Neia Rocha Cerqueira Silva
Neia Rocha Cerqueira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 470984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neia Rocha Cerqueira Silva possui 9 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
NEIA ROCHA CERQUEIRA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087110-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduardo Sergio Marotti - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. (i) Tendo em vista o princípio do contraditório (CF, artigo 5º, LV, e CPC, artigos 7º, 9º e 10), lastreado na máxima audiatur et altera pars, e considerando o disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte ré oferte manifestação a respeito dos documentos de páginas 261/264, podendo adotar qualquer das posturas indicadas no artigo 436 do Código de Processo Civil. Advirto que nos termos do parágrafo único do artigo 436 do CPC, nas hipóteses de impugnação à autenticidade ou de suscitação de falsidade, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. De mais a mais, ex vi do disposto no artigo 431 do CPC, a parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. (ii) As partes da demanda, na petição inicial (CPC, artigo 319, VI) e contestação (CPC, artigo 336), apenas protestam pela produção de provas, as quais somente serão efetivamente delimitadas quando da prolação da decisão do juiz instando-as à especificação. Isso porque, somente com a estabilização da demanda (CPC, artigo 329) e a dedução de todos os argumentos, poderão as partes verificar quais fatos são controversos e aqueles sobre os quais não pesa qualquer discussão. (iii) Dessa arte, em continuidade à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como segunda providência preliminar, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (CPC, artigo 348), justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Saliento que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (princípio da colaboração informativo do processo CPC, artigos 5º e 6º). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.), mas sempre justificando cada uma delas. Quanto à prova testemunhal, basta requerê-la, justificando-a quando necessário, mas não é preciso arrolar já nesse mome4nto as testemunhas a serem inquiridas. O juízo de admissibilidade dos meios de prova requeridos será feito depois, no saneamento do processo (art. 357, inc. II). (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 7ª edição, páginas 637). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. E consoante obtempera o emérito professor JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, ao comentar o artigo 357 do NCPC: "Ainda nesta linha de atividade ordinatória, o juiz examinará a especificação de provas formulada pelas partes, deferindo aquelas que forem reputadas pertinentes para a certificação das questões de fato então fixadas." (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume II, Editora Saraiva, obra coletiva coordenada por José Roberto F. Gouvêa e outros. páginas 301 grifei e destaquei). A produção das provas requeridas de forma específica pelas partes poderá ser deferida ou indeferida, conforme a necessidade, admissibilidade e utilidade, nada impedindo o julgamento da demanda nas hipóteses do artigo 355 do CPC (Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC). (iv) Sem prejuízo e no mesmo prazo, tendo em vista o postulado da colaboração que informa a nova ordem processual (NCPC, artigo 6º), as partes poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a prolação da decisão de mérito, nos termos preconizados no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, com caráter vinculativo para as partes e o juiz. (v) Cumprido ou não o ônus processual em testilha, decorrido o prazo alhures assinado, tornem conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, artigos 354 usque 357). Intime-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), NEIA ROCHA CERQUEIRA SILVA (OAB 470984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087110-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduardo Sergio Marotti - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Págs. 242/248: Manifeste-se o autor, em contraditório, no prazo de 2 dias, reatando mantida, por ora, a decisão de fls. 42/44 tal como lançada. Intime-se. - ADV: NEIA ROCHA CERQUEIRA SILVA (OAB 470984/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087110-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduardo Sergio Marotti - Vistos. Páginas 49/57: taxa judiciária vinculada ao feito. Ciente do envio do ofício, aguardando-se pelo cumprimento da tutela de urgência. No mais, providencie o complemento das custas postais no importe de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos). Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: NEIA ROCHA CERQUEIRA SILVA (OAB 470984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087110-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduardo Sergio Marotti - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Páginas 60/237: Anotem-se os nomes dos advogados constituídos pela parte ré para que doravante passem a receber intimações pelo DJE. Diante do ingresso nos autos, desnecessário o complemento das custas postais. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: NEIA ROCHA CERQUEIRA SILVA (OAB 470984/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087110-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduardo Sergio Marotti - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Páginas 60/237: Anotem-se os nomes dos advogados constituídos pela parte ré para que doravante passem a receber intimações pelo DJE. Diante do ingresso nos autos, desnecessário o complemento das custas postais. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: NEIA ROCHA CERQUEIRA SILVA (OAB 470984/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087110-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduardo Sergio Marotti - Vistos. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Acerca das condições para a concessão de uma medida provisória, pontifica GIUSEPPE CHIOVENDA: Condição geral para expedição de uma medida provisória é, como se viu, o temor de um dano jurídico, isto é, a iminência de um possível dano a um direito ou a um possível direito. a) Acerca da possibilidade do dano, deve o juiz examinar: se as circunstâncias de fato fornecem motivo sério de temer o evento danoso; se o caso é urgente e é, pois, necessário prover por via provisória; qual seja o melhor modo de prover. Ademais, melhor se determina essa condição genérica em relação às diversas medidas provisórias. b) No tocante à possibilidade do direito, não permite a urgência senão um exame, com efeito, superficial (summaria cognitio); (Instituições de Direito Processual Civil, 1º volume, Saraiva, 1965, item 83, páginas 275 grifei e destaquei). Quanto ao segundo requisito (fumus boni iuris), impende ressaltar neste primeiro momento que não se trata de verificar a existência do direito, o que constitui objeto da sentença, mas apenas de formular um juízo de probabilidade sobre a sua existência, com base em uma cognição sumária e superficial; (LIEBMAN, ENRICO TULLIO, Manual de Direito Processual Civil, I, 3ª edição, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, Malheiros, páginas 278). Na presente questão, o documento de páginas 16/18 indica que o autor se encontra internado no hospital Ifor em regime de urgência, sendo necessário que fique em UTI. Além disso, os documentos de páginas 24/26 e 27/33 indicam que o nosocômio em questão faz parte da rede credenciada da requerida, de modo que se revela, em princípio, a recusa de cobertura de páginas 23. Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material giudizio di probabilità - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou pericolo di tardività), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum concedo inaudita altera parte a tutela de urgência de natureza cautelar (medida de apoio ao processo para garantir a sua frutuosidade) que será efetivada, consoante o disposto no artigo 301 do Código de Processo Civil, que a requerida, providencie a imediata autorização para a internação do autor, até a sua alta médica, sob pena de realizações de medidas constritivas em caso de descumprimento. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, cite-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido de tutela cautelar (mérito cautelar, autônomo em relação ao mérito principal) e indicar as provas que pretende produzir, constando do mandado que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 307). A tutela cautelar deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessão de sua eficácia (CPC, artigo 309, II). Nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais, sob pena de cessação automática da tutela cautelar, ex vi do disposto no artigo 309, inciso I, do Código de Processo Civil, e extinção do processo. O prazo de trinta dias para a propositura da ação principal corre da juntada aos autos do mandado de efetivação da tutela cautelar concedida. Quando são concedidas várias tutelas, o prazo começa a correr da juntada aos autos do primeiro mandado de efetivação. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o autor recolha as despesas processuais pertinentes. Servirá a presente como ofício, devendo, a(s) parte(s) interessada(s), imprimi-la em seu escritório e entrega-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere autenticidade, e como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias e a(s) resposta(s) deverá(ão) ser encaminhada(s), exclusivamente, em formato digital, através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial ou por meio do e-mail institucional da Unidade (upj41a45@tjsp.jus.br), formato PDF, devendo constar no email, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: NEIA ROCHA CERQUEIRA SILVA (OAB 470984/SP)