Raquel Moreira Pontieri
Raquel Moreira Pontieri
Número da OAB:
OAB/SP 471058
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Moreira Pontieri possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJBA, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TJBA, TJES, TJRJ
Nome:
RAQUEL MOREIRA PONTIERI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (12)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5029437-90.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NTT BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º). Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído. Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia. Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços. Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC). Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide. Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 066. APELAÇÃO 0077198-42.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0077198-42.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00263598 APELANTE: NTT BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI OAB/SP-289131 ADVOGADO: RAQUEL MOREIRA PONTIERI OAB/SP-471058 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Funciona: Ministério Público
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016805-77.2025.4.03.6100 AUTOR: REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO PINTO BERCHT - RS107506, RAQUEL MOREIRA PONTIERI - SP471058 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 374821007 - Dê-se ciência à parte autora para manifestação em 15 dias. Após, tendo em vista tratar-se apenas de direito a matéria discutida nos autos, venham conclusos para sentença. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002584-68.2003.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMPAR - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO E PARTICIPACOES LTDA, ALBERTO ARMANDO FORTE, OSVALDO CLOVIS PAVAN, ALESSIO MANTOVANI FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: RAQUEL MOREIRA PONTIERI - SP471058 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA ISABEL MANTOAN DE OLIVEIRA - SP141232 S E N T E N Ç A Tendo em vista o pagamento do débito noticiado pelo exequente através da petição de ID 351067826, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 24 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002584-68.2003.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMPAR - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO E PARTICIPACOES LTDA, ALBERTO ARMANDO FORTE, OSVALDO CLOVIS PAVAN, ALESSIO MANTOVANI FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: RAQUEL MOREIRA PONTIERI - SP471058 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA ISABEL MANTOAN DE OLIVEIRA - SP141232 S E N T E N Ç A Tendo em vista o pagamento do débito noticiado pelo exequente através da petição de ID 351067826, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 24 de junho de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022185-43.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): JOAO PAULO VELKIS BIO (OAB:SP434417-A), PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI (OAB:SP289131-A) APELADO: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e outros (3) Advogado(s): PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI (OAB:SP289131-A), JOAO PAULO VELKIS BIO (OAB:SP434417-A) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA contra despacho (ID. 83915249) nos autos da apelação cível n. 8022185-43.2021.8.05.0001, referente a processo versando sobre ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias, que determinou a complementação do preparo recursal sob pena de deserção. Em suas razões recursais (ID. 84449699), a embargante sustenta a existência de obscuridade no despacho embargado, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Argumenta que o despacho incorreu em obscuridade ao intimar para "complementar o valor do preparo recursal, recolhendo em dobro a diferença identificada, conforme determina o § 4º do art. 1.007 do CPC". Defende que deve apenas complementar o valor do preparo, e não recolher em dobro, uma vez que não deixou de recolher o preparo, mas apenas o fez em valor insuficiente. Sustenta que se aplica o § 2º do artigo 1.007 do CPC, e não o § 4º do referido artigo, pois a hipótese seria de insuficiência no valor do preparo, não de ausência total de recolhimento. Alega que não ficou claro se deve apenas complementar ou recolher o preparo em dobro, caracterizando obscuridade no despacho que merece ser sanada. Por fim, pugna pelo provimento dos embargos para que seja suprida a obscuridade indicada e determinada a complementação do preparo, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC. Subsidiariamente, caso não sejam conhecidos os embargos, requer que a petição seja recebida como pedido de reconsideração para expedição de nova intimação determinando a complementação do preparo É o que basta relatar. Decido. Embora o Código de Processo Civil (art. 1.001) admita que dos despachos não cabe recurso, é perceptível a carga decisória do pronunciamento recorrido (ID. 83915249), sobretudo diante do potencial de causar prejuízo à parte. Diante desse quadro, e considerando os princípios da cooperação processual, da economia processual e da instrumentalidade, acolho excepcionalmente os embargos para sanar o vício apontado. Com efeito, o despacho determinou que a embargante "complementar o valor do preparo recursal, recolhendo em dobro a diferença identificada, conforme determina o § 4º do art. 1.007 do CPC". Ocorre que a embargante efetivamente recolheu o preparo no ato da interposição do recurso, porém em valor insuficiente (R$ 571,32 quando deveria ser R$ 2.729,72), conforme se verifica dos autos. Nessa hipótese, aplica-se o § 2º do art. 1.007 do CPC, que assim dispõe: "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo estabelece regra diversa para o caso de ausência total do recolhimento: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". No caso em análise, houve recolhimento insuficiente, não ausência total, razão pela qual a embargante tem razão ao apontar a aplicação equivocada do § 4º em lugar do § 2º do art. 1.007 do CPC. A obscuridade restou evidenciada, pois o despacho determinou simultaneamente "complementar" e "recolher em dobro", criando dúvida sobre qual procedimento efetivamente deve ser adotado. Em homenagem aos princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da economia processual, que recomendam a correção de vícios para evitar prejuízos desnecessários às partes e ao andamento do processo, acolho os embargos para esclarecer a questão. Ante o exposto, monocraticamente, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a obscuridade apontada, esclarecer que a embargante deve apenas complementar o valor do preparo recursal, recolhendo a diferença de R$ 2.158,40 (R$ 2.729,72 - R$ 571,32), no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o § 2º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 13 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0026193-67.2007.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMERCIO DE FILTROS AUTOMOTIVOS M.H.V. LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ANGELA SELENCOVICH PADILLA - RS115419, PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI - SP289131, RAQUEL MOREIRA PONTIERI - SP471058 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Na última petição constante dos autos, pertencente à exequente, esta informou a quitação integral do débito, dessa forma requereu a extinção do feito com fundamento nos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Os valores constritos foram resolvidos, não havendo outras constrições a resolver. A União e suas autarquias são isentas de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Custas pela parte executada. Assim, intime-se a mesma, por meio de seus procuradores, para que providencie o recolhimento, conforme previsto art. 14, §1º, da Lei n. 9.289/96, considerando o valor atualizado da causa, a ser calculado através do link: http://web.trf3.jus.br/custas. Tal recolhimento deve ser devidamente comprovado nos autos, por meio da juntada do respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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