Maria Gabriela Salem Ribeiro Peci
Maria Gabriela Salem Ribeiro Peci
Número da OAB:
OAB/SP 470965
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Gabriela Salem Ribeiro Peci possui 47 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARIA GABRIELA SALEM RIBEIRO PECI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1012712-37.2024.8.26.0269; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itapetininga; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1012712-37.2024.8.26.0269; Assunto: CARGA HORÁRIA DE AULAS/PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CLASSES; Apelante: Melissa Cristina Pansanato Gomes; Advogada: Maria Gabriela Salem Ribeiro Peci (OAB: 470965/SP); Apelado: Municipio de Itapetininga; Advogado: Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) (Procurador); Interessado: Secretário Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Itapetininga - Sp; Advogado: Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049302-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Luciana Oliveira Garcia - O enunciado nº 90 do FONAJE preconiza quea desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Nesse sentido recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELOS AUTORES. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO REQUERIDO. Aplicação do Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária" (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)". Regime jurídico diverso do previsto no CPC, ante a aplicação dos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, inerentes ao sistema dos Juizados Especiais. Desistência admitida, ainda que desprovida da anuência da parte contrária. Ausência de prova de má-fé. Precedentes desta 3ª Turma Cível e dos Colégios Recursais. Recurso improvido. Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). No caso de gratuidade concedida ao vencido, deve ser observada a condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC).(TJSP; Recurso Inominado Cível 1016381-18.2023.8.26.0016; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024) Assim, homologo a desistência apresentada pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado (art. 1.000 do CPC), arquive-se. Ciência as partes. - ADV: MARIA GABRIELA SALEM RIBEIRO PECI (OAB 470965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024577-28.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Fundação Educacional Sorocabana - FADI - João Henrique Salem Ribeiro Peci - - Patrícia Helena Salem Ribeiro Peci - Fls. 50/99: diga o exequente, no prazo de 15 dias, sobre a manifestação do executado. - ADV: CILENE LOURENCO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 135878/SP), MARIA GABRIELA SALEM RIBEIRO PECI (OAB 470965/SP), MARIA GABRIELA SALEM RIBEIRO PECI (OAB 470965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1012712-37.2024.8.26.0269; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Público; PERCIVAL NOGUEIRA; Foro de Itapetininga; 1ª Vara Cível; Mandado de Segurança Cível; 1012712-37.2024.8.26.0269; CARGA HORÁRIA DE AULAS/PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CLASSES; Apelante: Melissa Cristina Pansanato Gomes; Advogada: Maria Gabriela Salem Ribeiro Peci (OAB: 470965/SP); Apelado: Municipio de Itapetininga; Advogado: Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) (Procurador); Interessado: Secretário Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Itapetininga - Sp; Advogado: Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004255-67.2023.8.26.0269 (apensado ao processo 1011326-40.2022.8.26.0269) (processo principal 1011326-40.2022.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Comendador Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda - Instituto Itape Bambu (João Henrique Salem Ribeiro) e outro - 1 - providenciar o recolhimento das despesas referentes às pesquisas requeridas, no valor de 01 UFESP, em guia F.E.D.T.J. cód. 434-1 para cada órgão e para cada nº de CPF/CNPJ pesquisado,, no prazo de 30 dias. - ADV: SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP), MARIA GABRIELA SALEM RIBEIRO PECI (OAB 470965/SP), MARIA GABRIELA SALEM RIBEIRO PECI (OAB 470965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049302-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Luciana Oliveira Garcia - Vistos. (1) Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para o deferimento do requerimento de tutela de urgência formulado pela autora. Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que, controvertidos os fatos, necessária a dilação probatória. De igual modo, inexistem nos autos documentos que indiquem flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e/ou da razoabilidade, de modo a justificar, em sede liminar, a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Oportuno observar, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (de veracidade e de legalidade), não havendo elementos, em análise precária, que permitam afastar a presunção. Nesse ponto, observo que a decadência é instituto jurídico que exige análise aprofundada do direito e das provas, o que é incompatível com a antecipação dos efeitos da tutela, que reclama tão só a análise preliminar da matéria controvertida do processo. No mais, estando o trâmite do processo sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento célere e curto, o requisito do perigo da demora também não restou demonstrado, uma vez que não vislumbro, no caso dos autos, prejuízo à requerente em aguardar a decisão final do processo. Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela provisória de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. (2) Manifeste-se a demandante, no prazo de quinze dias, devendo comprovar nos autos a existência de decisão administrativa restritiva do direito de dirigir. (3) Após, retornem os autos conclusos. Int.. - ADV: MARIA GABRIELA SALEM RIBEIRO PECI (OAB 470965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049302-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Luciana Oliveira Garcia - Vistos. (1) Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para o deferimento do requerimento de tutela de urgência formulado pela autora. Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que, controvertidos os fatos, necessária a dilação probatória. De igual modo, inexistem nos autos documentos que indiquem flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e/ou da razoabilidade, de modo a justificar, em sede liminar, a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Oportuno observar, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (de veracidade e de legalidade), não havendo elementos, em análise precária, que permitam afastar a presunção. Nesse ponto, observo que a decadência é instituto jurídico que exige análise aprofundada do direito e das provas, o que é incompatível com a antecipação dos efeitos da tutela, que reclama tão só a análise preliminar da matéria controvertida do processo. No mais, estando o trâmite do processo sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento célere e curto, o requisito do perigo da demora também não restou demonstrado, uma vez que não vislumbro, no caso dos autos, prejuízo à requerente em aguardar a decisão final do processo. Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela provisória de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. (2) Manifeste-se a demandante, no prazo de quinze dias, devendo comprovar nos autos a existência de decisão administrativa restritiva do direito de dirigir. (3) Após, retornem os autos conclusos. Int.. - ADV: MARIA GABRIELA SALEM RIBEIRO PECI (OAB 470965/SP)
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