Serena Almeida Alves
Serena Almeida Alves
Número da OAB:
OAB/SP 471096
📋 Resumo Completo
Dr(a). Serena Almeida Alves possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
SERENA ALMEIDA ALVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
USUCAPIãO (5)
INVENTáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006897-55.2023.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ANTONIO CARLOS MIGUEL Advogados do(a) AUTOR: SERENA ALMEIDA ALVES - SP471096, SONIA DE ALMEIDA SANTOS ALVES - SP277545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária nº 641.068.565-7 desde a cessação, em 15.09.2023, bem como indenização por danos morais. Alega, em apertada síntese, que se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborais. No entanto, teve a prorrogação benefício negado pelo INSS. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, determinou-se à parte autora esclarecer o pedido e juntar documentos (ID 310402132), cujo cumprimento se deu com IDs 320389266 e seguintes. Recebida emenda à inicial, foi designada perícia médica (ID 325821572). A parte autora apresentou quesitos (IDs 329439213), que foram indeferidos (ID 331042814). Laudo pericial juntado (ID 335583834), sobre o qual se manifestou a parte autora (ID 340558138). Citado, o INSS contestou (ID 348641642). Preliminarmente, alega a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Apresentou proposta de acordo. A parte autora rejeitou o acordo e apresentou réplica (ID 352787484). Honorários periciais requisitados (ID 360673406). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento (29.11.2023) e da cessação do benefício (15.09.2023) este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. Os benefícios por incapacidade estão amparados nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, os quais preveem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Atividade habitual é a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Assim, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio por incapacidade temporária, já que este tipo de atividade não é sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 da referida lei diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua atividade, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação. Já a aposentadoria por incapacidade permanente será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o interessado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. Para a concessão dos benefícios ora em análise é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze meses), nos termos do disposto no artigo 25, inciso I, Lei n.º 8213/91, ou enquadramento nas hipóteses de dispensa (Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001, elaborada com fulcro no art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave); c) invalidez total e temporária e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, ou total e permanente no caso do segundo benefício. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação. O prazo acima, de acordo com o § 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente, o período de carência vem especificado nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Caso haja a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a tal data só poderão ser computadas para efeito de carência após recolhidas, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 4 contribuições no caso do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme disciplina o art. 24, parágrafo único da Lei de Benefícios. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, o caso concreto. Foi realizada perícia médica, por perito de confiança do Juízo (ID 335583834). Constou do laudo que o segurado sofre de transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41) em 2013, o que resulta em incapacidade permanente para sua atividade habitual, qual seja, de motorista de ônibus. Questionado sobre a data de início da incapacidade, fixou-a em 20.09.2023. Portanto, o demandante apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente. A qualidade de segurado está comprovada, uma vez que, conforme o extrato previdenciário (CNIS) ID 380690193 – fl. 08, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 641.068.565-7 de 13.10.2022 a 15.09.2023, cujo restabelecimento ora requer. O referido extrato também aponta que já foi cumprida a carência de 12 meses exigida para o benefício pleiteado. Em relação à menção de incapacidade parcial, entendo que não deve ser considerado óbice à concessão do benefício por incapacidade temporária, pois se o segurado não pode realizar parcela de suas atribuições, não está apto ao trabalho de forma plena. Havendo incapacidade permanente para o trabalho habitual, a parte autora permanecerá em gozo do benefício por incapacidade temporária até sua reabilitação funcional, não podendo o benefício ser cessado sem a realização de perícia que constate sua efetiva reabilitação, com condições de reingresso no mercado de trabalho em nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8.213, de 1991). Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Entretanto, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Cabe ao INSS promover a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional e social da parte autora em funções compatíveis com as limitações de sua incapacidade. Assim, impõe-se o restabelecimento do benefício retroativamente à data apontada no laudo, ou seja, em 20.09.2023. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. A indenização por dano moral deve estar apoiada em ofensa, seja ela física, ou psíquica, e deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como dano moral. Desta forma, o mero incômodo, enfado, aborrecimento ou o desconforto de algumas circunstâncias pouco felizes da vida pessoal, ou profissional, não são passíveis de indenização por danos morais, sob pena de, ao revés, banalizar-se e vulgarizar-se esse instituto do direito moderno. Inclusive, o dano moral não pode ser resumido a desconfortos estreitados pela transitoriedade. Não pode e não deve produzir a distorção da dor moral pelo Direito. O dano moral representa um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou a honra do ofendido, ou seja, a obrigação de reparação do dano moral decorre da ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. No presente feito, a situação descrita na inicial não ensejou o dano moral conforme requerido, pois a autarquia se encontrava no exercício de sua atribuição institucional, ainda que a sua posição não tenha sido o entendimento correto a ser aplicável, contudo, não há que se falar em ato ilícito. Em face da natureza da incapacidade da parte autora, impeditiva de exercer atividade garantidora de sua subsistência, vislumbro, no caso presente, urgência na prestação jurisdicional e concedo a tutela de urgência, diante da probabilidade do direito, consistente no preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício almejado e o fundado receio de dano irreparável, em razão da natureza alimentar. Dessa forma, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar ao INSS que efetue a implantação do benefício, bem como o pagamento, no prazo máximo de 45 dias, independentemente do trânsito em julgado. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia previdenciária a: 1. restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 641.068.565-7 a partir de 20.09.2023. 2. pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação desta sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 784/2022, do Conselho da Justiça Federal. Poderá fazer o desconto das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela. O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 45 dias do trânsito em julgado. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada na data da presente sentença. O benefício deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 784/2022 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista o valor atribuído à causa com base no montante da RMI do benefício, o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos. Intime-se, com urgência, a CEABDJ do INSS para dar cumprimento à tutela de urgência, mediante comprovação nos autos, no prazo de 45 dias a contar da intimação. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008954-43.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Regiomar Lino dos Santos - Instituição Asilo Antônio de Pádua - - Vila Vicentina de Cachoeira Paulista (Atual denominação de Asilo São Vicente de Paula) - Lar de Assistência ao Menor e outro - Guilherme Tasso Magalhães Carrozzo e s/m Paula Tattini Rosa Carrozzo e outros - Vistos. 1) Torno sem efeito a decisão de fls. 894, eis que lançada por equívoco nestes autos. 2) Fls. 891/893: nada a deliberar, eis que o pleito deve ser apresentado perante o Juízo competente. 3) Ciente do efeito suspensivo (fls. 899/901). Aguarde-se o julgamento do agravo interposto por Vila Vicentina de Cachoeira Paulista. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO (OAB 162183/SP), VÍVOLA ROSSI VIANA (OAB 186297/SP), SONIA DE ALMEIDA SANTOS ALVES (OAB 277545/SP), ANITA CRISTINA GUEDES BARBOSA (OAB 308895/SP), SERENA ALMEIDA ALVES (OAB 471096/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), GUSTAVO GOETTEN PEREIRA BARBOSA (OAB 511430/SP), PABLO PEIXOTO DI LORENZI (OAB 212314/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015556-40.2023.8.26.0577 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Daniel Luis dos Santos - Anderson Rodolfo dos Santos - - Samuel Tadeu dos Santos - - Julio Cesar dos Santos - - Emerson Roberto dos Santos - Maria Aparecida Matias dos Santos - Nos termos do CG nº 41/2024, recolha a parte interessada a taxa para desarquivamento do autos em guia FEDT, sob o código 206-2 o valor de 1,212 UFESP (R$44,87 para o ano de 2025). - ADV: SERENA ALMEIDA ALVES (OAB 471096/SP), SERENA ALMEIDA ALVES (OAB 471096/SP), SERENA ALMEIDA ALVES (OAB 471096/SP), SERENA ALMEIDA ALVES (OAB 471096/SP), SERENA ALMEIDA ALVES (OAB 471096/SP), SERENA ALMEIDA ALVES (OAB 471096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002023-94.2024.8.26.0577 (processo principal 1006062-54.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - C.A.F. - - E.A.F. - S.A.C.S.S.S. - Em cumprimento ao determinado à fl. 200, republico o Despacho de fl. 170: "Vistos. Acerca do levantamento, pedido já deferido a fls. 147, cumpra-se conforme lá determinado observando-se o formulário de fls. 157. Juntada retro/acrescida - Artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Int." - ADV: SONIA DE ALMEIDA SANTOS ALVES (OAB 277545/SP), ANDERSON APARECIDO MATIAS (OAB 353937/SP), ANDERSON APARECIDO MATIAS (OAB 353937/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), SERENA ALMEIDA ALVES (OAB 471096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2109723-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São José dos Campos - Reclamante: Ana Paula Almeida Souza Caldeira (Representando Menor(es)) e outros - Reclamado: Mm. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Improcedência da reclamação. V.U. - RECLAMAÇÃO DECISÃO DE 1º GRAU QUE ANULOU O PROCESSO A PARTIR DE FLS. 90 ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE DE QUE O MAGISTRADO DESCUMPRIU O TÍTULO JUDICIAL, VIOLANDO A COISA JULGADA DESCABIMENTO COPARTICIPAÇÃO QUE NÃO INTEGROU O TÍTULO JUDICIAL COBRANÇA QUE É LEGÍTIMA GENITOR DO RECLAMANTE QUE É SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E TEM ASSEGURADO O DIREITO DE REEMBOLSO DE 50% DE EXAMES, CONSULTAS, CIRURGIAS, INTERNAÇÕES, ETC., CONFORME CONVÊNIO ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A UNIMED PORTO ALEGRE DECISÃO MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Serena Almeida Alves (OAB: 471096/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 46648/RS) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008885-18.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1014314-80.2022.8.26.0577) (processo principal 1014314-80.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Cecília Gaioso Silva - Bradesco Saúde - Operadora de Planos S/A - Vistos. 1. Fls. 407/408: Não conheço dos embargos de declaração opostos pela exequente, posto que intempestivos. Afinal, tratam-se de embargos de declaração opostos em 24/06/2025 contra a decisão de fls. 356/361, proferida em 15/04/2025 e publicada em 23/04/2025 (fls. 362/367), portanto, os embargos são intempestivos. 2. Fls. 409/414: Ciências às partes do acórdão definitivo do E. TJSP que não conheceu do Agravo de Instrumento de n. 2089805-90.2024.8.26.0000, interposto em face da decisão de fls. 256. 3. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, especialmente sobre o item 2 de fls. 356/361, no prazo de 15 dias. 4. Providencie a unidade a anotação (pendência no SAJ) determinada às fls. 404 quanto à suspensão do levantamento da multa no valor de R$ 50.000,00. INT. - ADV: SERENA ALMEIDA ALVES (OAB 471096/SP), SONIA DE ALMEIDA SANTOS ALVES (OAB 277545/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008954-43.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Regiomar Lino dos Santos - Instituição Asilo Antônio de Pádua - - Vila Vicentina de Cachoeira Paulista (Atual denominação de Asilo São Vicente de Paula) - Lar de Assistência ao Menor e outro - Guilherme Tasso Magalhães Carrozzo e s/m Paula Tattini Rosa Carrozzo e outros - Vistos. À parte exequente para comprovar o recolhimento das custas das pesquisas que requerer. Intime-se. - ADV: ANITA CRISTINA GUEDES BARBOSA (OAB 308895/SP), LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO (OAB 162183/SP), VÍVOLA ROSSI VIANA (OAB 186297/SP), PABLO PEIXOTO DI LORENZI (OAB 212314/SP), SONIA DE ALMEIDA SANTOS ALVES (OAB 277545/SP), GUSTAVO GOETTEN PEREIRA BARBOSA (OAB 511430/SP), SERENA ALMEIDA ALVES (OAB 471096/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
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