Gabriel Mathaus De Souza Ribeiro Meira

Gabriel Mathaus De Souza Ribeiro Meira

Número da OAB: OAB/SP 471157

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Mathaus De Souza Ribeiro Meira possui 67 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GABRIEL MATHAUS DE SOUZA RIBEIRO MEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000389-23.2025.8.26.0094 (processo principal 1001173-22.2021.8.26.0094) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.B.O. - Vistos. Fls. 46: Defiro. 1. Expeça-se novo mandado para tentativa de intimação do executado, a ser cumprido nos endereços indicados às fls. 46, a fim de que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito em execução ou apresente sua impugnação, nos 15 dias subsequentes. 2. Em caso de inércia do executado, certifique-se e, por ato ordinatório, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito exequendo. 3. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Servirá o presente despacho como mandado para os devidos fins. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL MATHAUS DE SOUZA RIBEIRO MEIRA (OAB 471157/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000901-86.2025.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - RUBENS DOS SANTOS - Vistos. Fl. 34: Defiro. Expeça-se nova carta cisando a citação da requerida no seguinte endereço: S/B Norte Qd 01 Bloco F Lote, 30 S/B Norte - Brasília - DF CEP 70040-908 17º andar. - ADV: GABRIEL MATHAUS DE SOUZA RIBEIRO MEIRA (OAB 471157/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000351-91.2025.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria Lucilene da Silva Izaias - Vistos. Fls. 93/103: 1) Recebo o aditamento da inicial. 2) Não há impedimento ao autor para que adite a inicial em razão da alteração da causa de pedir, até o saneamento do feito. Contudo, incide, na hipótese, o art. 329, inciso II, do CPC, de modo que determino a intimação da requerida ÁGIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre o aditamento. 3. HOMOLOGO, então, o pedido de desistência expressamente manifestada pela parte autora em face de MT FOTO E VÍDEO LTDA, com fundamento no preceito legal pertinente (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil), EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito, revogando-se eventual liminar conferida nos autos. 4. Proceda a serventia as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: GABRIEL MATHAUS DE SOUZA RIBEIRO MEIRA (OAB 471157/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000901-86.2025.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - RUBENS DOS SANTOS - Vistos. Fl. 34: Defiro. Expeça-se nova carta cisando a citação da requerida no seguinte endereço: S/B Norte Qd 01 Bloco F Lote, 30 S/B Norte - Brasília - DF CEP 70040-908 17º andar. - ADV: GABRIEL MATHAUS DE SOUZA RIBEIRO MEIRA (OAB 471157/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000901-86.2025.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - RUBENS DOS SANTOS - Vistos. Fl. 34: Defiro. Expeça-se nova carta cisando a citação da requerida no seguinte endereço: S/B Norte Qd 01 Bloco F Lote, 30 S/B Norte - Brasília - DF CEP 70040-908 17º andar. - ADV: GABRIEL MATHAUS DE SOUZA RIBEIRO MEIRA (OAB 471157/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000345-04.2025.8.26.0094 (processo principal 1000600-13.2023.8.26.0094) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.B.O. - J.H.O. - Vistos. Fls. 124: Em virtude da expressa concordância ministerial (fls. 124), HOMOLOGO o acordo formalizado entre as partes e, porquanto se está diante de débito alimentar, suspendo o processamento da execução (artigos 313, II e 921, I, CPC), aguardando o cumprimento de seus termos, pelo prazo do que acordado (5 meses). Alerto que os autos aguardarão informes sobre a satisfação do transacionado em até 30 (trinta) dias após seu termo, cuja eventual ausência de comunicação a respeito acarretará a extinção e arquivamento do feito pela presunção do cumprimento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP), GABRIEL MATHAUS DE SOUZA RIBEIRO MEIRA (OAB 471157/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009915-69.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SAMUEL MATHAUS DE SOUZA RIBEIRO MEIRA, LAZARO DONIZETI LEME, ISABEL CRISTINA PALAQUIM, LUIS FERNANDO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL MATHAUS DE SOUZA RIBEIRO MEIRA - SP471157 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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