Mateus Palma De Camargo
Mateus Palma De Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 471080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Palma De Camargo possui 108 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
108
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF3
Nome:
MATEUS PALMA DE CAMARGO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (14)
APELAçãO CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1008318-33.2024.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José dos Campos; Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1008318-33.2024.8.26.0577; Assunto: Fixação; Apelante: D. M. R. de S. (Justiça Gratuita); Advogado: Mateus Palma de Camargo (OAB: 471080/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: B. R. de S. (Representando Menor(es)) e outro; Advogada: Jacqueline Costa da Silva (OAB: 348040/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175876-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. P. de C. - Agravado: A. L. da S. - Interessada: S. I. de O. - Interessado: V. I. S. (Menor) - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 172/176 dos autos principais, que, no bojo de ação de execução de honorários advocatícios, considerando que a penhora recaíra sobre verba salarial do executado, deferiu o desbloqueio dos valores constritos. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a verba honorária possui caráter privilegiado e alimentar; do total bloqueado, de R$2.626,88, o recorrido logrou comprovar a origem salarial de apenas de R$1.622,92, importância em relação à qual deverá ser mitigada a regra da impenhorabilidade; de rigor a pronta liberação, em favor do exequente, do porcentual de 50% dos aludidos R$1.622,92; os R$1.003,96 restantes, por seu turno, deverão ser convertidos em penhora, autorizando-se seu pronto levantamento pelo credor. É a síntese do necessário. 1.-Cuida-se de ação de execução de honorários advocatícios em que o ora agravante, desde setembro de 2024, persegue o pagamento de verba de R$2.074,16, de caráter privilegiado e alimentar (fls. 01/03 dos autos principais). Constritos valores em conta de titularidade do executado, o recorrente aduz que, do total bloqueado, de R$2.626,88, o ora agravado logrou comprovar a origem salarial de apenas de R$1.622,92, importância em relação à qual deverá ser mitigada a regra da impenhorabilidade. Nesses termos, postula a pronta liberação, em seu favor, do porcentual de 50% dos aludidos R$1.622,92. Os R$1.003,96 restantes, por seu turno, deverão ser convertidos em penhora, autorizando-se seu pronto levantamento pelo exequente. A MMª Juíza a quo ponderou que, Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça indicou que é inviável a penhora de salário para pagar dívida referente a honorários advocatícios. Afigura-se importante a distinção entre a prestação de natureza alimentar ou alimentícia, se decorrentes da obrigação familiar. E, nesse aspecto, tenho para mim que a impenhorabilidade do salário apenas pode ser excepcionada para que seja autorizado o pagamento de dívida alimentícia, aquela que irá custear a própria subsistência de alguém, quando que decorra exclusivamente do vínculo familiar estabelecido entre as partes. Tal ilação afasta o entendimento até então esposado na jurisprudência que a impenhorabilidade do salário não recairia quando se tratasse de débito alimentar, ou seja, os essenciais à subsistência, em sentido amplo, nele inclusos os honorários advocatícios. Dessa forma, considerando tratar-se de cumprimento de sentença que visa o recebimento de honorários advocatícios, sendo certo que a penhora dos valores recaiu em verba salarial, de rigor o desbloqueio total consoante o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, defiro o desbloqueio dos valores constritos. Providencie a Serventia a liberação de todo valor bloqueado, com urgência, de imediato (fls. 172/176 dos autos principais). 2.-O r. pronunciamento merece reparo. O inc. IV do art. 833 do CPC estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (verbis). O aludido § 2º, por seu turno, dispõe que a regra da impenhorabilidade não vigora nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e no que concerne às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. O C. STJ afetou recurso especial sob a sistemática dos repetitivos a fim de: Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia (Tema 1.153), pendente de julgamento de mérito, sem tese vinculante firmada ou determinação de suspensão de processos, de modo que, no entendimento deste Relator, a questão deverá ser analisada casuisticamente. Em outras palavras, significa que a exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (i) a remuneração mensal do devedor; (ii) o valor e a natureza da dívida; e (iii) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado à satisfação da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o abuso do direito à impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material (TJSP, 12ª Câm. Dir. Priv., AI 2242137-52.2018.8.26.0000, rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 22.02.2019). Na hipótese, o agravante persegue o pagamento da importância de R$2.074,16, para setembro de 2024, atinente aos honorários advocatícios a que o executado fora condenado. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o recorrido, técnico em manutenção, aufere renda mensal de R$1.622,92. A par disso, apenas a título de moradia, despende locatício de R$1.672,77 (fls. 136/141 e 148/156 dos autos principais). Portanto, in casu, há indícios de que a medida ora pleiteada teria potencial de ferir a dignidade do executado ou de sua família, sendo de rigor o parcial provimento do recurso a fim de autorizar a liberação, em favor do exequente, do porcentual de 20% dos aludidos R$1.622,92, além de 50% dos R$1.003,96 restantes, até o limite do débito exequendo. Em hipótese análoga, entendeu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora de 20% dos vencimentos líquidos da agravante. Inconformismo. Descabimento. Penhora de vencimentos para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Natureza alimentar do débito. Exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil. Razoabilidade do percentual da penhora. Decisão mantida. Agravo improvido (AI 2038904-89.2022.8.26.0000, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 13.06.2022). Portanto, CONCEDO EM PARTE o efeito suspensivo pleiteado para autorizar a liberação, em favor do exequente, do porcentual de 20% dos rendimentos mensais do executado, de R$1.622,92, além de 50% dos R$1.003,96 encontradiços na conta bancária do recorrido, até o limite do débito exequendo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se o recorrente. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Mateus Palma de Camargo (OAB: 471080/SP) - Cybele de Azevedo Ferreira Silva (OAB: 242970/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009604-12.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA - L.M.F.V.A. - L.M.F. - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: MATEUS PALMA DE CAMARGO (OAB 471080/SP), MATEUS PALMA DE CAMARGO (OAB 471080/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO (49) Nº 0007981-65.2012.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA RIBEIRO - EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: DANILO AUGUSTO BARBOSA SILVA - SP394784, JULIANA CRISTINA BRANDT NEGRAO PALMA - SP112317, MARA REGINA RENO STABILE DINIZ - SP105168, MARCO ANTONIO CARVALHO DINIZ - SP257703, MARIA CECILIA STABILE DINIZ - SP404521, MATEUS PALMA DE CAMARGO - SP471080 ESPÓLIO: NATHANAEL DE LIMA FERNANDES REU: MARIA RITA MARQUES DE LIMA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, AROLDO COSTA GUIMARAES, ADAILZA GUIMARAES CORREIA, ADILSON COSTA GUIMARAES, LILA ALVES GUIMARAES VANZELLA, ILA ALVES GUIMARÃES CORREIA, HÉLIO ALVES GUIMARÃES, ILO ALVES GUIMARÃES, MARIA APARECIDA ALVES GUIMARÃES QUADROS, JOSÉ HERMÍNIO CORREIA, FABRICIO LANDIM DE SOUZA, MARILIA MATTOS E GOMES, SEBASTIAO LANDIM DE SOUZA REPRESENTANTE: MARIA RITA MARQUES DE LIMA, JACKIELAYNE MARQUES SEIDEL, JACKIELINE MARQUES LIMA DA CUNHA Advogados do(a) ESPÓLIO: DANIEL FERREIRA BYKOFF - SP71076, REGINA DE ALMEIDA - SP100809, Advogado do(a) REU: REGINA DE ALMEIDA - SP100809 Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIEL FERREIRA BYKOFF - SP71076, REGINA DE ALMEIDA - SP100809 INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O 1. IDs 368739392 e 367133497: o pedido já foi analisado nos autos n. 0000947-97.2016.403.6103, como anteriormente observado por este Juízo no ID 333552584. Os fundamentos do indeferimento devem ser mantidos, pois ausente situação fática ou jurídica que justifique decisão em sentido contrário. 1.1. Desse modo, indefiro o pedido de cisão processual. 2. Concedo ao autor Luiz Carlos Ribeiro de Souza ME o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressupostos processuais à constituição e ao regular desenvolvimento do processo, para requerer o necessário à citação de FABRÍCIO LANDIM DE SOUZA - CPF 291.923.018-2, MARÍLIA MATTOS E GOMES DE SOUZA - CPF 293.063.938-57, e SEBASTIÃO LANDIM DE SOUZA – CPF 831.489.228-91. 2.1. Se requerido, determino que a Secretaria proceda à consulta de endereço dos confrontantes nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e WEBSERVICE. 2.2. Efetuadas as consultas, caso sejam localizados novos endereços, expeça-se o necessário para citação. 2.3. Frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços disponíveis, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme o artigo 257 do CPC. 2.4. Em caso de revelia, intime-se a Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial do executado, nos termos do artigo 72, inciso II do diploma processual. 3. Cadastre-se a advogada LUCIANA DE AVELAR SIQUEIRA - OAB SP 279335 para ciência exclusivamente deste despacho, uma vez que os referidos confrontantes estão representados pela advogada nos autos n. 5001453-51.2017.4.03.6103. Trata-se de medida de mero incentivo à cooperação processual, haja vista a possibilidade de, frustradas as tentativas de citação pessoal, ser realizada citação por edital. Publique-se. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012745-27.2023.8.26.0577 (processo principal 1025724-72.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Alice Nogueira - Joel dos Santos Nascimento - Intime-se a parte-exequente para que, no prazo de dez dias, manifeste-se e indique o endereço da parte-executada, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). - ADV: MATEUS PALMA DE CAMARGO (OAB 471080/SP), VANESSA CRISTINA DE SOUSA ZAMPERLINE (OAB 274229/SP), JULIANA CRISTINA BRANDT NEGRAO PALMA (OAB 112317/SP), LEIVAIR ZAMPERLINE (OAB 186568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010281-30.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1002575-81.2020.8.26.0577) (processo principal 1002575-81.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Nelson Kazuo Fujihashi - Sílvia Rezende Mourão - VISTOS. Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, informada pela parte postulante na petição retro, suspendo o curso da execução com base no artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, pelo prazo máximo de 01 ano, conforme prescreve o § 1º do mesmo artigo, cabendo ao credor promover eventual desarquivamento (se físico) e requerer o prosseguimento do feito. Procedam-se às devidas anotações quanto ao prazo prescricional e aguarde-se no arquivo provisório (com a movimentação 61613). Intime-se. - ADV: RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), MATEUS PALMA DE CAMARGO (OAB 471080/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015011-33.2024.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - V.A.M.M. - - N.A.M. - - M.T.M.M. - Ofício disponível nos autos. Caberá à parte interessada seu encaminhamento, comprovando-se nos autos em até 10 dias. - ADV: MATEUS PALMA DE CAMARGO (OAB 471080/SP), MATEUS PALMA DE CAMARGO (OAB 471080/SP), MATEUS PALMA DE CAMARGO (OAB 471080/SP)