Maria Sedima De Lima Marciano

Maria Sedima De Lima Marciano

Número da OAB: OAB/SP 470967

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Sedima De Lima Marciano possui 119 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TRT3, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRT15, TRT3, TRT2, TRT1, TRT5, TJSP, TJRN, TST
Nome: MARIA SEDIMA DE LIMA MARCIANO

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (72) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6) AGRAVO DE PETIçãO (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 1000131-29.2022.5.02.0608 AGRAVANTE: EMERSON DE SOUZA MELO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea32eeb proferida nos autos. AIRR-1000131-29.2022.5.02.0608 AGRAVANTE: EMERSON DE SOUZA MELO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEJUSC/ccfs DECISÃO I. Por meio do despacho id-717f404, em 19/05/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-b5c2abd.  IV. Partes acordantes: EMERSON DE SOUZA MELO (parte reclamante) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento id-ba1fcd4. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento ids-2e2885f e 7a3190f. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos (id-a02268b). Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com a consequente perda de objeto.   As partes juntaram planilha com discriminação das parcelas que compõem o acordo (id-d5f257a).No tocante ao prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.      CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO  Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010631-78.2023.5.15.0058 AGRAVANTE: LUIS RICARDO DO NASCIMENTO KITAGAWA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 709ebfe proferida nos autos. AIRR-0010631-78.2023.5.15.0058   AGRAVANTE: LUIS RICARDO DO NASCIMENTO KITAGAWA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   CEJUSC/tgf DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/05/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-c95080b. IV. Partes acordantes: LUIS RICARDO DOS NASCIMENTO KITAGAWA (parte reclamante) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-ac4aa96. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-f1bffb4 e id-4a8f40f.   ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada e declaram que a conciliação versa sobre indenização de intervalos intrajornada não usufruídos pelo reclamante. Desnecessária a intimação da União (PGF), considerando o disposto na Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda e na Portaria n.º47/2023 da Procuradoria-Geral Federal.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se.   CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.        CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                        Brasília, 07 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - LUIS RICARDO DO NASCIMENTO KITAGAWA
  4. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010631-78.2023.5.15.0058 AGRAVANTE: LUIS RICARDO DO NASCIMENTO KITAGAWA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 709ebfe proferida nos autos. AIRR-0010631-78.2023.5.15.0058   AGRAVANTE: LUIS RICARDO DO NASCIMENTO KITAGAWA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   CEJUSC/tgf DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/05/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-c95080b. IV. Partes acordantes: LUIS RICARDO DOS NASCIMENTO KITAGAWA (parte reclamante) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-ac4aa96. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-f1bffb4 e id-4a8f40f.   ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada e declaram que a conciliação versa sobre indenização de intervalos intrajornada não usufruídos pelo reclamante. Desnecessária a intimação da União (PGF), considerando o disposto na Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda e na Portaria n.º47/2023 da Procuradoria-Geral Federal.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se.   CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.        CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                        Brasília, 07 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0011335-54.2024.5.03.0070 RECORRENTE: MARCIA NEVES FERREIRA VASCONCELOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011335-54.2024.5.03.0070, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de julho de 2025, à unanimidade, em conhecer os embargos declaratórios opostos pela reclamada (CAIXA ECONOMICA FEDERAL) e, no mérito, sem divergência, em julgá-los procedentes para, sanando a omissão apontada, conceder-lhes efeito modificativo para negar provimento ao recurso ordinário da autora no tocante ao pedido de adicional de quebra de caixa, julgando, assim, improcedentes os pedidos iniciais, mantendo, neste particular, a r. sentença de ID 47a4fca. Por corolário lógico, ficam decotados do v. acórdão embargado (ID 7cc30f0) os tópicos "correção monetária e juros", contribuições previdenciárias e fiscais", "dedução" e "valor da condenação e custas". Fica prejudicado o exame das demais matérias aduzidas nos embargos de declaração da ré. Destarte, o dispositivo do julgado passa a conter a seguinte redação: "Conheço o recurso ordinário interposto pela reclamante, MARCIA NEVES FERREIRA VASCONCELOS, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial unicamente para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, isentá-la do pagamento das custas, bem como determinar que os honorários sucumbenciais por ela devidos permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766", tudo nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o julgado. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira) e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presidência, em exercício: Exmo. Des. César Pereira da Silva Machado Júnior. Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025.   ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0011335-54.2024.5.03.0070 RECORRENTE: MARCIA NEVES FERREIRA VASCONCELOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011335-54.2024.5.03.0070, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de julho de 2025, à unanimidade, em conhecer os embargos declaratórios opostos pela reclamada (CAIXA ECONOMICA FEDERAL) e, no mérito, sem divergência, em julgá-los procedentes para, sanando a omissão apontada, conceder-lhes efeito modificativo para negar provimento ao recurso ordinário da autora no tocante ao pedido de adicional de quebra de caixa, julgando, assim, improcedentes os pedidos iniciais, mantendo, neste particular, a r. sentença de ID 47a4fca. Por corolário lógico, ficam decotados do v. acórdão embargado (ID 7cc30f0) os tópicos "correção monetária e juros", contribuições previdenciárias e fiscais", "dedução" e "valor da condenação e custas". Fica prejudicado o exame das demais matérias aduzidas nos embargos de declaração da ré. Destarte, o dispositivo do julgado passa a conter a seguinte redação: "Conheço o recurso ordinário interposto pela reclamante, MARCIA NEVES FERREIRA VASCONCELOS, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial unicamente para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, isentá-la do pagamento das custas, bem como determinar que os honorários sucumbenciais por ela devidos permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766", tudo nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o julgado. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira) e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presidência, em exercício: Exmo. Des. César Pereira da Silva Machado Júnior. Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025.   ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA NEVES FERREIRA VASCONCELOS
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUCLIDES DA CUNHA ATOrd 0000668-94.2025.5.05.0271 RECLAMANTE: SANDRA SORAIA BORGES OLIVEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47cbbb6 proferido nos autos. Vistos, Nos autos a Certidão de Triagem de ID e953f2a. Notifique-se o reclamante para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o nº da CTPS e do PIS/PASEP ou CEI/NIT. Ato contínuo, notifiquem-se as partes para audiência a audiência presencial UNA SESSÃO ÚNICA designada para o dia 01/09/2025 às 10h, a ser realizada na sala de audiências da Vara do Trabalho de Euclides da Cunha, situada na RUA DESEMBARGADOR ALOISIO BATISTA, 180, JEREMIAS, EUCLIDES DA CUNHA/BA - CEP: 48500-000. A audiência será realizada de forma UNA consoante art. 849 da CLT. Na oportunidade, devem ser apresentadas as testemunhas que o destinatário entender necessárias, observando-se o art. 821 da CLT, independentemente de notificação judicial (art. 825 da CLT). Notifiquem-se as partes, sendo que aquelas com advogados habilitados na autuação serão intimadas por meio destes, para comparecerem à audiência designada, sob a pena de confissão, bem como deverão trazer as suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de preclusão. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 08 de julho de 2025. GILVAN OLIVEIRA SILVA AZEVEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA SORAIA BORGES OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA ROT 1002221-17.2023.5.02.0271 RECORRENTE: JORGE LUIZ DE FREITAS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:3778163), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LUCIANA FINOTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DE FREITAS
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