Luiza Almeida

Luiza Almeida

Número da OAB: OAB/SP 470960

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiza Almeida possui 51 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT2, TJSP, TRT15
Nome: LUIZA ALMEIDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001449-92.2021.5.02.0087 RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA RECLAMADO: AAP SERVICOS AUXILIARES E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f246db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. RICK ALMEIDA NOFAL BARROS   DESPACHO   Vistos e examinados os autos. Haja vista os convênios diligenciados, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. A petição deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica, a parte autora, desde já, CIENTE, da remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (artigo 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional), independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIZ DA SILVA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001050-59.2025.8.26.0269 (processo principal 1010323-79.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Lucilene Fortunato Cyrineo da Silva - - Danilo Rodrigues da Silva - Vistos. Decorrido o prazo legal sem que houvesse o pagamento voluntário pelo(a) executado(a), manifestem-se os(a) exequentes, em termos de prosseguimento, em 10 (dez) dias. Int. - ADV: LUIZA ALMEIDA (OAB 470960/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA CERINEO (OAB 449498/SP), LUIZA ALMEIDA (OAB 470960/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA CERINEO (OAB 449498/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001513-69.2023.8.26.0269 (processo principal 1010727-04.2022.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ary de Cássio Rosa - Vistos. Bloqueio pelo sistema SISBAJUD comandado e parcialmente alcançado em valor insuficiente para a garantia da execução, procedendo a transferência do valor à disposição do processo. Indique o exequente, no prazo de 30 dias, bens passiveis de penhora compatíveis com o valor do débito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: VINICIUS DE OLIVEIRA CERINEO (OAB 449498/SP), LUIZA ALMEIDA (OAB 470960/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI RORSum 0010134-81.2024.5.15.0041 RECORRENTE: TALITA MARIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARGI E OUTROS (4)     RORSum 0010134-81.2024.5.15.0041 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   1. TALITA MARIA DE OLIVEIRA Recorrido:   C E MARGI REFEICOES LTDA Recorrido:   CARLOS EDUARDO MARGI Recorrido:   COMER BEM REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA Recorrido:   MARGI REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA Recorrido:   PACAEMBU ITAPETININGA ARAUJO 359 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA     RECURSO DE: TALITA MARIA DE OLIVEIRA Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2024 - Id 64146a8; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id 6039879). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   Consta do v. acórdão: "...Segundo a reclamante, durante todo o período pelo qual laborou para a 1ª Reclamada, sempre prestou seus serviços diretamente para a 5ª Reclamada, que era contratante da 1ª ré, para fornecimento de refeições (café da manhã/almoço/café da tarde/janta), de forma exclusiva, para a 5ª reclamada. Aduz, ainda, que as refeições eram preparadas em cozinha industrial, transportadas através de caixas térmicas e "rechauds" para os refeitórios da 5ª reclamada, onde então era preparado o balcão de "buffet" para servirem as refeições aos trabalhadores das obras, inclusive aos setores administrativos. Afirma que fazia parte de grupo de WhatsApp, onde recebia diariamente informações enviadas pelos supervisores da Pacaembu, que relatavam a quantidade média de trabalhadores que realizariam as refeições no refeitório das obras, além do envio de avaliações acerca da qualidade da comida, buscando a responsabilidade subsidiária. Com efeito, ainda que não haja contrato formal entre 1ª e 5ª reclamadas, fato que havia relação jurídica, ainda que tácita, para o fornecimento de refeições (café da manhã/almoço/café da tarde/janta) para a 5ª reclamada. No entanto, ainda que se tenha por inegável que primeira e a segunda reclamadas celebraram contrato tácito de fornecimento de alimentação aos empregados desta última, tem-se que esta relação não se enquadra em fornecimento de mão de obra, mas, sim, de relação comercial para fornecimento de refeição, o que afasta a aplicação da Súmula 331 do C. TST, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária da quinta reclamada." Depreende-se do v. acórdão que a atividade laboral de ajudante de cozinha, desenvolvida pela reclamante, condiz com o contrato de natureza civil/comercial firmado entre as reclamadas, cujo objeto específico alude ao fornecimento de refeições e o bom funcionamento do restaurante da empresa contratante e instalações respectivas, pelo regime de preço fixo por refeição, em situação que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, que não enseja a responsabilização subsidiária. Como visto acima, no aspecto o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento constitucionais não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TALITA MARIA DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI RORSum 0010134-81.2024.5.15.0041 RECORRENTE: TALITA MARIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARGI E OUTROS (4)     RORSum 0010134-81.2024.5.15.0041 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   1. TALITA MARIA DE OLIVEIRA Recorrido:   C E MARGI REFEICOES LTDA Recorrido:   CARLOS EDUARDO MARGI Recorrido:   COMER BEM REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA Recorrido:   MARGI REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA Recorrido:   PACAEMBU ITAPETININGA ARAUJO 359 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA     RECURSO DE: TALITA MARIA DE OLIVEIRA Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2024 - Id 64146a8; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id 6039879). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   Consta do v. acórdão: "...Segundo a reclamante, durante todo o período pelo qual laborou para a 1ª Reclamada, sempre prestou seus serviços diretamente para a 5ª Reclamada, que era contratante da 1ª ré, para fornecimento de refeições (café da manhã/almoço/café da tarde/janta), de forma exclusiva, para a 5ª reclamada. Aduz, ainda, que as refeições eram preparadas em cozinha industrial, transportadas através de caixas térmicas e "rechauds" para os refeitórios da 5ª reclamada, onde então era preparado o balcão de "buffet" para servirem as refeições aos trabalhadores das obras, inclusive aos setores administrativos. Afirma que fazia parte de grupo de WhatsApp, onde recebia diariamente informações enviadas pelos supervisores da Pacaembu, que relatavam a quantidade média de trabalhadores que realizariam as refeições no refeitório das obras, além do envio de avaliações acerca da qualidade da comida, buscando a responsabilidade subsidiária. Com efeito, ainda que não haja contrato formal entre 1ª e 5ª reclamadas, fato que havia relação jurídica, ainda que tácita, para o fornecimento de refeições (café da manhã/almoço/café da tarde/janta) para a 5ª reclamada. No entanto, ainda que se tenha por inegável que primeira e a segunda reclamadas celebraram contrato tácito de fornecimento de alimentação aos empregados desta última, tem-se que esta relação não se enquadra em fornecimento de mão de obra, mas, sim, de relação comercial para fornecimento de refeição, o que afasta a aplicação da Súmula 331 do C. TST, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária da quinta reclamada." Depreende-se do v. acórdão que a atividade laboral de ajudante de cozinha, desenvolvida pela reclamante, condiz com o contrato de natureza civil/comercial firmado entre as reclamadas, cujo objeto específico alude ao fornecimento de refeições e o bom funcionamento do restaurante da empresa contratante e instalações respectivas, pelo regime de preço fixo por refeição, em situação que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, que não enseja a responsabilização subsidiária. Como visto acima, no aspecto o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento constitucionais não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MARGI
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI RORSum 0010134-81.2024.5.15.0041 RECORRENTE: TALITA MARIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARGI E OUTROS (4)     RORSum 0010134-81.2024.5.15.0041 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   1. TALITA MARIA DE OLIVEIRA Recorrido:   C E MARGI REFEICOES LTDA Recorrido:   CARLOS EDUARDO MARGI Recorrido:   COMER BEM REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA Recorrido:   MARGI REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA Recorrido:   PACAEMBU ITAPETININGA ARAUJO 359 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA     RECURSO DE: TALITA MARIA DE OLIVEIRA Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2024 - Id 64146a8; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id 6039879). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   Consta do v. acórdão: "...Segundo a reclamante, durante todo o período pelo qual laborou para a 1ª Reclamada, sempre prestou seus serviços diretamente para a 5ª Reclamada, que era contratante da 1ª ré, para fornecimento de refeições (café da manhã/almoço/café da tarde/janta), de forma exclusiva, para a 5ª reclamada. Aduz, ainda, que as refeições eram preparadas em cozinha industrial, transportadas através de caixas térmicas e "rechauds" para os refeitórios da 5ª reclamada, onde então era preparado o balcão de "buffet" para servirem as refeições aos trabalhadores das obras, inclusive aos setores administrativos. Afirma que fazia parte de grupo de WhatsApp, onde recebia diariamente informações enviadas pelos supervisores da Pacaembu, que relatavam a quantidade média de trabalhadores que realizariam as refeições no refeitório das obras, além do envio de avaliações acerca da qualidade da comida, buscando a responsabilidade subsidiária. Com efeito, ainda que não haja contrato formal entre 1ª e 5ª reclamadas, fato que havia relação jurídica, ainda que tácita, para o fornecimento de refeições (café da manhã/almoço/café da tarde/janta) para a 5ª reclamada. No entanto, ainda que se tenha por inegável que primeira e a segunda reclamadas celebraram contrato tácito de fornecimento de alimentação aos empregados desta última, tem-se que esta relação não se enquadra em fornecimento de mão de obra, mas, sim, de relação comercial para fornecimento de refeição, o que afasta a aplicação da Súmula 331 do C. TST, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária da quinta reclamada." Depreende-se do v. acórdão que a atividade laboral de ajudante de cozinha, desenvolvida pela reclamante, condiz com o contrato de natureza civil/comercial firmado entre as reclamadas, cujo objeto específico alude ao fornecimento de refeições e o bom funcionamento do restaurante da empresa contratante e instalações respectivas, pelo regime de preço fixo por refeição, em situação que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, que não enseja a responsabilização subsidiária. Como visto acima, no aspecto o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento constitucionais não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMER BEM REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI RORSum 0010134-81.2024.5.15.0041 RECORRENTE: TALITA MARIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARGI E OUTROS (4)     RORSum 0010134-81.2024.5.15.0041 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   1. TALITA MARIA DE OLIVEIRA Recorrido:   C E MARGI REFEICOES LTDA Recorrido:   CARLOS EDUARDO MARGI Recorrido:   COMER BEM REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA Recorrido:   MARGI REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA Recorrido:   PACAEMBU ITAPETININGA ARAUJO 359 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA     RECURSO DE: TALITA MARIA DE OLIVEIRA Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2024 - Id 64146a8; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id 6039879). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   Consta do v. acórdão: "...Segundo a reclamante, durante todo o período pelo qual laborou para a 1ª Reclamada, sempre prestou seus serviços diretamente para a 5ª Reclamada, que era contratante da 1ª ré, para fornecimento de refeições (café da manhã/almoço/café da tarde/janta), de forma exclusiva, para a 5ª reclamada. Aduz, ainda, que as refeições eram preparadas em cozinha industrial, transportadas através de caixas térmicas e "rechauds" para os refeitórios da 5ª reclamada, onde então era preparado o balcão de "buffet" para servirem as refeições aos trabalhadores das obras, inclusive aos setores administrativos. Afirma que fazia parte de grupo de WhatsApp, onde recebia diariamente informações enviadas pelos supervisores da Pacaembu, que relatavam a quantidade média de trabalhadores que realizariam as refeições no refeitório das obras, além do envio de avaliações acerca da qualidade da comida, buscando a responsabilidade subsidiária. Com efeito, ainda que não haja contrato formal entre 1ª e 5ª reclamadas, fato que havia relação jurídica, ainda que tácita, para o fornecimento de refeições (café da manhã/almoço/café da tarde/janta) para a 5ª reclamada. No entanto, ainda que se tenha por inegável que primeira e a segunda reclamadas celebraram contrato tácito de fornecimento de alimentação aos empregados desta última, tem-se que esta relação não se enquadra em fornecimento de mão de obra, mas, sim, de relação comercial para fornecimento de refeição, o que afasta a aplicação da Súmula 331 do C. TST, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária da quinta reclamada." Depreende-se do v. acórdão que a atividade laboral de ajudante de cozinha, desenvolvida pela reclamante, condiz com o contrato de natureza civil/comercial firmado entre as reclamadas, cujo objeto específico alude ao fornecimento de refeições e o bom funcionamento do restaurante da empresa contratante e instalações respectivas, pelo regime de preço fixo por refeição, em situação que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, que não enseja a responsabilização subsidiária. Como visto acima, no aspecto o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento constitucionais não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - C E MARGI REFEICOES LTDA
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