Municipalidade de Guarujá, o Prefeito Municipal de Guarujá, providenciando a serventia as anotações de praxe. No mais, quanto à tutela liminar, deve ser indeferida. De fato, consoante o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a petição inicial o juiz concederá a tutela de urgência "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Nota-se, pois, que a concessão se prende a esses dois elementos, a saber, risco de ineficácia e relevante fundamentação. No caso concreto, em que pese o esforço da impetrante, não se identifica, até o momento, maior relevância nos fundamentos da petição inicial, pois não são conhecidas as razões da reclassificação que se operou, podendo ter ela decorrido de atos lícitos e regulares. Conveniente, pois, nesse contexto, a prévia implementação do contraditório, com a oitiva das partes passivas. Indefiro, pois, a liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei 12.016/09. Notifiquem-se as autoridades impetradas - Prefeito Municipal e Presidente do IBAM - do teor da presente decisão e para que, querendo, prestem informações no prazo de 10 (dez) días, cientificando-se, ainda, o órgão de representação judicial da Municipalidade de Guarujá, com o envio de cópia da petição inicial, para eventual ingresso no feito. Decorrido o prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público e, posteriormente, conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: PRISCILA SANTOS LIMA (OAB 470885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008245-22.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - P.S.L. - Vistos. Defiro a gratuidade, observando-se. Por outro lado, a petição inicial deve ser emendada, não estando em condições de instaurar, validamente, uma relação jurídica processual. De fato, cuidando-se de ação mandamental, ação civil de rito especial, o polo passivo deve ser ocupado pela(s) autoridade(s) reputada(s) coatora(s), não pela pessoa jurídica à qual está vinculada. Em outras palavras, deve-se indicar "a autoridade responsável pela ação ou omissão hostilizada, que há de ser notificada, prestar pessoalmente as informações e dar cumprimento à ordem judicial expedida". Acrescente-se ainda, por oportuno, que a "Secretaria de Saúde da Prefeitura de Guarujá", em princípio, não é dotada sequer de personalidade jurídica. Assim, a emenda se faz necessária para a indicação da(s) autoridade(s) ou, eventualmente, para a conversão da ação, para o rito comum. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PRISCILA SANTOS LIMA (OAB 470885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012547-31.2024.8.26.0223 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.P. - G.C.G.P. - Vistos. Fls. 293/294. Compulsando melhor os autos, verifico que houve pedido de pesquisa de bens pelas partes, o qual restou pendente de análise em audiência, conforme anteriormente consignado. Diante disso, converto o julgamento em diligência, a fim de viabilizar a realização da pesquisa de bens requerida. Para tanto, intime-sea parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o período exato pelo qual pretende que a pesquisa seja realizada. No mesmo prazo, a parte requerida deverá justificar a necessidade de realização das pesquisa relativas aos cinco anos anteriores ao término do relacionamento, sob pena de indeferimento do requerimento. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CLEONILDO FERNANDES DA SILVA (OAB 446589/SP), DOUGLAS SANTOS LIMA (OAB 371775/SP), GRAZIELLA MARIA POLIDORI LIMA SALES (OAB 461426/SP), PRISCILA SANTOS LIMA (OAB 470885/SP), MÁRCIA APARECIDA DE SOUSA (OAB 496086/SP)
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