Jonas Pedro De Oliveira
Jonas Pedro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 470917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonas Pedro De Oliveira possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
JONAS PEDRO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015720-10.2023.4.03.6332 AUTOR: EDIVALDO FRANCISCO DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONAS PEDRO DE OLIVEIRA - SP470917 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDIVALDO FRANCISCO DA ROCHA, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pede a revisão dos salários de contribuição do período de 02/2004 a 12/2005, bem como o reconhecimento da especialidade do período de 03/07/1986 a 02/03/1990 (Sulpetrol Industrial Ltda) e o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.336.027-6, desde a DER em 14/01/2015. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 14/01/2015(DER), tendo sido deferido pelo cumprimento do tempo de contribuição. O requerente protocolou pedido de revisão do benefício em 22/09/2016, o qual restou indeferido com a justificativa de que não houveram contribuições no período de 02/2004 a 12/2005. A questão em discussão consiste em saber a possibilidade de revisão dos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, bem como a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 03/07/1986 a 02/03/1990 (Sulpetrol Industrial Ltda) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Deverá ser observada a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, para, no caso de eventual procedência do pedido, serem excluídas do cálculo as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que precedem o pedido de revisão administrativa em 22/09/2016 (fls. 146 dos autos). Da aposentadoria programada. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria programada. Trata-se de benefício previdenciário assegurado àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição fixado em lei. O art. 201, § 8º, por sua vez, garante a redução do requisito etário em cinco anos à professora ou ao professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, dispõe o art. 19 da EC n. 103, de 2019, transitoriamente, ser de 20 anos, se homem, ou 15 anos, se mulher, em relação aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor das mencionadas alterações constitucionais. Todavia, aos segurados que já eram filiados ao RGPS quando da publicação da EC n. 103, de 2019, foram estabelecidas diversas regras de transição, voltadas, sobretudo, à garantia de legítimas expectativas e à proteção da confiança no sistema. Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103, de 2019, para fins de concessão da aposentadoria programada. Sem prejuízo, ao segurado que já havia vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, até a data da publicação da EC n. 103, de 2019, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da EC n. 20, de 1998, diante da proteção constitucional expressa ao direito adquirido. O mesmo se aplica àqueles que atenderam ao disposto no antigo regramento da aposentadoria por idade - o qual, inclusive, restou referendado pelo art. 18 da EC n. 103, de 2019 (regra de transição n. 4). Nesse sentido, é literal o art. 3º da EC n. 103, de 2019. Do tempo de contribuição. O tempo de contribuição, assim considerado o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, é exaustivamente disciplinado pelo art. 55 da Lei n. 8.213, de 1991. Cabe destacar, no ponto, dois aspectos fundamentais que serão levados em consideração no julgamento da causa: a) a comprovação do tempo de contribuição, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; b) não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (EC n. 20, de 1998), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. No tocante à prova do tempo de contribuição, o Regulamento da Previdência Social ora vigente (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe constituírem os dados do CNIS sua fonte primária. Admite-se, no entanto, a apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade, para tal finalidade, bem como a justificação administrativa e a apresentação de declarações de empregadores em hipóteses excepcionais. Destaco, por fim, que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias - ou a mera omissão dessas contribuições no extrato de informações previdenciárias (CNIS) - é irrelevante, no caso dos segurados obrigatórios (aí incluídos os contribuintes individuais prestadores de serviços a pessoas jurídicas), para fins de reconhecimento da atividade comprovadamente exercida. Isso porque o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que a filiação ao RGPS, para tais segurados, "decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada", de modo que a discussão acerca do inadimplemento das contribuições previdenciárias por quem de direito deve se dar na via adequada, sob o viés da responsabilidade tributária. Do período de carência. De acordo com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "tempo de contribuição e carência são institutos distintos. Carência condiz com contribuições tempestivas. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria" (tema 358-PEDILEF). Assim, nem todas as contribuições vertidas pelo segurado integram, necessariamente, o período de carência. De acordo com o art. 27 da Lei de Benefícios do RGPS, para os segurados facultativos, bem como para os segurados contribuintes individuais (exceto os prestadores de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.666, de 2003) e segurados especiais, não basta o exercício da atividade remunerada ou a filiação ao RGPS. É necessário o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, referente à competência imediatamente anterior, a fim de que tenha início o transcurso do período de carência. Ressalto, neste ponto, que a legislação de regência considera como tempo de contribuição (e, portanto, para efeito de carência) o "tempo intercalado em que [o segurado] esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" (art. 55, II). Nesse sentido, confira-se o enunciado 73 da Súmula da TNU: "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social". O fato de o segurado ter (ou não) se desfiliado do RGPS após a cessação do benefício, à míngua de qualquer diferenciação ou ressalva contidas no texto legal, é indiferente para fins de qualificação do referido período como integrante da carência. Dos períodos de atividades especiais. As atividades especiais são aquelas que impõem excepcional desgaste da saúde ou integridade física do segurado pelo fato de executar trabalhos, durante períodos mínimos legalmente previstos (15, 20 ou 25 anos), exposto a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou associação desses agentes. Até 5.3.1997, data em que se completou a regulamentação da Lei nº 9.032/2005 pelo Decreto nº 2.172/1997, é presumido o caráter especial dos serviços e atividades profissionais listados no anexo do Decreto nº 53.831/1964 e nos dois anexos do Decreto nº 83.080/1979 como insalubres, perigosas ou penosas, porque sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos. Nesse caso, o segurado está dispensado de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, com exceção do ruído e das temperaturas anormais. Desde 6.3.1997, data da entrada em vigor da regulamentação da Lei nº 9.032/2005 pelo Decreto nº 2.172/1997, até o presente momento, deixou de imperar a presunção legal, pelo que deve o segurado comprovar, pelos meios de prova previstos na legislação de regência, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Considerado que a EC nº 103/2019 não alterou o artigo 58, "caput", da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.528/1997, a relação dos referidos agentes nocivos prosseguirá sendo de responsabilidade do Poder Executivo fê-lo, inicialmente, por meio do Decreto nº 2.172/1997 e, em seguida, por intermédio do Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, que instituiu o vigente Regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto nº 10.410, de 30.6.2020. Nos termos do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação do Decreto nº 10.410/2020, "a relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV". Referido Anexo IV elenca os agentes nocivos químicos (arsênio, manganês, mercúrio e seus respectivos compostos, asbestos, benzeno, berílio, bromo, cádmio, chumbo, cloro, cromo, fósforo, níquel e respectivos compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados, dissulfeto de carbono, iodo, petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus e seus derivados, sílica livre e outras substâncias químicas), físicos (ruído, vibrações, radiações ionizantes, temperaturas anormais, pressão atmosférica anormal), biológicos (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas) e associação de agentes (mineração). Cumpre analisar o agente nocivo objeto da lide. Óleo solúvel. A exposição habitual e permanente, não eventual, nem intermitente a óleos minerais, óleo solúvel, querosene, óleo sintético, desengraxante e óleo lubrificante, possibilita a classificação especial do período nos itens 1.2.10, anexo I, do Decreto no 83.080/79, 13, anexo II, do Decreto no 2.172, e XIII, anexo II, do Decreto no 3.048/99. Da prova da especialidade da atividade Conforme fundamentado acima, o segurado não necessita produzir prova da submissão, a agentes nocivos, relativamente às atividades desempenhadas até 5.3.1997, sendo suficiente que estejam enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979. Frise-se que as atividades previstas nestes decretos são meramente exemplificativas, podendo outras serem tidas como especiais, desde que sejam semelhantes às catalogadas e patenteadas em laudo pericial. Ainda merece aplicação no tempo presente o enunciado da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo o qual "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 534, com trânsito em julgado em 26.6.2013, firmou a seguinte tese: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Para as atividades exercidas desde 6.3.1997 até 31.12.2004 é necessária a apresentação de formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.528/1197. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da mesma Lei nº 9.528/1997, instituiu, para a finalidade probatória ora tratada, o chamado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), sem, contudo, definir o seu conteúdo. Coube ao Decreto nº 4.032/2001, que alterou o Decreto nº 3.048/1999, e às Instruções Normativas do Instituto nºs 95/2003 e 99/2003, estabelecer os requisitos do formulário, em ordem a poder ser confeccionado pelo empregador e entregue ao segurado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou quando solicitado. Logo, para as atividades exercidas a partir de 1.1.2004, é necessária a apresentação do aludido perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que deverá ser emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por Engenheiro de segurança do trabalho ou Médico do trabalho, ou documentos que excepcionalmente o substitua, sendo necessário que seja assinado por representante legal da empresa ou seu preposto, bem como que indique o responsável técnico pelos registros ambientais. Não é exigível que o documento venha acompanhado pelo laudo técnico que o embasou, a não ser que ostente incongruências. O perfil profissiográfico previdenciário pode, ademais, servir para a prova da especialidade relativamente a atividades anteriores a 1.1.2004, desde que indique profissional habilitado, engenheiro ou médico do trabalho, e seja assinado pelo representante legal da empresa, pois, nesse caso, equivale a formulário e laudo. Igualmente, no caso de período de trabalho na mesma empresa que se situe parte no período anterior a 1.1.2004 e parte após esta data, nesse caso podendo prescindir de assinatura de profissional habilitado, bastando que seja assinado por representante legal da empresa, desde que com base em laudo técnico das condições do trabalho e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Em casos excepcionais, quando o segurado, em virtude de comprovados caso fortuito ou força maior, não puder obter os acima referidos formulários e/ou laudo técnico de condições ambientais de trabalho, é admissível a produção de prova documental técnica e/ou perícia judicial, mas não exclusivamente a prova testemunhal, por flagrantemente inidônea para tal finalidade. Ressalte-se que, no tocante aos agentes nocivos ruído e calor, a prova deverá consistir sempre em laudo pericial ou perfil profissiográfico mesmo para as atividades exercidas anteriormente a 1.1.2004 e a 6.3.1997, pois somente equipamentos próprios podem mensurá-los. O fato de ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não desqualifica o laudo técnico e o perfil profissiográfico como documentos comprobatórios da especialidade das atividades. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização: "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". 5. Equipamentos de proteção individual O uso de equipamentos de proteção individual, desde que indubitavelmente eficazes, impede o reconhecimento da especialidade das atividades somente a partir de 3.12.1998 A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98". Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor da tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 555 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização: "o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". Do caso concreto. Do pedido retificação dos salários-de-contribuição do período de 02/2004 a 12/2005. Conforme cópia da CTPS de fls. 81, a parte autora laborou na empresa Fábrica de Parafusos São Pedro, na função de ajudante geral, no período de 03/03/2003 a 20/03/2007. O artigo 28 da Lei 8.212/1991, explicita: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (...) Dessa forma, toda remuneração que se caracterize como pagamento habitual ao trabalhador deve integrar os salários-de-contribuição do segurado, desde que demonstradas através de documentos que comprovem a sua regularidade. Nos termos do artigo 29-A, § 2º, da Lei n.8213/1991, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (...) § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. De acordo com o cálculo constante da carta de concessão do benefício de id. 300820899, os salários de contribuição referentes às competências de 02/2004 a 12/2005 apresentam valores inferiores aos dos salários-de-contribuição informados nos holerites de id. 300822151. A Contadoria Judicial informou (id. 332709667): "Conforme requisitado, procedemos à elaboração dos cálculos relativos à revisão da RMI do benefício Aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 42/172.336.027-6. Considerando os salários informados no id. 300822151 fls. 13/35 (salários pagos pela empresa Fábrica de Parafusos São Pedro Ltda de 02/2004 a 12/2005), elaboramos o recálculo da RMI, que resultou na RMI revisada de R$ 2.242,63 na DIB em 14/01/2015. À consideração superior." Desse modo, restou comprovado que o valor do benefício auferido pela parte autora sofreu redução no cálculo da renda mensal inicial. Sendo assim, os valores reais das contribuições vertidas nas competências controvertidas devem ser inclusos no período básico de cálculo (PBC), respeitado o teto previdenciário vigente à época. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO PELO INSS. CONSECTÁRIOS. - Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS. - Pretende a parte autora o recálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam incluídos no cálculo os salários de contribuição compreendidos de julho de 1994 a agosto de 1999, bem como sejam substituídos os valores dos salários de contribuição lançados em dezembro de 1999 e em dezembro de 2000, respectivamente, por R$ 575,35 e por R$ 874,75. - Verifica-se, conforme os cálculos apresentados pelo autor, que, além dos valores lançados na memória de cálculo, referentes às competências de 12/1999 e 12/2000, sua irresignação se relaciona ao período básico de cálculo considerado na atividade principal de sua aposentadoria. - Quanto a essas duas competências, ao que se depreende dos autos, os valores lançados na memória de cálculo da aposentadoria coincidem com os valores constantes do sistema CNIS do demandante (ID 108367672, p. 10), não tendo o autor, nos termos do artigo 373, I do CPC, colacionado documentação hábil a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que os dados constantes no sistema da Previdência estão incorretos. - De outro lado, verifica-se que o período básico de cálculo da atividade principal da aposentadoria por tempo de contribuição não considerou os salários de contribuição referentes ao lapso de 07/1994 a 08/1999 (ID 108367665, p. 3). Tais competências foram inseridas apenas na memória de cálculo do citado auxílio-doença (ID 108367665, p. 1). - Com a contestação, a autarquia colaciona suas telas do sistema PLENUS (ID 108367673), nas quais constam que o benefício do demandante NB 42/145.376.411-6, com tempo de 37 anos, 11 meses e 2 dias, e RMI no valor de R$ 1.160,77, possui período básico de cálculo de 07/1994 a 11/2007 (p. 7), dados que não guardam correlação com a memória de cálculo do benefício colacionado aos autos. - Considerada a demonstração nos autos de que a memória de cálculo da aposentadoria não contém os salários de contribuição do demandante, de 07/1994 a 08/1999, constantes, inclusive, do sistema CNIS, faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, com a inclusão dessas competências no período básico de cálculo, apurando-se nova RMI nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, em fase de liquidação de sentença, observados os tetos previdenciários e a compensação de eventuais valores pagos administrativamente. - Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo iniciam-se na data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. - Recurso parcialmente provido. (TRF3, AC nº 6208299-64.2019.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020). Portanto, o INSS deverá retificar os salários-de-contribuição das competências de 02/2004 a 12/2005, conforme cálculo apurado pela Contadoria Judicial, no cálculo do PBC do referido benefício. Do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 03/07/1986 a 02/03/1990. O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 03/07/1986 a 02/03/1990. O INSS já reconheceu como especiais as atividades exercidas no período de 15/06/1983 a 16/02/1986, 10/02/1993 a 04/02/1998, 03/03/2003 a 20/03/2007 e de 26/03/2007 a 14/01/2015, pela exposição a ruído acima do limite permitido, como pode se verificar no recurso administrativo de fls.133/137. A controvérsia cinge-se ao período de 03/07/1986 a 02/03/1990. Conforme cópia do formulário DIRBEN 8030 de fls. 72/73 dos autos, a parte autora laborou na empresa Sulpetrol Industrial Ltda, na função de ajudante geral, no período de 03/07/1986 a 02/03/1990. O documento informou que a exposição do autor ao agente óleo solúvel ocorreu de modo eventual, apenas quando auxiliava o montador. De acordo com a prova anexada aos autos, a exposição do autor se deu de modo eventual. Portanto, diante da ausência de habitualidade e permanência na exposição, o período de 03/07/1986 a 02/03/1990 não pode ser reconhecido como especial. Da contagem final. Tendo por base a idade da parte autora, a contagem de tempo realizada na via administrativa, os dados constantes do CNIS (art. 19 do Decreto n. 3.048, de 1999) e o(s) período(s) de contribuição reconhecido(s), dentre aquele(s) expressamente requerido(s) na petição inicial, apurou-se até a DER em 14/01/2015 um total de 35 anos, 03 meses e 17 dias de contribuição, sendo 335 contribuições mensais, para efeito de carência (tabela em anexo). Deve, portanto, ser revisado o benefício de aposentadoria programada à parte autora, nos termos do art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/98. DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 423/172.336.027-6, mediante a correção dos salários de contribuição de período de 02/2004 a 12/2005, na forma do art. do art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, observada a prescrição quinquenal. DIB: 14/01/2015. Antecipo os efeitos da tutela, à exceção do pagamento das parcelas em atraso, determinando ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 45 dias (PREVJUD). DIB: 14/01/2015. A renda mensal (inicial e atual) será calculada pelo INSS e noticiada nos autos. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quitadas mediante RPV ou precatório. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal designado para o 3º Núcleo de Justiça 4.0 GILBERTO MENDES SOBRINHO 2º Juiz Federal Designado do Núcleo de Justiça 4.0
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002292-49.2025.4.03.6183 AUTOR: VALDECIR JOSE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JONAS PEDRO DE OLIVEIRA - SP470917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. DIGAM as partes se há OUTRAS provas a produzir. ESCLAREÇO às partes que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto. 2. ALERTO, por oportuno, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à parte realizar as diligências necessárias a provar suas alegações, sob pena de arcar com as consequências de eventual lacuna no conjunto probatório. 3. Nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Int. Prazo Autor: 5 (cinco) dias Prazo INSS: 5 (cinco) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5104707-18.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KRIS ZELITA RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JONAS PEDRO DE OLIVEIRA - SP470917 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009970-44.2023.4.03.6100 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIEL VIANA SANTOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JONAS PEDRO DE OLIVEIRA - SP470917 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009974-81.2023.4.03.6100 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAYTON FEITOSA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: JONAS PEDRO DE OLIVEIRA - SP470917 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028909-42.2023.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.R. - Vistos. Defiro pelo prazo requerido. Int. - ADV: JONAS PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 470917/SP), JOEL PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 345916/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002292-49.2025.4.03.6183 AUTOR: VALDECIR JOSE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JONAS PEDRO DE OLIVEIRA - SP470917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 2. ESPECIFIQUE a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, as provas que pretende produzir, justificando-as. Lembro à parte autora que este é o momento oportuno para a apresentação de todos os documentos por meio dos quais pretende comprovar o alegado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. ESCLAREÇO, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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