Natali Emanuelle Pereira Martins Ribeiro
Natali Emanuelle Pereira Martins Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 471071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natali Emanuelle Pereira Martins Ribeiro possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP
Nome:
NATALI EMANUELLE PEREIRA MARTINS RIBEIRO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
USUCAPIãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003172-31.2024.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fernanda dos Santos Piovezan - Vistos. Fl. 147: Indique a parte autora como pretende a localização de Empreendimentos Lopes Marins S/C Ltda, bem como se possui dados desta e de Márcio Polo Sabino, Paulo Carrera e Dálvaro Marques Souza para se proceder à pesquisa de outros endereços, considerando-se que a citação editalícia somente é possível após o esgotamento de todas as vias. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: OSMAR VIANA (OAB 313835/SP), NATALI EMANUELLE PEREIRA MARTINS RIBEIRO (OAB 471071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002829-98.2025.8.26.0441 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Paula Regina Rodrigues Santos de Souza - Vistos. Trata-se de ação Alvará Judicial para levantamento de valores depositados em PIS/PASEP e FGTS e instituições bancárias em nome da falecida Maria Eunice Rodrigues Santos ajuizado por Paula Regina Rodrigues Santos de Souza. Numa análise dos autos, observa-se que a falecida deixou outra herdeira que não integrou a lide . Desta feita, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para para incluir no polo ativo Ana Cristina Rodrigues Santos ou, alternativamente, requerer que se resguarde sua quota-parte. Int. - ADV: NATALI EMANUELLE PEREIRA MARTINS RIBEIRO (OAB 471071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000883-91.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.C.T.A. - G.S. - Vistos. Considerando que todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia e ainda à vista do disposto no art. 334, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de sessão de conciliação. Considerando, a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169 do Código de Processo Civil, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, consigno que é devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) que presidir a audiência: R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) por hora de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Tabela Resolução TJ/SP 809/2019 atualizada - Correção de 10,38% IPCA acumulado de Fev/21 a Jan/22 - DJE 11/04/22), na proporção de 50% para cada parte; valor de R$ 39,41 (trinta e no reais e quarenta e um centavos), mediante deposito ou transferência bancária a ser realizado no prazo de 05 dias, após a audiência, na conta poupança da mediadora/conciliadora. O não pagamento será interpretado como não comparecimento injustificado e assim configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c.c. art. 334, §8 do Código de Processo Civil, ensejando a incidência de multa a ser fixada oportunamente. Além disso, a quantia poderá ser executada pelos conciliadores após a realização da audiência com base na presente decisão, nos termos do art. 515, inc. I do Código de Processo Civil. Fica isenta do pagamento a parte beneficiaria da Assistência Judiciária Gratuita, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO GOMES DOS SANTOS (OAB 207322/SP), NATALI EMANUELLE PEREIRA MARTINS RIBEIRO (OAB 471071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000883-91.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.C.T.A. - G.S. - Vistos. Considerando que todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia e ainda à vista do disposto no art. 334, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de sessão de conciliação. Considerando, a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169 do Código de Processo Civil, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, consigno que é devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) que presidir a audiência: R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) por hora de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Tabela Resolução TJ/SP 809/2019 atualizada - Correção de 10,38% IPCA acumulado de Fev/21 a Jan/22 - DJE 11/04/22), na proporção de 50% para cada parte; valor de R$ 39,41 (trinta e no reais e quarenta e um centavos), mediante deposito ou transferência bancária a ser realizado no prazo de 05 dias, após a audiência, na conta poupança da mediadora/conciliadora. O não pagamento será interpretado como não comparecimento injustificado e assim configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c.c. art. 334, §8 do Código de Processo Civil, ensejando a incidência de multa a ser fixada oportunamente. Além disso, a quantia poderá ser executada pelos conciliadores após a realização da audiência com base na presente decisão, nos termos do art. 515, inc. I do Código de Processo Civil. Fica isenta do pagamento a parte beneficiaria da Assistência Judiciária Gratuita, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO GOMES DOS SANTOS (OAB 207322/SP), NATALI EMANUELLE PEREIRA MARTINS RIBEIRO (OAB 471071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000883-91.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.C.T.A. - G.S. - Vistos. Considerando que todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia e ainda à vista do disposto no art. 334, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de sessão de conciliação. Considerando, a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169 do Código de Processo Civil, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, consigno que é devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) que presidir a audiência: R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) por hora de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Tabela Resolução TJ/SP 809/2019 atualizada - Correção de 10,38% IPCA acumulado de Fev/21 a Jan/22 - DJE 11/04/22), na proporção de 50% para cada parte; valor de R$ 39,41 (trinta e no reais e quarenta e um centavos), mediante deposito ou transferência bancária a ser realizado no prazo de 05 dias, após a audiência, na conta poupança da mediadora/conciliadora. O não pagamento será interpretado como não comparecimento injustificado e assim configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c.c. art. 334, §8 do Código de Processo Civil, ensejando a incidência de multa a ser fixada oportunamente. Além disso, a quantia poderá ser executada pelos conciliadores após a realização da audiência com base na presente decisão, nos termos do art. 515, inc. I do Código de Processo Civil. Fica isenta do pagamento a parte beneficiaria da Assistência Judiciária Gratuita, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO GOMES DOS SANTOS (OAB 207322/SP), NATALI EMANUELLE PEREIRA MARTINS RIBEIRO (OAB 471071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000883-91.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.C.T.A. - G.S. - Vistos. Considerando que todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia e ainda à vista do disposto no art. 334, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de sessão de conciliação. Considerando, a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169 do Código de Processo Civil, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, consigno que é devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) que presidir a audiência: R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) por hora de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Tabela Resolução TJ/SP 809/2019 atualizada - Correção de 10,38% IPCA acumulado de Fev/21 a Jan/22 - DJE 11/04/22), na proporção de 50% para cada parte; valor de R$ 39,41 (trinta e no reais e quarenta e um centavos), mediante deposito ou transferência bancária a ser realizado no prazo de 05 dias, após a audiência, na conta poupança da mediadora/conciliadora. O não pagamento será interpretado como não comparecimento injustificado e assim configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c.c. art. 334, §8 do Código de Processo Civil, ensejando a incidência de multa a ser fixada oportunamente. Além disso, a quantia poderá ser executada pelos conciliadores após a realização da audiência com base na presente decisão, nos termos do art. 515, inc. I do Código de Processo Civil. Fica isenta do pagamento a parte beneficiaria da Assistência Judiciária Gratuita, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO GOMES DOS SANTOS (OAB 207322/SP), NATALI EMANUELLE PEREIRA MARTINS RIBEIRO (OAB 471071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001691-50.2024.8.26.0441 (processo principal 1001607-03.2022.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.K.C.L. - - G.L.G. - E.R.G. - Expedida certidão de honorários deverá o patrono providenciar a impressão diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, portal e-SAJ, no prazo de dez dias, findo o prazo será presumida a obtenção do documento. - ADV: NATALI EMANUELLE PEREIRA MARTINS RIBEIRO (OAB 471071/SP), ANTONIO CARLOS PINTO FILHO (OAB 392440/SP), ANTONIO CARLOS PINTO FILHO (OAB 392440/SP), VAGNER APARECIDO TAVARES (OAB 306164/SP), VAGNER APARECIDO TAVARES (OAB 306164/SP)
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