João Pedro De Almeida Ribeiro

João Pedro De Almeida Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 471144

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Pedro De Almeida Ribeiro possui 67 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRF3, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJDFT, TRF3, TJRJ, TJSP, TRT15
Nome: JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003641-70.2024.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MARIA ZULEIDE XAVIER ROCHA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO - SP471144 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei. A parte autora impugnou os contratos nºs 251634110002951621 e 104114195101801 em face da Caixa Econômica Federal. Em contestação, a CEF alegou o seguinte: Registre-se que as alegações da parte autora são esvaziadas de qualquer lastro probatório, sendo eivadas de inverdades desde os seus pressupostos, eis que todas as ações da ré foram desdobramentos do exercício regular de seu direito como prestadora de serviços. Não merecem prosperar as alegações da parte autora, devendo o pleito ser julgado totalmente improcedente, pois, não há evidências ou comprovação de irregularidade praticada pela Caixa que causasse danos passíveis de indenização à parte autora, conforme veremos. Trata-se de Cartão de Crédito Caixa Simples (Consignado) concedido em 13/06/2019 pela agência 1634. (...) Ressaltamos que a comercialização do cartão é realizada somente nas agências físicas da CAIXA e para contratação do Cartão de Crédito Caixa Simples (Consignado) o cliente deve autorizar de forma escrita a averbação de até 5% da reserva de margem consignável para contratação de cartão de crédito, por meio do MO37523. Para esta conta de cartão foi emitida somente a via final 1566, conforme tela abaixo: (...) Oreferido cartão possui código de rastreio disponibilizado pelos CORREIOS com finalização: OBJETO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO. (...) O cartão NÃO foi desbloqueado. O Cartão de Crédito CAIXA SIMPLES (CARTÃO CONSIGNADO) funciona como um cartão de crédito convencional, permitindo ao cliente realizar compras no Brasil e no mundo, tanto em lojas físicas quanto virtuais, bem como a realização de crédito em conta de 20% a 70% do limite concedido. Identificamos que na contratação desse cartão o cliente escolheu a modalidade saque do limite disponível no plástico, mas realizou o saque, ou seja, o limite do cartão seria disponibilizado para o cliente em uma conta pessoal. Sendo assim, todo o limite do cartão fica comprometido até o pagamento do valor devido. Foi efetivado para conta de titularidade do próprio autor. (...) Ocorre que, o cartão contratado trata-se de Cartão CAIXA SIMPLES CONSIGNADO que tem como principal característica que parte do valor da fatura é descontado no contracheque do cliente, esse valor corresponde a 5% do salário/aposentadoria do cliente. O cliente ao utilizar o cartão é enviado mensalmente ao convênio o valor dos 5% , também conhecido com RMC– Reserva da Margem Consignada, desta forma, o convênio realiza o desconto na folha de pagamento do cliente e repassa o valor do RMC à CAIXA para pagamento de parte da fatura. O cartão de crédito Caixa Simples é um produto que oferece ao cliente duas opções para pagamento da fatura: o Valor Total (desconto em folha + pagamento complementar) e o Pagamento Mínimo (apenas desconto em folha). Conforme análise, o valor de RMC (Reserva de Margem Consignável) contratato é de R$96,30, portanto, este valor corresponde ao mínimo da fatura, restando ao cliente apenas o pagamento complementar. Para o cartão SIMPLES quando é apresentado o valor mínimo da fatura igual a ZERO, significa que ocorreu o repasse do valor do RMC e foi aplicado para pagamento da fatura, desta forma, o valor total da fatura reflete todas as compras realizadas no período subtraindo o RMC. Caso o cliente não realize o pagamento do TOTAL DA FATURA o valor será rotativado com cobrança de juros na próxima fatura. Para o cartão SIMPLES quando é apresentado valor mínimo da fatura maior que ZERO, refletirá duas condições:e o valor do mínimo da fatura apresentar igual ao RMC: Significa que não ocorreu o desconto do RMC (5%), ou que houve rejeição do convênio no pedido da CAIXA de desconto no contracheque, desta forma, não houve o repasse do RMC para pagamento da fatura, assim sendo o cliente deverá ser orientado a pagar pelo menos o mínimo da fatura, para manter adimplente e não ocorrer bloqueio/ação de cobrança no cartão. Se o valor do mínimo da fatura apresentar diferente do RMC: Significa que houve repasse do valor parcial do RMC pelo convênio, ou que ocorreu cobrança de encargos de atraso pelo não pagamento de pelo menos o mínimo da fatura anterior, devendo ser orientado ao cliente realizar o pagamento de pelo menos o mínimo da fatura atual, para manter adimplente e não ocorrer bloqueio/ação de cobrança no cartão. Com relação a contestação da despesa ou não reconhecimento da contratação do cartão, esclarecemos que não ocorreu abertura de protocolo registrado pela Central de Atendimento: Foi concedida tutela antecipada para suspender os descontos das parcelas dos empréstimos consignados nºs 251634110002951621 e 104114195101801 no benefício da autora (NB 114.195.101-8). De início, rejeito a alegação de revelia (ID 346630796), pois o prazo de contestação é de 30 dias úteis (art. 9º, Lei nº 10.259). No mérito, a própria ré admitiu que o cartão NÃO foi desbloqueado e sequer demonstrou que o saque realizado reverteu efetivamente para a conta da parte autora, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova atribuído na decisão ID 339834127. Dessa forma, não provada a regularidade das operações bancárias, os valores descontados do benefício previdenciário devem ser devolvidos de forma simples, não em dobro, como pleiteado, por ausência de demonstração de violação da boa-fé objetiva. Por fim, a prova conduz à necessidade de reconhecer a falha bancária, suscetível de ressarcimento por dano moral. Por consequência, o dano moral afigura-se presumível, cabendo à instituição bancária a sua reparação. O quantum fixado para indenização pelo dano moral não configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como, também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada. Hipótese em que se afigura cabível o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. De todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar inexigíveis os contratos nºs 251634110002951621 e 104114195101801, com a cessação dos descontos realizados no benefício da parte autora de nº 114.195.101-8, confirmando a tutela antecipada concedida; b) condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao valor que foi efetivamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples e não em dobro. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) Condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As duas quantias supra (indenização por dano material e por dano moral) deverão ser devidamente atualizadas e acrescidos de juros e de correção monetária, conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor. Sem custas e honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003641-70.2024.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MARIA ZULEIDE XAVIER ROCHA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO - SP471144 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei. A parte autora impugnou os contratos nºs 251634110002951621 e 104114195101801 em face da Caixa Econômica Federal. Em contestação, a CEF alegou o seguinte: Registre-se que as alegações da parte autora são esvaziadas de qualquer lastro probatório, sendo eivadas de inverdades desde os seus pressupostos, eis que todas as ações da ré foram desdobramentos do exercício regular de seu direito como prestadora de serviços. Não merecem prosperar as alegações da parte autora, devendo o pleito ser julgado totalmente improcedente, pois, não há evidências ou comprovação de irregularidade praticada pela Caixa que causasse danos passíveis de indenização à parte autora, conforme veremos. Trata-se de Cartão de Crédito Caixa Simples (Consignado) concedido em 13/06/2019 pela agência 1634. (...) Ressaltamos que a comercialização do cartão é realizada somente nas agências físicas da CAIXA e para contratação do Cartão de Crédito Caixa Simples (Consignado) o cliente deve autorizar de forma escrita a averbação de até 5% da reserva de margem consignável para contratação de cartão de crédito, por meio do MO37523. Para esta conta de cartão foi emitida somente a via final 1566, conforme tela abaixo: (...) Oreferido cartão possui código de rastreio disponibilizado pelos CORREIOS com finalização: OBJETO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO. (...) O cartão NÃO foi desbloqueado. O Cartão de Crédito CAIXA SIMPLES (CARTÃO CONSIGNADO) funciona como um cartão de crédito convencional, permitindo ao cliente realizar compras no Brasil e no mundo, tanto em lojas físicas quanto virtuais, bem como a realização de crédito em conta de 20% a 70% do limite concedido. Identificamos que na contratação desse cartão o cliente escolheu a modalidade saque do limite disponível no plástico, mas realizou o saque, ou seja, o limite do cartão seria disponibilizado para o cliente em uma conta pessoal. Sendo assim, todo o limite do cartão fica comprometido até o pagamento do valor devido. Foi efetivado para conta de titularidade do próprio autor. (...) Ocorre que, o cartão contratado trata-se de Cartão CAIXA SIMPLES CONSIGNADO que tem como principal característica que parte do valor da fatura é descontado no contracheque do cliente, esse valor corresponde a 5% do salário/aposentadoria do cliente. O cliente ao utilizar o cartão é enviado mensalmente ao convênio o valor dos 5% , também conhecido com RMC– Reserva da Margem Consignada, desta forma, o convênio realiza o desconto na folha de pagamento do cliente e repassa o valor do RMC à CAIXA para pagamento de parte da fatura. O cartão de crédito Caixa Simples é um produto que oferece ao cliente duas opções para pagamento da fatura: o Valor Total (desconto em folha + pagamento complementar) e o Pagamento Mínimo (apenas desconto em folha). Conforme análise, o valor de RMC (Reserva de Margem Consignável) contratato é de R$96,30, portanto, este valor corresponde ao mínimo da fatura, restando ao cliente apenas o pagamento complementar. Para o cartão SIMPLES quando é apresentado o valor mínimo da fatura igual a ZERO, significa que ocorreu o repasse do valor do RMC e foi aplicado para pagamento da fatura, desta forma, o valor total da fatura reflete todas as compras realizadas no período subtraindo o RMC. Caso o cliente não realize o pagamento do TOTAL DA FATURA o valor será rotativado com cobrança de juros na próxima fatura. Para o cartão SIMPLES quando é apresentado valor mínimo da fatura maior que ZERO, refletirá duas condições:e o valor do mínimo da fatura apresentar igual ao RMC: Significa que não ocorreu o desconto do RMC (5%), ou que houve rejeição do convênio no pedido da CAIXA de desconto no contracheque, desta forma, não houve o repasse do RMC para pagamento da fatura, assim sendo o cliente deverá ser orientado a pagar pelo menos o mínimo da fatura, para manter adimplente e não ocorrer bloqueio/ação de cobrança no cartão. Se o valor do mínimo da fatura apresentar diferente do RMC: Significa que houve repasse do valor parcial do RMC pelo convênio, ou que ocorreu cobrança de encargos de atraso pelo não pagamento de pelo menos o mínimo da fatura anterior, devendo ser orientado ao cliente realizar o pagamento de pelo menos o mínimo da fatura atual, para manter adimplente e não ocorrer bloqueio/ação de cobrança no cartão. Com relação a contestação da despesa ou não reconhecimento da contratação do cartão, esclarecemos que não ocorreu abertura de protocolo registrado pela Central de Atendimento: Foi concedida tutela antecipada para suspender os descontos das parcelas dos empréstimos consignados nºs 251634110002951621 e 104114195101801 no benefício da autora (NB 114.195.101-8). De início, rejeito a alegação de revelia (ID 346630796), pois o prazo de contestação é de 30 dias úteis (art. 9º, Lei nº 10.259). No mérito, a própria ré admitiu que o cartão NÃO foi desbloqueado e sequer demonstrou que o saque realizado reverteu efetivamente para a conta da parte autora, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova atribuído na decisão ID 339834127. Dessa forma, não provada a regularidade das operações bancárias, os valores descontados do benefício previdenciário devem ser devolvidos de forma simples, não em dobro, como pleiteado, por ausência de demonstração de violação da boa-fé objetiva. Por fim, a prova conduz à necessidade de reconhecer a falha bancária, suscetível de ressarcimento por dano moral. Por consequência, o dano moral afigura-se presumível, cabendo à instituição bancária a sua reparação. O quantum fixado para indenização pelo dano moral não configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como, também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada. Hipótese em que se afigura cabível o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. De todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar inexigíveis os contratos nºs 251634110002951621 e 104114195101801, com a cessação dos descontos realizados no benefício da parte autora de nº 114.195.101-8, confirmando a tutela antecipada concedida; b) condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao valor que foi efetivamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples e não em dobro. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) Condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As duas quantias supra (indenização por dano material e por dano moral) deverão ser devidamente atualizadas e acrescidos de juros e de correção monetária, conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor. Sem custas e honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016372-51.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Leticia Barbosa Pereira - Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA LETICIA BARBOSA PEREIRA contra BANCO PAN S/A na qual se alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veiculo com o réu, que contém cobrança abusiva e indevida de tarifas, seguro e juros elevados. Pede tutela de urgência para reduzir a taxa de juros, manter a posse do veiculo e impedir a negativação do seu nome. Ao final pede a procedência da ação, com a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas, assegurada a repetição do indébito em dobro. Concedida a tutela de urgência tão somente para excluir/impedir a negativação do nome da autora, o réu foi citado e contestou a ação. Suscita preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugna a gratuidade judiciária concedida à autora. No mérito alega, em síntese, que o contrato foi firmado livremente e suas clausulas obedecem à legislação pertinente. Pugna pela improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão do benefício da Justiça Gratuita. Isso porque a declaração e documentos da parte autora que ensejaram o deferimento não foram contrariados por provas que evidenciem situação financeira diversa daquela declarada, razão pela qual mantenho o benefício concedido. A petição inicial não é inepta pois, além de preencher todos os requisitos dos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil, foi regularmente instruída com os documentos indispensáveis. Tanto assim que o réu pode ofertar ampla contestação, impugnando especificamente cada argumento da autora. Também não se cogita falta deinteressede agir, porquanto a necessidade de se valer da prestação jurisdicional está evidenciada na contestação, em razão daresistênciaà satisfação da pretensão.Ademais, é princípio constitucional o direito de petição, e a Constituição da República garante a todos o acesso ao Poder Judiciário. Deste modo, não estava a autora adstrita a primeiro procurar a via administrativa para só depois ajuizar ação. Ultrapassadas estas questões, passo a examinar o mérito. O pedido é parcialmente procedente. Analisados os autos, é de se concluir que os argumentos da parte autora representam mero inconformismo sem fundamento, dissociado totalmente de elementos probatórios. As alegações constantes da petição inicial são genéricas, como vem se repetindo nas varas cíveis do Estado. A revisão do contrato é o remédio processual para verificação de eventual existência de cobrança de juros, taxas ou outros encargos de forma abusiva. Esta é a orientação predominante na jurisprudência, notadamente depois de reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que existe relação de consumo nos contratos bancários, e que se deve, portanto, aplicar o Código de Defesa do Consumidor. Mas, analisando as alegações constantes da petição inicial, não se verifica da existência de ilegalidade na cobrança de juros e encargos por parte do réu. E, quando não se verifica da existência de abuso por parte dos contratantes, não se justifica a intervenção do Judiciário nas questões meramente privadas. Neste sentido, confira-se, v. acórdão da 13ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, relatado pela Des. Zélia Maria Antunes Alves, verbis: 0 contrato, desde que firmado com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, pelo principio da força obrigatória, deve ser executado, para a segurança do comércio jurídico, como se suas cláusulas fossem lei entre as partes ("pacta sunt servanda"). Partindo deste principio, em razão de representar livre manifestação da vontade das partes, as cláusulas contratuais não podem ser alteradas, judicialmente, a não ser por motivo relevante, a autorizar a intervenção. A rigidez, na manutenção do contrato, tal qual foi celebrado pelas partes, funda-se na norma moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada e no próprio principio da autonomia da vontade. E, a possibilidade de intervenção judicial, no contrato, se fosse admitida de forma irrestrita, atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios jurídicos. Com relação à Lei de Usura, não se mostra cabível questionamento algum, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 596, sedimentou entendimento no sentido de que: "As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Com a edição da Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis, restou pacificado que os juros remuneratórios contratados devem ficar limitados à taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie, quando não comprovada a taxa inicial dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Neste contexto: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (Resp. 1112879/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 19/05/2010). Assim sendo, a revisão de cláusulas contratuais somente é possível nos casos de comprovada abusividade. No caso concreto, a taxa de juros prevista não discrepa da média apurada pelo BACEN para operações de mesma natureza, contratadas naquela data. Do exposto, no caso dos autos, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios. No que tange à capitalização de juros, especificamente em relação à operação financeira contratada entre as partes, há que se destacar que após o enfrentamento da matéria pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, que em seu artigo 5º, caput, dispôs que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e unicamente em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000. Nesse sentido: "(...) Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/03/2000, é possível a incidência de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado. (...)" (STJ - AgRg no Resp 817530 / RS, Relator(a) Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 08.05.2006, p. 237). "(...) 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que aos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 aplica-se o artigo 5º da Medida Provisória 1963-17, que autoriza a capitalização mensal da taxa de interesses. 2. A questão referente à inconstitucionalidade da Medida Provisória 1963-17 (republicada sob o nº 2.170-36) está afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (...)" (AgRg no REsp 735711/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 12.09.2005 p. 344). Assim, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados na forma composta não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do artigo 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001, em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000. Do mesmo modo, anoto que a cobrança de comissão de permanência, desde que pactuada, não configura abusividade, conforme súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça. Os Tribunais de modo geral repudiam a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos de igual natureza, como acontece com a correção monetária e os juros remuneratórios, o que não se verifica nos autos. Contudo, não há nada que impeça a cumulação da cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios e a multa moratória, encargos estes que visam punir o devedor inadimplente. Também rejeito o pedido de afastamento de tarifas. No contrato firmado constam expressamente as tarifas reclamadas pela parte autora. A cobrança não decorre de interpretação de cláusula em contrato de adesão, uma vez que na hipótese dos autos constou por escrito. A autora, ao firmar o contrato, concordou com referidos pagamentos. Ademais, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo (RESP 1251331 e RESP 1255573), fixou entendimento no tocante à legalidade da cobrança desses encargos, mais especificamente da cobrança da tarifa decadastro, prevista expressamente na Tabela anexa a Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição, além do IOF, estabelecendo que as partes podem convencionar o seu pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. Portanto, a cobrança da tarifa decadastrofoi legitimada pelo julgado transcrito acima. Com relação à cobrança do IOF, este não é, a rigor, uma tarifa bancária, mas imposto sobre operações financeiras, sendo legítima a sua incidência. Relativamente às tarifas deavaliaçãode bem eregistrodo contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, consolidou a seguinte tese: "3. Validade da tarifa deavaliaçãodo bem dado em garantia (...), ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Ora, os serviços foram logicamente prestados, inexistindo dúvida a este respeito, porquanto obrigatoriamente o bem deva ser avaliado para a análise da adequação do valor doveículoao valor do financiamento e, assim, a instituição da alienação fiduciária em garantia, assim como oregistroda garantia nocadastrodoveículono DETRAN. Neste sentido, considerando a previsão expressa em contrato das cobranças em apreço e não havendo qualquer onerosidade excessiva, conforme se extrai dos documentos, não há que se falar em abusividade. Nesta esteira, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: No tocante à cobrança da taxa de abertura de crédito, concluiu o Tribunal de origem pela ilegalidade do repasse de tais custos ao financiado, uma vez que não esclarece sua finalidade. Ocorre que, este Tribunal já decidiu que, no mesmo passo dos juros remuneratórios, 'em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança' (AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.2.2010), o que não ocorreu no presente caso." (STJ - REsp 1254339, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, publicado em 30/06/2011). Ainda, deste e. TJSP, há que se mencionar: "AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Cobrança de tarifa de contratação de serviços de terceiro e de inserção de gravame conforme prévio ajuste não se constitui em irregularidade. Obrigação livremente assumida que afasta a viabilidade de seu não cumprimento sem fundamento legítimo. Obrigação firmada que não padece de vícios na sua formação. Liberdade de pactuar que gera obrigações. Ausência de advogado constituído pelo autor que não invalida a manifestação de vontade exarada nos autos da ação de reintegração de posse. VRG que por integrar o patrimônio do contratante, deve a ele ser restituído, mediante eventuais compensações de encargos não cumpridos. Recurso do réu provido. Recurso do autor parcialmente provido" (TJSP AC n. 0000810-73.2011.8.26.0071, Rel. Dimas Rubens Fonseca, dj 14/02/2012). CONTRATO - Serviços bancários - Cédula de crédito bancário - Capitalização de juros permitida pela súmula 596 do STF - Comissão de permanência - Cobrança após a mora - Exclusão de quaisquer outros acréscimos - Tarifa de cadastro, serviços de terceiros e registro do contrato expressamente previstos com valores especificados e aceitos pela autora no momento da concessão do empréstimo - Encargos devidos - Aplicação do princípio do "pacta sunt servanda" - Mora accipiendi não caracterizada - Sentença reformada parcialmente - Recurso provido em parte (TJSP Ac. n. 0010532-81.2010.8.26.0002, 38ª Câm. Dir. Priv., Rel. Maia da Rocha, 23/03/2011). Assim, afastados os argumentos da parte autora quanto a ilegalidade das cobranças e onerosidade excessiva, de rigor a rejeição do pedido de revisão de clausulas e devolução de tarifas. Mas, consigno que o pedido é procedente em parte, pois vinga tão somente o pedido relacionado ao seguro cobrado. Verifico que a autora impugna a existência de contrato de seguro prestamista, sendo certo que, no julgamento do REsp n.º 1.639.259/SP e do REsp n.º1.639.320/SP, a Corte compreendeu que a inclusão da tarifa de seguro em contratos bancários não é vedada. No entanto, é preciso analisar, casuisticamente, se a contratação de tal serviço ocorreu deu maneira livre e espontânea pelo consumidor. E, no caso dos autos, o réu não apresentou quaisquer documentos que indiquem que a autora tinha liberdade para escolher a seguradora com quem celebraria o contrato em questão. Dessa forma, a cobrança da quantia referente à tarifa de seguro no valor de R$ 1.970,00 (fl. 28) deve ser afastada, sendo restituída à consumidora pois abusiva. A restituição da quantia deverá ser feita de maneira simples, visto que não comprovada a existência da má-fé do requerido ou cobrança judicial dos valores que legitimassem a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO tão somente para condenar o réu na devolução da quantia paga referente ao seguro, no valor de R$ 1.970,00, de forma simples, cassados os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência. O valor deve ser corrigido pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: 0 https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 A autora decaiu de grande parte do pedido. Diante disso, condeno cada vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor, fixados em 10% do valor da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. O pagamento das custas e despesas processuais será dividido igualmente entre as partes (CPC, art. 86). Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade. Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento por ato ordinatório e na hipótese de a parte não ter advogado constituído nos autos,por carta. Providencie a Serventia, outrossim, àconsultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015881-66.2025.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.G.C.R.M. - D.A.A.M. e outro - "Efetuado o cadastro do advogado(a) referente à(ao) procuração/substabelecimento retro juntada, com vista dos autos." - ADV: GABRIELLI MION CORREIA ROSA (OAB 500621/SP), JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2197766-56.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 16ª Câmara de Direito Privado; ROGÉRIO DANNA CHAIB; Foro de Taubaté; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007590-08.2025.8.26.0625; Prestação de Serviços; Agravante: Joaquim Luiz dos Santos; Advogado: João Pedro de Almeida Ribeiro (OAB: 471144/SP); Agravado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017434-24.2024.8.26.0008 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - M.C.M. e outro - L.O.C. - PELA MMA. JUÍZA FOI DITO QUE: "Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição civil celebrada entre o autor do fato e a vítima, com a concordância do Promotor de Justiça e do Defensor. Considerando que a composição dos danos civis acarreta renúncia ao direito de representação, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato Ligia Oliveira Cavalcante, com fundamento nos artigos 74, parágrafo único, e 88, ambos da Lei nº 9099/95, c.c. o artigo 107, inciso IV, do Código Penal. O presente acordo terá eficácia de título executivo judicial, nos termos art. 74 da Lei 9.099/95. Publicada nesta audiência, saem às partes presentes intimadas, comunique-se e arquive-se. Nada mais - ADV: JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP), YRLAN DOS SANTOS TRIGUEIRO (OAB 466109/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014231-93.2024.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Nomeação - Maria Salete Faria de Oliveira - Vistos. RUBIA ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS requereu a curatela de MARIA SALETE FARIA DE OLIVEIRA, sua genitora, devidamente qualificada nestes autos, alegando que a Curatelanda é portadora da Doença de Alzheimer, que a incapacita, de maneira total e definitiva, para a prática dos atos da vida civil. A inicial veio instruída com documentos, havendo emenda à fl. 30. Termo de anuência dos demais filhos da curatelanda à fl. 31. Expedido alvará para autorizar venda de bem móvel (fl. 86). Colheu-se informações técnicas. O Curador Especial, chamado a compor a lide em defesa da Curatelanda, impugnou os fatos narrados na inicial de forma genérica e requereu a improcedência da Ação (fls. 110/112). O Ilustre Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 122/124). Decido. O laudo pericial de páginas 94/102 atesta que a Curatelanda, Maria Salete Faria de Oliveira, é portadora de Demência não especificada na Doença de Alzheimer, Moderada a Grave, codificada pela CID 10 - F00.9, concluindo-se que: ''A pericianda apresenta-se incapaz permanentemente de expressar sua vontade; Apresenta-se incapaz, permanentemente, para os atos de natureza negocial e patrimonial, não é apta para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como se encontra inapta para os atos de mera administração; Apresenta-se incapaz, permanentemente, para todos os atos da vida civil; Apresenta dependência permanente para todas as atividades básicas e instrumentais da vida diária, necessitando de cuidados de terceiros.'' Ante o exposto, DECRETO a curatela da Requerida, MARIA SALETE FARIA DE OLIVEIRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeio-lhe Curadora Definitiva, RUBIA ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS. Não poderá a Curatelada emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado ou praticar qualquer negócio jurídico sem curador. Considerando tão somente o percebimento de benefício previdenciário percebido pela curatelanda, e sendo este de pequena monta, fica a Curadora dispensada da apresentação de contas, de acordo com o artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Outrossim, levando-se em conta, ainda, que a Curatelando é co-proprietária de bens imóveis a serem administrados, necessária a averbação da presente sentença de declaração de curatela nas respectivas matrículas, devendo ser comprovada pela Curadora nomeada. Em obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o competente termo de curatela definitiva, bem como o mandado de registro. Comunique-se esta sentença ao SCPC (scpc@boavistaservicos.com.br), conforme formulário do Anexo V do Provimento CG Nº 43/2012. Havendo provisão do Convênio DPE/OAB, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Não há custas e despesas processuais por se tratar de Justiça Gratuita. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP)
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