Stefani Ráo Favaretto

Stefani Ráo Favaretto

Número da OAB: OAB/SP 470888

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stefani Ráo Favaretto possui 35 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 35
Tribunais: STJ, TJSP, TJPR, TJCE
Nome: STEFANI RÁO FAVARETTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INVENTáRIO (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 2226718-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 28ª Câmara de Direito Privado; MICHEL CHAKUR FARAH; Foro Regional de Pinheiros; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0007516-04.2024.8.26.0011; Fornecimento de Energia Elétrica; Agravante: Raul Felipe de Abreu Sampaio; Advogada: Stefani Ráo Favaretto (OAB: 470888/SP); Advogado: Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB: 256919/SP); Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz; Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP); Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008791-28.2010.8.26.0318 (318.01.2010.008791) - Inventário - Inventário e Partilha - J.O.A. - P.J.L.A. - R.C.L.A.O. - - R.W.L.A. - Antônio Francisco Filho - Karen Martins Landgraf e outros - Páginas 1307-1309: o valor da taxa de desarquivamento é fixado em 1,212 UFESP, totalizando R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Portanto, providenciem os interessados a complementação da taxa recolhida parcialmente, somente após o que os autos serão desarquivados. Recolhimento por meio da guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 206-2, somente após o que o processo será remetido à conclusão. Mais informações em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos - ADV: MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), ANTONIO FRANCISCO FILHO (OAB 515284/SP), WALKIRIA APARECIDA PASSELLI CREMASCO (OAB 140182/SP), RICARDO LUIS ORPINELI (OAB 178925/SP), MARCUS VINICIUS DE ABREU SAMPAIO (OAB 78364/SP), MARCUS VINICIUS DE ABREU SAMPAIO (OAB 78364/SP), MARCUS VINICIUS DE ABREU SAMPAIO (OAB 78364/SP), LAZARO ALFREDO CANDIDO (OAB 89904/SP), ROBERTO WAGNER LANDGRAF ADAMI (OAB 117743/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), STEFANI RÁO FAVARETTO (OAB 470888/SP)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:maracanau.2civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002957-44.2025.8.06.0117   Promovente: WALDEMAR BARTHOLI JUNIOR Promovido: VON ROLL DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de ID 165139465, que homologou a quantia de R$ 31.035,77 (acrescida de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%).     Em suas razões, a parte embargante alega que houve omissão no julgado quanto à aplicação conjunta e simultânea de multas pelo mesmo fato gerador.   Sustenta que houve contradição na medida em foi feita menção à acolhimento parcial da pretensão executiva (na fundamentação) e à impugnação teria sido rejeitada integralmente.    Ao final, pugna seja o recurso conhecido e provido para que o vício apontado seja sanado.   Os autos vieram conclusos.   É o relatório. Decido.   No presente caso, entendo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.   Quanto ao mérito do recurso, razão NÃO assiste à parte recorrente.   Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil. In verbis:   "Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."     No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade.   Veja-se que os embargos de declaração não consubstanciam a via adequada para tratar sobre assuntos que já foram debatidos por ocasião da prolação da sentença, na medida em que o recurso em questão somente se presta a resolver questões atinentes aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não foi objeto da peça recursal.   Pelas razões expostas nos embargos, percebe-se que o intuito da parte embargante não é a correção de algum vício que autorize a oposição dos embargos, mas o de propor uma reapreciação daquilo que já foi objeto de análise por parte deste juízo em decisão, o que se revela inadequado na presente via.     De fato, vislumbra-se o intuito da parte recorrida a partir da análise do trecho inicial dos embargos de declaração, ao afirmar que teria havido vício quanto ao que foi decidido em relação à aplicação simultânea de multas ao mesmo fato.   Ora, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão que autorize a oposição de embargos de declaração.     A questão foi tratada em sentença, conforme se vislumbra do seguinte trecho:   Quanto aos R$ 5.000,00 que foram bloqueados no processo principal, entendo que o valor em questão não corresponde à multa cominatória, que possui o intuito de forçar a parte a cumprir determinada obrigação. A quantia em questão foi fixada a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e como tal, é revertida em proveito do exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). Trata-se, portanto, de multas cujo fato gerador é distinto, de modo que não há falar em dedução do que é devido à título de multa cominatória.     Este juízo entendeu que havia se falar em dedução de quantias em razão da distinção do fato gerador, e se a parte entende de forma diversa, deverá apresentar a irresignação cabível perante a instância revisora.      Quanto ao argumento de que houve contradição, entendo que, de fato, assiste razão à parte embargante.   No início da fundamentação, fez-se menção ao acolhimento parcial da pretensão executiva, apesar de não se ter feito menção a isto posteriormente, rejeitando-se a impugnação integralmente.   Faz-se necessária a correção do vício.   A razão de ser do acolhimento parcial da pretensão executiva diz com o indeferimento do pedido de levantamento de valores bloqueados no processo principal.   Com efeito, em se tratando de quantia bloqueada no âmbito do outro feito, a liberação do valor constrito deve aguardar o trânsito em julgado.   Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, para, sanando a contradição apontada, INDEFERIR o pedido de levantamento de valores bloqueados no âmbito do processo principal.   Mantenho a sentença guerreada em todos os demais termos.   Intimem-se.   Maracanaú/CE, 22 de julho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 2226718-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0007516-04.2024.8.26.0011; Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica; Agravante: Raul Felipe de Abreu Sampaio; Advogada: Stefani Ráo Favaretto (OAB: 470888/SP); Advogado: Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB: 256919/SP); Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz; Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP); Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:maracanau.2civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002957-44.2025.8.06.0117   Promovente: WALDEMAR BARTHOLI JUNIOR Promovido: VON ROLL DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença iniciado a requerimento de WALDEMAR BARTHOLI JUNIOR em face de VON ROLL DO BRASIL LTDA.   Na inicial, a parte promovente informa que no processo principal foi fixada multa com limite de R$ 30.000,00 por descumprimento de obrigação e que foi bloqueada quantia de R$ 5.000,00, a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.   Informa que a obrigação de fazer não foi cumprida, motivo pelo qual pugna pela execução provisória da multa fixada.   Em impugnação, a parte executada defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo e sustenta a impossibilidade de início do cumprimento provisório de sentença antes do julgamento do recurso de apelação (o qual alega ter interposto contra sentença proferida no processo principal).   Assevera que não há título executivo e que o pagamento de R$ 5.000,00 já foi satisfeito.   Eventualmente, alega excesso de execução e sustenta a possibilidade de condenação do exequente em honorários advocatícios.   Manifestação do exequente no ID 163702041.   Os autos vieram conclusos.   É o relatório. Decido.   A pretensão executiva comporta acolhimento, embora somente de forma parcial, conforme será explicitado abaixo.   Como bem apontou a parte exequente, no âmbito do processo principal foram fixadas astreintes em caso de descumprimento da obrigação de fazer, tendo sido fixado teto máximo para a multa cominatória.   Apesar da fixação da medida indutiva, o contrato não foi apresentado, o que impõe a aplicação da multa em seu patamar máximo, a saber: R$ 30.000,00.   Sabe-se que sobre o valor da multa fixada não incidem juros de mora, mas apenas correção monetária, de sorte que o valor apontado no requerimento inicial deve ser considerado como devido, pois aplicado fator de correção que não foi impugnado.   A propósito, veja-se:   IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR - INAPLICABILIDADE DE ASTREINTES OU, ALTERNATIVAMENTE, REDUÇÃO - MATÉRIA JÁ DISCUTIDA PREVIAMENTE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL - JUROS DE MORA AFASTADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Apesar da possibilidade de revisão das astreintes, está ela subordinada à preclusão consumativa, em razão de decisão anterior, nos moldes de precedentes jurisprudenciais. Os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. É possível a incidência de correção monetária sobre as astreintes, por se tratar de mera atualização do valor da moeda . (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1417959-86.2023.8.12 .0000 São Gabriel do Oeste, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2024)     O pedido de suspensão do cumprimento provisório deve ser indeferido.   Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC/2015, a impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não tem o condão de suspender a marcha executiva.   Excepcionalmente, a requerimento do executado, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando, garantido o juízo, seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.        Contudo, tanto não foi depositado o valor, quanto não foram comprovadas circunstâncias que viessem a prejudicar o executado em razão da execução em questão.   O argumento da parte executada quanto à impossibilidade do presente procedimento também não prospera, pois o art. 537, §3º, do Código de Processo Civil permite que seja realizada cumprimento provisório da decisão que fixa multa, e isso independe do julgamento de eventual recurso interposto pela parte que se sente prejudicada.   Quanto aos R$ 5.000,00 que foram bloqueados no processo principal, entendo que o valor em questão não corresponde à multa cominatória, que possui o intuito de forçar a parte a cumprir determinada obrigação. A quantia em questão foi fixada a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e como tal, é revertida em proveito do exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC).   Trata-se, portanto, de multas cujo fato gerador é distinto, de modo que não há falar em dedução do que é devido à título de multa cominatória.   Destaco que o fato de decisão que fixou multa não ter sido confirmada em sentença não impede seu cumprimento, pois o julgamento de procedência implica na ratificação tácita do que foi decidido ao longo do processo, e isso inclusive quanto à questão da multa aplicada.   Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:   Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de 'astreintes'. Desnecessidade de confirmação expressa da tutela de urgência na sentença. Procedência do pedido. Confirmação implícita. Ausência de prova de cumprimento da obrigação de abstenção de utilização do site www.neohome.com.br. Existência de ata notarial informando que o domínio estava ativo 4 meses após a determinação de abstenção. Documento dotado de fé-pública. Multa devida. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22907734420218260000 SP 2290773-44.2021.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 04/09/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 04/09/2022)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Recurso interposto em face da decisão que, após a prolação de sentença julgando parcialmente procedente a pretensão inicial, determinou o cumprimento da tutela antecipada deferida anteriormente, mas sem expressa confirmação no julgado. 2. Manutenção que se impõe. 3. Sentença de procedência parcial implica na confirmação implícita da tutela antecipada igualmente parcialmente deferida, não implicando, assim, em qualquer inovação processual a determinação de seu cumprimento. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00471755320218190000, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 29/09/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021)     Com tais considerações, e como não foi impugnado o cálculo da parte exequente, entendo como devido no presente procedimento de cumprimento provisório de sentença a quantia de R$ 31.035,77, e ser paga acrescida de multa de 10% e honorários de 10%.   Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO a quantia de R$ 31.035,77 (a ser acrescida ainda de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%) como devida no presente procedimento e DETERMINO a intimação da parte executada para que realize o depósito do valor correspondente no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.   Destaco que, na forma do art. 537, §3º, do Código de Processo Civil, o valor em questão somente poderá ser levantado quando do trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente. Maracanaú/CE, 15 de julho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016549-98.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raul Felipe de Abreu Sampaio - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Trata-se de ação revisional de fatura de energia elétrica, cumulada com obrigação de fazer, não fazer e indenização por danos morais, na qual o autor alega ser proprietário de imóvel situado em Sorocaba/SP, utilizado como residência de lazer. Narra o requerente que o consumo de energia sempre foi baixo, mesmo após o término da construção e início de utilização do imóvel por sua família. Contudo, a partir de fevereiro de 2024, passou a receber faturas mensais com valores destoantes do histórico de consumo, chegando, no referido mês, à cobrança de R$ 4.974,89 por suposto consumo de 5.738 kwh, o que seria dez vezes maior que o consumo anterior. Sustenta que, apesar das tentativas extrajudiciais de solucionar a questão e da existência de sentença proferida em ação anterior (processo nº 1003984-05.2024.8.26.0011), a requerida não realizou a verificação do medidor "in loco", continuando a emitir faturas com valores incompatíveis com a realidade do imóvel e ameaçando interromper o fornecimento do serviço, o que motivou a propositura da presente demanda. Requer a inversão do ônus da prova, bem como o deferimento da tutela de urgência para impedir o corte no fornecimento de energia, bem como impedir a inserção do seu nome em cadastros de restrição de crédito. Requer, ainda, a procedência da ação tornando definitiva a tutela de urgência e condenando a demandada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida às fls. 309/310 e 323/324. A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação às fls. 357/365, negando a ocorrência de falhas nos serviços prestados e sustentando a regularidade dos registros de consumo. Nega a prática de ato ilícito a ensejar no pagamento de indenização por danos morais. Requer a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 417/428). As partes foram instadas a especificar provas, tendo o autor se manifestado às fls. 434/435 requerendo a inversão do ônus da prova em caso de deferimento de prova pericial. A requerida não requereu a produção de outras provas (fl. 443). A conciliação perante o CEJUSC foi infrutífera (fl. 466). As partes comprovaram o recolhimento dos honorários do conciliador (fls. 471/472 e 473/474). É o relatório. Presentes ospressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Os pontos controversos quem carecem de provas dizem respeito em identificar se há justificativa técnica para os aumentos expressivos nas faturas impugnadas, bem como se existem irregularidades no aparelho medidor de energia elétrica ou nas instalações do imóvel do autor que possam ter ocasionado consumo superior ao usual. A relação jurídica entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque o autor figura como destinatário final do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, cabendo à requerida, na condição de concessionária, a responsabilidade objetiva pela adequada e contínua prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC. Além disso, tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Para dirimir os pontos controvertidos defiro a produção de prova pericial, nomeando o perito Edson Ferrara (e-mail: edferrara40@gmail.com), cujos honorários são fixados em R$ 6.500,00, que deverão ser suportados pela requerida, diante da inversão do ônus da prova. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Com o depósito, intime-se o perito. Int. - ADV: STEFANI RÁO FAVARETTO (OAB 470888/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007516-04.2024.8.26.0011 (processo principal 1003984-05.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Raul Felipe de Abreu Sampaio - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Retifique o exequente sua planilha de fl. 152, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que não é cabível a aplicação da multa e honorários do artigo 523 sobre valores de astreintes. Int. - ADV: STEFANI RÁO FAVARETTO (OAB 470888/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou