Lais Rovaron Costa
Lais Rovaron Costa
Número da OAB:
OAB/SP 470934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lais Rovaron Costa possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
LAIS ROVARON COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001974-40.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Willian Jose da Silva - Carlos Pinheiro - - GUSTAVO BEVILAQUA - Vistos. WILLIAN JOSE DA SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de CARLOS BEVILAQUA. Sustentou, em suma, que é vizinho de uma chácara pertencente ao réu, a qual é locada aos finais de semana para eventos, quando então a vizinhança sofre com o excesso de volume do som, além de bagunça e algazarra. Aduziu, ainda, que, não obstante a intervenção da Guarda Municipal, o barulho não cessa, fazendo com que ele e seus vizinhos percam o sossego nos finais de semana. Diante disso, pleiteou que fosse determinado ao requerido, a título de tutela de urgência, que cessasse as festas, bagunças e barulhos em excesso na propriedade vizinha, sob pena de multa, bem como a confirmação da tutela e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Juntou documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 25). O requerente postulou a retificação do polo passivo para constar CARLOS PINHEIRO (fls. 49), emenda que foi recebida (fls. 50). Citado, o requerido apresentou defesa (fls. 63 e seguintes), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir e, quanto ao mérito, que as atividades realizadas no seu imóvel estão em conformidade com as normais legais e não ultrapassam os limites toleráveis de ruído estabelecidos pela legislação local, não tendo causado incômodos ao autor, pois os ruídos foram gerados no exercício regular do seu direito de propriedade e de uso do imóvel, não tendo o autor sofrido danos morais. Também juntou documentos. Após, foi comunicado o óbito do requerido (fls. 80-81) e o autor requereu a habilitação nos autos do filho do réu, GUSTAVO BEVILAQUA, o qual apresentou defesa com os mesmos argumentos da defesa protocolada anteriormente e menção de falta de provas das alegações iniciais (fls. 94 e seguintes). O autor apresentou réplica (fls. 108-117), juntando novo documento (fls. 118-119). Saneado o feito, foram rechaçadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova oral solicitada pelo autor (fls. 127-128). Na audiência, após restar infrutífera a tentativa de conciliação, restou prejudicada a colheita da prova testemunhal, em virtude da intempestividade do rol apresentado, tendo sido declarada encerrada a instrução (fls. 134). Por fim, o julgamento da ação foi convertido em diligência para juntada de novo link dos vídeos que instruíram a inicial, o que foi feito pelo autor às fls. 139-140, e para garantia do contraditório pelo requerido em relação ao novo documento que acompanhou a réplica (fls. 141-142). Eis o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação pela qual pretende o autor que o requerido seja compelido a cessar as festas, bagunças e barulhos em excesso no imóvel do qual é proprietário, sob pena de multa, e que ele seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em decorrência de sua conduta. Analisando os argumentos expostos pelas partes e as provas produzidas nos autos, verifico que o pedido inicial é parcialmente procedente. É incontroverso que o requerido Gustavo, na condição de herdeiro do Sr. Carlos Pinheiro, falecido no curso do feito, é proprietário/possuidor do imóvel localizado na Rua Maestro Adelino Menuzzo, 408, Residencial dos Lagos, em Santo Antônio de Posse, que é vizinho do imóvel do requerente. Também é indubitável que o referido imóvel é utilizado para realização de festas, conforme admitido pelo Sr. Carlos em contestação, não obstante tenha destacado que as atividades realizadas no local estariam em conformidade com as normas legais e que não ultrapassariam os limites toleráveis de ruído estabelecidos pela legislação local (fls. 64). De acordo com o Código Civil: "Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". In casu, verifica-se do boletim de ocorrência de fls. 18-21, do abaixo-assinado de fls. 118-119 e dos vídeos colacionados às fls. 139 que é prática comum do requerido a realização de festas com barulho excessivo, além de tumulto e discussão, inclusive no período noturno, consubstanciando em elementos capazes de permitirem a demonstração dos exageros que têm perturbado o autor e outros moradores que residem ao redor da residência do imóvel. É importante registrar, também, que, em situações de preservação de direitos fundamentais (e a segurança e a propriedade são direitos fundamentais), a tutela inibitória surge com a finalidade de se garantir a tutela dos direitos, efetivando as normas constitucionais. Anoto, nesse ponto, que não é qualquer interferência que legitima uma imposição de restrição ao uso do bem ou a cessação de atividades, mas tão somente aquela interferência que, denotando seu excesso, acaba indo além do ordinário, atingindo a média de toda uma vizinhança. E, como já apontado anteriormente nas provas trazidas aos autos pelo autor, é o que se verifica no caso em tela. Ressalto, ainda, que, embora por vezes não seja o réu o causador direto das perturbações e sucessivas lesões, na condição de locador do imóvel tem que zelar pela adequada utilização dele. É evidente, portanto, que a continuidade das festas implicará em sucessivas e concretas lesões aos direitos fundamentais do autor, além de violação às regras atinentes ao meio ambiente urbano. Destarte, exsurge o dever de cessar tais interferências, proibindo-se a realização de eventos em horário de descanso, com a utilização de som elevado e perturbador à ordem, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de utilização do imóvel em desacordo com os limites legais. Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "DIREITO DE VIZINHANÇA - Ação de obrigação de não fazer c.c. indenização por danos morais julgada parcialmente procedente - Perturbação de sossego - Acolhimento com base no art. 1.277 do Código Civil - Insurgência dos réus - Preliminar de ilegitimidade passiva - Afastamento - Direito de vizinhança que determina a prevalência do princípio da primazia da realidade - Polo passivo que deve ser formado pelas pessoas a quem se atribui o mau uso da propriedade - Atividade comercial exercida em área próxima a residências, após as 22 horas, com infração a Lei Municipal - Centro esportivo - Prova testemunhal conclusiva acerca da perturbação do sossego - Dano moral evidenciado - Resistência imotivada dos réus à pretensão do autor, prolongando a situação de perturbação, com reflexos sobre o sono e, consequentemente, à saúde - Ressalva apenas para atividades que realmente perturbem o sossego dos vizinhos e quanto à necessidade de comprovação de novas infrações - Sentença mantida, no mais - Recurso provido, em parte" (TJSP; Apelação Cível 1020912-49.2019.8.26.0482; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou o pedido procedente, em parte. Reconhecida a sucumbência recíproca. PRELIMINAR. Prescrição. Inocorrência. Prazo trienal a que alude o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil que ainda não havia escoado quando do ajuizamento da ação, pois os eventos narrados na inicial ocorreram entre novembro de 2013 e fevereiro de 2014. Matéria rejeitada. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva ad causam. Inocorrência. Prejudicial afastada. MÉRITO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. Direito de vizinhança. Controvérsia fundada em transtornos decorrentes de poluição sonora. Barulho excessivo. Caso dos autos em que restaram devidamente comprovados os fatos narrados na exordial. Condenação do recorrente à obrigação consistente em fazer cessar a perturbação do sossego à vizinhança, produzida pela poluição sonora decorrente de festas e eventos realizados em chácara de sua propriedade, acima dos níveis permitidos pela legislação pertinente. Manutenção que se impõe. DANOS MORAIS. Responsabilidade civil do requerido demonstrada a contento. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor adequado, à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e das circunstâncias do caso concreto. Sentença preservada. Afastadas as preliminares, recurso improvido" (TJSP; Apelação Cível 1006242-93.2016.8.26.0099; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019). "Direito de vizinhança - Ação de obrigação de não fazer com pleitos cumulados de reparação de danos e de tutela antecipada - Perturbação de sossego atribuída ao réu - Locação de sua chácara para terceiros, que empreendiam festas fora do horário tolerado - Sentença de procedência - Manutenção do julgado - Necessidade - Conjunto probatório apto a comprovar o exercício anormal do direito de vizinhança, em descompasso com a legislação civil - Dano moral - Existência - Quantum indenizatório arbitrado em montante justo e módico - Mitigação - Descabimento. Apelo do réu desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1005687-47.2014.8.26.0099; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2016; Data de Registro: 01/12/2016). Anoto, nesse ponto, que apenas as atividades prejudiciais ao sossego é que devem sofrer limitação temporal e que o descumprimento da obrigação, imposta na sentença, dependerá da comprovação de cada ato. Por outro lado, não obstante a perturbação de sossego configure ato ilícito, verifico que, no caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar os danos por ele efetivamente suportados em decorrência da conduta do réu. Com efeito, não é presumível que a esfera moral do autor tenha sido afetada unicamente por conta dos dizeres registrados no boletim de ocorrência de fls. 18. Outrossim, nenhuma outra prova foi produzida nos autos para demonstrar a ocorrência do dano extrapatrimonial relatado na inicial, devendo, portanto, ser rechaçado tal pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Faço para condenar o requerido na obrigação de cessar as interferências ao sossego, saúde e segurança do autor, proibindo-se a realização de eventos em horário de descanso, com a utilização de som elevado e perturbador à ordem, no imóvel localizado na Rua Maestro Adelino Menuzzo, 408, Residencial dos Lagos, em Santo Antônio de Posse, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de utilização do imóvel em desacordo com os limites legais. O descumprimento poderá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença por qualquer meio de prova em direito admitido (art. 369, do Código de Processo Civil), ou seja, fotos, vídeos e etc. Por força da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. Ademais, cada parte arcará com os honorários do ex adverso, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$1.500,00 em desfavor do réu e em 15% do valor da indenização pleiteada e não concedida em desfavor do autor, observada a gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada através do Convênio DPE/OAB (fls. 70), observando sua atuação parcial no feito. A seguir, regularizados os autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.I. - ADV: CAIO VICENZOTTI (OAB 338113/SP), FERNANDA PALHARES COMISSO (OAB 321901/SP), LAIS ROVARON COSTA (OAB 470934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leandra Maira Aio Cerezer (OAB 208890/SP), Lais Rovaron Costa (OAB 470934/SP) Processo 1001628-55.2024.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Reqte: T. R. O. da S. C. - Reqdo: E. da S. C. - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Ciência às partes do agendamento do estudo psicológico/social, de pag.___